Direito Penal - Tribunal de Justica

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Flashcards on Direito Penal - Tribunal de Justica, created by mar_roliveira on 05/11/2014.
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Question Answer
Concussão Exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Reclusão de 2 a 8 anos + multa.
O que é dolo? Intenção Vontade + Consciência.
O que é culpa? Descuido Imprudência (faz) Negligência (deixar de fazer) Imperícia (ofício profissão).
Homicídio Art. 121 Matar alguém. Reclusão de 6 a 30 anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Crime Próprio Crime que exige característica única do agente.
Crime Comum Pode ser praticado por qualquer pessoa.
Prazos: Crimes - para Apelar 5 dias.
Prazos: Reclusão - para recorrer 5 dias.
Prazos: Detenção - para Arrazoar (dar os motivos) 8 dias.
Prazos: Pena Simples ou Multa 5 dias para apelar 3 dias para arrazoar (dar os motivos).
Contravenção Crime com menor potencial ofensivo Pena máxima 5 anos.
É permitido pena de morte no Brasil? Proibido, salvo em caso de guerra declarada. Caso ocorra, a permissão será através de fuzilamento.
É permitido ao preso o trabalho obrigatório? Sim, o preso receberá pelos dias trabalhado para amenizar a pena.
Tipos de pena Reclusão Detenção Prisão simples Restritiva de direitos (suspensão temporária dos direitos) Substitutivas (prestação alternativa), Prestação de serviços comunitários Multa (pecuniária).
Regime de cumprimento de penas: Regime Fechado Penitenciária de segurança média ou máxima. O preso não sai da prisão. Penas a partir de 8 anos - (+ 8 anos)
Regime de cumprimento de penas: Semi-aberto Colônia Penal Agrícola ou Industrial. Pena 4 a 8 anos (desde que não reincidente).
Regime de cumprimento de penas: Aberto Casa do albergado. Não possui grades ou cercas que impeça fuga. Trabalha durante o dia nas rua e à noite se recolhe *Não existe no Brasil, logo, o preso cumpre a pena em sua residência. Pena: 4 anos, se primário.
Regime de cumprimento de penas: Reclusão Pena destinada a crimes mais graves. Regime Fechado
Regime de cumprimento de penas: Detenção Crimes mais leves, menos graves. A pena será cumprida no semi-aberto ou aberto. *Não pode ser regime fechado.
Regime de cumprimento de penas: Prisão Simples Pessoas que cometem contravenções, o regime será semi-aberto ou aberto e os presos ficam separados dos demais crimes. Geralmente acompanham multa e a mesma será aplicada de acordo com a capacidade financeira do réu.
Regime de cumprimento de penas: Multa - Não pagamento Se o réu não pagar a multa devida, não acontece nada, porém o nome dele vai para o Cadim (Cadastro de Inadimplente) - e fica com dívida ativa no estado.
Ofício - Significado Atribuição
Ação Penal Pública Incondicionada O Estado faz tudo, a vítima espera que o processo corra na forma da lei.
Ação Penal Pública Condicionada Quando a vítima se manifesta e pede representação, que tem validade a partir do B.O. Tem o prazo de 6 meses da data do B.O. para pedir representação.
Quando ocorre Inquérito Policial Através de Representação, ou seja, a vítima tem que manifestar.
Ação Privada Não se usa de violência: Injúria, Difamação e Calúnia. Neste caso a vítima fará tudo ( a vontade da vítima que prevalece). Requerimento 6 meses.
Queixa / Denúncia Queixa : Feita pela vítima Denúncia: Efetuada pelo Promotor de Justiça. Ambas mesma função = Denunciar.
Querelante Vítima na ação privada - Quem pede, quem faz a queixa.
Querelado Réu.
Exercício Arbitrário das Próprias Razões Justiça com as próprias mãos. *Se usar de violência = Ação Penal Pública Incondicionada. Sem uso de violência = Ação Privada.
Na falta de representação da vítima, outra pessoa pode fazer por ela? Sim - CADI - cônjuge, ascendente, descendente e irmão). Ação Penal Condicional - Ação Privada.
Revisão Criminal Réu preso indevidamente, ocorre a revisão para indenizar o réu. Se o mesmo estiver morto, o CADI pode pedir revisão criminal para a família ser indenizada.
O que significa Fé Pública? Acreditar em um papel ou documento. Veracidade.
Falsificação de Papéis Públicos I - Selos Art. 293 Ação Penal Pública Incondicionada Falsificar, fabricando ou alterando: Selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo Reclusão 2 a 8 anos + multa.
Falsificação de Papéis Públicos II, III, IV, IV,VI e VII Art. 293 Ação Penal Pública Incondicionada Papel de Crédito público, que não seja moeda de curso legal; Vale postal; Cautela de Penhor; Talão, Recibo, Guia; Bilhete ou Passe de empresa de transporte; Reclusão 2 a 8 anos + multa.
