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Flashcards

Processo do Trabalho - Discursivas

Larissa E Processo do Trabalho Concursos Públicos Portuguese 66 cards

Cards in this deck (66)

  1. 1Princípio da primazia da decisão de mérito no processo do trabalho - art 4º CPC - objetiva decisões de méritosaneamento de vícios processuais (art.139, IX, CPC e art. 317) antes da extinção sem resolução - resolver do mérito quando a decisão for favorável a quem aproveitaria a extinção - possibilitar saneamento ou complementação de documentação - recursos - 932, único - compatibilidade com o processo do trabalho - princípios da simplicidade, duração razoável e a efetividade - contraponto - CLT art. 840 CLT - extinção se não houver pedido certo, determinado e com indicação do valor
  2. 2Princípio da contradição substancial e decisões-surpresa no processo do trabalhoConstituição art. 5º, LV, contraditório e ampla defesa nos processos judiciais e administrativos
    Contraditório formal - binômio informação x reação e o contraditório substancial/material - poder de influenciar o julgador (art. 7º cpc/2015)
    Impedir decisão-surpresa 9º e 10º
    TST - julgamento surpresa, julga o mérito, em qualquer grau, aplicando fundamento jurídico ou baseando-se em fatos não submetido à audiência prévia de uma ou ambas as partes.
    TST - não considera surpresa - obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais - situações de decisão liminar - tutela de urgência, tutela de evidência - expedição de mandado de pagamento monitória
  3. 3Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutóriasalcançar a resolução da pretensão de forma célere e efetiva - recorrível no momento da impugnação da decisão final - Exceções - TST - Súmula 214 - a) decisão de TRT contrária à súmula ou OJ do TST, recorrível para o próprio TRT, b) acolhe exceção de incompetência territorial, remessa outro TRT ou outra justiça - TST - reafirmou tal princípio - aplicação supletiva do CPC
  4. 4Órgãos da Justiça do TrabalhoArt. 111 CF - TST, TRTs e Juízes do Trabalho
    TST - órgão de cúpula, jurisdição em todo o território, sediado na capital, palavra final infraconstitucional e uniformização da interpretação - 27 ministros - brasileiros - 35 a 65, notável saber jurídico, reputação ilibada, Presidente da República, aprovação maioria absoluta do Senado.
    EC 45/04 - Escola de Formação e Aperfeiçoamento da Magistratura do Trabalho e Conselho Superior da Justiça do Trabalho funcionam junto ao TST
    TRT- 2º grau - colegiado - mínimo de 7 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região - Presidente da República - brasileiro de 30 a 65 anos
    EC 45/04 - justiça itinerante - audiências e demais funções jurisdicionais, e Câmaras Regionais - descentralização
    Juízes do Trabalho - 1º grau - Varas do Trabalho - quando não houver, juiz de direito exercerá a jurisdição - recurso ao TRT
  5. 5Preenchimento das vagas - Ministro do TST27 ministros - 1/5 reservado aos advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do MPT com mais de 10 de efetivo exercício - demais, juízes do TRT oriundos da magistratura de carreira
    Lista sêxtupla - OAB e MPT - o tribunal formará lista tríplice, encaminha ao Executivo - 20 dias nomeação de um.
    Quem ingressa no TRT por meio do quinto, não concorre a vaga no TST dos oriundos da carreita
  6. 6Localidades em que não for compreendida por jurisdição das Varas do TrabalhoJuízes integram 1º grau - exercendo jurisdição trabalhista nas Varas do Trabalho.
    Na falta de Varas do Trabalho, a jurisdição trabalhista será exercida pelos juízes de direito - Recurso TRT
    Cessa a competência com a criação da Vara do Trabalho - inclusive para Execução de sentenças por ele proferidas - súmula 10 do STF.
  7. 7Distribuição de feitos na Justiça do TrabalhoLocalidades onde há mais de uma vara - necessidade de setor distribuição dos feitos - distribuir processos de forma igual entre as varas locais
    se houver uma só, não há necessidade
    Distribuição - ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor (CLT , 783).
    Reclamações registradas em livro próprio - rúbrica da autoridade a que estiver subordinado o distribuidor
    Fornecimento de recibo - nome das partes, data da distribuição, objeto da reclamação e o juízo a que coube a distribuição. Reclamação verbal - distribuição anterior a redução a termo.
