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Flashcards

Recursos

Rafael Carneiro Proc. do Trabalho Portuguese 16 cards

Cards in this deck (16)

  1. 1Em grau de recurso ordinário, quando a sentença se revela omissa em relação a um dos pedidos, a turma do Tribunal Regional do Trabalho deverá anular a decisão, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que não haja supressão de instância.ERRADO - O TRT deverá julgar o pedido, suprindo a omissão do juízo a quo, desde que seja objeto do recurso e esteja em condições de imediato julgamento.
    Súmula nº 393 do TST
    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.201.
    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.
  2. 2Diante do ato judicial que, de ofício, arbitra novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, cabe à parte interpor recurso ordinário, comprovando o recolhimento das custas processuais com base no valor inicialmente atribuído à causa.CERTO - Evidentemente, que se o juiz pode de ofício, o réu poderá impugnar o valor da causa na própria contestação, consoante o princípio da simplicidade na justiça do trabalho. Medida adotada pelo NCPC que permite a impugnação do valor da causa em preliminar de contestação:
    Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
    Salienta-se que quando omisso o valor da causa, havendo fixação de ofício, uma vez impugnado, da decisão caberá recurso de revisão, em 48h, ao Tribunal, sem efeito suspensivo (art. 2º, § 1º da Lei n. 5.584/70). Já da decisão que aceita ou rejeita a impugnação do réu ao valor dado na inicial, caberá “protesto” a ser ratificado nas razões do recurso ordinário quando da decisão definitiva.
  3. 3Ângela, cuidadora de idosos, moveu reclamação em face de D. Irene, de quem cuidava, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de horas extras, férias + 1/3 e 13º salários entre outros. A reclamação foi julgada PROCEDENTE EM PARTE, com a condenação fixando o valor de R$ 10.000,00, bem como as custas processuais em R$ 200,00. Sabendo-se que o valor do depósito recursal é de R$ 9.189,00, e, de acordo com o disposto pela Lei nº 13.467/2017, para que D. Irene possa ingressar com Recurso Ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho, deverá comprovar depósito recursal no valor de R$ 4.594,50 e custas processuais no valor de R$ 200,00.CERTO - A reforma trabalhista incluiu o § 9° no art. 899 a prever que para alguns empregadores, o depósito recursal será devido pela metade daquele que deveria ser realizado.
    § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
    Grave bem esse rol, o qual será bastante requisitado pelas Bancas. Farão depósito recursal pela metade:
    Entidades sem fins lucrativos;
    Empregador doméstico;
    Microempreendedores individuais;
    Microempresas;
    EPP.
  4. 4Em face da decisão X proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, em execução de sentença nos autos da reclamação trabalhista movida por Maria contra a empresa Z Ltda, cujo pedido seria o reconhecimento de vínculo de emprego não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.CERTO - Nos termos do § 2º do art. 896 da CLT, apenas a ofensa direta e literal da CF autoriza a interposição de recurso de revista na execução de sentença.
    Art. 896. § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
  5. 5Conforme entendimento Sumulado do TST, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo, dentre outras, Para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo.CERTO - Os embargos de divergência não são cabíveis contra decisões da Turma em sede de agravo, salvo nas hipóteses previstas pela Súmula nº 353 do TST, que, grosso modo, admite-os quando o agravo é indeferido por pressupostos extrínsecos ou, revisão destes, no caso de recurso de revista bem como para impugnar o próprio agravo ou imposição de multas ou decisão monocrática do relator em sede de agravo.
    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC
  6. 6De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho e entendimento Sumulado do TST, no ato de interposição do agravo de instrumento, em regra, e desde que não atingido o valor da condenação, não é exigido depósito recursal.ERRADO - Depósito de 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
  7. 7Os embargos à execução são processados nos mesmos autos da execução, podendo haver audiência para produção de provas com oitiva de testemunhas arroladas pelas partes. Não sendo arroladas testemunhas, o juiz proferirá sua decisão dentro de cinco dias.CERTO - Os embargos à execução poderão ser opostos em 05 dias, contados da intimação da penhora (art. 841 do NCPC), que garantiu INTEGRALMENTE o juízo. O prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução é de 30 dias.
    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
  8. 8Havendo violação de lei ou divergência jurisprudencial, caberá interposição de recurso de revista de decisão definitiva de TRT em ação rescisória ou em mandado de segurança.ERRADO - A ação rescisória tem sua competência originária no Tribunal. Portanto, a primeira decisão em sede de rescisória é atacável por meio de recurso ordinário e não de revista. Lembre-se que o RR só é cabível quando outro recurso (ordinário ou de petição) já tenha impugnado a decisão definitiva.
    Quanto ao Mandado de Segurança, segue a mesma regra quando a competência também é originária do TRT.
    OJ nº 152 da SDI-II
    AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.
  9. 9No processo do trabalho, os embargos de declaração podem ser opostos para sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.CERTO - Na CLT os embargos são cabíveis quando a decisão for omissa ou contraditória e por manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Já para o NCPC, quando a decisão (qualquer que seja, inclusive, interlocutória), por omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
    CLT.
    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
