Created by mar_roliveira
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Question | Answer |
Concussão | Exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Reclusão de 2 a 8 anos + multa. |
O que é dolo? | Intenção Vontade + Consciência. |
O que é culpa? | Descuido Imprudência (faz) Negligência (deixar de fazer) Imperícia (ofício profissão). |
Homicídio Art. 121 | Matar alguém. Reclusão de 6 a 30 anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. |
Crime Próprio | Crime que exige característica única do agente. |
Crime Comum | Pode ser praticado por qualquer pessoa. |
Prazos: Crimes - para Apelar | 5 dias. |
Prazos: Reclusão - para recorrer | 5 dias. |
Prazos: Detenção - para Arrazoar (dar os motivos) | 8 dias. |
Prazos: Pena Simples ou Multa | 5 dias para apelar 3 dias para arrazoar (dar os motivos). |
Contravenção | Crime com menor potencial ofensivo Pena máxima 5 anos. |
É permitido pena de morte no Brasil? | Proibido, salvo em caso de guerra declarada. Caso ocorra, a permissão será através de fuzilamento. |
É permitido ao preso o trabalho obrigatório? | Sim, o preso receberá pelos dias trabalhado para amenizar a pena. |
Tipos de pena | Reclusão Detenção Prisão simples Restritiva de direitos (suspensão temporária dos direitos) Substitutivas (prestação alternativa), Prestação de serviços comunitários Multa (pecuniária). |
Regime de cumprimento de penas: Regime Fechado | Penitenciária de segurança média ou máxima. O preso não sai da prisão. Penas a partir de 8 anos - (+ 8 anos) |
Regime de cumprimento de penas: Semi-aberto | Colônia Penal Agrícola ou Industrial. Pena 4 a 8 anos (desde que não reincidente). |
Regime de cumprimento de penas: Aberto | Casa do albergado. Não possui grades ou cercas que impeça fuga. Trabalha durante o dia nas rua e à noite se recolhe *Não existe no Brasil, logo, o preso cumpre a pena em sua residência. Pena: 4 anos, se primário. |
Regime de cumprimento de penas: Reclusão | Pena destinada a crimes mais graves. Regime Fechado |
Regime de cumprimento de penas: Detenção | Crimes mais leves, menos graves. A pena será cumprida no semi-aberto ou aberto. *Não pode ser regime fechado. |
Regime de cumprimento de penas: Prisão Simples | Pessoas que cometem contravenções, o regime será semi-aberto ou aberto e os presos ficam separados dos demais crimes. Geralmente acompanham multa e a mesma será aplicada de acordo com a capacidade financeira do réu. |
Regime de cumprimento de penas: Multa - Não pagamento | Se o réu não pagar a multa devida, não acontece nada, porém o nome dele vai para o Cadim (Cadastro de Inadimplente) - e fica com dívida ativa no estado. |
Ofício - Significado | Atribuição |
Ação Penal Pública Incondicionada | O Estado faz tudo, a vítima espera que o processo corra na forma da lei. |
Ação Penal Pública Condicionada | Quando a vítima se manifesta e pede representação, que tem validade a partir do B.O. Tem o prazo de 6 meses da data do B.O. para pedir representação. |
Quando ocorre Inquérito Policial | Através de Representação, ou seja, a vítima tem que manifestar. |
Ação Privada | Não se usa de violência: Injúria, Difamação e Calúnia. Neste caso a vítima fará tudo ( a vontade da vítima que prevalece). Requerimento 6 meses. |
Queixa / Denúncia | Queixa : Feita pela vítima Denúncia: Efetuada pelo Promotor de Justiça. Ambas mesma função = Denunciar. |
Querelante | Vítima na ação privada - Quem pede, quem faz a queixa. |
Querelado | Réu. |
Exercício Arbitrário das Próprias Razões | Justiça com as próprias mãos. *Se usar de violência = Ação Penal Pública Incondicionada. Sem uso de violência = Ação Privada. |
Na falta de representação da vítima, outra pessoa pode fazer por ela? | Sim - CADI - cônjuge, ascendente, descendente e irmão). Ação Penal Condicional - Ação Privada. |
Revisão Criminal | Réu preso indevidamente, ocorre a revisão para indenizar o réu. Se o mesmo estiver morto, o CADI pode pedir revisão criminal para a família ser indenizada. |
O que significa Fé Pública? | Acreditar em um papel ou documento. Veracidade. |
Falsificação de Papéis Públicos I - Selos Art. 293 Ação Penal Pública Incondicionada | Falsificar, fabricando ou alterando: Selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo Reclusão 2 a 8 anos + multa. |
Falsificação de Papéis Públicos II, III, IV, IV,VI e VII Art. 293 Ação Penal Pública Incondicionada | Papel de Crédito público, que não seja moeda de curso legal; Vale postal; Cautela de Penhor; Talão, Recibo, Guia; Bilhete ou Passe de empresa de transporte; Reclusão 2 a 8 anos + multa. |
Falsificação de Papéis Públicos § 1 *Mesma pena para quem: | Usa, guarda, detém, importa, exporta, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário. Reclusão 2 a 8 anos + multa. |
Falsificação de Papéis Públicos § 2 e § 3 | Suprimir (inutilizar), em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização. Mesma pena para quem usa, depois de alterado Reclusão 1 a 4 anos + multa. |
Falsificação de Papéis Públicos § 4 | Usar ou restituir à circulação, recibo de boa-fé, depois de conhecer a falsidade ou alteração. Detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa. |
Petrechos de Falsificação Art. 294 e 295 | Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer papéis públicos Reclusão, de 1 a 3 anos + multa. * Se Funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. |
Falsificação do selo ou sinal público Art. 296 | Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público, II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público Reclusão de 2 6 anos + multa. * Se funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. |
Falsificação de documento público Art. 297 | Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro Reclusão de 2 a 6 anos + multa. § 1º Se funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. |
Falsificação de documento público Quais são esses documentos? Art. 297 | Cheque Testamento Títulos emitidos por empresas privadas Diploma de faculdade Previdência privada Carteira de trabalho. |
