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Diapositivas

LEI 7210 - SLIDES

Uildervan S Portugués 26 diapositivas

Diapositivas del conjunto (26)

  1. LEI 7210 - L.E.P

    • . Condenados classificados segundo antecedentes e personalidade para orientar a individualização.
    • . Classificação = Comissão Técnica de Classificação
    • . Presidida pelo diretor, + dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social para condenado a pena privativa de liberdade.
    • . Demais casos a comissão atuará junto ao juizo da execução e será integrada por fiscais do serviço social.
    • . Condenado em regime fechado= exame criminológico, ( para adequada classificação)
    • . Poderá ser submetido tb para condenado do regime semi- aberto
  2. Diapositiva 2

    • . Condenados por crime doloso, violência de natureza grave contra a pessoa ou crimes da lei 8072, serão submetidos obrigatoriamente ao DNA, por técnica adequada e indolor.
    • . DNA, armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo poder Executivo.
    • . Autoridade policial , federal, ou estadual, poderá requerer ao juiz, no caso de I.P instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação do perfil genético.
  3. Diapositiva 3

    • . Assistência ao preso e ao internado é dever do estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno a convivência em sociedade. A assistência estende-se ao egresso.
    • Assistência será: material, saúde, jurídica, educacional, social, religiosa.
    • . Material: alimentação, vestuário, e instalações higiênicas.
    • Assistência a saúde: de caráter preventivo e curativo.
    • . Compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
    • . Quando estab. penal não tiver aparelho para prover assistência médica necessária, será feito em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
    • . Assegurado acompanhamento médico a mulher, principalmente no pré -natal e no pós- parto, extensivo ao recém nascido.
  4. Diapositiva 4

    • . Assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
    • . O primeiro grau será obrigatório.
    • . O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
    • . A mulher condenada terá ensino profissional adequado a sua condição.
  5. Diapositiva 5

    • . Assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno em liberdade.
    • . Nenhum preso ou internado será obrigado a participar de atividade religiosa.
    • . Assistência ao egresso consiste:
    • - na orientação e apoio para reintegrá-lo a vida em liberdade;
    • - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado pelo prazo de 2 meses.
    • . Prazo poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado por declaração da assistência social ou empenho na obtenção de emprego.
  6. Diapositiva 6

    • Egresso:
    • - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída do estabelecimento.
    • - o liberado condicional, durante período de prova;
    • . O serviço de assistência social colaborará com o egresso para obtenção de trabalho.
    • .
  7. Diapositiva 7

    • . Trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
    • . Não sujeito ao regime da C.L.T
    • . Trabalho do preso será remunerado, não podendo ser inferior a 3/4 do salário mínimo.
    • . O produto da remuneração:
    • - indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados
    • judicialmente e não reparados por outros meios.
    • - assistência a família;
    • - a pequenas despesas pessoais;
    • - ao ressarcimento ao estado das despesas realizadas com o condenado;
    • - parte restante para constituição do pecúlio em caderneta de poupança.
    • . As tarefas de prestação a serviço comunidade é não remunerada.
  8. Diapositiva 8

    • . Condenado a pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
    • . Preso provisório o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado dentro do interior do estabelecimento.
    • . Maiores de 60 anos poderão solicitar ocupação adequada a sua idade.
    • . Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
    • . Jornada de trabalho não será inferior a 6 e nem superior a 8 horas com descanso nos domingos e feriados.
    • . Poderá ter horário especial para os serviços de conservação e manutenção do est. penal.
  9. Diapositiva 9

    • . O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviços ou obras públicas realizadas por orgãos da administração direta e indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina.
    • . limite máximo de presos em 10% do total de empregados da obra.
    • . A prestação de trabalho a entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
    • . o trabalho externo será autorizada pela direção do est., dependerá de aptidão disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena.
  10. Diapositiva 10

    • . Revogar-se a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definitivo como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário.
    • . DIREITOS
    • . impõe-se a todas as autoridade o respeito a integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
  11. Diapositiva 11

    • . As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
    • . É vedado o emprego de cela escura.
    • . São vedadas as sanções coletivas.
    • . o poder disciplinar na execução da pena privativa de liberdade será exercida pela autoridade administrativa.
    • . As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente a falta consumada.
  12. Diapositiva 12

    • . Crime doloso constitui falta grave e quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal ao R.D.D
    • . Duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada.
    • . recolhimento em cela individual;
    • . visitas semanais de 2 pessoas, sem contar crianças, com duração de 2 horas.
    • . o preso terá direito a saída da cela por 2 horas diárias banho de sol.
  13. Diapositiva 13

