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Emanoel Cândido Portugués 1 página

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ROTEIRO DO PLENÁRIO

Juiz (a) - Declaro aberta a última sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Jundiaí neste mês de outubro do ano de 2019. Em conformidade com o artigo 462 do Código de Processo Penal brasileiro, faremos a verificação da existência, na urna, das cédulas com os nomes dos jurados que foram sorteados para a presente sessão e, em seguida, será lavrado o respectivo termo de verificação das cédulas. Então, determino ao Oficial de Justiça que leia o nome dos jurados e à medida que forem chamados, cada jurado levante a mão e diga presente.

– Oficial procede à chamada dos jurados –

Juiz (a) – Estando presentes o mínimo de 15 jurados, instalo oficialmente esta sessão do Tribunal do Júri. Senhor Oficial de Justiça coloque as cédulas com os nomes dos jurados na urna para procedermos ao sorteio dos membros que comporão o Conselho de Sentença.

Oficial – será submetido a julgamento o processo n. 1234/2018, que a Justiça Pública move em face de ***e de ***, tendo por vítima **. Escolta traga o réu.

– A escolta posiciona os réus (em pé) de frente para o (a) Juiz (a) –

Juiz (a) (dirigindo-se aos réus) - Qual o seu nome?

- Qual a sua idade?

- O senhor tem advogado? Sim.

Juiz (a) dirigindo-se à escolta – eles podem se sentar ali em frente à mesa da defesa.

Juiz (a) dirigindo-se aos jurados e plateia: Nos termos do art. 466 do CPP, antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, advirto os jurados que não poderão servir no mesmo conselho, conforme dispõe o art. 448 do CPP, por impedimento: marido e mulher, companheiro e companheira, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Por fim, não poderão servir, conforme artigo 449 do CPP, por incompatibilidade: os jurados que tiverem funcionado em julgamento anterior do mesmo processo; em caso de concurso de pessoas, que tiverem integrado o Conselho de Sentença que tenha julgado o outro acusado; que tenha manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. Portanto, os jurados que estiverem em qualquer das circunstâncias das quais foram advertidos, deverão manifestar seu impedimento ou incompatibilidade ao serem chamados. Nos termos do § 1º do art. 466 do CPP, advirto, ainda, os jurados, que a partir do momento em que forem sorteados não poderão comunicar-se com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho de Sentença e aplicação de multa. Deverão manter os aparelhos de celular desligados e, em caso de alguma necessidade, deverão dirigir-se a este Juiz(a) ou aos Oficiais de Justiça.

Juiz (a) – Feitas as advertências cabíveis, procederei ao sorteio dos 7 jurados que formarão o Conselho de Sentença. À medida que cada cédula for sorteada, a defesa e, posteriormente, o Ministério Público poderão recusar o jurado sorteado, até o limite 3 cada parte, sem motivar a recusa, conforme artigo 468 do Código de Processo Penal brasileiro. Então, ao ser chamado, queira o jurado ficar em pé para que a defesa e o Ministério Público possam vê-lo, e em caso de aceite por ambos, tome o assento destinado ao Egrégio Conselho de Sentença.

– Sorteio –

Depois dos sete jurados escolhidos:

Juiz (a) - Nos termos do art. 472 do Código de Processo Penal brasileiro, solicito a todos que se levantem para exortação e compromisso dos membros sorteados para compor o Conselho de Sentença: “Senhores jurados, em nome da lei concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão de acordo com a nossa consciência e os ditames da justiça. Chamarei nominalmente cada um dos jurados sorteados que deverá responder: assim o prometo”.

Depois do compromisso:

Juiz (a) – O oficial de justiça procederá à leitura da pronúncia para que os senhores jurados e todos os presentes tomem ciência do fato que será apreciado nesta sessão.