    Após distribuição -remessa ao juízo com o bilhete de distribuição
    Distribuição imediata, em todos os graus de jurisdição , CF
    Distribuição torna prevento o juízo
  8. 8Princípios institucionais do MPTUnidade, indivisibilidade e independência funcional
    Unidade - todo o MP possui a mesma finalidade, defender os interesses da coletivo. É um órgão único que tem unidade de finalidade. Indivisibilidade - permite que membros de um mesmo ramo possam ser substituídos sem alteração subjetiva seja no Judiciário ou extrajudicial. Independência funcional - não existe hierarquia funcional, os pronunciamentos não dependem de anuência da chefia da instituição que tbm não pode determinar que o procurador investigue determinada empresa. Não impede hierarquia administrativa e aplicação de medidas disciplinares (e: extrapolação de prazos)
    Autonomia e independência
  9. 9Na tutela coletiva, quais os interesses que podem ser tutelados pelo MPT?foco principal: tutela coletiva, direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, pautados na relação de trabalho. Difusos: transindividuais, indivisível, titularizados por pessoas indeterminadas (Ex: acp para contratação por concurso)
    Direitos coletivos: transindividuais, indivisível, grupo, categoria (instalação de EPC). Individuais homogêneos, individuais, divisíveis, origem comum, desnecessária ligação (adicional de insalubridade)
  10. 10É possível a realização da arbitragem como forma de solução de conflitos na Justiça do trabalho?Heterocomposição - solução do conflito por terceira pessoa, que decide de modo obrigatório para as partes. Se indicada pelas partes, arbitragem. Se pela lei, jurisdição.
    Era prevista apenas para os conflitos coletivos. 114, §1º CF
    Com a reforma trabalhista (art. 507-A da Clt) altos empregados - 2 x limite máximo RGPS e ensino superior. Presunção de hiperssuficiência, livre, embora subordinado. Não pode ser compulsória, ato voluntário da parte.
  11. 11Quais as consequências da conciliação firmada perante a Comissão de Conciliação Prévia.Será lavrado termo de conciliação.
    Duas características: 1) Eficácia liberatória geral, impossibilidade de rediscussão, salvo ressalva expressa.
    2)Título executivo extrajudicial
  12. 12Composição da Comissão de Conciliação PréviaNo âmbito da empresa - Paritária - Representantes do empregador e do empregado - 2 a 10 - Mandato de um ano, permitida uma recondução - estabilidade eleição
    No âmbito sindical - a composição será definida em acordo ou convenção coletiva
  13. 13Requisitos para a homologação judicial de acordo extrajudicial855-B CLT - Reforma trabalhista - petição conjunta - partes representadas por advogados diversos - possibilidade de assistência do empregado pelo sindicato da categoria - 3 requisitos: existência de transação (não pode ser mera renúncia e atender ao CC. art. 104 (agente capaz...), direitos patrimoniais, observância do prazo para pagamento das verbas rescisórias e direitos limitados aos especificados no acordo
  14. 14A previsão relacionada ao pagamento das verbas rescisórias afasta a aplicação da multa no art. 477, §§8 º CLT?Não afasta. Em até 10 dias contados a partir do término do contrato, o empregador deverá entregar ao empregado, os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e realizar o pagamento. Descumprimento - multa no valor do empregado, salvo comprovação de que o trabalhador deu causa ao atraso. essa multa se mantem na homologação do acordo extrajudicial. não pode ser negociado no acordo.
  15. 15Os direitos não especificados no acordo extrajudicial terão o prazo prescricional suspenso?At. 855- E - Clt a suspensão é do prazo dos direitos especificados e voltará a fluir no dia útil seguinte ao d o trânsito em julgado da decisão que negar a homologação.
  16. 16Havendo Comissão de Conciliação prévia, o empregado pode ajuizar a ação diretamente na Justiça do Trabalho?CCP -criadas pelas empresas ou sindicatos como forma de tentar solucionar os conflitos entre empregados e empregadores.
    Faculdade de optar por qualquer delas para a solução do conflito
    Apesar do art. 625-D da CLT estabelecer que a demanda será submetida a CCP, o STF proferiu decisão no sentido de que é facultativo.