Falsificação de documento particular Art. 298 | Falsificar, todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro Exemplo: Contrato de aluguel, contrato de cheque especial. *Falsidade de cartão de crédito desde não ocorra a utilização Reclusão de 1 a 5 anos + multa. |
Falsidade ideológica Art. 299 | Omitir, em documento público ou particular, declaração que devia constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa Reclusão 1 a 5 anos + multa se documento público Reclusão 1 a 3 anos + multa se documento particular. |
Falsidade Ideológica Funcionário Público Art. 299 | Se cometido por funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil (Certidão de Nascimento, Casamento ou Óbito) aumenta-se a pena de sexta parte. |
Falso reconhecimento de firma ou letra Art. 300 | Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja. Ex. pelo Tabelião que não o seja Reclusão de 1 a 5 anos + multa se documento público Reclusão de 1 a 3 anos + multa se o documento particular. |
Certidão ou atestado ideologicamente falso Art. 301 | Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem Detenção de 2 meses a 1 ano. |
Falsidade material de atestado ou certidão § 1º | Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem Detenção de 3 meses a 2 anos. |
Falsidade material de atestado ou certidão § 2º | Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa. |
Falsidade de atestado médico Art. 302 | Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso Detenção de 1 mês a 1 ano. *Se cometido com o fim de obter lucro, aplica-se multa. |
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica Art. 303 | Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça detenção de 1a 3 anos + multa. |
Uso de documento falso Art. 297 a 302 | Fazer uso (você não falsificou mas está usando) Pena igual da falsificação ou alteração Reclusão de 1 a 5 anos |
Supressão de documento Art. 305 | Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, doc. público ou particular verdadeiro que não podia dispor Reclusão de 2 a 6 anos + multa se documento é público. Reclusão de 1 a 5 anos + multa se o documento particular. |
Falsa Identidade Art 307 | Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem Detenção de 3 meses a 1 ano ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. |
Falsa Identidade Art. 308 | Usar como próprio: passaporte, tít. de eleitor, cart. de reservista ou qualquer docto de identidade alheia ou ceder a outrem, para que se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro Detenção de 4 meses a 2 anos + multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. |
Fraudes em certames de interesse público Art. 311-A | Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I - concurso público; II - Avaliação ou exames públicos; III - Processo seletivo para ingressar em faculdade; IV - Exame de processo Reclusão de 1 a 4 anos + multa *mesma pena para quem permite. |
Fraudes em certames de interesse público Art. 311-A *Dano à Administração Pública | Aumento da pena para 2 a 6 anos + multa Se funcionário público a pena aumenta de terça parte. |
Crimes Contra Administração Pública Quem é o Funcionário Público? | Aquele que exerce cargo, emprego ou função pública de forma transitória ou sem remuneração. Aumenta a terça parte para ocupantes do cargo de direção ou assessoramento de órgão da Administração Direta, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública, Fundação Paraestatal |
Peculato Apropriação Art. 312 | Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio Reclusão de 2 a 12 anos + multa. |
Peculato Desvio Art. 312 | Funcionário público aplica ao objeto material destino diverso que lhe foi determinado em benefício próprio ou de outrem Reclusão de 2 a 12 anos + multa. |
Peculato Próprio Art. 312 | Se apropria ou desvia Reclusão de 2 a 12 anos + multa. § 1º Mesma pena para funcionário que subtrai ou concorre (colabora) para que seja subtraído. |
Peculato Impróprio Art. 312 | Furto |
Peculato Funcionário Público + Funcionário Público | Ambos responderão ao crime de peculato. |
Peculato Funcionário Público + Civil | Se o Civil sabe: ambos responderão a Peculado Se o Civil não sabe: ambos responderão a Furto *No caso de furto será Reclusão de 1 a 4 anos. |
Peculato Culposo Art. 312 | § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. Imprudência ou Negligência Detenção de 3 meses a 1 ano. *Se houver reparação do dano antes da sentença irrecorrível: Extingue a Punibilidade. Posterior à sentença, reduz a pena pela metade. |
Peculato mediante erro de outrem Art. 313 | Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem Reclusão de 1 a 4 anos + multa. |
Inserção de dados falsos em sistema de informações Art. 313-A | Inserir ou facilitar, funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano Reclusão de 2 a 12 anos + multa. |
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações Art. 313-B | Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente Detenção de 3 meses a 2 anos + multa *Aumenta Terça parte até Metade se causar dano para Administração Pública. |
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 | Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente Reclusão de 1 a 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave. |
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 | Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei Detenção de 1 a 3 meses, ou multa. |
Excesso de exação § 1º | Funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza Reclusão de 3 a 8 anos + multa. |
Excesso de exação § 2º | Funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos Reclusão de 2 a 12 anos + multa. |
Corrupção passiva Art. 317 | Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem Reclusão de 2 a 12 anos + multa A pena é aumentada de um terço, se o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício. |
Corrupção Passiva Privilegiada | Funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem Detenção de 3 meses a 1 ano ou multa. |