DECISÃO DE PRONÚNCIA:

Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de MATHEUS DE CARVALHO, brasileiro, 23 anos, solteiro, e de TAYNAH CABRAL, brasileira, 25 anos, solteira, dando-os como incursos nas penas do artigo 121 §2º incisos II, III e IV combinado com artigo 29, todos do Código Penal brasileiro, porque, segundo a peça acusatória verbis:

“No dia 01 de março de 2018, por volta das 23:00 horas, os réus, previamente ajustados com unidade de propósitos, mataram a vítima TÍCIO DOS ANJOS, socialmente conhecido como LÍCIA, por motivo fútil, de forma cruel a golpes com toras de madeira e mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido.

Segundo apurado, no dia dos fatos, a vítima encontrava-se na praça Rui Barbosa, no centro desta cidade, quando os réus a abordaram, fazendo-a entrar com eles no veículo VW Gol 1.6, cor preta, ano 2016, com placas encobertas, e a conduziram para seu suplício em um bairro periférico, localizado às margens da rodovia, onde a mataram mediante espancamento com pedaços de pau extraídos de uma construção e golpes com garrafas de vidro, enquanto lhe proferiam inúmeros insultos durante as agressões.

Após os réus terem deixado o local, a mestre de obras que dormia no alojamento da construção e ouviu toda a ação tentou prestar socorro à vítima, que ficou ali abandonada para morrer a esmo, mas quando o resgate e a polícia chegaram ao local já atestaram o óbito.

A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de exame cadavérico realizado na vítima no dia dos fatos.

Os depoimentos das testemunhas atribuem indícios suficientes de autoria aos acusados, pois, apesar de o veículo utilizado no crime ter estado com as placas encobertas no momento dos fatos, a proprietária da barraca de lanches que fica na praça em que a vítima foi abordada reconheceu os réus e frisou em seu depoimento prestado perante a autoridade policial que os mesmos, costumeiramente, passavam pelo local, a bordo do mesmo veículo, proferindo xingamentos contra a vítima e outras garotas de programa que passavam ou faziam ponto no local.

Além disso, em tentativa de ludibriar as investigações, os réus, após terem friamente assassinado a vítima, retiraram as coberturas das placas do veículo utilizado no crime, bem como o mandaram a um lava jato, tendo, ainda, lavado as peças de roupas e os sapatos que vestiam no momento da ação.

Constatou-se, ainda, a presença de três situações que qualificam o crime de homicídio: o motivo fútil, por estar evidenciado ter sido crime de ódio a pessoa da vítima e circunstâncias de vida desta, vez que a mesma era travesti e se prostituía para sobreviver; o meio cruel, visto que o crime foi cometido a pauladas e golpes de garrafas de vidro, o que causou na vítima uma morte lenta e intenso sofrimento; e, ainda, mediante dissimulação, o que tornou praticamente impossível a defesa do ofendido, vez que a abordagem ocorreu no local de trabalho da vítima e de forma que a mesma, em momento algum, desconfiasse do que lhe aguardava e os réus agiram em concurso de pessoas”.

Os réus foram citados e apresentaram defesa em tempo hábil.

Durante a instrução processual foi apresentado como prova o laudo do exame de corpo de delito realizado no corpo da vítima e também foram ouvidas testemunhas que depuseram de forma coerente com o que se apurou na investigação policial.

Os réus reservaram seu direito constitucional ao silêncio, tanto na fase policial quanto no sumário de culpa.

Sendo a tese da defesa exclusivamente de mérito, imprescindível que se remeta o julgamento do feito ao Juiz natural da causa, qual seja o Tribunal Popular.

Isto posto, evidenciada a materialidade do delito e presentes os indícios suficientes que atribuem a autoria do delito ao réu, PRONUNCIO O RÉU nos exatos termos da denúncia.

Após a leitura da pronúncia:

Juiz (a) – Passaremos agora às oitivas das testemunhas e ao interrogatório do réu.

(Instrução = oitiva das testemunhas de acusação, testemunhas de defesa, interrogatório).

Chamo a ingressar no plenário a testemunha Andreia Lemes Ferreira.

Compromisso: A senhora está aqui para servir de testemunha, tendo a obrigação legal de dizer a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho.

***O Juiz elabora as perguntas à testemunha, com base no depoimento dela.

A acusação tem perguntas?

A defesa tem perguntas?