  17. 17A Justiça do Trabalho tem competência para o julgamento das ações que envolvam os Estados estrangeiros?Art. 114, I da CF - competência da Justiça do Trabalho -ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes de direito público externo (Estados e organismos internacionais)
    O STF separa os atos de império - exercício das prerrogativas da soberania - imunidade absoluta - e atos de gestão - atuação em matéria estritamente privada - equipara-se ao particular (ex: contratação de empregados). Não há imunidade de jurisdição. Caso de natureza trabalhista. STF reconhece a imunidade de execução -deverá se valer da carta rogatória -2 exceções: 1) renúncia pelo Estado da intangibilidade e 2) bens sem vinculação com finalidades relativas à atividade diplomática ou representações
  18. 18É possível haver conflito de competência entre TRT e Vara do Trabalho a ele vinculada? Em caso positivo, qual órgão terá a Competência para dirimir o conflito de competência?Art. 804 - CLT c/c 66 do CPC 2015 - ocorrerá o conflito de competência quando 1) 2 ou mais juízes se considerarem competentes 2) 2 ou mais juízes se considerarem incompetentes, 3) entre 2 ou mais juízes surgir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Na esfera trabalhista - juízes, MPT e partes ou seus representantes podem suscitar. Não pode existir hierarquia entre os órgãos envolvidos. Havendo hierarquia, não há conflito. TST 420 - a Vara deverá acatar a decisão do TRT
  19. 19No que consiste o foro de eleição? Seu estabelecimento é válido na Justiça do Trabalho?Partes, de comum acordo, elegerem local para dirimir futuras questões judiciais - Foro de eleição - 63 do CPC - aplicação competência relativa
    Processo do Trabalho - majoritário - inaplicabilidade, incompatível com a ideologia - TST IN 39/2016, art. 2º, I
    Parte da doutrina admite, se facilitar para o trabalhador o acesso à justiça / Nas relações de trabalho lato sensu (fora emprego) admite-se. De qualquer forma, é permitida a declaração ex officio da nulidade da cláusula - 63, §3º do CPC/2015
  20. 20Competência territorialClt 651 - regra local de prestação dos serviços
    Prestação de serviço em mais de uma localidade - tese majoritária - último local
  21. 21Declaração de incompetência e remessa para outro TRTDecisão com natureza interlocutória - Como regra, irrecorrível imediatamente - CLT 893. §3º (princípio da irrecorribilidade imediata das inter..) TST - exceções: cabível recurso ordinário
  22. 22Prestação de serviços fora do local de contrataçãoReclamação no local da prestação dos serviços ou da contratação e, ainda, por força da inafastabilidade da jurisdição, no seu próprio domicílio
  23. 23Possibilidade de declinar a competência relativa de ofícioNão pode ser reconhecida de ofício. Deve ser arguida por meio de exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência - OJ 140 da SDI - II do TST
  24. 24Quais são as hipóteses em que se permite a representação do empregado nas audiências trabalhistas?Regra - presença obrigatória das partes - Exceções - CLT - 843
    1) Ações plúrimas - mais de um reclamante e ações de cumprimento (fazer cumprir acordo ou convenção )- representação pelo sindicato - Súmula 286 TST. EM que pese a lei fale de representação, trata-se de substituição - nome próprio - direito alheio - 2) Doença ou motivo ponderoso devidamente comprovado - empregado de mesma profissão ou sindicato
  25. 25O preposto deve ser empregado do reclamado? Ele pode interpor recurso na qualidade de representante do empregador?O empregador pode ser substituído por gerente ou preposto - CLT 843, §1 - exigência de conhecimento dos fatos - Antes da Reforma deveria ser empregado - TST - Súmula - Após reforma, não precisa ser empregado, 843, §3º -
  26. 26No PJE quando é considerada realizada a intimação da parte?Dia em que o intimando efetivar a a consulta eletrônica, certificando-se, nos autos, a sua realização. Se for em dia não útil, será considerado o dia útil seguinte. Caso não seja feita em até 10 dias corridos da data do envio da intimação, será considerado intimado.
  27. 27Caso haja indisponibilidade no sistema, as 23:40h, do último dia do prazo, a peça será considerada tempestiva se interposta no dia seguinte?O PJe está disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, salvo os períodos de manutenção do sistema. Indisponibilidade superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, entre as 6h e as 23 h, ou se a indisponibilidade for entre 23h e 24h, os prazos serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento.
