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patrick rodrigues Portuguese 24 cards

Cards in this deck (24)

  1. 1As comissões da Câmara Legislativa são: I – permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, tendo por finalidade apreciar os assuntos e proposições submetidos ao seu exame e sobre eles emitir parecer, além de exercer o acompanhamento de planos e programas governamentais e o controle dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como exercer a fiscalização orçamentária do Distrito Federal, no âmbito do respectivo campo temático e áreas de atuação,II – temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto e que se
    extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se
    destinam ou expirado o prazo de duração, ou ainda se a sua instalação não se der
    nos dez dias seguintes à sua constituição.
  2. 2§ 1º Cada comissão terá um Presidente e um Vice-Presidente eleitos entre seus membros, observadas, no que couber, as normas de eleição dos membros da Mesa Diretora. § 2º As comissões contarão com assessoramento técnico e apoio dos órgãos da Câmara Legislativa.Art. 55. Na constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto
    possível, representação proporcional aos partidos e aos blocos parlamentares que
    participem da Câmara Legislativa.
  3. 3Art. 58. As comissões permanentes têm as seguintes denominações: I – Comissão de Constituição e Justiça; II – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças; III – Comissão de Assuntos Sociais; IV – Comissão de Defesa do Consumidor; V – Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar;VI – Comissão de Assuntos Fundiários;
    VII – Comissão de Educação, Saúde e Cultura;
    VIII – Comissão de Segurança;
    IX – Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,
    Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
    X – Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
  4. 4Da Composição e Instalação Art. 59. As comissões permanentes terão cinco membros efetivos cada uma. Art. 60. O número de lugares de cada partido ou bloco parlamentar nas comissões será definido pelo Presidente da Câmara Legislativa, no início da primeira sessão legislativa de cada legislatura, e, nas demais sessões legislativas, até cinco dias antes da data das respectivas eleições, obedecidas as seguintes regras: I – a representação dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares será estabelecida dividindo-se o número de membros da Câmara Legislativa pelo número de membros de cada comissão, e o número de Deputados Distritais de cada partido ou bloco parlamentar pelo quociente assim obtido, sendo que o inteiro do quociente final representará o número de lugares a que o partido ou bloco parlamentar poderá concorrer em cada comissão; II – os lugares remanescentes serão fixados por escolha dos Líderes pela seguinte ordem sucessiva: a) da maior fração do quociente de proporcionalidade partidária para a menor; b) maior número de legislaturas das bancadas, obtido pela soma do número de§ 2º As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos
    partidos ou blocos parlamentares que importem alteração da proporcionalidade
    partidária na composição das comissões prevalecerão, de imediato, para os fins
    deste artigo.
    § 3º Nenhum Deputado pode fazer parte, como membro titular, de mais de
    duas Comissões Permanentes, ressalvada a Comissão de Fiscalização, Governança,
    Transparência e Controle. (Parágrafo com a redação da Resolução nº 263, de 26/2/2013.) 15
    § 4º O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal somente poderá
    integrar Comissão Temporária de Representação, referida no art. 70, inciso III.
    (Parágrafo com a redação da Resolução nº 181, de 11/3/2002.)16
    § 5º É vedado a qualquer Deputado ser Presidente de duas comissões
    permanentes concomitantemente.
  5. 5Art. 61. Estabelecida a representação numérica dos partidos e dos blocos parlamentares nas comissões, os Líderes comunicarão ao Presidente da Câmara Legislativa, no prazo de cinco dias, os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e Suplentes, irão integrar cada uma delas. § 1º O Presidente da Câmara Legislativa fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a Liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as comissões. § 2º Juntamente com a composição nominal das comissões, o Presidente da Câmara Legislativa fará publicar, no Diário da Câmara Legislativa, a convocação destas para elegerem os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes.Das Atribuições e Matérias Específicas das Comissões
    Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes
    caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
    I – exercer atribuições de outra comissão;
    II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
  6. 6Parágrafo único. A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão será distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de Presidente de comissão ou qualquer Deputado Distrital.Art. 70. As comissões temporárias são:
    I – especiais;
    II – parlamentares de inquérito;
    III – de representação.
  7. 7§ 1º As comissões temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua criação, na forma do disposto nos arts. 60 e 61. § 2º As comissões temporárias são constituídas por representantes dos partidos ou blocos parlamentares, na proporção de sua representação na Câmara Legislativa, observado o sistema de rodízio e assegurada a inclusão do primeiro signatário do requerimento que motivar a sua criação.Das Comissões Especiais
    Art. 71. As comissões especiais são constituídas para fins predeterminados,
    por deliberação do Plenário, sob proposta da Mesa Diretora ou de um terço dos
    Deputados Distritais.
    § 1º A proposta ou o requerimento de constituição de comissão especial
    deverá indicar:
    I – a finalidade;
    II – o número de membros;
    III – o prazo de funcionamento.
    § 2º Ouvida a comissão de mérito, a proposta ou o requerimento será
    submetido ao Plenário, sem discussão, no prazo de cinco dias.