Falsificação de Papéis Públicos § 1 *Mesma pena para quem: Usa, guarda, detém, importa, exporta, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário. Reclusão 2 a 8 anos + multa.
Falsificação de Papéis Públicos § 2 e § 3 Suprimir (inutilizar), em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização. Mesma pena para quem usa, depois de alterado Reclusão 1 a 4 anos + multa.
Falsificação de Papéis Públicos § 4 Usar ou restituir à circulação, recibo de boa-fé, depois de conhecer a falsidade ou alteração. Detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa.
Petrechos de Falsificação Art. 294 e 295 Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer papéis públicos Reclusão, de 1 a 3 anos + multa. * Se Funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsificação do selo ou sinal público Art. 296 Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público, II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público Reclusão de 2 6 anos + multa. * Se funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsificação de documento público Art. 297 Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro Reclusão de 2 a 6 anos + multa. § 1º Se funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsificação de documento público Quais são esses documentos? Art. 297 Cheque Testamento Títulos emitidos por empresas privadas Diploma de faculdade Previdência privada Carteira de trabalho.
Falsificação de documento particular Art. 298 Falsificar, todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro Exemplo: Contrato de aluguel, contrato de cheque especial. *Falsidade de cartão de crédito desde não ocorra a utilização Reclusão de 1 a 5 anos + multa.
Falsidade ideológica Art. 299 Omitir, em documento público ou particular, declaração que devia constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa Reclusão 1 a 5 anos + multa se documento público Reclusão 1 a 3 anos + multa se documento particular.
Falsidade Ideológica Funcionário Público Art. 299 Se cometido por funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil (Certidão de Nascimento, Casamento ou Óbito) aumenta-se a pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra Art. 300 Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja. Ex. pelo Tabelião que não o seja Reclusão de 1 a 5 anos + multa se documento público Reclusão de 1 a 3 anos + multa se o documento particular.
Certidão ou atestado ideologicamente falso Art. 301 Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem Detenção de 2 meses a 1 ano.
Falsidade material de atestado ou certidão § 1º Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem Detenção de 3 meses a 2 anos.
Falsidade material de atestado ou certidão § 2º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
Falsidade de atestado médico Art. 302 Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso Detenção de 1 mês a 1 ano. *Se cometido com o fim de obter lucro, aplica-se multa.
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica Art. 303 Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça detenção de 1a 3 anos + multa.
Uso de documento falso Art. 297 a 302 Fazer uso (você não falsificou mas está usando) Pena igual da falsificação ou alteração Reclusão de 1 a 5 anos
Supressão de documento Art. 305 Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, doc. público ou particular verdadeiro que não podia dispor Reclusão de 2 a 6 anos + multa se documento é público. Reclusão de 1 a 5 anos + multa se o documento particular.
Falsa Identidade Art 307 Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem Detenção de 3 meses a 1 ano ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Falsa Identidade Art. 308 Usar como próprio: passaporte, tít. de eleitor, cart. de reservista ou qualquer docto de identidade alheia ou ceder a outrem, para que se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro Detenção de 4 meses a 2 anos + multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Fraudes em certames de interesse público Art. 311-A Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I - concurso público; II - Avaliação ou exames públicos; III - Processo seletivo para ingressar em faculdade; IV - Exame de processo Reclusão de 1 a 4 anos + multa *mesma pena para quem permite.
Fraudes em certames de interesse público Art. 311-A *Dano à Administração Pública Aumento da pena para 2 a 6 anos + multa Se funcionário público a pena aumenta de terça parte.
Crimes Contra Administração Pública Quem é o Funcionário Público? Aquele que exerce cargo, emprego ou função pública de forma transitória ou sem remuneração. Aumenta a terça parte para ocupantes do cargo de direção ou assessoramento de órgão da Administração Direta, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública, Fundação Paraestatal
Peculato Apropriação Art. 312 Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio Reclusão de 2 a 12 anos + multa.
Peculato Desvio Art. 312 Funcionário público aplica ao objeto material destino diverso que lhe foi determinado em benefício próprio ou de outrem Reclusão de 2 a 12 anos + multa.
Peculato Próprio Art. 312 Se apropria ou desvia Reclusão de 2 a 12 anos + multa. § 1º Mesma pena para funcionário que subtrai ou concorre (colabora) para que seja subtraído.
Peculato Impróprio Art. 312 Furto
Peculato Funcionário Público + Funcionário Público Ambos responderão ao crime de peculato.
Peculato Funcionário Público + Civil Se o Civil sabe: ambos responderão a Peculado Se o Civil não sabe: ambos responderão a Furto *No caso de furto será Reclusão de 1 a 4 anos.
Peculato Culposo Art. 312 § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. Imprudência ou Negligência Detenção de 3 meses a 1 ano. *Se houver reparação do dano antes da sentença irrecorrível: Extingue a Punibilidade. Posterior à sentença, reduz a pena pela metade.