  28. 28PJE - Arquivos - formato e tamanho máximo3mb e .pdf
  29. 29Principais diferenças no procedimento do inquérito para apuração de falta grave do procedimento ordinárioConceituar inquérito - extinção do contrato de detentores de estabilidade - 2 principais diferenças - 1ª - necessidade da petição inicial do inquérito ser escrita (CLT, art. 853), 2ª - número de testemunhas 6, no ordinário é 3.
  30. 30Quais são as modalidades do mandado de segurança individual e qual o prazo para sua impetração?O MS (art. 5º, LXIX CF) visa proteger direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Pode ser repressivo (violação do direito efetivada) ou preventivo (justo receio). Não é aplicável a eventos futuros, cuja ocorrÊncia seja incerto - OJ 144 TST SDI - II - Prazo 120 dias - decadencial - termo inicial - ciência da lesão ou do ato capaz de produzi lesão, se ato comissivo. Se for contra ato omissivo, não se iniciará a contagem do prazo decadencial quando não houver prazo legal, se houver, será iniciado do fim do prazo.
  31. 31Em caso de despedida por justa causa de empregado com estabilidade, como a empresa deve agir?Regra geral - despedida por justa causa sem intervenção do judiciário. Empregados com estabilidade - inquérito para apuração de falta grave. Caso do dirigente sindical (art. 543, §3 da CLT e Súmula 379 do TST). Se representante da CIPA, é vedada a despedida arbitrária, aquela que não se funda em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. No entanto, não necessita do inquérito.
  32. 32Ação rescisória - natureza jurídica, pressupostos, requisitos para a propositura, embasamento legal.Visa desconstituir decisões judiciais que tenham gerado, como regra, coisa julgada material. Natureza de ação constitutiva negativa. No processo do trabalho - art. 836 CLT. Aplica-se supletivamente os artigos 966 a 975 do CPC. TRT - competência para rescindir seus próprios julgamentos e das varas a ele vinculadas. Dois requisitos: trânsito em julgado e decisão de mérito. Prazo decadencial de 2 anos contado do dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida no processo., seja de mérito ou não ( Súmula 100, I do TST). Depósito prévio de 20% sobre o valor da causa, exceto se provado sua miserabilidade jurídica.
  33. 33Ação rescisóriaArt. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
    IV - ofender a coisa julgada;
    V - violar manifestamente norma jurídica;
    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos
  34. 34Quais recursos cabíveis da sentença normativa?A sentença normativa é a decisão proferida no dissídio coletivo. Proclamada no TRT - sujeita-se a Recurso Ordinário. Se proferida pelo TST, em competência originária, pode ser impugnada por embargos infringentes, desde que a decisão não seja unânime. Em ambos os casos, prazo 8 dias, competência SDC (TST). Cabe ressaltar que, tratando-se de recurso ordinário, admite-se a concessão de efeito suspensivo pelo presidente do TST, segundo a legislação.
  35. 35De acordo com a lei, é necessário ou não comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo?O art. 114, §2º da CF 88 exige o comum acordo. Tal exigência é limitada ao dissídio coletivo econômico, não incidindo no jurídico, o qual busca a interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordo e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos.
  36. 36Qual o prazo máximo de vigência de uma sentença normativa?O prazo máximo de vigência da sentença normativa é de 4 anos. ( CLT, art. 868, parágrafo único). Nada impede, porém de o tribunal estabelecer prazos menores, o que tem ocorrido na prática, com o objetivo de estimular, nos próximos anos, os sindicatos a iniciar novas tratativas de negociação.
  37. 37Quais as diferenças entre a execução provisória e a execução definitiva? No processo do trabalho, a execução provisória tem alguma peculiaridade?Definitiva - sentença transitada em julgado, podendo ir até a satisfação integral do exequente. Provisória - título provisório, passível de modificação por meio de recurso com efeito meramente devolutivo.
    Processo do trabalho - artigo 899 da CLT permite a execução provisória até a penhora. Parte da doutrina (majoritária) considera que até a penhora significa até a garantia do juízo com a apreciação de todos os incidentes da penhora (embargos à execução, agravo de petição). Outra parcela, até a constrição do bem.
    A doutrina tem admitido a aplicação do art. 520 do CPC/2015 - levantamento do dinheiro ou atos de alienação, no caso de caução suficiente e idônea. Casos em que nem a caução seria necessária - 521 CPC. A execução provisória depende de iniciativa do exequente, não podendo ser iniciada de ofício - responsabilidade reparar danos do executado.
