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Questões de lacuna - Art 4 ao Art 23 do CPP
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Preguntas del test (37)
1Art. 4º A polícia [blank_start]judiciária[blank_end] será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas [blank_start]circunscrições[blank_end] e terá por fim a apuração das infrações [blank_start]penais[blank_end] e da sua autoria.
- Ajudiciária
- Blegislativa
- Cexecutiva
- Dcircunscrições
- Ecidades
- Fjurisdição
- Gpenais
- Hcivis
2Parágrafo único. A competência definida neste artigo [blank_start]não excluirá[blank_end] a de autoridades [blank_start]administrativas[blank_end], a quem por lei seja cometida a mesma função.
- Anão excluirá
- Bexcluirá
- Cadministrativas
- Djudiciais
3Art. 5o Nos crimes de [blank_start]ação pública[blank_end] o inquérito policial será iniciado:
I - [blank_start]de ofício[blank_end];
II - mediante [blank_start]requisição[blank_end] da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a [blank_start]requerimento[blank_end] do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.- Aação pública
- Bação privada
- Cde ofício
- Da pedido
- Erequisição
- Frequerimento
4§ 1o [blank_start]O requerimento[blank_end] a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a [blank_start]narração[blank_end] do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização [blank_start]do indiciado[blank_end] ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de [blank_start]impossibilidade[blank_end] de o fazer;
c) a nomeação das [blank_start]testemunhas[blank_end], com indicação de sua [blank_start]profissão e residência[blank_end].- AO requerimento
- BA requisição
- Cnarração
- Doratória
- Edo indiciado
- Fda vitima
- Gimpossibilidade
- Hpossibilidade
- Itestemunhas
- Jpartes
- Kprofissão e residência
- Lreferencia
5§ 2o [blank_start]Do despacho[blank_end] que indeferir [blank_start]o requerimento[blank_end] de abertura de inquérito caberá recurso para o [blank_start]chefe de Polícia[blank_end].
- ADo despacho
- BDa sentença
- Co requerimento
- Da requisição
- Echefe de Polícia
- FMinistério Público
6§ 3o [blank_start]Qualquer[blank_end] pessoa do povo que tiver [blank_start]conhecimento[blank_end] da existência de infração [blank_start]penal[blank_end] em que caiba ação [blank_start]pública[blank_end] poderá, [blank_start]verbalmente[blank_end] ou por escrito, comunicá-la à autoridade [blank_start]policial[blank_end], e esta, verificada a procedência das informações, mandará [blank_start]instaurar[blank_end] inquérito.
- AQualquer
- BNem toda
- Cconhecimento
- Ddesconhecimento
- Epenal
- Fadministrativa
- Gpública
- Hprivada
- Iverbalmente
- Jeletronicamente
- Kpolicial
- Ljudicial
- Minstaurar
- Narquivar
7§ 4o [blank_start]O inquérito[blank_end], nos crimes em que a ação [blank_start]pública[blank_end] depender de representação, [blank_start]não poderá[blank_end] sem ela ser [blank_start]iniciado[blank_end].
- AO inquérito
- BO requerimento
- Cpública
- Dprivada
- Enão poderá
- Fpoderá
- Giniciado
- Hfinalizado
8§ 5o Nos crimes de ação [blank_start]privada[blank_end], a autoridade policial [blank_start]somente poderá[blank_end] proceder a inquérito a [blank_start]requerimento[blank_end] de quem tenha qualidade para intentá-la.
