JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA - MATERIAL DO G7 JURÍDICO

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Flashcards on JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA - MATERIAL DO G7 JURÍDICO, created by Matheus Lucena on 29/06/2020.
Matheus Lucena
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Question Answer
1- Conceito: a) Jurisdição: b) Competência: a) Jurisdição: é o poder-dever previsto na CF e usualmente entregue ao Judiciário, para que se aplique a lei ao caso concreto, resolvendo a demanda penal. b) Competência: é a medida da jurisdição, leia-se, é a quantidade de poder conferido por lei a um juiz ou tribunal, definindo a sua margem de atuação.
2- Critérios de definição: 2.1- Competência “ratione materiae” (em razão da matéria) 2.2- Competência “ratione loci” (em razão do lugar) 2.3- Competência “ratione personae” (em razão da pessoa)
3- Competência “ratione materiae” (em razão da matéria) 3.1- Conceito: 3.2- estrutura: 3.2.1- Quais são as duas Justiça comum? 3.1- Conceito: tal critério vai especificar qual é a Justiça competente para julgar uma determinada infração. 3.2.1 a) Justiça comum estadual: a sua competência é residual, pois lhe cabe julgar aquilo que não foi expressamente conferido às demais justiças. Parafraseando Nelson Hungria, é o soldado de reserva. b) Justiça comum federal: a competência da JF é expressa na CF, vejamos:
3.2.2- Quais são as Justiça especial: Justiça eleitoral e Militar
a) Justiça eleitoral: a.1) Conceito: a.2) Infrações de menor potencial ofensivo são de competência da justiça eleitoral? a.1) Conceito: lhe cabe julgar as infrações eleitorais e as infrações comuns (estaduais ou federais) interligadas pelas regras de conexão ou continência. Questão pacificada pelo STF. Obs. O CE foi recepcionado pela CF com status de LC. a.2) Infrações de menor potencial ofensivo: os institutos benéficos da Lei dos Juizados são aplicáveis na esfera eleitoras (arts. 74, 76 e 89, Lei 9099/95).
b) Justiça militar: b.1) Conceito: b.2) A Justiça Militar possui competência para julgar infrações de menor potencial ofensivo? b.3) Estrutura(2): b.1) Conceito: lhe cabe julgar tão somente as infrações definidas nos artigos 9° e 10 do CPM. b.2) Não. a Lei dos Juizados é inaplicável na esfera militar (art. 90-A, Lei 9.099/95). b.3.1) Justiça militar estadual: lhe cabe julgar tão somente os PM´s e bombeiros militares(Não julga pessoas comuns). b.3.2) Justiça militar federal: membros das Forças Armadas e pessoas comuns que incorram em crime militar federal.
3.3- Competência pela natureza da infração 3.3.2- Hipóteses constitucionais: a) De acordo com o art. 5°, XXXVIII, “d”, CF, os crimes dolosos contra avida, por sua natureza, serão levados a júri. Obs. Os artigos 121 a 128 do CP apontam quais os crimes dolosos contra a vida. b) de acordo com o art. 98, I, CF, o juizado tem competência para julgar infrações com natureza de menor potencial ofensivo, leia-se, crimes com pena máxima de até 2 anos e contravenções penais independentemente da quantidade de pena (art. 61, lei 9099/95).
4- Competência “ratione loci” (em razão do lugar) 4.1- Conceito: 4.2- regras(lembrando que é uma ordem, as outras só se aplicam se as teorias territoriais falharem): a) 1° regra- teorias territoriais: 4.1- Conceito: tal critério nos entrega o juízo territorialmente competente. a.1) Teoria do resultado: por ela a competência territorial é definida pelo local da consumação da infração. Conclusão: ela é a regra geral (art. 70, caput, CPP). a.2) teoria da ação: a competência territorial é firmada pelo local do último ato de execução (art. 70, caput, CPP). Obs. Aplicação: - crimes tentados (art. 14, II, CP); - para o STJ, os crimes dolosos contra a vida devem ser julgados no local da ação, pela facilidade de colher provas e para melhor responder à sociedade. a.3) Teoria da ubiquidade (hibrida): a competência territorial é fixada pelo local da ação ou do resultado, tanto faz. Obs. Aplicação: ela é aplicada aos crimes à distância, que são aqueles onde a ação nasce no Brasil e o resultado ocorre no estrangeiro ou vice versa. Em tal hipótese, a competência brasileira é fixada pelo local no Brasil em que ocorrer a ação ou o resultado (art. 70, §§ 1° e 2°, CPP).