  38. 38A prescrição intercorrente é aplicada ao processo do trabalho ?Antes da Reforma, havia discussão. o STF, súmula nº327, entendia que sim. O TST, súmula 114, entendia que não. A Reforma pôs fim a divergência. Art. 11-A clt - a prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos. Termo inicial quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial, ocorrendo sempre na fase de execução. Pode ser a requerimento ou de ofício, podendo ser declarada em qualquer grau de jurisdição.
  39. 39É cabível penhora de bem de família para saldar dívida face a empregada doméstica?Lei 8009/90 - art1º - devedor não pode ser privado de seu bem de família, ou seja, o imóvel residencial próprio da entidade familiar, por qualquer tipo de dívida. Buscou resguardar a dignidade do devedor.
    Antes da LC 150/15, previa que a impenhorabilidade do bem de família não poderia ser arguida em face de dívida fundada em crédito de trabalhador doméstico e contribuições previdenciárias. Com o advento da lei, essa possibilidade foi revogada. Agravo de petição
  40. 40Quais são as modalidades de liquidação de sentença no processo do trabalho?A liquidação de sentença é necessária quando a sentença não é líquida. Apurar o montante devido, admitida apenas nas obrigações de pagar quantia certa (art. 509, CPC/2015). Não se poderá modificar nem discutir matéria pertinente à causa principal ( CLT, artigo 849, §1º). Três formas (CLT, 879): cálculos - necessário apenas cálculos aritméticos, arbitramento, necessidade de nomeação de perito, artigos (denominada procedimento comum pelo CPC/2015) ocorre quando se busca provar fato novo na liquidação. Como regra, utiliza-se apenas uma modalidade, mas é possível que determinada sentença seja liquidada por mais de uma modalidade, sendo denominada liquidação mista.
  41. 41O juiz tem a obrigação de intimar o exequente e o executado antes de homologar os cálculos ?O artigo 879,2§ 2º da CLT descreve que o juiz deverá abrir às partes o prazo comum de 8 dias. Desse modo, a alegação do executado de nulidade da homologação, deve ser acolhida.
  42. 42É possível o juiz retratar-se no momento da interposição do recurso ordinário? Em caso positivo, em quais hipóteses?Após proferida a decisão, o juiz não poderá alterá-la, salvo de interpostos embargos de declaração. 3 exceções: 1)indeferimento da petição inicial, 2) extinção do processo sem resolução do mérito, 3) improcedência liminar. Indeferimento - petição inicial inapta Recurso cabível, recurso ordinário. Prazo 8 dias. É facultado o juízo de retratação no prazo de 5 dias. (CPC, art. 331). Não havendo retração, o recurso segue seu trâmite normal. Tal como extinção do processo sem resolução do mérito. Improcedência liminar - interposto recurso ordinário, o juiz poderá retratar-se em 5 dias. Se houver retratação, o juiz determinará a citação do réu. Se não houver, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias.
  43. 43No que consiste o duplo juízo de admissibilidade recursal? Com o advento do novo CPC ele foi extinto no processo do trabalho?O ordenamento adotou juízo de admissibilidade a quo e ad quem. O primeiro é realizada pelo juízo que teve a sua decisão impugnada. Preliminar e superficial. O segundo pelo órgão recursal. A análise pode ocorrer em diversos momentos, até o ingresso no mérito. Os pressupostos recursais são matéria de ordem pública, podendo ser analisados de ofício. O Novo CPC extinguiu o duplo juízo de admissibilidade, conforme 1010, §3ºCPC. Não será aplicável ao processo do trabalho, pois possui regra própria, impondo o duplo juízo de admissibilidade ( IN 39/2016, artigo 2º, XI)
  44. 44Qual a diferença entre extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso ordinário? Quanto à extensão e profundidade do recurso ordinário, que espécie de questões podem ser reexaminadas pelo Tribunal?Efeito devolutivo - busca-se nova manifestação do Poder Judiciário sobre a matéria decidida. Todos os recursos têm efeito devolutivo - inerente.
    Art. 899, caput, CLT - os recursos têm efeito meramente devolutivo. Incidência supletiva do 1013 CPC. Efeito devolutivo, dois enfoques: extensão (horizontal) e profundidade (vertical).
    Extensão - quantidade de matéria impugnada, decorre da vontade do recorrente. Princípio dispositivo. Quais objetos se insurgirá, se todos ou partes. Art. 1013, §1º CPC - profundidade limitada ao capítulo impugnado.