(Depois da oitiva e liberação da primeira) – Chamo a ingressar no plenário a testemunha de acusação, Jaqueline Dias da Cruz.

Compromisso: a senhora está aqui para servir de testemunha, tendo a obrigação legal de dizer a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho.

***O Juiz elabora as perguntas à testemunha, com base no depoimento dela.

A acusação tem perguntas?

A defesa tem perguntas?

(Depois da oitiva e liberação da segunda) – Chamo a ingressar no plenário a testemunha de acusação, policial militar Camila Cristina da Silva.

A senhora está aqui para servir de testemunha, tendo a obrigação legal de dizer a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho.

***O Juiz elabora as perguntas à testemunha, com base no depoimento dela.

A acusação tem perguntas?

A defesa tem perguntas?

(Depois da oitiva e liberação da terceira) – Chamo a ingressar no plenário a testemunha de acusação, Julia Aki Hosoe, Delegada de Polícia.

A senhora está aqui para servir de testemunha, tendo a obrigação legal de dizer a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho.

***O Juiz elabora as perguntas à testemunha, com base no depoimento dela.

A acusação tem perguntas?

A defesa tem perguntas?

(Depois da oitiva e liberação da última testemunha de acusação) – Chamo a ingressar no plenário a testemunha de defesa ___________________ (a defesa diz na hora qual a ordem de oitiva das testemunhas arroladas).

As testemunhas da defesa são: Aline Alves Sato, Sandra Aparecida Rodrigues e Larissa Regina

Grillo.

A senhora é amiga dos réus ou tem relação de parentesco com algum deles? (Em caso de resposta afirmativa, o Juiz não faz o compromisso e diz que com base na proximidade apontada a pessoa será ouvida como informante).

A senhora tem conhecimento da acusação que no dia 01 de março de 2018 o, MATHEUS DE CARVALHO e a TAYNAH CABRAL, previamente ajustados, agrediram a vítima, causando sua morte?

Como tomou conhecimento dos fatos?

***O juiz elabora as perguntas com base no que a defesa vai apresentar.

A defesa tem perguntas?

A acusação tem perguntas?

Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa, passarei agora a interrogar os acusados. Seguindo a ordem da denúncia, primeiramente o MATHEUS e, enquanto isso, a TAYNAH espera fora do plenário.

(A escolta do réu a ser ouvido o posiciona sentado na cadeira em frente ao tablado do Juiz, enquanto a escolta do outro o conduz para trás do palco).

MATHEUS, devo proceder ao seu interrogatório, o senhor não é obrigado a falar, tem o direito constitucional de permanecer calado sem que o silêncio te prejudique no julgamento, porém, lembro que este é o momento do senhor fazer a sua defesa e dar a sua versão dos fatos. O senhor vai depor?

O senhor mora com quem? Tem profissão? Tem filhos? Já foi preso ou processado alguma vez?

Consta do processo que no dia 01/03/2018, por volta das 23:00 horas, o senhor, juntamente com a TAYNAH abordou a vítima LÍCIA no centro da cidade, com seu veículo Gol de cor preta, ano 2016, tendo neste momento as placas encobertas, e, mediante dissimulação, a conduziu para um lugar ermo, onde, por motivo fútil, passaram a desferir contra ela inúmeros golpes com garrafas de vidro e pedaços de madeira, sem que a mesma pudesse se defender, que lhe causaram a morte; são verdadeiros esses fatos?

**Ver artigo 187 §2º do CPP**

Está arrependido?

A defesa tem perguntas?

A acusação tem perguntas?

Finalizado o interrogatório de MATHEUS DE CARVALHO, passarei a interrogar a acusada TAYNAH CABRAL, então, escolta, pode trazer a TAYNAH e recolher o MATHEUS.

TAYNAH, devo proceder agora ao seu interrogatório, a senhora não é obrigada a falar, tem o direito constitucional de permanecer calada sem que o silêncio te prejudique no julgamento, porém, lembro que este é o momento da senhora fazer a sua defesa e dar a sua versão dos fatos. A senhora vai depor?

A senhora mora com quem? Tem profissão? Tem filhos? Já foi presa ou processada alguma vez?