➢ E se não se sabe o lugar do crime? b) 2° regra- domicílio ou residência do réu. Obs.1. A 2° regra é subsidiária à 1° regra (art. 72, caput, CPP). Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. Obs.2. O domicílio da vítima não fixa competência na esfera penal, nem mesmo na violência doméstica e familiar contra a mulher.
➢ E se o réu não tem domicílio? c) 3° regra- prevenção: juiz prevento é aquele que primeiro pratica um ato do processo (recebimento da inicial) ou aquele que no IP adota medidas cautelares inerentes ao futuro processo (art. 83, CPP). Obs. De acordo com o art. 3°-B do CPP, ainda suspenso, é de competência do juiz das garantias adotar medidas cautelares durante o IP e receber a inicial acusatória. Como o juiz das garantias está impedido de atuar na instrução, o juiz competente pelo sistema de prevenção, provavelmente será aquele vinculado ao juiz das garantias.
4.3- Questões complementares: a) Se a infração está consumada na divisa entre comarcas ou quando incerto o limite entre elas, ____________________. b) Nas hipóteses de crime permanente ou de continuidade delitiva com dilação por mais de uma comarca, __________________. c) Se o réu tem mais de um domicílio ou residência, ____________________. d) na ação penal privada, mesmo sabendo o local da consumação, _________________. a) a competência territorial é fixada pela prevenção. b) A competência territorial é fixada pela prevenção. c) Se o réu tem mais de um domicílio ou residência, a competência territorial é fixada pela prevenção. d) o querelante pode optar por ajuizar a demanda no domicílio ou residência do réu. Obs. Tal prerrogativa é inaplicável na ação privada subsidiária da pública.
e) Competência territorial nas infrações ocorridas em embarcações ou aeronaves. Obs.1. Conceito de território nacional: Obs.2. Território nacional por equiparação(3) obs.1. - fronteiras; - mar territorial: faixa litorânea que vai de 0 a 12 milhas náuticas; - espaço aéreo: ele abrange a camada atmosférica; (acima é espaço cósmico que não pertence a nenhum país) obs.2. i) Aeronaves e embarcações de natureza pública e de bandeira brasileira: elas integram o território brasileiro independentemente de onde estejam. iii) Embarcações e aeronaves de natureza privada e de bandeira brasileira: elas são consideradas Brasil quando estiverem transitando em território brasileiro ou no alto mar. iv) Embarcações e aeronaves de natureza privada e de bandeira estrangeira: elas são consideradas território nacional quando ingressarem em nosso país.
Obs.3. Regras de competência territorial- elas só são pertinentes quando a embarcação ou a aeronave estiverem no conceito de território brasileiro. Vejamos as regras: I- Viagens nacionais: II- Viagens internacionais: Obs.4. Direito de passagem inocente: I- Viagens nacionais: a competência territorial é firmada pelo primeiro local de pouso ou atracagem após a infração. II- Viagens internacionais: a competência territorial é fixada pelo local de saída, quando estiverem se distanciando do Brasil. Se estiverem se aproximando, a competência territorial é firmada pelo local de chegada. Obs.4. Direito de passagem inocente: se a embarcação estrangeira está apenas passando por nosso mar territorial quando ocorre uma infração sem reflexos em nosso país, o Brasil não vai apurar, em razão do direito de passagem inocente.
f) Competência territorial brasileira para crimes ocorridos no estrangeiro: como art. 7° do CP confere a lei material extraterritorialidade, temos que encontrar o juiz no Brasil territorialmente competente para julgar a infração corrida no estrangeiro, vejamos: Exemplo: um garoto de programa brasileiro morava nos EUA e foi contratado por outro empresário brasileiro. Nesse encontro, nos EUA, o garoto de programa matou o empresário. Ele pegou um avião e voltou para o Brasil. i) O agente será julgado na capital do estado brasileiro onde por último tenha residido; ii) Se o sujeito nunca residiu no Brasil, será julgado em Brasília.
