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14 - LEP
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- 1Em relação ao trabalho do preso, é possível afirmar que o trabalho externo é autorizado aos condenados que cumprem pena no regime fechado, desde que em serviços ou obras públicas, que poderão ser realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as medidas contra fuga e em favor da disciplina, ou seja, com escolta.CERTO - Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. A propósito, já decidiu o STJ: “Não obstante esta
Corte já ter decidido pela possibilidade de concessão de trabalho externo a condenado em regime
fechado, tem-se como indispensável, à concessão da benesse, a obediência a requisitos legais de
ordem objetiva e subjetiva, além da vigilância direta, mediante escolta." - 2O trabalho externo para preso em regime fechado é possível na realização de serviços e obras públicas prestadas por entidades privadas.CERTO - Art. 36, LEP. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
- 3O regime disciplinar diferenciado pode ser imposto tanto ao condenado quanto ao preso provisório, tendo como fundamento a prática de qualquer crime doloso.CERTO -
- 4A permissão de saída é cabível apenas para pessoas presas em regime semiaberto.ERRADO - Nos termos do art. 120, os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I – falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II – necessidade de tratamento médico ou odontólogico. - 5A saída temporária é permitida para visita à família e é concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 5 (cinco) vezes durante o ano.ERRADO - O problema aqui ocorre porque, nos termos do art. 124 da Lei de Execução Penal, a autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
- 6O cometimento de falta grave pode acarretar a revogação de até 1/2 (metade) dos dias remidos.ERRADO - Poderá haver a revogação de 1/3 dos dias remidos.
- 7O recurso de agravo é o cabível contra as decisões da execução, admitindo ao juízo a quo o exercício do juízo de retratação;CERTO - Súmula 700, STF. É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. Trata-se de Agravo SEM efeito suspensivo. O juízo de retratação é permitido não em razão da Súmula 700, STF, tampouco em virtude da previsão do art. 197 da LEP. É possível o juízo de retratação porque o recurso de agravo em execução segue o procedimento previsto para o RESE (CPP, art. 581), que, nos termos do art. 589, prevê a possibilidade, pelo juízo prolator da decisão, de reforma ou manutenção do pronunciamento combatido. Veja a redação do dispositivo:
CPP, art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários. - 8A saída temporária poderá ser para fins de visita à família pode ser concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano, desde que o condenado esteja no regime semiaberto.CERTO - Saída temporária (art. 122 LEP): Semiaberto. Prazo máximo de Sete dias (5x por ano), sem vigilância direta. Geralmente para coisas boas (ex: visitar a família, estudar, etc.). Só juiz pode conceder.
hipóteses: (a) visita à família; (b) frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; (c) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
- demanda autorização do Juiz da Execução, ouvido o MP e a administração penitenciária
- requisitos para se avaliar a concessão: (a) comportamento adequado; (b) cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se condenado for primário, e 1/4, se reincidente; (c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena
- prazo: não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano; para frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. - 9O isolamento celular é vedado em cela escura ou constantemente iluminada, segundo as Regras de Mandela.CERTO - O tema também é tratado das Regras de Mandela, em sua regra 43, que assim dispõe: “1. Em nenhuma hipótese devem as restrições ou sanções disciplinares implicar em tortura ou outra forma de tratamento ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas:
§ Confinamento solitário indefinido;
§ Confinamento solitário prolongado;
§ Encarceramento em cela escura ou constantemente iluminada;
§ Castigos corporais ou redução da dieta ou água potável do preso;
§ Castigos coletivos - 10O início do cumprimento de uma pena privativa de liberdade em regime fechado pressupõe a realização de exame criminológico de classificação, a sujeição ao trabalho e o isolamento no período noturno.CERTO - CP - Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. - 11Segundo o STF, o trabalho em regime aberto que for realizado fora da casa de albergado não será considerado para fins de remição da pena.CERTO - Em regime aberto, trabalho não promove remição de pena. A lógica é a seguinte: se para estar no regime aberto o reeducando já precisa obrigatoriamente ter trabalho (salvo exceções da LEP), não haveria por que ainda premiá-lo com a remição de pena.
