Lei de acesso à informação

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Concursos Públicos Direito Administrativo Flashcards on Lei de acesso à informação, created by raphael araujo on 05/05/2018.
raphael araujo
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Question Answer
Podemos dizer que a lei de acesso à informação é aplicável a toda a Administração, direta e indireta, de todos os entes federados, inclusive empresas estatais que explorem atividade econômica? Sim. A lei 12.527/2011 é aplicável a TODA a Administração, conforme previsão legal expressa: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Podemos dizer que a lei de acesso à informação não é aplicável às empresas privadas, mas apenas à Administração Pública? Não. A lei 12527 exige a transparência e o acesso a informações públicas, aplicando-se à Administração Pública e também a empresas privadas que recebam verbas públicas, ou que de alguma forma estejam de posse de informações públicas: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse públic
A lei de acesso à informação garante o acesso dos cidadãos a todas as informações públicas, em decorrência do princípio da publicidade? Não. O erro da afirmativa, como de costume, é a expressão "todas". Nem todas as informações são de acesso absoluto aos cidadãos, uma vez que o princípio da publicidade comporta duas exceções: segurança do Estado e informações particulares. Esses dados podem ser de acesso restrito à população.
É correto afirmar que as informações de interesse público, salvo no que se refere às informações sigilosas e pessoais, só devem ser fornecidas à população mediante solicitação do interessado? Não. A divulgação das informações é um dever do Estado, e não depende de qualquer solicitação: Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Podemos dizer que se considera documento a unidade de informação, seja escrita ou não? Sim. A informação pode ser escrita, verbal, ou em qualquer outro formato, conforme prevê a lei: Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
As informações que digam respeito à intimidade e à vida privada são consideradas informações sigilosas? Não. Muito cuidado com essa pegadinha!!! As informações particulares são, de fato, exceções ao princípio da publicidade, mas não podem ser consideradas informações sigilosas, e sim informações pessoais. A lei distingue as duas situações. informação sigilosa é aquela relacionada à segurança; informação pessoal é aquela relacionada à vida privada. Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se: III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
Pode-se dizer que disponibilidade é qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados? Sim, conforme artigo 4º VI da lei. A informação que pode ser conhecida e utilizada está "disponível".
Autenticidade é a qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema? Sim, conforme art. 4º VII da lei.
É correto afirmar que denomina-se primariedade a qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino? Não. Essa é a definição dada à integridade, e não primariedade, conforme art. 4º: VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
O direito de acesso à informação inclui o direito do cidadão de obter o resultado de inspeções e auditorias realizadas pelo TCU? Sim, conforme inciso VII, b, do artigo 7º da lei: Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públi
Projetos de pesquisa científica podem ser considerados imprescindíveis à segurança e, assim, admitir restrição de acesso? Sim, conforme disposição expressa da lei: Art. 7º § 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
A Administração Pública, de todos os entes da federação, tem o dever de divulgar informações de interesse coletivo ou geral por ela produzida. É verdade que, para isso, é obrigatória a divulgação pela internet? Não. O erro da afirmativa é que a divulgação pela internet não é obrigatória para TODA a Administração, uma vez que não se aplica aos Municípios com até 10.000 habitantes: Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). § 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A lei 12.527/11 garante o direito de acesso a informações mediante pedido feito de forma anônima? Não. O pedido de acesso a informações exige a identificação do requerente: Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
O pedido de acesso a informações de interesse público exige que o requerente exponha os motivos de sua solicitação? Não. A Administração não pode exigir que o interessado declare o motivo pelo qual deseja aquela informação: Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
É correto afirmar que o prazo que o órgão tem para autorizar ou conceder o acesso à informação disponível é de 30 dias, prazo esse que poderá ser prorrogado por igual período? Não. O acesso à informação disponível deve ser imediato, conforme dispõe a lei: Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Podemos dizer que o serviço de busca e fornecimento de informação pela Administração é gratuito? Sim, conforme dispõe a lei: Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. CUIDADO! A regra é a gratuidade, podendo haver a cobrança no caso acima. Dessa forma, a afirmativa "o fornecimento de informação é gratuito" deve ser encarada como correta (uma vez que é a regra), mas a afirmativa "o fornecimento de informação sempre é gratuito" deve ser entendida como errada, pois, excepcionalmente, admite-se a cobrança!!!