    Profundidade do efeito devolutivo: devolve automaticamente ao órgão recursal todas as alegações, fundamentos e questões dentro da quantidade impugnada, independentemente de manifestação. Visa colocar o juízo ad quem em situação idêntica - juízo da instância originária.
  45. 45No tocante à transcendência, responda: a) quais são os critérios indicadores da transcendência?Art. 896-A, §1º da CLT , inserido pela Lei 13467/17 estabelece como indicadores de transcendência os critérios econômicos, políticos, sociais e jurídicos. Econômico, elevado valor da causa. Político, desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou STF. Social - postulação - direito social constitucionalmente assegurado. Jurídico - compreende a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
  46. 46b) Se o Relator Considerar que o recurso de revista não tem transcendência, caberá recurso?O art. 896-A, §2º da CLT declina que o relator do recurso de revista, monocraticamente, poderá denegar seguimento ao recurso que não demonstrar transcendência, cabendo agravo interno no prazo de 8 dias da decisão ao colegiado.
  47. 47c) O Presidente do TRT poderá analisar se o Recurso de Revista atende ao pressuposto da da transcendência?A análise da existência ou não da transcendência é exclusiva do TST, vedando a sua verificação pelo presidente do TRT (CLT art. 896-A, §6º)
  48. 48Proferida sentença de procedência do pedido de reintegração, o reclamado opõe ED, que são reconhecidos como protelatórios. O reclamado opõe novos embargos de declaração que são novamente considerados protelatórios. Será possível que o reclamado oponha novos embargos de declaração? Quais as penalidades aplicadas aos embargos de declaração protelatórios?Embargos de declaração tem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Dessa forma, para que eles não sejam utilizados apenas com essa finalidade, o ordenamento prevê a sanção processual, revertendo em favor do embargado. Desse modo, o at. 1026, §§2º a 4º do CPC/2015, aplicável ao processo do trabalhista prevê uma gradação: 1) nos primeiros ED protelatórios, a multa não será excedente a 2% do valor atualizado da causa, 2) contra a mesma decisão, 10% e a interposição de novo recurso fica condicionada ao depósito prévio da multa, À exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da justiça gratuita, que a recolherão ao final, 3) Os terceiros embargos de declaração não serão admitidos. Como houve reiteração, a multa aplicada poderá ser elevada até 10% do valor da causa, condicionando a interposição dos recursos posteriores ao seu pagamento.
  49. 49Na Justiça do Trabalho como são produzidas as provas no rito sumaríssimo?No procedimento sumaríssimo todas as provas são produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente (CLT, art. 852-H). Com relação aos documentos apresentados por uma das partes, a parte contrária deve se manifestar imediatamente, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz (CLT, art. 852-H, §1º). Prova testemunhal - duas para cada parte (CLT, art. 852-H, §2º). Deve comparecer independentemente e intimação, de modo que não comparecendo, poderá ser intimada, desde que comprovado o convite, sob pena de condução coercitiva. Quanto à prova pericial, apenas será deferida quando a prova do fato exigir, ou for legalmente imposta. Juiz fixará o prazo, o objeto da perícia e nomeará perito. As partes serão intimada para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 5 dias.
  50. 50Joana ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa Beta pelo Rito Sumaríssimo. Joana compareceu à audiência com sua advogada e suas 4 testemunhas, apesar de não ter requerido previamente o depoimento testemunhal. Representando a empresa Beta, compareceu apenas um advogado, munido de procuração e contestação escrita, estando acompanhado de 3 testemunhas. Qual será o desdobramento da audiência para Joana e a empresa?Procedimento Sumaríssimo - Provas produzidas em audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente (CLT, art. 852-H) Não haverá nenhum prejuízo à Joana por não ter requerido o depoimento testemunhal. São permitidas apenas duas testemunhas para cada parte (CLT, art. 852-H, §2º CLT), devendo selecionar apenas duas. No tocante à empresa Beta, serão aceitos a contestação e os documentos apresentados pelo seu advogado (CLT, art.844, §5º), mas haverá confissão, vez que não compareceu o representante da empresa para depor.