Por outro lado, o estudo, sim, é capaz de remir a pena do sentenciado em regime aberto. - 12O STJ entende que o preso que se acidenta quando está se deslocando para o trabalho, ficando, assim, impossibilitado de prosseguir na atividade, continuará a beneficiar-se com a remição durante todo o período em que estiver afastado do serviço em razão do acidente.CERTO - EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. DIREITO. ACIDENTE IN ITINERE. EQUIPARAÇÃO AO ACIDENTE A QUE SE REFERE O ART. 126 , § 2º DA LEP . LEI Nº 8.213 /91. APLICAÇÃO. I - A remissão, a teor do disposto no art. 126 , § 2º da LEP , pode ser concedida ao preso, mesmo que este não trabalhe, desde que impossibilitado de fazê-lo em razão de acidente. II - O acidente in itinere, aquele classificado como sendo o ocorrido no deslocamento para o local de trabalho, autoriza a concessão da remição. Recurso desprovido.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 783247 RS 2005/0156965-0 (STJ) - 13Segundo entendimento do STJ, o período de atividade laboral do apenado que exceder o limite máximo da jornada de trabalho (8 horas) deve ser computado para fins de remição, de forma que a cada 6 (seis) horas extras realizadas equivalha a 1 (um) dia remido.ERRADO - O período de atividade laboral do apenado que exceder o limite máximo da jornada de trabalho (8 horas) deve ser contado para fins de remição, computando-se um dia de trabalho a cada seis horas extras realizadas (HC 216815/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em 17/10/2013, DJE 29/10/2013). Obs.: observem que a cada 6 horas extras trabalhadas equivale a 1 dia de trabalho e não a 1 dia REMIDO. A remição é feita na proporção de 1 dia remido para cada 3 dias de trabalho (art. 126, §1º, II, Lei 7.210).
- 14Estabelece a Lei de Execução Penal que, durante a execução da pena, sobrevindo doença mental no condenado, terá a sua pena substituída por medida de segurança.ERRADO - O art. 183 da LEP estabelece uma possibilidade e não uma obrigação vinculada do juiz de determinar a substituição da pena por medida de segurança. Afinal, o juiz, dentro do caso concreto, verificará se, após a internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, o condenado teve melhora ou não e se não teve e há uma doença incurável, aí sim, substituirá a pena por medida de segurança. (Art. 183 da LEP: Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança). Enfim, a conversão da pena em medida de segurança é uma possibilidade judicial a ser apurada após uma prévia internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
O art. 108 da LEP estatui que: O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. - 15Em relação à disciplina do preso, pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta disciplinar consumada.CERTO
- 16Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, não se considera o tempo de cumprimento da pena no regime fechado por se tratar de benefícios próprios do regime semiaberto.ERRADO - Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.
- 17NÃO incumbe ao Conselho da Comunidade: a) Entrevistar presos. b) Orientar os condenados à pena restritiva de direitos. c) Apresentar relatórios mensais ao juiz da execução e ao Conselho Penitenciário. d) Visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca.B - A diferença entre o Patronato e o Conselho da Comunidade é que aquele tem foco no egresso, ao passo que este tem foco no preso.
Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:
I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
II - entrevistar presos;
III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
Art. 79. Incumbe também ao Patronato:
I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos; - 18“Fulano de tal, médico renomado, com 73 anos de idade, foi condenado por diversos crimes sexuais, a 180 anos de pena privativa de liberdade, em regime inicialmente fechado. No início do cumprimento da pena, ainda no regime fechado, ele requer que lhe seja deferido o benefício de prisão domiciliar.” Considerando exclusivamente a Lei de Execuções Penais e desconsiderando eventuais entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais O pedido deverá ser indeferido pelo fato de ele estar no regime fechado.CERTO - Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante. - 19NÃO pode suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução o escrivão do juízo.CERTO - Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
Art. 61. São órgãos da execução penal
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - o Juízo da Execução;
III - o Ministério Público;
IV - o Conselho Penitenciário;
V - os Departamentos Penitenciários;
VI - o Patronato;
VII - o Conselho da Comunidade.
VIII - a Defensoria Pública. - 20As faltas disciplinares de natureza grave permitem a imposição da sanção de isolamento celular por ato motivado do diretor do estabelecimento, com necessária comunicação ao juiz da execução, não podendo exceder a trinta dias.CERTO - Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
(...)