    • . O R.D.D, poderá abrigar presos provisórios ou condenado, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do est. penal ou sociedade.
    • . Igualmente sujeito ao R.D.D o preso provisório ou condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
  14. Diapositiva 14

    • . Sanções disciplinares:
    • - advertência verbal;
    • - repreensão;
    • - suspensão ou restrição de direitos;
    • - isolamento na própria cela, ou em local adequado;
    • - inclusão no R.D.D
    • . As sanções 1 até 4 serão aplicadas por ato motivado do diretor.
    • . Sanção 5, por prévio e fundamentado despacho pelo juiz competente.
    • . A autorização para inclusão do preso no R.D.D dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
  15. Diapositiva 15

    • . A decisão judicial sobre inclusão de preso em R.D.D será precedida de manifestação do MP e da defesa e prolatada no prazo máximo de 15 dias.
    • . São recompensas:
    • - O elogio;
    • - A concessão de regalias;
    • . Isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderá exceder a 30 dias, ressalvada a hipótese do R.D.D
    • . O isolamento será sempre comunicado ao juiz da execução.
  16. Diapositiva 16

    • . A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias.
    • . São órgãos da execução penal:
    • 1- o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
    • 2- o juízo da execução;
    • 3- o MP;
    • 4- o conselho penitenciário;
    • 5- os departamentos penitenciários;
    • 6- o patronato;
    • 7- o conselho da comunidade;
    • 8- a defensoria pública;
  17. Diapositiva 17

    • . O conselho nacional de política criminal e penitenciária será integrado por 13 membros designados através de ato do Ministério da Justiça.
    • . Mandato dos membro =s do conselho terá duração de 2 anos, renovado 1/3 em cada ano.
    • . A execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
    • . O MP, fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.
    • . O conselho penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
  18. Diapositiva 18

    • . O patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos.
    • . Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido a medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
    • . A mulher e o maior de 60 anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado a sua condição pessoal.
    • . Haverá instalação destinada a estágio de estudante universitários.
    • . Os est. penais de mulheres serão adotados de berçário, onde condenados possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 meses de idade.
  19. Diapositiva 19

    • . O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
    • . O conselho Nacional de política criminal e penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.
    • . A penitenciária destina-se ao condenado a pena de reclusão, em regime fechado. a de homens será construída em local afastado do centro urbano, em distancia que nao restrinja a visitação.
    • A colônia agrícola, industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto. condenado podera ser alojado em aloj. coletivo.
  20. Diapositiva 20

    • . A casa do albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e de pena de limitação de fim de semana. o prédio deverá situar-se em centro urbano.
    • . Hospital de custódia destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis.
    • . Exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento sçao obrigatórios para todos os internados.
    • . A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios. próximo aos centros urbanos.
    • . O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
  21. Diapositiva 21

    • . Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
    • - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
    • - Apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
    • . Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
    • - condenado maior de 70 anos;
    • - condenado acometido por doença grave;
    • - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
    • - condenada gestante;
  22. Diapositiva 22

    • . Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do est., mediante escolta, quando ocorrer os seguintes fatos:
    • - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.
    • - necessidade de tratamento médico.
    • . A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
    • . A permanência do preso fora do estabelecimento terá duração necessária a finalidade da saída.
  23. Diapositiva 23

    • . Condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do est. sem vigilância direta, nas situações:
    • - visita a família;
    • - frequência a curso supletivo profissionalizante, segundo grau ou superior, na comarca do juízo da execução.
    • - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
    • . A ausência de vigilância direta não impede a utilização de monitoramento eletrônico.
    • . A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o MP e a administração penitenciária e depende de:
  24. Diapositiva 24

    • - comportamento adequado;
    • - cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário e 1/4 se reincidente;
    • - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
    • . A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.
  25. Diapositiva 25

    • . REMISSÃO;
    • . O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, poderá remir, por trabalho ou estudo, parte da pena em execução.
    • . 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar.
    • . 1 dia de pena para cada 3 dias de trabalho;
    • . tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento de pena, desde que certificado pelo órgão competente de educação.
  26. Diapositiva 26

    • . Em caso de falta grave o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido.
    • . O livramento condicional poderá ser concedido pelo juiz da execução.

Información

Descripción
Diapositivas sobre LEI 7210 - SLIDES, creado por Uildervan S el 22/01/2017.
Creado por
Uildervan S · ene 2017
Actualizado
13 feb 2017
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