Flashcards
LEG. INSTITUCIONAL PMSC 02 do art 52 ao 105, II
Cards in this deck (12)
- 1Do Exercício de Funções FUNÇÃO POLICIAL MILITAR DE NATUREZA POLICIAL MILTAR OU DE INTERESSE POLICIAL MILITARArt. 91. A função policial-militar é a atividade exercida por policial-militar a serviço da Polícia Militar ou do Exército, neste caso quando relacionada com o caráter das Forças Auxiliares de reserva da Força Terrestre.
Art. 92. Função de natureza policial-militar ou de interesse policial militar é a atividade exercida por policial-militar, não enquadrada no artigo anterior, mas que, por sua finalidade e peculiaridade, está intimamente ligada às missões da Polícia Militar. - 2Art. 93. São consideradas no exercício de FUNÇÃO POLICIAL MILITAR os policiais-militares da ativa que desempenham um dos cargos a seguir especificados:I – os estabelecidos no âmbito da Polícia Militar;
II – os estabelecidos no âmbito da Organização Militar, da Organização Policial Militar, à qual foi posto à disposição;
III – os de Instrutor da Escola Nacional de Informações;
IV – os de Instrutor de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outras Organizações Policiais Militares, no país ou no exterior;
V – os do setor de operações dos órgãos de informações federais.
Parágrafo único. O policial-militar que for designado para freqüentar curso em qualquer dos estabelecimentos de ensino relacionados nos incisos III e IV deste artigo, será também considerado no exercício de função policial-militar. - 3Art. 94. São considerados no exercício de FUNÇÃO DE NATUREZA POLICIAL MILITAR ou de INTERESSE POLICIAL MILITAR os policiais-militares da ativa que desempenham um dos cargos a seguir especificados:I – os fixados no Quadro de Organização relativa ao pessoal PM, do Gabinete do Governador do Estado;
II – os fixados no Quadro de Organizações relativo ao pessoal PM da Vice-Governadoria do Estado, quando for o caso;
III – os fixados no Tribunal de Justiça, na Assembléia Legislativa e em Secretarias de Estado, a nível de Assessoria Policial-Militar; (Redação do inciso III, dada pela LEI 7.160, de 1987)
IV – os fixados em outros órgãos públicos, cuja função for declarada, pelo Governador do Estado, de natureza ou de interesse Policial-Militar. (Redação do inciso IV, dada pela LEI 7.160, de 1987)
Parágrafo único. O período passado pelo policial-militar, a qualquer tempo, no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar de que trata o presente artigo, será contado, em todos os casos, como tempo de ARREGIMENTAÇÃO - 4POLICIAL MILITAR AUSENTEArt. 96. É considerado ausente o policial-militar que por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I – deixar de comparecer a sua Organização Policial-Militar, quando deveria fazê-lo, sem comunicar qualquer motivo de impedimento;
II – ausentar-se, sem licença, da Organização Policial- Militar onde serve ou local onde deve permanecer.
Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas na legislação específica. - 5POLICIAL DESAPARECIDO OU EXTRAVIADOArt. 98. É considerado desaparecido, o policial-militar que no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 08 (OITO DIAS).
Parágrafo único. A situação de desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção.
Art. 99. O policial militar que na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (TRINTA DIAS), será oficialmente considerado extraviado. - 6EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVOArt. 100. A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o policial-militar, decorre dos seguintes motivos:
I – transferência para a reserva remunerada;
II – reforma;
III – demissão;
IV – perda do posto e patente;
V – licenciamento;
VI – exclusão a bem da disciplina;
VII – deserção;
VIII – falecimento;
IX – extravio;
X – anulação de inclusão. - 7COMO SE PROCESSA O DESLIGAMENTO DO SERVIÇO ATIVOParágrafo único. O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato do Governador do Estado e da autoridade a qual tenham sido delegados poderes para isso.
Art. 102. O policial-militar da ativa enquadrado em um dos itens I e V do artigo 100, ou demissionário a pedido continuará no exercício de sua funções policiais-militares até ser desligado da Organização Policial-Militar em que serve.
§ 1º O desligamento do policial-militar da Organização em que serve deverá ser feito após a publicação do ato no Diário Oficial ou em Boletim da Corporação, não podendo esse prazo exceder a 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial.
§ 2º Ultrapassado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o policial-militar será considerado desligado da Organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço para fins de transferência para inatividade. - 8TRANSFERÊNCIA PARA A RR (ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 616)Art. 104. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida ao militar estadual que contar, no mínimo:
I – 30 (trinta) anos de serviço, se homem, desde que 25 (vinte e cinco) anos sejam de efetivo serviço na carreira policial militar; ou
II – 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, desde que 20 (vinte) anos sejam de efetivo serviço na carreira policial militar. - 9TRANSFERÊNCIA EX OFICIO DE OFICIAIS (IDADES LIMITES PARA O QOPM)Coronel – 59 anos
Tenente Coronel E Major – 57 anos
Capitão PM e Oficiais Subalternos – 55 ano - 10TRANSFERÊNCIA EX OFICIO PARA OFICIAIS DO QUADRO DE SAÚDE DA PMTenente Coronel – 58 anos
Major – 57 anos
Capitão – 56 anos
1º Tenente – 55 anos
2º Tenente – 55 anos - 11TRANSFERÊNCIA EX OFICIO DE OFICIAIS DO QOE OU QOACapitão -1º e 2º ten – 58 anos
- 12TRANSFERÊNCIA EX OFICIO DAS PRAÇAS IDADE LIMITE60 anos para todas as graduações