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
(...)
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
Art. 57. (...)
Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. - 21A audiência de justificação para prévia oitiva do condenado se constitui em exigência obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, nos termos da Lei de Execução Penal.CERTO - "Nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível, para a regressão definitiva de regime carcerário, a prévia oitiva do apenado em juízo, sob pena de nulidade. Na regressão cautelar, em especial nos casos de fuga, admite-se a postergação da oitiva do apenado a se realizar em procedimento próprio posterior a sua recaptura. Precedentes" (STJ, 120.575, 2011).
A oitiva do apenado é parte integrante do processamento do incidente de regressão de regime prisional, tendo sido fundada com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, concebendo o nome de audiência de justificação.
Não obstante, não possuindo qualquer previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, a audiência de justificação é uma criação jurisprudencial e doutrinária baseada fundamentalmente no § 2° do art. 118 da LEP. - 22A Lei de Crimes Hediondos ao prever o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena para fins de progressão de regime do condenado reincidente, não exige que a reincidência seja específica em crime hediondo ou equiparado, bastando a genérica.CERTO -
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA INFLUÊNCIA APENAS NO LIVRAMENTO CONDICIONAL que ao terá direito ao livramento condicional, caso seja reincidente específico. - 23A Lei de Execução Penal não prevê a oitiva do Ministério Público antes da decisão concessiva de livramento condicional, mas apenas da que concede progressão de regime prisional.ERRADO - LEP, art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.
- 24Segundo a Lei de Execução Penal, o preso, condenado com trânsito em julgado, poderá ter a execução da sua pena fiscalizada por meio da monitoração eletrônica, quando o juiz autorizar a saída temporária no regime semiaberto ou determinar a prisão domiciliar.CERTO - O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: autorizar a saída temporária no regime semiaberto; determinar a prisão domiciliar. Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Macete
Monitoração Eletrônica TEM DÓ
Saída TEMporária regime semi-aberto
Prisão DOmiciliar - 25De acordo com entendimento majoritário do STJ, é prescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional para apuração de falta grave quando já instaurado procedimento judicial, com oitiva do preso e a presença do advogado. ( ) Com base na Súmula Vinculante nº 5 do STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar, inclusive, aqueles referentes à execução penal, não ofende a Constituição. ( ) Cabe ao diretor do presídio utilizar-se de procedimento administrativo, quando se identificarem tipos de falta leve ou média, comunicando o caso, ato contínuo, ao juiz da Vara das Execuções Penais para decidir acerca da sanção a ser imposta ao detento.1. (E) - Súmula 533, STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
2. (E) - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 5 não é aplicável em procedimentos administrativos para apuração de falta grave em estabelecimentos prisionais. Tal fato, todavia, não permite ampliar o alcance da referida Súmula Vinculante e autorizar o cabimento desta Reclamação, pois o acórdão reclamado apenas adotou o verbete como uma das premissas para decidir no caso concreto."
3. (E) - *Sanções disciplinares leves ou médias: serão aplicadas pelo diretor do estabelecimento.
*Sanções disciplinares graves: o diretor deverá comunicar o juiz da execução penal para que este decida a respeito das referidas sanções de sua competência, sem prejuízo daquelas já aplicadas pela autoridade administrativa. - 26O aproveitamento escolar insatisfatório não impede a remição por estudo.CERTO
- 27Você trabalha em um conhecido Presídio de segurança máxima do Estado e mantém contato com os presos definitivos que estudam e que estão se beneficiando com o instituto da remição. Um dos apenados está prestes a concluir o ensino médio e lhe pergunta como o término de seus estudos repercutirá no tempo a remir. Você responde que o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de metade em caso de conclusão do ensino médio.ERRADO - O tempo será acrescido de 1/3 em caso de conclusão do ensino médio. § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
- 28A autorização para saída temporária ao condenado que cumpre pena no regime semiaberto será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado. II - cumprimento mínimo de 1/3 (um terço) da pena, se o condenado for reincidente. III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. IV - se sobrevier doença mental ao apenado.CERTO - I e III apenas. II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
- 29Considera-se egresso para os efeitos da Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal): I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento. II - o liberado condicional, durante o período de prova. III - o preso provisório, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. IV - o reincidente por crime doloso ou culposo.Itens I e II corretos apenas.