Prevaricação Art. 319 | Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal Detenção de 3 meses 1 ano + multa. |
Prevaricação Art 319-A | Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo Detenção de 3 meses a 1 ano. |
Condescendência Criminosa Art. 320 | Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente Detenção de 15 dias a 1 mês ou multa. |
Advocacia administrativa Art. 321 | Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário Detenção de 1 a 3 meses ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo Detenção de 3 meses a 1 ano, além da multa. |
Violência Arbitrária Art. 322 | Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la Detenção de 6 meses a 3 anos, além da pena correspondente à violência. |
Abandono de função Art. 323 | Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei Detenção de 15 dias a 1 mês ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público Detenção de 3 meses a 1 ano + multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira Detenção de 1 a 3 anos + multa. |
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art. 324 | Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso Detenção de 15 dias a 1 mês ou multa. |
Violação de sigilo funcional Art. 325 | Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação Detenção de 6 meses a 2 anos ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. |
Violação de sigilo funcional Art. 325 § 1º e § 2º | § 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública. II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem Reclusão de 2 a 6 anos + multa. |
Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326 | Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo *Crime comum qualquer pessoa pode praticar. Detenção de 3 meses a 1 ano + multa. |
Usurpação de função pública Art. 328 | Usurpar o exercício de função pública. *Pessoa se passar por funcionário público não sendo. Detenção de 3 meses a 2 anos + multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem Reclusão de 2 a 5 anos + multa. |
Resistência Art. 329 | Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente Detenção de 2 meses a 2 anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa Reclusão de 1 a 3 anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. |
Desobediência Art. 330 | Desobedecer a ordem legal de funcionário público. *Não empregada violência Detenção de 15 dias a 6 meses + multa. |
Desacato Art. 331 | Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela *Desrespeito Detenção de 6 meses a 2 anos ou multa. |
Tráfico de Influência Art. 332 | Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. (Delegado, Policial, Diretor de Escola, Político) Reclusão de 2 a 5 anos + multa. Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário |
Exploração de Prestígio Art 357 | Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha Reclusão de 1 a 5 anos + multa. Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. |
Corrupção Ativa Art. 333 | Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício Reclusão de 2 a 12 anos + multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. |
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Art. 335 | Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública (leilão), promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem Detenção de 6 meses a 2 anos ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida. |
Inutilização de edital ou de sinal Art. 336 | Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar (rasurar) edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto Detenção de 1 mês a 1 ano ou multa. |
Subtração ou inutilização de livro ou documento Art. 337 | Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público Reclusão de 2 a 5 anos, se o fato não constitui crime mais grave. |
Denunciação caluniosa Art. 339 | Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente *Precisa de um nome de uma pessoa para ser acusada. Reclusão de 2 a 8 anos + multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. Ex. Máquina de Vídeo Bingo e o crime não existe. |
Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 | Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado Detenção de 1 a 6 meses ou multa. *Trote |
Auto-acusação falsa Art. 341 | Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem Detenção de 3 meses a 2 anos ou multa. |
Falso testemunho ou falsa perícia Art. 342 | Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral Reclusão de 2 a 4 anos + multa |
Falso testemunho ou falsa perícia Art. 342 § 1º e § 2º | § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade |
Artigo 343 | Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação Reclusão de 3 a 4 anos + multa Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. |
Coação no curso do processo Art. 344 | Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral Reclusão de 1 a 4 anos + multa, além da pena correspondente à violência. |
Exercício arbitrário das próprias razões Art. 345 | Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite Detenção de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa (representação) PRIVADA |
Artigo 346 | Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção detenção de 6 meses a 2 anos + multa. |
Fraude processual Art. 347 | Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito detenção de 3 meses a 2 anos + multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. |
Exercício arbitrário ou abuso de poder Art. 350 | Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder. Detenção de 1 mês a 1 ano. |
Exercício arbitrário ou abuso de poder Art. 350 Parágrafo único | Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência. |
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito Art. 359 | Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus (atribuição), de que foi suspenso ou privado por decisão judicial *Carteira de habilitação suspensa e a pessoa dirige. Detenção de 3 meses a 2 anos ou multa. |
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