  51. 51Quais são as diferenças entre tutela de urgência e evidência?De acordo com o artigo 294 do CPC/205, a tutela provisória pode ser fundamentada em urgência ou evidência. A tutela de urgência corresponde à tutela jurisdicional concedida quando já elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de evidência é sempre satisfativa e é concedida quando ficar caracterizada hipóteses do 311 do CPC. Momento do requerimento. Tutela provisória de urgência - forma antecedente ou incidental ao processo, enquanto a tutela provisória de evidência deverá sempre ser requerida de forma incidental ao processo.
  52. 52Da decisão que concede a tutela de urgência antecipada é cabível qual recurso?A tutela antecipada pode ser requerida e concedida a qualquer tempo. Se antes da sentença, decorre de decisão interlocutória - não cabe recurso em razão do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (CLT, artigo 893, §1º)
    A concessão de tutela provisória pode, em tese, ferir direito líquido e certo, razão pela qual, não havendo outro meio de impugnação, o C TST admite a impetração de MS na hipótese- Súmula 414 do TST. Por fim, concedida na sentença, o meio de impugnação é o próprio recurso ordinário. Nesse caso, é possível obter , por meio de requerimento ao Tribunal, ao relator ou ao presidente ou vice-presidente, a atribuição de efeito suspensivo, súmula 414 do Tst.
  53. 53Quais as situações que permitem o julgamento parcial do mérito e qual o recurso cabível da decisão no processo do trabalho?Julgamento antecipado dos pedidos ou parcela dos pedidos que já estiverem em condições de julgamento ou forem incontroversos - art. 356 CPC
    Desnecessidade de produção de outras provas, bem como, réu revel.
    Se não interposto recurso, há, inclusive, formação de coisa julgada material. É aplicável ao processo do trabalho em razão de omissão da CLT e compatibilidade com as seara trabalhista ( TST INT 39/2016, artigo 5º). Decisão recorrível mediante recurso ordinário.
  54. 54Maria ajuíza reclamação trabalhista postulando a equiparação salarial com outro empregado e o pagamento de adicional noturno e de intervalo intrajornada. O juízo, ao proferir a sentença, apenas julgou o pedido relacionado à equiparação salarial, fundamentando-a da seguinte forma: Presentes os pressupostos, devida é a equiparação salarial. A sentença proferida pelo juiz viola algum princípio e ou regra processual?Sentença - ato completo - requisito - fundamentação, art. 832 da CLT, 93 IX da CF e 489 do CPC/2015, aplicado de forma supletiva.
    Contraria o dever de fundamentação das decisões judiciais. De acordo com o 489 do CPC não se considera fundamentada a decisão que se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ator normativo, sem explicar sua relação com a causa. VIola também o princípio da inafastabilidade da jurisdição pois deixou de analisar pedidos formulados. Contraria o princípio da congruência - a decisão deve se limitar ao que foi proposto. Não pode deixar de julgar os pedidos, a decisão é citra petita. Deve ser embargada.
  55. 55Por convenção das partes, o ônus da prova pode ser distribuído de forma diversa do que estabelecido em lei?No processo civil existe a possibilidade da distribuição convencional do ônus da prova. Vedada apenas quando recair sobre direito indisponível da parte ou tornar excessivamente difícil a uma parte o execício do direito (CPC/2015, artigo 373, §§3º e 4º). Contudo essa distribuição convencional é inaplicável ao processo do Trabalho (TST IN 39/2016, artigo 2º VII), uma vez que os direitos discutidos na seara trabalhista são indisponíveis, impossibilitando as partes de convencionarem.
  56. 56Explique a teoria da distribuição dinâmica da prova e se ela se aplica ao processo do trabalho.Ônus - melhores condições de produzir a prova no caso concreto - afasta-se da teoria estática - aptidão da prova. Art. 818, §1º da CLT, tal como o art. 373, §1º do CPC/2015, estabelece que o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que por decisão fundamentada, nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridade da causa (impossibilidade ou excessiva dificuldade). Art. 818, §2ºda CLT - antes da fase instrutória para possibilitar que a parte de desincumba do seu ônus. Art. 818, §3 da CLT. Essa decisão não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
  57. 57Explique a prova emprestada e se ela é aplicável ao processo do trabalho.Utilização de prova produzida em outro processo - princípio da economia processual (CPC/2015, artigo 372), sendo aplicável à seara trabalhista.
    Requisitos: 1) Prova tenha sido validamente produzida no processo originário, 2) Possua relevância no segundo processo, 3) Parte contra a qual se fez a prova tenha participado do contraditório no processo originário.
