Sin título
Diapositivas del conjunto (3)
-
- Boa tarde, primeiramente gostaria de fazer meus cumprimentos ao professor convidado Rogério Patuto e a minha orientadora professora Ana Paula. Desde já, agradeço a presença de ambos. Nesse momento, inicio a apresentação do meu trabalho de conclusão de curso para obtenção do título de Bacharel em Direito. O Tema do meu trabalho é Direito à Saúde frente a Reserva do Possível. A pesquisa partiu do seguinte problema: Em saber como a realização do direito à saúde se relaciona com as questões de ordem orçamentárias. Desse modo, o objetivo geral consiste em se aprofundar nos assuntos centrais que compõe o debate entre a efetividade do direito a saúde e a chamada reserva do possível. Para tanto, o primeiro capítulo do trabalho foi feito para abordar os aspectos principais do direito à saúde. O segundo capítulo, serviu para examinar a designada reserva do possível, tratando sobre sua origem, sua importação no direito brasileiro e a limitação que esta impõe ao direito à saúde. Já o terceiro capítulo, serviu para avaliar o direito à saúde e a reserva do possível no campo da judicialização da saúde. O trabalho de pesquisa partiu-se da hipótese de que a concretização do direito à saúde provoca uma demanda orçamentária além dos recursos financeiros disponíveis, contribuindo, assim, para uma crise de efetividade do mencionado direito. Quanto a metodologia, foi realizada uma pesquisa básica estratégica, descritiva, com uma abordagem qualitativa e método dedutivo por meio de procedimento de pesquisa bibliográfica e documental. Em relação aos principais autores consultados como fonte de pesquisa destaca-se: Ana Paula de Barcellos pela obra: Curso de Direito Constitucional; Sarlet pela obra: A Eficácia dos Direitos Fundamentais; Ana Carolina Lopes Olsen pela obra: Direitos Fundamentais Sociais: efetividade frente a reserva do possível e Celso Antônio Bandeira de Mello pela obra: Curso de Direito Administrativo.
-
- No primeiro capítulo constatou-se, com base na evolução normativa do direito à saúde dentro das constituições brasileiras, que a Constituição de 1988 confere um tratamento constitucional sem precedentes ao direito à saúde. O texto constitucional vigente menciona expressamente o direito à saúde no rol dos direitos sociais, sob o Título de Direitos e Garantias Fundamentais. Ainda, além de enquadrá-lo como um direito fundamental social, a Constituição atual declara explicitamente que o direito à saúde é um direito de todos e dever do Estado, conferindo assim, a titularidade universal e a responsabilidade estatal pela prestação de bens e serviços de saúde por meio do Sistema Único de Saúde. No segundo capítulo, examinou-se a chamada reserva do possível. Descrevendo que surgiu na Alemanha dentro do contexto de um julgamento processado na Corte Constitucional alemã, fruto de uma ação impetrada por alunos que pleiteavam o direito de ingresso na Universidade Pública, no curso de medicina. Contudo, o Tribunal Constitucional alemão indeferiu a demanda sob o entendimento de que o Estado alemão havia feito tudo que era razoavelmente possível fazer para tornar o ensino superior acessível, e que se exigisse mais obrigaria o Estado a negligenciar outros programas sociais ou mesmo comprometer suas políticas públicas. Fixou, assim, o entendimento de que o cidadão somente pode exigir do Estado aquilo que o Estado possa razoavelmente fazer, caso contrário, se imporá a limitação da reserva do possível. Ainda no segundo capítulo, verificou-se também que a reserva do possível teve extraordinária repercussão, sendo recepcionada pela doutrina e jurisprudência de muitos países, dentre estes o Brasil. Em relação a importação da reserva do possível no direito brasileiro, descobriu-se que boa parte da doutrina compreende a reserva do possível como um limite fático e jurídico, que pode, excepcionalmente, restringir os direitos fundamentais sociais. Dessa forma, a reserva do possível seria entendida como limitação fática aos direitos fundamentais se baseada na inexistência ou escassez dos recursos e, será entendida como limitação jurídica, quando a limitação for baseada em uma determinação legal. Ainda, há autores que, além dessas duas dimensões, acrescenta uma terceira, que seria a limitação com base na ausência de razoabilidade ou proporcionalidade da pretensão. Sendo assim, constatou-se que o direito à saúde, embora sendo um direito fundamental, este não é e nem poderia ser absoluto, podendo sofrer, portanto, limitação pela reserva do possível, seja pela inexistência ou escassez de recursos, seja por determinação normativa ou, então, pela falta de proporcionalidade e razoabilidade da demanda. Já no terceiro capítulo, revelou-se que o debate entre o direito à saúde e a reserva do possível é intensificado no campo da judicialização da saúde, isto porque o judiciário, sob o pretexto de garantir a concretização do direito à saúde não considera o planejamento orçamentário feito pelo executivo e nem as normas orçamentarias editadas pelo legislativo. Demonstrado, com isso, que a judicialização tem impactado diretamente a administração pública e, especialmente, o orçamento público e, em última, têm também provocado um impacto social com efeitos positivos e negativos. Dentre os positivos, destaca-se por óbvio, aqueles que conseguem por uma decisão judicial favorável ter seu direito à saúde efetivado. Quanto aos efeitos negativos, é possível destacar o reflexo nocivo que a judicialização causa no orçamento previsto, ao gerar gastos fora do planejamento orçamentário, demonstrando assim, um desrespeito aos critérios normativos, já que estes estabelecem a lógica de se trabalhar com recursos de forma planejada. Ainda, desencadeia uma série de problemas, como o desvio de recursos públicos em favor de poucos indivíduos que, por sua vez, culmina na violação do princípio da isonomia.
-
- Ao final, conclui-se que os objetivos do trabalho foram atingidos, tendo em vista que foi apresentado os principais assuntos que compõe o debate entre a efetivação do direitos à saúde versus a chamada reserva do possível. Além disso, a hipótese de que a efetivação do direito à saúde provoca uma demanda orçamentária além dos recursos financeiros disponíveis foi confirmada, pelo fato que as demandas pela prestação de bens e serviços de saúde são infinitas, enquanto os recursos para prestá-lo são finitos. Desse modo, constatou-se que o excesso da judicialização da saúde acaba por inflamar ainda mais a discussão entre o direito à saúde e a reserva do possível, já que as decisões judiciais em garantir determinada prestação de bens e serviços de saúde, muitas vezes, se mostram incompatíveis com as possibilidades econômicas do Estado. Portanto, pode-se afirmar que a pesquisa apontou como resposta ao problema que o orçamento público se revela como um dos fatores determinante a concretização do direito à saúde. Mas que, em regra, não cabe ao Estado se eximir de sua responsabilidade, sob alegação da incapacidade econômica para efetivação do direito à saúde, que tem como finalidade última a preservação da vida e a dignidade humana. Contudo, acredita-se que, diante de uma ação proposta, o judiciário deva fazer maior investigação sobre a existência de alternativas, se a pretensão está amparada em sólida evidência científica, se a solução pretendida seria viável se estendida para todos que estivessem em situações semelhantes, entre outros fatores, tendo em vista a premissa de que não se tem justiça social sem responsabilidade fiscal. Concluo aqui essa apresentação, agradecendo pelo tempo e pela atenção tanto do professor Rogério Patuto, como também da professora Ana Paula.
Información
- Descripción
- Diapositivas sobre Sin título, creado por Jonathan Nascimento el 16/05/2021.
- Creado por
- Jonathan Nascimento
- Visitas
- 1
- Valoración