GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES

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As infrações previstas no RIISPOA são classificadas em: - Leve - Moderada - Grave - Gravissíma
Rodrigo Amaral Amaral
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Rodrigo Amaral Amaral
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Question Answer
XVII - utilizar produtos com prazo de validade vencida, apor aos produtos novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior à data de fabricação do produto; GRAVE
XIX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIF; GRAVE
XXIII - expedir para o comércio internacional produtos elaborados sem atenção ao disposto nas normas complementares relativas à exportação de produtos de origem animal; e GRAVE
XVIII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ou sonegar qualquer informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e ao consumidor GRAVE
XXI - alterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal; GRAVE
XX - ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens; GRAVE
XXII - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida; GRAVE
XXVI - produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública; GRAVISSÍMA
XXIX- utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIF e mantidos sob a guarda do estabelecimento; GRAVÍSSIMA
XXVII - produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos que sejam impróprios ao consumo humano; GRAVÍSSIMA
XXIV - embaraçar a ação de servidor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização; GRAVÍSSIMA
XXVIII - utilizar matérias-primas e produtos condenados ou não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana; GRAVÍSSIMA
XXXI - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor. GRAVÍSSIMA
VII - expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; LEVE
III - utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável específica; LEVE
VI - elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; LEVE
V - ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem; LEVE
I - construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; LEVE
IV - expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas; LEVE
XIII - não cumprir os prazos previstos em seus programas de autocontrole e nos documentos expedidos em resposta ao SIF relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; MODERADO
XIV - adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal oriundos de estabelecimento não registrado ou relacionado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal ou que não conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; MODERADA
IX - desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos; MODERADA
X - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; MODERADA
XI - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência; MODERADA
XVI - elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; MODERADA
XII - utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem ao disposto na legislação específica; MODERADA
XV - expedir ou distribuir produtos falsamente oriundos de um estabelecimento; MODERADA
Multa de 1 à 15% Leve
Multa Leve de 1% à 15%
Multa Moderada de 15% à 40%
15% à 40% Multa moderada
Multa Grave 40% à 80%
40% à 80% Multa Grave
Multa Gravissíma 80% à 100%
80% à 100% Multa Gravíssima
Será ADVERTIDO o infrator que: I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
Será MULTADO o infrator que: II - multa, nos casos não compreendidos como Advertência, tendo como valor máximo o correspondente ao valor fixado em legislação específica, observadas as seguintes gradações:
Será apreendido ou condenado as MPs, quando: III - apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
as sanções poderão ser: 1- Advertência 2- Multa 3- Apreensão/Condenação das MP 4- Suspensão da Atividade 5- interdição total ou parcial do estabelecimento 6- cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento
Se o estabelecimento for interditado total ou parcialmente e não resolver o problema em até _____ ocorrerá: § 3º Se a interdição total ou parcial não for levantada, nos termos do § 2º, após doze meses, será cancelado o registro ou o relacionamento do estabelecimento.
§ 1º As infrações classificadas como leves, moderadas ou graves poderão receber graduação superior, nos casos em que a falta cometida implicar: 1 - risco à saúde ou aos interesses dos consumidores, ou, ainda, 2- sucessivas reincidências.
Art. 510. Para efeito da fixação dos valores da multa, serão considerados, além da gravidade do fato, em vista de suas consequências para a saúde pública e para os interesses do consumidor: 1 os antecedentes do infrator e as 2 - circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes: I - o infrator ser primário; II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; III - o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado; IV - a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé; V - a infração ter sido cometida acidentalmente; VI - a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; ou VII - a infração não afetar a qualidade do produto.
§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes: I - o infrator ser reincidente; II - o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de vantagem; III - o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública; IV - o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração; V - a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor; VI - o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção; VII - o infrator ter agido com dolo ou má-fé; VIII - o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do produto.
A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de nova infração
Reincidência específica é caracterizada pela repetição de infração já anteriormente cometida.
§ 6º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa e a data da infração posterior tiver decorrido mais de: 5 anos, podendo norma específica reduzir esse tempo.
As sanções de: - interdição total ou parcial do estabelecimento em decorrência de adulteração ou falsificação habitual do produto, ou de - suspensão de atividades oriundas de: embaraço à ação fiscalizadora, serão aplicadas pelo período mínimo de 7 dias, o qual poderá ser acrescido de 15, 30 ou 60 dias, tendo em vista o histórico de infrações, as sucessivas reincidências e as demais circunstâncias agravantes previstas no art. 510.
Art. 518. Caracteriza-se a habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos quando constatada a idêntica infração por: 3x, consecutivas ou não, dentro do período de 12 meses.
Art. 519. As sanções de cassação de registro ou de relacionamento do estabelecimento devem ser aplicadas nos casos de: I - reincidência na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Decreto ou em normas complementares; II - reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão de atividades, nos períodos máximos fixados no art. 517; ou III - não levantamento da interdição do estabelecimento após decorridos doze meses.
Art. 494. Serão responsabilizadas pela infração às disposições deste Decreto, para efeito da aplicação das penalidades nele previstas, as pessoas físicas ou jurídicas: I - fornecedoras de matérias-primas II - proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados III - que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal; e IV - importadoras e exportadoras
Art. 495. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: I - apreensão do produto; II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.
Art. 533. Os rótulos de produtos importados já registrados em língua estrangeira que utilizam etiquetas adesivas com tradução em vernáculo das informações obrigatórias não poderão mais ser utilizados? podem ser utilizados até o final da validade de seu registro.
Art. 534. Serão instituídos, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, comitês técnico-científicos de caráter consultivo, ?COM / SEM? ônus remuneratório, para tratar de assuntos inerentes à inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal SEM
Art. 535. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá adotar procedimentos complementares de inspeção e fiscalização decorrentes da existência ou da suspeita de: I - doenças, exóticas ou não; II - surtos; ou III - quaisquer outros eventos que possam comprometer a saúde pública e a saúde animal.
Art. 536. Os casos omissos ou as dúvidas que se suscitarem na execução deste Decreto serão resolvidos pelo: DIPOA
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