    Poderá ser requerida por ambas as partes ou de ofício (CLT, artigo 765). O juiz poderá dar o valor que entender adequado ( art. 372, CPC), podendo, inclusive, julgar de forma diversa do processo originário, desde que motivando.
  58. 58Uma vez que a testemunha não fale português, qual será o procedimento legal para a colheita do depoimento da testemunha? Em havendo despesa processual com o depoimento da testemunha, a quem caberá o pagamento?a) por meio de intérprete a ser nomeado pelo juiz - art. 819 CLT
    b) As despesas correrão por conta da parte à qual interessar o depoimento - art. 819 CLT
  59. 59Caso: Alegação de horas extras Empresa com mais de 10 empregados Cartão de ponto uniformes Instrução encerrada sem outras provas.As horas extras decorrem de fato extraordinário - o ordinário se presume - o extraodinário se prova. Em regra, cabe ao empregado provar a prestação de horas extras.
    Nesse caso, uma vez que a empresa tem mais de 10 empregados, ela tem a obrigação e manter a anotação de entrada e saída de seus empregados, em registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT art.74, §2º) - aptidão maior para o empregador. Súmula 338 TST - cartões uniformes são inválidos. Não apresentadas outras provas, prevalece a tese do empregado.
  60. 60Quais as diferenças entre compensação e dedução?Compensação - duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. Deve ser alegada em matéria de defesa, o que significa que depende da alegação do reclamado, sob pena de operar a preclusão. No processo do trabalho deve ser arguida na contestação, ficando limitada a dívida de natureza trabalhista (CLTart. 767, súmula 18 e 48 do TST)
    Dedução - abatimento das verbas que já foram pagas durante a relação de trabalho sob o mesmo título. Matéria de ordem pública, embasada no princípio do não enriquecimento sem causa, pode ser arguida a qualquer tempo e manifestada ex officio. A compensação não pode ser conhecida ex officio e não pode ser alegada a qualquer tempo.
  61. 61Sendo a ação ajuizada em juízo territorialmente incompetente, qual a forma de sua alegação e o procedimento a ser adotado?Modalidade de incompetência relativa- exceção de incompetência. A reforma alterou o art. 800 da CLT.
    Agora deve ser apresentada no prazo de 5 dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça apartada da contestação, sob pena de preclusão. Protocolada e petição ,o processo é suspenso, inclusive com a não realização da audiência de julgamento.
    Autos imediatamente conclusos ao juiz que deverá intimar o reclamante e os litisconsortes, se existentes, para manifestação no prazo de 5 dias (800§2º CLT) O 800§3º permite a produção de prova oral e os excipientes poderão ser ouvidos por carta precatória, no juízo que houver indicado como competente. Decidida a competência o processo retomará o seu curso.
  62. 62Quais os efeitos do não comparecimento do Reclamante em audiência?A presença das partes é obrigatória.
    A ausência do reclamante na audiência inaugural provocará o arquivamento da reclamação traballhista, sendo condenado ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar em 15 dias motivo legalmente justificável. Se adiada a audiência após a apresentação da contestação, dá origem à confissão ficta, desde que devidamente intimado com essa cominação - súmula 9 e 74 do TST
  63. 63Quais os efeitos do não comparecimento do Reclamado em audiência?O reclamado deverá comparecer pessoalmente na audiência inaugural ou através de preposto. A sua ausência acarreta a revelia e seus efeitos, em especial, a confissão ficta. Art. 844 CLT
    Caso o advogado compareça, serão acetios a contestação e os documentos eventualmente apresentados ( CLT, art. 844, § 5º). Ausente na audiÊncia de instrução não haverá revelia, apenas a confissão ficta.
  64. 64Se o reclamante e o reclamado não comparecerem à audiência de julgamento?Apenas tem o condão de iniciar o prazo recursal, ou seja inicia-se o prazo independentemente da presença das partes (súmula 197 e 30 do TST).
  65. 65O atraso por apenas 10 minutos do reclamado é tolerado?O reclamado deve comparecer pessoalmente ou mediante preposto, Caso o advogado compareça, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados ( CLT, art. 844, § 5º). Ainda que o atraso tenha sido de apenas 10 minutos, tal fato não é capaz de afastar a revelia, pois a OJ nº 245 da SDI-I do TST estabelece que inexiste previsão legal tolerando atraso das partes. O juiz pode atrasar 15 minutos.
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Larissa E
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