Peculato mediante erro de outrem Art. 313 Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem Reclusão de 1 a 4 anos + multa.
Inserção de dados falsos em sistema de informações Art. 313-A Inserir ou facilitar, funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano Reclusão de 2 a 12 anos + multa.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações Art. 313-B Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente Detenção de 3 meses a 2 anos + multa *Aumenta Terça parte até Metade se causar dano para Administração Pública.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente Reclusão de 1 a 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei Detenção de 1 a 3 meses, ou multa.
Excesso de exação § 1º Funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza Reclusão de 3 a 8 anos + multa.
Excesso de exação § 2º Funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos Reclusão de 2 a 12 anos + multa.
Corrupção passiva Art. 317 Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem Reclusão de 2 a 12 anos + multa A pena é aumentada de um terço, se o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício.
Corrupção Passiva Privilegiada Funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem Detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.
Prevaricação Art. 319 Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal Detenção de 3 meses 1 ano + multa.
Prevaricação Art 319-A Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo Detenção de 3 meses a 1 ano.
Condescendência Criminosa Art. 320 Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente Detenção de 15 dias a 1 mês ou multa.
Advocacia administrativa Art. 321 Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário Detenção de 1 a 3 meses ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo Detenção de 3 meses a 1 ano, além da multa.
Violência Arbitrária Art. 322 Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la Detenção de 6 meses a 3 anos, além da pena correspondente à violência.
Abandono de função Art. 323 Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei Detenção de 15 dias a 1 mês ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público Detenção de 3 meses a 1 ano + multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira Detenção de 1 a 3 anos + multa.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art. 324 Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso Detenção de 15 dias a 1 mês ou multa.
Violação de sigilo funcional Art. 325 Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação Detenção de 6 meses a 2 anos ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Violação de sigilo funcional Art. 325 § 1º e § 2º § 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública. II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem Reclusão de 2 a 6 anos + multa.
Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326 Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo *Crime comum qualquer pessoa pode praticar. Detenção de 3 meses a 1 ano + multa.
Usurpação de função pública Art. 328 Usurpar o exercício de função pública. *Pessoa se passar por funcionário público não sendo. Detenção de 3 meses a 2 anos + multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem Reclusão de 2 a 5 anos + multa.
Resistência Art. 329 Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente Detenção de 2 meses a 2 anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa Reclusão de 1 a 3 anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência Art. 330 Desobedecer a ordem legal de funcionário público. *Não empregada violência Detenção de 15 dias a 6 meses + multa.
Desacato Art. 331 Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela *Desrespeito Detenção de 6 meses a 2 anos ou multa.
Tráfico de Influência Art. 332 Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. (Delegado, Policial, Diretor de Escola, Político) Reclusão de 2 a 5 anos + multa. Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário
Exploração de Prestígio Art 357 Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha Reclusão de 1 a 5 anos + multa. Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Corrupção Ativa Art. 333 Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício Reclusão de 2 a 12 anos + multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Art. 335 Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública (leilão), promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem Detenção de 6 meses a 2 anos ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
Inutilização de edital ou de sinal Art. 336 Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar (rasurar) edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto Detenção de 1 mês a 1 ano ou multa.
Subtração ou inutilização de livro ou documento Art. 337 Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público Reclusão de 2 a 5 anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Denunciação caluniosa Art. 339 Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente *Precisa de um nome de uma pessoa para ser acusada. Reclusão de 2 a 8 anos + multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. Ex. Máquina de Vídeo Bingo e o crime não existe.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado Detenção de 1 a 6 meses ou multa. *Trote
Auto-acusação falsa Art. 341 Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem Detenção de 3 meses a 2 anos ou multa.
Falso testemunho ou falsa perícia Art. 342 Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral Reclusão de 2 a 4 anos + multa
Falso testemunho ou falsa perícia Art. 342 § 1º e § 2º § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade
Artigo 343 Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação Reclusão de 3 a 4 anos + multa Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Coação no curso do processo Art. 344 Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral Reclusão de 1 a 4 anos + multa, além da pena correspondente à violência.
Exercício arbitrário das próprias razões Art. 345 Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite Detenção de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa (representação) PRIVADA
Artigo 346 Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção detenção de 6 meses a 2 anos + multa.
Fraude processual Art. 347 Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito detenção de 3 meses a 2 anos + multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Exercício arbitrário ou abuso de poder Art. 350 Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder. Detenção de 1 mês a 1 ano.
Exercício arbitrário ou abuso de poder Art. 350 Parágrafo único Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito Art. 359 Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus (atribuição), de que foi suspenso ou privado por decisão judicial *Carteira de habilitação suspensa e a pessoa dirige. Detenção de 3 meses a 2 anos ou multa.
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