- Aprivada
- Bpública
- Csomente poderá
- Dnão poderá
- Erequerimento
- Frequisição
9Art. 6o [blank_start]Logo[blank_end] que tiver conhecimento da prática da infração [blank_start]penal[blank_end], a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se [blank_start]ao local[blank_end], providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos [blank_start]peritos criminais[blank_end];
II - apreender [blank_start]os objetos[blank_end] que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher [blank_start]todas as provas[blank_end] que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir [blank_start]o ofendido[blank_end];
V - ouvir [blank_start]o indiciado[blank_end], com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por [blank_start]duas[blank_end] testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de [blank_start]pessoas e coisas e a acareações[blank_end];
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de [blank_start]corpo de delito[blank_end] e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do [blank_start]indiciado[blank_end] pelo processo [blank_start]datiloscópico[blank_end], se possível, e fazer [blank_start]juntar[blank_end] aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a [blank_start]vida pregressa[blank_end] do indiciado, sob o ponto de vista [blank_start]individual[blank_end], familiar e social, sua condição [blank_start]econômica[blank_end], sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de [blank_start]filhos[blank_end], respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela [blank_start]pessoa presa[blank_end].- Apenal
- Bcivil
- CLogo
- DNão tão imediatamente
- Eao local
- Fà delegacia
- Gperitos criminais
- Hinvestigadores
- Ios objetos
- Jos suspeitos
- Ktodas as provas
- Lalgumas das provas
- Mo ofendido
- Na testemunha
- Oo indiciado
- Po iniciado
- Qduas
- Rtrês
- Spessoas e coisas e a acareações
- Tpessoas e negócios e a cariações
- Ucorpo de delito
- Vcorpo de investigação
- Windiciado
- Xofendido
- Ydatiloscópico
- Ztelescópio
- AAjuntar
- ABprocessos
- ACvida pregressa
- ADvida conjulgal
- AEindividual
- AFcoletivo
- AGeconômica
- AHfisica
- AIfilhos
- AJentiados
- AKpessoa presa
- ALfamília
10Art. 7o Para verificar a [blank_start]possibilidade[blank_end] de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução [blank_start]simulada[blank_end] dos fatos, desde que esta [blank_start]não contrarie[blank_end] a moralidade ou a ordem [blank_start]pública.[blank_end]
- Apossibilidade
- Bimpossibilidade
- Csimulada
- Dcomprovada
- Enão contrarie
- Fcontrarie
- Gpública.
- Hprivada
11Art. 8o Havendo prisão em [blank_start]flagrante[blank_end], será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.
- Aflagrante
- Bdesacordo judicial
12Art. 9o [blank_start]Todas[blank_end] as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a [blank_start]escrito[blank_end] ou datilografadas e, neste caso, [blank_start]rubricadas[blank_end] pela autoridade.
- ATodas
- BNão todas
- Cescrito
- Doratória
- Erubricadas
- Fassinadas
13Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de [blank_start]10 dias[blank_end], se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso [blank_start]preventivamente[blank_end], contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de [blank_start]prisão[blank_end], ou no prazo de [blank_start]30 dias[blank_end], quando estiver solto, mediante fiança ou [blank_start]sem[blank_end] ela.
- A10 dias
- B5 dias
- Cpreventivamente
- Dindeterminadamente
- Eprisão
- Fliberdade
- G30 dias
- H15 dias
- Isem
- Jcom
14§ 1o A autoridade fará [blank_start]minucioso[blank_end] relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao [blank_start]juiz[blank_end] competente.
- Aminucioso
- Bassim que possível
- Cjuiz
- Djuízo
15§ 2o No relatório [blank_start]poderá[blank_end] a autoridade indicar testemunhas que [blank_start]não tiverem[blank_end] sido inquiridas, mencionando o [blank_start]lugar[blank_end] onde possam ser encontradas.
- Apoderá
- Bdeverá
- Cnão tiverem
- Dtiverem
- Elugar
- Flugar do trabalho
16§ 3o Quando o fato for de [blank_start]difícil[blank_end] elucidação, e o indiciado estiver [blank_start]solto[blank_end], a autoridade poderá requerer ao [blank_start]juiz[blank_end] a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que [blank_start]serão[blank_end] realizadas no prazo marcado pelo juiz.
- Adifícil
- Bfácil
- Csolto
- Dpreso
- Ejuiz
- Fjuízo
- Gserão
- Hnão serão
17Art. 11. Os instrumentos do [blank_start]crime[blank_end], bem como os objetos que interessarem à [blank_start]prova[blank_end], acompanharão os autos do [blank_start]inquérito[blank_end].
- Acrime
- Bfato
- Cprova
- Drequisição
- Einquérito
- Fprocesso
18Art. 12. O inquérito policial acompanhará a [blank_start]denúncia[blank_end] ou queixa, sempre que [blank_start]servir[blank_end] de base a uma ou outra.
