APRESENTAÇÃO TCC
Diapositivas del conjunto (8)
-
- Direito Ambiental : responsabilidade civil da pessoa jurídica em danos ambientais por poluição de resíduos sólidos
- Ana Angélica de Almeida Dantas
- Orientador Profº Mestre Juliano Campos
-
- Artigos contemplados na CFB-1988 ( incivos VI e VII do art. 225).
- Leis infracontitucionais ( em especial LEI 6.938- 1991, LEI 9.605-1998, LEI 12.305-2010)
- Biografia de juristas da área com destaque para o livro DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO de Paulo Affonso Leme Machado e, também, o livro CRIMES AMBIENTAIS de Celso Antônio Pacheco Fiorillo e Christiany Pegorari Conte.
- Bem como decisões do STF acerca do tema.
-
- Conforme conceito legal no artigo 3º inciso I, da Lei nº 6.938/81 “Meio Ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. O Direito Ambiental é uma das formas de legislar dentro de um âmbito social. Também na Lei 6.938/81 temos o direito ao meio ambiente como um direito de todos os seres do planeta, onde o Direito Ambiental veio para consagrar e garantir esse direito a todos, por ser universal.
- Numa sociedade complexa e industrializada a demanda por diálogos jurídicos no âmbito ambiental é mais do que necessário, é indiscutível. Haja vista, estejamos passando por cima de um princípio básico e universal dos seres humanos diariamente: o direito a um meio ambiente saudável. O STF reconheceu o caráter fundamental do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, afirmando a sua característica coletiva, bem como a aplicabilidade imediata.
-
2.1 ASPECTO DE DIREITO FUDAMENTAL

- Pie de imagen: O EQUILÍBRIO ENTRE A EXPLORAÇÃO ECONÔMICA E A SUSTENTABILIDADE ECOLÓGICA
- A nossa Constituição Federal de 1988, nos garante uma vida ecologicamente equilibrada. O direito a um meio ambiente equilibrado posto como Direito Fundamental valoriza e garante maior efetividade na sua tutela legal. O texto constitucional estabelece, ainda além, que o meio ambiente deve ser preservado para gerações futuras do planeta. Determinações de Cartas Constitucionais, como a brasileira que determina e direciona ao Estado e à coletividade o dever de preservá-lo devem ser amparados por todos os setores.
- "O direito ao meio ambiente equilibrado, do ponto de vista ecológico, consubstancia-se na conservação das propriedades e das funções naturais desse meio, de forma a permitir a “existência, a evolução e o desenvolvimento dos seres vivos. Ter direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado equivale afirmar que há um direito a que não se desequilibre significativamente o meio ambiente.." (MACHADO, 2012, P.66)
-
- A priori, precisamos ter assegurado o conceito de resíduo sólido. Para tanto observemos o art. 3o inciso XVI da Lei 12.305 que define resíduos sólidos como:
- XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem
- descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; (BRASIL,2010)
- A exploração ambiental com fins econômicos por parte do Estado e de pessoas jurídicas têm suas penalidades postas no art. 173 da constituição federal de 1988. Ainda que a constituição tenha privilegiado a preservação e prevenção, não foi deixada de lado a obrigação do reparo. Segue o trecho constitucional doa rt.173:
- Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 5º A Lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. (CONSTITUIÇÃO, 1988)
-
BASES JURÍDICAS PARA PENALIDADES
- As bases jurídicas para penalidades com poluição por resíduos sólidos acontece de forma inicial na Lei 12.305/2010, que vem introduzir complemento necessário na aplicabilidade dos artigos constitucionais (FIORILLO, 2011, p. 370).
- Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados: I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal; II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama. Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Município. (BRASIL, 2010)
- O dano ambiental, é, também, da responsabilidade civil objetiva e não se faz necessário comprovar culpa. Porque todo caso é de responsabilidade civil objetiva. Ainda mais, é preciso entender que a responsabilidade civil é objetiva e acumulativamente solidária. “A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação” (MACHADO, 2012, p.404).
-

- Para além da responsabilidade civil, a Lei 9.605, de 12.2.1998, em seu art. 54, diz: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena- reclusão, de um a quatro anos, e multa” (MACHADO, 2012, pág. 664).
- Em concordância, no Recurso Extraordinário n. 548181/ PR (STF, 2014), demonstra-se o posicionamento de criminalizar a pessoa jurídica por danos ambientais como tendência jurídica para punir penalmente a pessoa jurídica pela poluição de qualquer natureza.
-
- No atual Código Civil Brasileiro é citada a responsabilidade civil objetiva no art. 927 “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
- No atual Código Civil Brasileiro é citada a responsabilidade civil objetiva no art. 927 “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
- Ainda mais, o direito a um ambiente equilibrado, como exposto anteriormente, é de um direito de caráter fundamental. Sendo assim, a poluição por resíduo sólido implica danos e risco aos “direitos de outrem” como posto no Código Civil Brasileiro. Os danos ambientais causados por resíduos sólidos de empresas admite o risco do direito de todo ser humano ter um meio ambiente equilibrado ser quebrado.
- CONCLUSÃO
- A legislação assegura a responsabilização da pessoa jurídica em caso de danos ambientais, ainda que a culpa dessa não seja comprovada. E este mecanismo processual é possível pela exposição do Código Civil Brasileiro que propõe a responsabilidade civil objetiva em seu art. 927 para casos em que a legislação expresse essa possibilidade.
- Os danos ambientais são amparados pela responsabilidade civil objetivo por expressar a culpabilidade da pessoa jurídica em suas bases legais. A legislação impõe e sanciona a obrigação de reparo em poluição em resíduos sólidos expressamente. Tornando a objetividade civil da responsabilidade jurídica bastante clara.
Información
- Descripción
- Diapositivas sobre APRESENTAÇÃO TCC , creado por Andreia Dantas el 05/07/2020.
- Creado por
- Andreia Dantas · jul 2020
- Actualizado
- 5 jul 2020
- Visitas
- 28
- Valoración