É verdade que cabe pedido de reconsideração, no prazo de 10 dias, contra a negativa de acesso a informações? Não. A lei dispõe que, em caso de indeferimento do pedido de acesso a informações, cabe recurso hierárquico, e não pedido de reconsideração. Pedido de reconsideração é o pedido feito à PRÓPRIA AUTORIDADE, para que ela volte atrás, reconsiderando, revendo sua decisão. Recurso, ou recurso hierárquico, é aquele feito à autoridade superior à autoridade que decidiu anteriormente. A lei prevê a possibilidade de recurso, e não de pedido de reconsideração: Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João solicitou acesso a determinada informação não sigilosa e foi negado. Irresignado com a negativa, João pode recorrer à CGU? Não. Após a negativa de acesso, João poderá recorrer à autoridade superior ao agente que negou o acesso. Somente após o indeferimento desse recurso é possível o recurso à CGU: Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão
Maria teve negado seu pedido de acesso a determinada informação, recorreu e obteve nova negativa, quando decidiu então recorrer à CGU. Em caso de indeferimento do recurso pela CGU, cabe recurso a algum outro órgão? Qual? Após a negativa pela CGU, é possível o recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações: Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o Verificada a proced
É possível a negativa de acesso a uma informação necessária à tutela de direitos fundamentais.? Não, nunca! Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
As informações podem ser, em casos excepcionais, classificadas como sigilosas e, assim, admitir restrições de acesso por determinados prazos, a depender do grau desse sigilo. Quantos e quais são esses graus de sigilo? Quais são os prazos de restrição em cada caso? São 3 os graus de sigilo: informação reservada, secreta e ultrassecreta, e as restrições podem chegar a 5, 15 e 25 anos, respectivamente: Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. § 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; II - secreta: 15 (quinze) anos; e III - reservada: 5 (cinco) anos.
É verdade que as informações relacionadas à segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) são consideradas secretas e, assim, admitem restrição de acesso por 15 anos? Não, conforme prevê a lei: Art. 24. § 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
O Comandante do Exército pode classificar uma informação como ultrassecreta? Sim, desde que ratificado pelo Ministro da Defesa, conforme artigo 27 I d, combinado com o § 2º do mesmo artigo: Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: a) Presidente da República; b) Vice-Presidente da República; c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
O Vice-Presidente da República pode classificar uma informação como secreta? Sim. Ele pode classificar informação como ultrassecreta e, portanto, também pode como secreta ou reservada ("quem pode mais, pode menos"), conforme art. 27 II: Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: a) Presidente da República; b) Vice-Presidente da República; c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
A informação relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas é considerada uma informação sigilosa? Não. Essa é uma informação pessoal. CUIDADO!!! Não confundir informação sigilosa com informação pessoal !!!!! A informação sigilosa é aquela relacionada à segurança; informação pessoal é aquela relacionada à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se: III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
É verdade que as informações pessoais terão restrição de acesso, por terceiros, de forma perpétua? Não. A restrição será por até 100 anos: Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
A restrição de acesso a informações pessoais será pelo prazo de 100 anos. É verdade que a lei poderá permitir o acesso antes desse prazo? Sim, conforme dispõe a lei: Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
É verdade que as informações que possam oferecer risco à estabilidade financeira do País são consideradas informações sigilosas? Sim. Uma vez que são consideradas imprescindíveis à segurança do Estado, são informações sigilosas: Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e se
Quando um servidor federal se recusa a fornecer informação não sigilosa que está ao seu alcance deve responder processo administrativo disciplinar - PAD, nos termos do estatuto federal. Nesse caso, ele deve ser punido com advertência, suspensão ou demissão? As condutas ilícitas contrárias à lei de acesso à informação devem ser punidas no mínimo com a suspensão: Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação
Uma empresa contratada pela Administração e que detiver informação de interesse público deverá observar a lei de acesso à informação. Caso ela venha a descumprir a lei, poderá ser declarada inidônea para licitar com a Administração Pública? Sim. Basicamente, as sanções são as mesmas previstas na lei 8.666/93: Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - rescisão do vínculo com o poder público; IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. § 1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. § 2o A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada c
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações pode rever a classificação de uma informação classificada como ultrassecreta pelo Presidente da República? Sim. Essa Comissão pode rever a classificação de informações secretas e ultrassecretas: Art. 35. § 1o É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para: I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação; II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24. § 2o O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação. § 3o A revisão de ofício a que se r
A Comissão Mista de Informações pode prorrogar a restrição de acesso das informações ultrassecretas, chegando a 50 anos? Sim. O prazo de restrição é de 25 anos, podendo ser prorrogado uma vez por mais 25. Art. 35. § 1o É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para: I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação; II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24. § 2o O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.
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