- Adenúncia
- Bdiligencia
- Cservir
- Dnão servi
19Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade [blank_start]policial[blank_end]:
I - fornecer às autoridades [blank_start]judiciárias[blank_end] as informações necessárias à instrução e julgamento dos [blank_start]processos[blank_end];
II - realizar as diligências requisitadas pelo [blank_start]juiz ou pelo Ministério Público[blank_end];
III - cumprir os mandados de [blank_start]prisão[blank_end] expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - [blank_start]representar[blank_end] acerca da prisão preventiva.- Apolicial
- Bjudicial
- Cjudiciárias
- Dpoliciais
- Eprocessos
- Finqueritos
- Gjuiz ou pelo Ministério Público
- Hofendido
- Iprisão
- Jliberdade
- Krepresentar
- Lnão representar
20Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de [blank_start]24 (vinte e quatro)[blank_end] horas, conterá:
I - o nome da [blank_start]autoridade requisitante[blank_end];
II - o [blank_start]número[blank_end] do inquérito policial; e
III - a identificação da [blank_start]unidade[blank_end] de polícia [blank_start]judiciária[blank_end] responsável pela investigação.- A24 (vinte e quatro)
- B12 (doze)
- C72 (setenta e duas)
- Dautoridade requisitante
- Evitima
- Fnúmero
- Gregistro
- Hjudiciária
- Ilegislativa
- Jexecutiva
- Kunidade
- Lcomarca
21Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de [blank_start]pessoas[blank_end], o membro do Ministério Público ou o [blank_start]delegado de polícia[blank_end] poderão requisitar, mediante autorização [blank_start]judicial[blank_end], às empresas prestadoras de serviço de [blank_start]telecomunicações[blank_end] e/ou telemática que disponibilizem [blank_start]imediatamente[blank_end] os meios técnicos adequados – como [blank_start]sinais[blank_end], informações e outros – que permitam a localização da [blank_start]vítima[blank_end] ou dos suspeitos do delito em curso.
- Apessoas
- Bdrogas
- Cdelegado de polícia
- Djuiz
- Ejudicial
- Fextrajudicial
- Gtelecomunicações
- Hcomunicações
- Iimediatamente
- Jem 24 (vinte e quatro) horas
- Ksinais
- Lreparos
- Mvítima
- Ntestemunha
22§ 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa [blank_start]posicionamento[blank_end] da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
- Aposicionamento
- Bondas eletromagnéticas
23§ 2o Na hipótese de que trata o caput, o [blank_start]sinal[blank_end]:
I - [blank_start]não permitirá[blank_end] acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que [blank_start]dependerá[blank_end] de autorização judicial, conforme disposto em lei;
II - deverá ser fornecido pela [blank_start]prestadora de telefonia móvel celular[blank_end] por período não superior a [blank_start]30 (trinta) dias[blank_end], renovável por [blank_start]uma única vez, por igual período[blank_end];
III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de [blank_start]ordem judicial[blank_end].- Asinal
- Binquérito
- Cnão permitirá
- Dpermitirá
- Edependerá
- Fnão dependerá
- Gprestadora de telefonia móvel celular
- Hempresa de marketing
- I30 (trinta) dias
- J72 (setenta e duas) horas
- Kuma única vez, por igual período
- Lmais 60 dias
- Mordem judicial
- Nordem da autoridade policial
24§ 3o Na hipótese prevista neste artigo, o [blank_start]inquérito policial[blank_end] deverá ser instaurado no prazo [blank_start]máximo[blank_end] de [blank_start]72 (setenta e duas) horas[blank_end], contado do registro da respectiva [blank_start]ocorrência policial[blank_end].
- Ainquérito policial
- Binquérito administrativo
- Cmáximo
- Dmínimo
- E72 (setenta e duas) horas
- F30 (trinta) dias
- Gocorrência policial
- Hautorização judicial
25§ 4o [blank_start]Não havendo[blank_end] manifestação judicial no prazo de [blank_start]12 (doze) horas[blank_end], a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de [blank_start]telecomunicações e/ou telemática[blank_end] que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como [blank_start]sinais[blank_end], informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao [blank_start]juiz[blank_end].
- ANão havendo
- BHavendo
- C12 (doze) horas
- D24 (vinte e quatro) horas
- Etelecomunicações e/ou telemática
- Ftelemarketing
- Gsinais
- Hreparos
- Ijuiz
- JMinistério Público
26Art. 14. O ofendido, ou [blank_start]seu representante legal[blank_end], e o indiciado [blank_start]poderão[blank_end] requerer qualquer diligência, [blank_start]que será realizada, ou não,[blank_end] a juízo da autoridade.
- Aseu representante legal
- Bsua testemunha
- Cpoderão
- Dnão poderão
- Eque será realizada, ou não,
- Fque será realizada
27Art. 15. Se o indiciado for [blank_start]menor[blank_end], ser-lhe-á nomeado [blank_start]curador[blank_end] pela autoridade [blank_start]policial[blank_end].
- Amenor
- Bmaior de idade
- Ccurador
- Dum advogado
- Epolicial
- Fjudicial
28Art. 16. O [blank_start]Ministério Público[blank_end] não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade [blank_start]policial[blank_end], [blank_start]senão para novas diligências[blank_end], imprescindíveis ao oferecimento da [blank_start]denúncia[blank_end].