5- Competência “ratione personae” (competência em razão da pessoa). 5.1- Conceito: 5.2- Regras de interpretação: 1° Regra - Versa sobre a pertinência 2° Regra - Versa sobre infrações eleitorais 3° Regra - Crime praticado em outra área de competência d) 4° regra- foro por prerrogativa X júri: 5.1- Conceito: algumas autoridades pela importância do cargo ou da função desempenhada, serão julgadas diretamente em tribunal, no que convencionamos chamar de foro por prerrogativa de função. a) 1° regra: de acordo com o Pleno do STF, o foro por prerrogativa exige que o crime seja praticado durante o desempenho da função e que diga respeito ao desempenho funcional. Obs. O STJ tem precedente em sentido contrário, desconsiderando a exigência do STF. ➢ Atenção! É necessária pertinência temporal e temática. b) 2° regra: as autoridades com foro por prerrogativa no TJ ou no TRF serão julgadas no TRE ao praticarem infração eleitoral. Obs. O mesmo não ocorre com o STF e o STJ, que julgam infrações eleitorais. c) 3° regra- foro por prerrogativa X deslocamento: as autoridade com foro por prerrogativa no TJ ou no TRF, ao praticarem crime fora do estado ou da região, serão julgadas no seu tribunal de origem. d) 4° regra- foro por prerrogativa X júri: de acordo com a súmula vinculante 45, as autoridades com foro por prerrogativa previsto na CF não vão a júri (desde que o crime seja praticado d
e) 5° regra- cidadão comum: e) 5° regra- cidadão comum: de acordo com a súmula 704 do STF, o cidadão comum pode ser julgado diretamente em tribunal, ao praticar o delito com autoridade que goza da prerrogativa de função. Conclusão1. Tal atração não viola direitos ou garantias fundamentais do cidadão comum. Conclusão2. Se for conveniente, o Poder Judiciário pode determinar a separação de processos (art. 80, CPP).
f) 6° regra- perpetuação no tempo da prerrogativa f) 6° regra- perpetuação no tempo da prerrogativa: com a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1° e 2° do art. 84 do CPP, temos as seguintes soluções: f.1) Para os crimes, uma vez encerrado o cargo ou o mandato, encerra-se o foro por prerrogativa. Exemplo: Ex-presidente Michel Temer. Ex-presidente Lula. Obs. De acordo com o Pleno do STF, a renúncia ao mandato até antes da intimação para apresentar alegações finais, provoca a remessa dos autos ao 1° grau de jurisdição. Exemplo: Caso Natan Donadon. f.2) Para as ações de improbidade administrativa, não há foro por prerrogativa em nenhum momento.
6- Conexão e continência: 6.1- Conceito: 6.1- Conceito: são institutos que permitem reunir em um só processo crimes e/ou infratores que poderiam ser julgados em separado. Conclusão: teremos economia de atos e evitamos decisões contraditórias.
6.2- Conexão 6.2.1- Conceito: 6.2.2- Modalidades (art. 76, CPP)(3) 6.2.1- Conceito: é a interligação entre duas ou mais infrações que serão julgadas em um só processo. 6.2.2 - Conexão intersubjetiva e conexões lógicas/teleológicas/finalísticas. Conexão instrumental ou probatória.