Consta do processo que no dia 01/03/2018, por volta das 23:00 horas, a senhora, juntamente com o MATHEUS, abordou a vítima LÍCIA no centro da cidade, estando a bordo do veículo Gol de cor preta, ano 2016, tendo neste momento as placas encobertas, que é de propriedade do MATHEUS, e, mediante dissimulação, a conduziram para um lugar ermo, onde, por motivo fútil, passaram a desferir contra ela inúmeros golpes com garrafas de vidro e pedaços de madeira, sem que a mesma pudesse se defender, que lhe causaram a morte; são verdadeiros esses fatos?

**Ver artigo 187 §2º do CPP**

Está arrependida?

A defesa tem perguntas?

A acusação tem perguntas?

Juiz (a) - Terminados os depoimentos, passaremos agora aos debates entre a acusação e a defesa, nos termos dos artigos 476 e 477 do Código de Processo Penal brasileiro, pelo que a palavra é concedida aos Promotores de Justiça pelo tempo máximo de 1h e 30 minutos. Nos termos do artigo 478 do Código de Processo Penal brasileiro, advirto o orador de que não poderá, sob pena de nulidade, fazer referências, como argumento de autoridade: à pronúncia; ao acórdão que confirmou a pronúncia; à determinação para uso de algemas; ou ao silêncio do acusado ou à ausência ao julgamento.

Depois que a acusação terminar:

Juiz (a) - nos termos do §3º do artigo 476 do Código de Processo Penal brasileiro, é dada, agora, a palavra à defesa pelo tempo máximo de 1h e 30 minutos, com as mesmas advertências de que não poderá, sob pena de nulidade, fazer referências, como argumento de autoridade: à pronúncia; ao acórdão que confirmou a pronúncia; à determinação para uso de algemas; ou ao silêncio do acusado ou à ausência ao julgamento.

Após a conclusão dos advogados:

Juiz (a) - Nos termos do §1º do art. 480 do CPP, indago os senhores jurados se estão habilitados a julgar a causa ou se necessitam de mais esclarecimentos.

Juiz (a) - Nos termos do art. 484, caput e parágrafo único, será feita a leitura dos quesitos a serem respondidos pelos jurados, dando a significação legal de cada um.

OFICIAL DE JUSTIÇA FAZ A LEITURA DOS QUESITOS:

1 – A vítima morreu em decorrência das lesões descritas no laudo de exame necroscópico?

2 – Foi o réu MATHEUS DE CARVALHO quem provocou as lesões que causaram a morte na vítima?

2.1 – Foi a ré TAYNAH CABRAL quem provocou as lesões que causaram a morte na vítima?

3 – O réu MATHEUS DE CARVALHO deve ser absolvido?

3.1 – A ré TAYNAH CABRAL deve ser absolvida?

4 – O júri acolhe a tese da defesa?

5 – O júri reconhece o crime como homicídio qualificado por motivo fútil?

5.1 – O júri reconhece o crime como homicídio qualificado pela dissimulação?

5.2 – O júri reconhece o crime como homicídio qualificado pelo meio cruel que impossibilitou a defesa da vítima?

Juiz (a) - Indago se as partes têm algum requerimento ou reclamação a fazer, sobre os quesitos.

Juiz (a) - Nos termos do art. 485 do CPP, convido os jurados, o Promotor de Justiça, um dos advogados e os Oficiais de Justiça a se dirigirem à sala secreta para a votação.

- Sala secreta -

De volta ao Plenário:

Juiz (a) - Convido a todos ficarem de pé para a leitura da sentença, de acordo com a decisão do Conselho de Sentença.

-Leitura da sentença-

Juiz (a) - Agradeço a presença e o cumprimento do dever dos jurados representantes de nossa sociedade. Agradeço também o empenho dos doutos representantes do Ministério Público, das nobres advogadas de defesa, do senhor Oficial de Justiça e de todos que auxiliaram nesta sessão.

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Apunte sobre Sin título, creado por Emanoel Cândido el 03/09/2019.
Creado por
Emanoel Cândido · sep 2019
Actualizado
5 sep 2019
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