- AMinistério Público
- Bdelegado
- Cjuiz
- Dpolicial
- Ejudicial
- Fsenão para novas diligências
- Gapenas excepcionalmente
- Hdenúncia
- Iautoridade policial
29Art. 17. A autoridade policial [blank_start]não poderá[blank_end] mandar arquivar autos de inquérito.
- Anão poderá
- Bpoderá
30Art. 18. Depois de ordenado [blank_start]o arquivamento[blank_end] do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a [blank_start]denúncia[blank_end], a autoridade [blank_start]policial[blank_end] poderá proceder a novas [blank_start]pesquisas[blank_end], se de [blank_start]outras provas tiver notícia[blank_end].
- Ao arquivamento
- Ba anulação
- Cdenúncia
- Dinvestigação
- Epolicial
- Fjudicial
- Gpesquisas
- Hformas de inquérito
- Ioutras provas tiver notícia
- Joutras formas forem obtidas
31Art. 19. Nos crimes em que [blank_start]não couber[blank_end] ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao [blank_start]juízo competente[blank_end], onde aguardarão a iniciativa do [blank_start]ofendido ou de seu representante legal[blank_end], ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante [blank_start]traslado[blank_end].
- Anão couber
- Bcouber
- Cjuízo competente
- DMinistério Público
- Eofendido ou de seu representante legal
- Facusado
- Gtraslado
- Hautorização judicial
32Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito [blank_start]o sigilo[blank_end] necessário à elucidação do fato ou exigido pelo [blank_start]interesse da sociedade[blank_end].
- Ao sigilo
- Ba puplicidade
- Cinteresse da sociedade
- Dinteresse da justiça
33Parágrafo único. Nos atestados de [blank_start]antecedentes[blank_end] que lhe forem solicitados, a autoridade policial [blank_start]não poderá[blank_end] mencionar [blank_start]quaisquer[blank_end] anotações referentes a instauração de inquérito [blank_start]contra[blank_end] os requerentes.
- Aantecedentes
- Bcorpo delito
- Cnão poderá
- Dpoderá
- Equaisquer
- Fapenas
- Gcontra
- Ha favor
34Art. 21. [blank_start]A incomunicabilidade[blank_end] do [blank_start]indiciado[blank_end] dependerá [blank_start]sempre[blank_end] de despacho nos autos e [blank_start]somente[blank_end] será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o [blank_start]exigir[blank_end].
- Aindiciado
- Bjuiz
- CA incomunicabilidade
- DA comunibilidade
- Esempre
- Fexcepcionalmente
- Gsomente
- Hnão
- Iexigir
- Jnão exigir
35Parágrafo único. A incomunicabilidade, que [blank_start]não excederá[blank_end] de três dias, será decretada por [blank_start]despacho[blank_end] fundamentado do [blank_start]Juiz[blank_end], a requerimento da autoridade [blank_start]policial[blank_end], ou do órgão do [blank_start]Ministério Público[blank_end], respeitado, em [blank_start]qualquer[blank_end] hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da [blank_start]Ordem dos Advogados do Brasil[blank_end]
- Anão excederá
- Bexcederá
- Cdespacho
- Ddiligencia
- EJuiz
- Fdelegado
- Gpolicial
- Hjudicial
- IMinistério Público
- JMinistério da Fazenda
- Kqualquer
- Lalgumas
- MOrdem dos Advogados do Brasil
- NDefensoria Pública
36Art. 22. No [blank_start]Distrito Federal[blank_end] e nas comarcas em que [blank_start]houver[blank_end] mais de uma circunscrição [blank_start]policial[blank_end], a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que [blank_start]esteja[blank_end] procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, [blank_start]independentemente[blank_end] de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra [blank_start]em sua[blank_end] presença, [blank_start]noutra[blank_end] circunscrição.
- ADistrito Federal
- BTerritório
- Chouver
- Dnão houver
- Epolicial
- Fjudicial
- Gesteja
- Hnão esteja
- Iindependentemente
- Jdependendo
- Kem sua
- Lsem sua
- Mnoutra
- Nna mesma
37Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao [blank_start]juiz competente[blank_end], a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e [blank_start]Estatística[blank_end], ou repartição [blank_start]congênere[blank_end], mencionando [blank_start]o juízo[blank_end] a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração [blank_start]penal[blank_end] e à pessoa do indiciado.
- Ajuiz competente
- Bmembro do Ministério Público
- CEstatística
- DEsquema
- Econgênere
- Fespecífica
- Go juízo
- Ha comarca
- Ipenal
- Jcivil
Información
- Descripción
- Focado no concurso do tj/pr
- Autor
- Luís Felipe Mesiano
- Idioma
- Português
- Visitas
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- Etiquetas
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