  10. 10Segundo o TST, na hipótese de dúvida sobre o cabimento de agravo de petição, cabe mandado de segurança contra decisão que indefira a desconstituição de penhora de numerário nos autos da reclamação trabalhista.CERTO - Sabe-se que o agravo de petição será admitido quando houver garantia do juízo, assim, havendo dúvidas, por exemplo, execução parcialmente garantida, o MS é a medida mais adequada para discutir sobre o indeferimento da desconstituição da penhora.
    Mandado de segurança. Cabimento. Indeferimento da desconstituição de penhora. Execução parcialmente garantida. Existência de dúvida acerca do cabimento de agravo de petição. É cabível mandado de segurança contra decisão que indefere a desconstituição de penhora de numerário nos autos de reclamação trabalhista na hipótese de dúvida sobre o cabimento de agravo de petição. Os valores bloqueados garantiam apenas parcialmente a execução e, nessas circunstâncias, o TRT da 4ª Região, conforme julgados trazidos aos autos, possivelmente não conheceria do agravo de petição eventualmente interposto, atraindo, portanto, o cabimento do writ para o exame da higidez do ato impugnado. Sob esse entendimento, e a contrário sensu do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, a SBDI-II, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para, reformando o a
  11. 11Segundo o TST, não é cabível a interposição de recurso de embargos contra decisão judicial monocrática.CERTO - Os embargos de divergência não são cabíveis se a decisão estiver em consonância com súmula do TST ou STF e jurisprudência já consolidada (OJ e precedentes). Ademais, eles atacam apenas decisão colegiada, não sendo recurso cabível para as decisões monocráticas. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
  12. 12O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabível também na hipótese de agravo de petição, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do agravo de petição interposto pela parte contrária;CERTO - o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, inclusive desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada.
    Súmula nº 283 do TST
    RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
  13. 13Armando ajuizou ação trabalhista em face do Município de Sucupira, postulando o pagamento de verbas decorrentes da ruptura imotivada de seu contrato de trabalho. A sentença julgou procedente a pretensão. A decisão submeteu-se à remessa obrigatória em duplo grau de jurisdição, sem a interposição de recurso ordinário voluntário pelas partes. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença. À luz da jurisprudência do TST, é correto afirmar que é cabível a interposição de recurso ordinário pelo Município para impugnar a decisão proferida pelo TRT;ERRADO - Segundo o NCPC (art. 96) e a Súmula n. 303 do TST, já devidamente alterada, NÃO estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição às decisões desfavoráveis à Fazenda Pública, nos seguintes limites pecuniários, considerado o salário mínimo e suas autarquias e fundações de direito público:
    1000 s.m. para União
    500 s.m. para os Estados e municípios que são capitais
    100 s.m. para os demais Municípios.
    A remessa necessária não impede a interposição de recurso voluntário por parte do ente público. Contudo, não interpondo recurso ordinário voluntário lhe será vedado interpor recurso de revista, salvo quando agravada a decisão na segunda instância (reformatio in pejus).
  14. 14O agravo de petição só será recebido se o recorrente delimitar as matérias e os valores impugnados e apresentar a respectiva monta atualizada até a data de interposição do recurso.ERRADO - O art. 897, § 1° da CLT não traz como pressuposto do agravo a apresentação do montante atualizada até a data da interposição do recurso. O agravo de petição é recurso de natureza vinculada, isto é, exige que a parte delimite a matéria e valores impugnados, para possibilidade a execução dos valores incontroversos (não delimitados). Entende-se por delimitação de matéria a impugnação do próprio direito, por exemplo, horas extras, 13º salário. Já a delimitação de valores corresponde aos valores ($) devidos a referidas parcelas.
  15. 15Ao analisar o agravo de instrumento interposto por Maria, uma das turmas do TST negou provimento e manteve o despacho pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso. O recorrente, então, interpôs agravo interno contra a decisão. De acordo com disposições do CPC e a jurisprudência dos tribunais superiores, nessa situação hipotética é incabível agravo interno, por se tratar de decisão proferida por órgão colegiado.CERTO - Note pelo enunciado que "uma das Turmas do TST" negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Ora, a decisão foi colegiada, logo, incabível agravo interno, o qual é exclusivo para atacar decisão monocrática. Daí o gabarito (B).
    Portanto, é inadmissível agravo interno ou agravo regimental, como preferir, contra acórdão, ou seja, decisão por órgão colegiado, inclusive, não aplicável o princípio da fungibilidade por considerá-lo erro grosseiro.
    OJ nº 412 da SDI-I
    AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É incabível agravo interno
  16. 16Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).CERTO - CORRETA: Nos termos do § 2º do art. 896 da CLT, apenas a ofensa direta e literal da CF autoriza a interposição de recurso de revista na execução de sentença. Não confunda com a expressa previsão legal do recurso de revista por violação à lei federal, por divergência jurisprudencial ou por ofensa a CF em execuções de títulos extrajudiciais, execução fiscal e certidão negativa de débitos trabalhistas, pois nestes casos, não se trata de execução de sentença, propriamente dita, prevista pela assertiva.
    Art. 896 CLT
    § 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.

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Proc. do Trabalho Flashcards on Recursos, created by Rafael Carneiro on 24/10/2018.
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Rafael Carneiro
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