Dto Constitucional

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2ª frequência
Diana Bento
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Diana Bento
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Question Answer
Processo legislativo Depois de aprovado em Conselho de Ministros, a lei ou DL é enviado para o PR. Aí, este último pode fazer uma de três coisas: - Promulgar (tem 40 dias para o fazer) > depois enviar para o PM (ar. 140º) > referenda ministerial > publicação em DR - Vetar (político ou facultativo) > se for para o Governo este nada pode fazer >ou> se for para a AR, esta pode superar o veto (art. 136º/2 e 3). - Mandar para o TC para este realizar a fiscalização preventiva (tem 8 dias para o fazer) > se for declarado inconstitucional procede-se ao veto obrigatório ou legislativo, se não for declarado inconstitucional, passa para referenda e, depois, publicação em DR.
Limites da autorização legislativa Os limites podem ser: > materiais: tem de existir uma indicação específica das matérias que irão ser objeto de DL. >temporais: fixação da data final, a partir da qual decai o poder de o Governo legislar sobre aquela matéria.
Classificação da fiscalização da constitucionalidade Quanto: >ao objeto; >à natureza do órgão fiscalizador; >ao nº de órgãos que a exerce; >ao momento em que é exercida; >às circunstâncias.
Classificação quanto ao objeto > de quaisquer atos; >de normas (caso português).
Quanto à natureza do órgão fiscalizador: >político; >jurisdicional (caso português)
Quanto ao nº de órgão que a exerce >concentrada; >difusa Em Portugal existem os dois tipos, o primeiro pertence ao TC, o segundo pertence ao TC e aos demais tribunais e acontece apenas na fiscalização sucessiva concreta.
Quanto ao momento em que é exercida >preventiva; >sucessiva. Em Portugal, existe os dois.
Quanto às circunstâncias >concreta (feita num dado contexto); >abstrata. Em Portugal existe os dois.
Tipos de inconstitucionalidade 1º - Por ação ou por omissão 2º - Total ou parcial 3º - Material e/ou formal e/ou orgânica 4º - Originária ou superveniente 5º - Antecedente (imediata) ou consequente (mediata.
1º - Por ação ou por omissão Por ação > resulta de um comportamento positivo dos órgãos do Estado (facere). Por omissão > resultada de um comportamento negativo (non facere).
2º - Total ou parcial Total > quando toda a norma é inconstitucional e, por isso, não tem salvação possível. Parcial > quando apenas uma parte é inconstitucional.
3º - Material e/ou Formal e/ou Orgânica Material > quando existe o desrespeito por normas materiais, ou seja, com conteúdo ou valores. Formal > quando existe o desrespeito por normas procedimentais. Orgânica > quando existe o desrespeito por normas de competência.
4º - Originária ou superveniente Originária > quando a norma contraria a CRP desde o momento em que surge no ordenamento jurídico. Superveniente > quando a norma não é inconstitucional no momento do seu surgimento, mas passa a sê-lo em virtude da aprovação de uma revisão constitucional.
5º - Antecedente (imediata) ou consequente (mediata) Antecedente (imediata) > quando a norma é, em si, inconstitucional. Consequente (mediata) > quando a norma não contraria diretamente a CRP, mas depende de outra que está desconforme, violando a CRP. Ex: DL autorizado + Lei de autorização inconstitucional
Espécies de fiscalização da constitucionalidade >Fiscalização preventiva; >Fiscalização sucessiva concreta; >Fiscalização sucessiva abstrata; >Inconstitucionalidade por omissão.
Fiscalização preventiva Órgão > TC; Iniciativa > PR; Efeito > veto obrigatório (legislativo); Palavra > "pronunciar".
Fiscalização sucessiva concreta Órgão > TC e os demais tribunais; Iniciativa > parte em causa ou juiz da causa; Efeito > desaplicação da norma; Palavra > "aplicar"
Fiscalização sucessiva abstrata Órgão > TC; Iniciativa > PR; PJ; PM; 1/10 dos deputados; P. AReg. Efeito > força obrigatória geral Palavras > "apreciar" e "declarar"
Inconstitucionalidade por omissão Órgão > TC Iniciativa > PR; PJ; P.AReg Efeito > declaração da omissão Palavras > "apreciar" e "verificar"
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