- 30De acordo com a Recomendação Nº 44 de 26/11/2013 do CNJ há a recomendação de estimular, no âmbito das unidades prisionais estaduais e federais, como forma de atividade complementar, a remição pela leitura, notadamente para apenados aos quais não sejam assegurados os direitos ao trabalho, educação e qualificação profissional, nos termos da Lei n. 7.210/84 devendo ser observando o seguinte aspecto: necessidade de constituição, por parte da autoridade penitenciária estadual ou federal, de projeto específico visando à remição pela leitura, atendendo a pressupostos de ordem subjetiva.CERTO
- 31A lei de execução penal garante assistência ao preso. Incumbe ao serviço de assistência social: a) Relatar, de forma oral ao diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo preso. b) Acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias. c) Promover de 2 (dois) em 2 (dois) anos, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação. d) Incumbe ao serviço de assistência social providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro desemprego. e) Não cabe ao serviço de assistência social orientar e amparar, quando necessário, a vítima.Correta - B.
A - Por escrito.
C - Não tem o período de 2 em 2 para promover a recreação;
D - É o seguro por acidente de trabalho não desemprego;
E -
orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima. - 32Como resultado de uma interpretação extensiva in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execuções Penais, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda pela remição de pena em razão de atividades atinentes ao estudo ou ao trabalho que, embora não estejam expressas no texto legal, servem para criar condições para a harmônica integração social do condenado.CERTO - Jurisprudência do STJ. Cumprido o fim social da remição de pena é possivel sim que atividades que, mesmo não enquadradas formalmente como "trabalho e estudo" possam ser aproveitadas para a concessão do benefício.
- 33A autorização para saída temporária será concedida por ato motivado do Juiz da execução e dependerá, dentre outros requisitos, do cumprimento mínimo de 1/3 (um terço) da pena, se o condenado for primário, e 1/2 (metade), se reincidente.FALSO: Como já dito anteriormente, a saíde temporária exige, do preso integrante do regime semiaberto, o cumprimento de 1/6 da pena, se primário, ou 1/4, se reincidente, nos termos do art. 123, II, da LEP.
- 34Incumbe ao Conselho Penitenciário emitir parecer acerca de a) comutação de pena e indulto, salvo indulto humanitário. b) permissão de saídas temporárias. c) concessão de livramento condicional. d) progressão e regressão de regime. e) trabalho externo.LETRA A CORRETA - Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos. - 35As Regras de Mandela preveem o direito de todo preso a ter acesso a água sempre que necessitar como parte do direito à alimentação, mencionando expressamente a qualidade de água potável.CERTO -
- 36De acordo com a LEP, a assistência será material, à saúde, jurídica, sexual, educacional e religiosa.ERRADO - Não prevê assistência sexual.
Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa. - 37Assinale a alternativa que contenha a descrição condenado que NÃO seria egresso para os efeitos da Lei de Execução Penal: a) Fulano de Tal, em suspensão condicional da pena. b) Fulano de Tal, liberado condicional, durante o período de prova. c) Fulano de Tal, liberado condicional, que teve prorrogado o seu período de prova. d) Fulano de Tal, liberado definitivo, tendo saído do estabelecimento prisional há seis meses.LETRA A - EGRESSOS SEGUNDO A LEP 7.210 GAB A
==> O LIBERADO DEFINITIVO PELO PRAZO DE UM ANO A CONTAR DA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO;
==> O LIBERADO CONDICIONAL,DURANTE O PERÍODO DE PROVA. - 38“O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por ______ membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.” Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmativa anterior. a) 9 b) 11 c) 13 d) 15LETRA C - Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
CNJ = 15 membros
CNMP = 14 menbros
CNPCP = 13 membros - 39A Defensoria Pública pode requerer a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto.CERTO - Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.
Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:
I - requerer:
h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
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- Concursos Públicos Leg. Penal e Proc. Flashcards on 14 - LEP, created by Rafael Carneiro on 15/06/2018.
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- Rafael Carneiro
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