  8. 8Art. 72. As comissões parlamentares de inquérito serão criadas pela Câmara Legislativa, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno e na legislação.§ 1º Considera-se "fato determinado" o acontecimento de relevante interesse
    para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Distrito
    Federal que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da
    comissão.
    § 2º Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara Legislativa mandará
    publicá-lo, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-loá
    ao seu primeiro signatário, cabendo desta decisão recurso ao Plenário, no prazo de
    cinco dias, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
  9. 9§ 4º O prazo de duração de comissão parlamentar de inquérito será de até cento e oitenta dias corridos, prorrogável pela metade, automaticamente, por requerimento da maioria de seus membros, dirigido à Mesa Diretora, o qual será lido em Plenário e, em seguida, publicado, interrompendo-se a contagem desse tempo nos períodos em que não houver sessão legislativa ordinária da Câmara Legislativa. § 5º Não se criará comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos duas, salvo mediante requerimento subscrito pela maioria dos membros da Câmara Legislativa.§ 6º A provisão de meios, os recursos administrativos, as condições
    organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da comissão
    deverão constar do ato de criação, cabendo à Mesa Diretora adotar, em caráter
    preferencial, as providências que se fizerem necessárias.
    § 7º As comissões parlamentares de inquérito serão instaladas respeitada a
    ordem cronológica do protocolo, salvo deliberação diversa do Colégio de Líderes.
  10. 10Art. 74. Ao término dos trabalhos, a comissão apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões, que será publicado no Diário da Câmara Legislativa e encaminhado: I – à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, proposição que será incluída na Ordem do Dia no prazo de oito dias; II – ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; III – ao Poder Executivo, para a adoção de providências saneadoras, de caráter disciplinar e administrativo, decorrentes do disposto no art. 37, §§ 2º a 7º, da Constituição Federal, assinalando prazo hábil para seu cumprimento; IV – à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; V – ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, para as providências previstas no art. 78 da Lei Orgânica; VI – à Polícia Civil do Distrito Federal para a instauração do inquérito policiaArt. 75. As comissões de representação, que têm por finalidade representar
    a Câmara Legislativa em atos externos, poderão ser instituídas pela Mesa Diretora,
    de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital, para cumprir missão
    temporária.
    § 1º Para os fins deste artigo, considera-se missão temporária aquela que
    implica afastamento do Deputado Distrital, para representar a Câmara Legislativa nos
    atos para os quais tenha sido convidado ou a que tenha de assistir.
  11. 11§ 2º Presidirá a comissão de representação o Presidente da Câmara Legislativa, quando a integrar. § 3º Sujeita-se à deliberação do Plenário a criação de comissão de representação que importar ônus para a Câmara Legislativa.Da Presidência das Comissões
    Art. 76. As comissões terão um Presidente e um Vice-Presidente eleitos
    pelos seus membros, cujo mandato será de um ano, permitida a recondução.
    § 1º Serão observados na eleição, no que couber, os procedimentos
    estabelecidos para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Câmara
    Legislativa.
  12. 12§ 2º A reunião para eleição do Presidente e do Vice-Presidente das comissões será convocada pelo Presidente da Câmara Legislativa: I – para eleição e posse das comissões permanentes, na primeira sessão legislativa, a ser realizada no dia 1º de janeiro; II – para eleição, nas sessões legislativas seguintes, a ser realizada no último dia útil da primeira quinzena de dezembro, e para posse no dia 1º de janeiro.Parágrafo único. Se vagar o cargo de Presidente ou Vice-Presidente,
    proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de
    três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada
    neste artigo.
  13. 13Art. 79. O Presidente de comissão poderá ser relator e terá direito a voto nas deliberaçõesDos Impedimentos e Ausências
    Art. 80. Nenhum Deputado Distrital poderá presidir reunião de comissão
    quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou relator.
    Parágrafo único. Não poderá ser relator o autor da proposição, observado o
    disposto no art. 133.
  14. 14Art. 81. Os membros titulares, em suas ausências e impedimentos, serão substituídos pelos respectivos Suplentes, observado o seguinte: I – cada membro titular será substituído pelo Suplente de seu partido ou bloco parlamentar, observada a ordem de suplência estabelecida pelo Líder; II – enquanto a indicação não for feita, compete ao Presidente da comissão convocar Suplente, devendo a convocação recair nos Suplentes do mesmo partido ou bloco parlamentar do titular ausente; III – se não houver Suplente a convocar, o Presidente da Câmara Legislativa, a requerimento do Presidente da comissão, ou de quem o estiver substituindo no exercício da Presidência, designará substituto eventual, devendo a substituição recair em Deputado Distrital do mesmo partido ou bloco parlamentar do membro ausenteI – a convocação ou a substituição dar-se-á, exclusivamente, nos casos em
    que a comissão não puder funcionar por falta de quorum;
    II – serão convocados ou designados tantos Suplentes ou substitutos
    eventuais quantos forem os membros titulares ausentes ou impedidos.
    § 2º Ao titular é assegurado assumir o seu lugar na comissão assim que
    comparecer à reunião.
