SISTEMA TRIBUTÁRIO - PARTE 1

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TÉCNICO TRF3 DIREITO TRIBUTÁRIO P/ TRF 3º Flashcards on SISTEMA TRIBUTÁRIO - PARTE 1, created by Alex da Silva Bispo on 08/01/2019.
Alex da Silva Bispo
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Question Answer
RAMO DO DIREITO TRIBUTÁRIO O RAMO É SEMPRE PÚBLICO!!
O QUE É DIREITO TRIBUTÁRIO ? É O CONJUNTO DE NORMAS QUE REGULA O COMPORTAMENTO DAS PESSOAS DE LEVAR DINHEIRO AOS COFRES PÚBLICOS
A UNIÃO, OS ESTADOS, O DF E OS MUNICÍPIOS PODERÃO INSTITUIR OS SEGUINTES TRIBUTOS... I- IMPOSTOS; II- TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, OU PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO; III - CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, DECORRENTES DE OBRA PÚBLICA
IMPOSTOS Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
TAXAS As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
O QUE É TRIBUTO ? Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
GENERO DO TRIBUTO todas as espécies deverão ter presentes as suas características;
PECUNIÁRIA DO TRIBUTO cumprimento se faz pela entrega de dinheiro;
O QUE É PECUNIA ? DINHEIRO ( O TRIBUTO DEVE SER PAGO SOMENTE POR DINHEIRO)
QUANDO EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO ? A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (acrescentado pela LC‐000.104‐2001 (Vide Lei nº 13.259, de 2016)
ATENÇÃO! (DAÇÃO DE PAGAMENTO) Qualquer ente da federação poderá, de pronto, implementar a dação em pagamento, desde que a lei respectiva do ente siga o inciso XI, do art. 156, desde que a dação se restrinja aos bens imóveis.
O TRIBUTO É COMPULSÓRIO! compulsoriedade dessa prestação ‐ idéia com a qual o CTN buscou evidenciar que o dever jurídico de prestar o tributo é imposto pela lei, abstraída a vontade das partes que vão ocupar os pólos ativo e passivo da obrigação tributária;
O TRIBUTO NÃO VEM DA SANÇÃO ATO ILÍCITO o fato gerador de um tributo não decorre da penalidade por um ato ilícito;
Pecúnia non olet Nada impede que hipóteses de incidência lícitas, sejam praticadas em circunstâncias ilícitas e a tributação, por conseguinte, incida, em nome do princípio do pecúnia.
TRIBUTO É DE Natureza não sancionatória de ilicitude o que afasta da noção de tributo certas prestações criadas por lei a título de multa, porque a sua finalidade é punir, o que não é o caso do tributo;
A INDICENCIA DE UM TRIBUTO DEVERÁ SER SEMPRE DE UM ATO LÍCITO, PORÉM... “Não se conclua, por isso, que um rendimento auferido em atividade ilícita não está sujeito ao tributo. Nem se diga que admitir a tributação de tal rendimento seria admitir a tributação do ilícito"
INSTITUÍDO POR LEI origem legal do tributo – a necessidade de tributo ser instituído por lei (princípio da legalidade), a princípio lei ordinária, podendo ser por lei complementar
NORMAS GERIAS POR SI SO NAO CRIAM TRIBUTOS Instituir não é criar. Necessita de delimitação precisa;
É VEDADO A UNIÃO, AOS ESTADOS, AO DF E AOS MUNICÍPIOS... exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
CASOS EM QUE SE EXIGE LEI COMPLEMENTAR PARA CRIAÇÃO DE TRIBUTOS A) Empréstimo compulsório ‐ art. 148; B) IGF ‐ Imposto Sobre Grandes Fortunas, que ainda não foi criado pela União ‐ art. 153, inciso VII; e o C) Competência residual ‐Art. 154, inciso I.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I‐ para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II ‐ no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
IGF (IMPOSTOS SOBRE GRANDES FORTUNAS) Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (…) VII ‐ grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
A UNIÃO PODERÁ INSTITUIR... I. mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não‐cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; Art. 195, § 4º CF "a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no Art. 154, I.". • Art. 154. A União poderá instituir: I ‐ mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não‐cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição
COBRADA MEDIANTE ATO ADMINISTRATIVO TOTALMENTE VINCULADO Atos que têm todo seu conteúdo determinado pela lei. (diferente dos atos DISCRICIONÁRIOS);
ESPÉCIES DE TRIBUTOS A natureza jurídica específica do Tributo é determinada pelo FATO GERADOR da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá‐la: I ‐ a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II ‐ a destinação legal do produto da sua arrecadação.
CRITÉRIOS IDENTIFICADORES DA NATUREZA JURÍDICA DOS TRIBUTOS FATO GERADOR + BASE DE CÁLCULO (Art. 145, §2º e art. 154, I) * § 2º ‐ As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
A UNIÃO PODERÁ INSTITUIR... I ‐ mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não‐cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
ATENÇÃO! STF Súmula Vinculante nº 29 –É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
CLASSIFICAÇÃO ECONOMICA Vinculados X Não vinculados; • Real X Pessoal; • Direto X Indireto; • Progressivo X X Fixo X Proporcional.
AS MAIS IMPORTANTES CORRENTES... TRIPARTIDA E PENTAPARTIDA
TRIPARTIDA... Tripartidas‐ impostos, taxas e contribuição de melhoria. (CONFORME O CTN – o que difere os tributos é o FATO GERADOR) Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I. impostos;II. taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III. contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
PENTAPARTIDA Pentapartida (STF ‐ RE 146733) – cinco espécies tributárias, no 145 impostos, taxas e contribuições de melhoria; no 148 empréstimo compulsório e no art. 149 contribuições e contribuições especiais 149, alínea “a”)
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I. impostos; II. taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III. contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I. para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II. no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Compete exclusivamente à União... instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 149‐A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
IMPOSTOS Art. 16 do CTN – É o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Assim, os impostos são tributos NÃO VINCULADOS que incidem sobre MANIFESTAÇÕES DE RIQUEZA do sujeito passivo, se sustentando na idéia de solidariedade social – DAÍ SEU CARÁTER CONTRIBUTIVO e não retributivo (contraprestacional) Logo, sua receita presta‐se ao financiamento de atividades gerais do Estado, remunerando os serviços universais (uti universi ‐ STF) que, por não gozarem de referibilidade (especificidade e divisibilidade), não podem ser custeados por intermédio de taxas;
A competência tributária para os impostos está sistematizada da seguinte forma: • *Privativos art. 153, 155 e 156. • *Residuais art. 154 I • *Extraordinários de guerra art. 154 II • * Cumulativa art. 147
Privativa (UNIÃO), instituir impostos sobre: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I ‐ importação de produtos estrangeiros; II ‐ exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III ‐ renda e proventos de qualquer natureza; IV ‐ produtos industrializados; V ‐ operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI ‐ propriedade territorial rural; VII ‐ grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Privativa (ESTADOS E DF), instituir impostos sobre: I ‐ transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II ‐ operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III ‐ propriedade de veículos automotores.
Privativa (MUNICÍPIOS), instituir impostos sobre: I ‐ propriedade predial e territorial urbana; II ‐ transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III ‐ serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Residual (UNIÃO), poderá instituir: I ‐ mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não‐cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Extraordinária (UNIÃO), poderá instituir: II ‐ na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Cumulativos Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
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