  15. 15Das Vagas Art. 82. As vagas nas comissões verificar-se-ão nos seguintes casos: I – falecimento; II – renúncia; III – perda do lugar; IV – afastamento para o exercício de cargo previsto no art. 19, inciso I.§ 1º A renúncia de qualquer membro de comissão será ato perfeito e
    acabado, desde que manifestada por escrito, na própria comissão ou em Plenário,
    dirigida ao Presidente da Câmara Legislativa.
    § 2º Perderá automaticamente o lugar na comissão o Deputado Distrital que
    não comparecer a quatro reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força
    maior, comunicado, por escrito, à comissão e por ela aceito, sendo a perda do lugar
    declarada pelo Presidente da Câmara Legislativa, à vista de comunicação do
    Presidente da comissão.
  16. 16§ 3º O Deputado Distrital que perder o seu lugar na comissão a ela não retornará na mesma sessão legislativa. § 4º A vaga em comissão será preenchida automaticamente pelo respectivo Suplente, devendo o Presidente da comissão solicitar ao Presidente da Câmara Legislativa a designação de novo Suplente, observado o estabelecido no art. 60, § 3º.Das Reuniões
    Art. 83. As comissões permanentes reunir-se-ão:I – ordinariamente, às segundas, terças e quartas-feiras, em horário
    estabelecido na reunião de sua instalação, fixada por acordo dos Líderes e dos
    respectivos Presidentes, de maneira que a reunião de uma comissão não coincida
    com a de outra, ainda que em sentido parcial;
  17. 17II – extraordinariamente, quando com esse caráter for convocada pelo respectivo Presidente, de ofício ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, para horário que não coincida com as sessões ordinárias ou extraordinárias da Câmara Legislativa ou com reuniões ordinárias de outras comissões.§ 1º As reuniões das comissões temporárias não poderão ser realizadas
    concomitantemente com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
    § 2º As reuniões extraordinárias serão comunicadas a todos os Deputados
    Distritais, com antecedência mínima de doze horas, designando-se, no aviso de
    convocação, dia, hora, local e objetivo.
  18. 18§ 3º A pauta da reunião da comissão será organizada por seu Presidente, de acordo com os critérios estabelecidos, no que couber, para a Ordem do Dia das sessões da Câmara Legislativa. § 4º O Diário da Câmara Legislativa publicará, em todos os seus números, a relação das comissões permanentes, especiais e de inquérito, com a designação dos locais, dias e horários em que se reunirão.Art. 84. As reuniões serão públicas, podendo ser reservadas ou secretas,
    por deliberação da comissão, a requerimento de um terço de seus membros.
    § 1º A comissão poderá realizar reuniões reservadas, permitindo apenas a
    presença de servidores a serviço da comissão ou de seus membros e de terceiros
    devidamente convidados.
  19. 19§ 2º Serão obrigatoriamente secretas as reuniões em que a comissão tiver que deliberar sobre perda de mandato de Deputado Distrital.§ 3º Nas reuniões secretas, será designado pelo Presidente da comissão um
    secretário entre seus membros.
    § 4º Somente os Deputados Distritais poderão assistir às reuniões secretas.
    § 5º Deliberar-se-á, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de ser o seu
    objeto discutido e votado em sessão secreta da Câmara Legislativa.
  20. 20§ 6º A convocação da sessão secreta de que trata o parágrafo anterior será solicitada pelo Presidente da comissão ao Presidente da Câmara Legislativa.Art. 85. As comissões poderão reunir-se em audiência pública para
    esclarecer assunto específico e de interesse público atinente a sua competência.
    Parágrafo único. A reunião será instalada por proposta da comissão, que, em
    comum acordo com o Presidente da Câmara Legislativa, marcará a data de sua
    realização.
  21. 21Art. 86. As comissões, por proposta dos respectivos Presidentes, poderão reunir-se, em conjunto e com a Mesa Diretora, para apreciação de matéria de competência concorrente ou de interesse específico da Câmara Legislativa. Art. 87. Dirigirá os trabalhos das reuniões conjuntas de comissões o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e, no seu impedimento, o Presidente mais idoso entre os das demais comissões.Parágrafo único. Quando a Mesa Diretora da Câmara Legislativa participar da
    reunião conjunta, os trabalhos serão dirigidos por seu Presidente.
  22. 22Art. 88. De cada reunião das comissões será lavrada ata respectiva, aplicando-se às atas das reuniões secretas o disposto no art. 122, parágrafo único. § 1º A ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada, independentemente de discussão e votação, devendo o Presidente da comissão assiná-la e rubricar todas as suas folhas.§ 2º Se qualquer Deputado Distrital pretender retificar a ata, formulará
    pedido por escrito, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao
    Presidente da comissão acolhê-lo ou não e dar as explicações que se fizerem
    necessárias.
    § 3º As atas serão confeccionadas em folhas avulsas, encadernadas e
    arquivadas anualmente.
  23. 23§ 4º As atas das reuniões secretas serão lavradas por um secretário designado entre os Deputados Distritais da comissão.CERTO
  24. 24Dos Trabalhos Art. 89. Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria para deliberar, e obedecerão à seguinte ordenação:

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