I- Conexão intersubjetiva: temos dois ou mais crimes praticados por duas ou mais pessoas. (3) a) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: o vínculo ocorre porque as infrações ocorreram nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço. Exemplo: Durante jogo do Bahia, um torcedor destruiu o banheiro, outro invadiu o gramado e outro espancou alguém na arquibancada. Não se conheciam. b) Conexão intersubjetiva concursal: o vínculo existe em razão do prévio ajuste. Exemplo: Suzane Richthofen e irmãos Cravinhos. Dois homicídios, três autores. c) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: o vínculo ocorre porque um sujeito atuou contra o outro. Exemplo: Um sujeito embriagado deu um tapa na esposa e a jogou ao chão. Ela estava cortando carne. Com a faca, o cortou na frente e nas costas, como se fosse estilete. No primeiro golpe seria legitima defesa, já no segundo, excesso. Não se trata de homicídio porque não enfiou a faca. É lesão corporal.
Porquê o crime de rixa não é um bom exemplo de conexão intersubjetiva por reciprocidade ? - ADVERTÊNCIA: a rixa não é um bom exemplo, pois caracteriza crime único e a conexão exige ao menos duas infrações.
II- Conexão lógica/ teleológica/ finalista: (LOTVFI) Lógica - para ocultar crime Teleológica - garantir vantagem Finalística - Garantir a impunidade.
III- Conexão instrumental ou probatória: III- Conexão instrumental ou probatória: a prova da prática de uma infração é essencial para demonstrar a ocorrência de outro delito (art. 76, III, CPP). Exemplo: conexão entre o roubo da carga e a receptação.
6.3- Continência I - Conceito: II - Modalidades(classificação): I- Conceito: nela o fator unidade prepondera, seja porque um só crime foi praticado por duas ou mais pessoas, ou porque uma só conduta provocou dois ou mais resultados lesivos (art. 77, CPP). II- Modalidades (classificação): a) Continência por cumulação subjetiva: temos uma só infração praticada por duas ou mais pessoas (art. 77, I, CPP). b) Continência por cumulação objetiva: temos uma só conduta que provoca dois ou mais resultados lesivos, caracterizando concurso formal (art. 77, II, CPP c/c arts. 70, 73 e 74, CP).
7.2- Regras de definição: a) 1° regra - obs.1 - Justiça Militar Obs.2. - Justiça Eleitoral Obs. 3. - JF e JE a) 1° regra- justiça especial prevalece em detrimento da justiça comum. Obs.1. tal regra é inaplicável perante a Justiça Militar, que tem competência específica para julgar as infrações definidas nos artigos 9° e 10 do CPM. Portanto, teremos separação de processo. Obs.2. Essa regra é aplicada na esfera eleitoral, já que a Justiça Eleitoral julga as infrações eleitorais e as infrações comuns interligadas (estaduais ou federais). Obs.3. De acordo com a súmula 122 do STJ, a JF julga também as infrações estaduais interligadas. Súmula 122 - STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.
b) 2° Regra: obs.1. Conexão ou continência obs.2. O Juri julga IMPO's? Obs.3. E se o crime doloso contra a vida é conexo com crime federal? Obs.4. E se o crime doloso contra a vida e interligado a crime eleitoral? b) O juri prevalece sobre os demais órgãos de jurisdição comum. Obs.1. O júri é competente para apreciar as infrações dolosas contra a vida e as demais infrações comuns interligadas por conexão ou continência. Ou seja, tribunal de júri pode julgar estupro, roubo, estelionato, etc. Obs.2. Sim, desde que interligadas a crimes dolosos contra a vida. O detalhe é que deve respeitar a composição civil e a transação. Obs. 3. As infrações são levadas a júri, a ser realizado na JF. Obs.4. Temos a separação de processos.
c) 3° Regra: c) 3° regra: jurisdição de maior hierarquia prevalece em detrimento da jurisdição de menor hierarquia: de acordo com a súmula 704 do STF, o cidadão comum pode ser julgado diretamente em tribunal, ao praticar o delito junto com autoridade que goza da prerrogativa de função. Súmula 704 Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Exemplo: Deputado Federal pratica um crime junto com um motorista. Julga no STF.
d) 4° Regra: órgãos de mesma hierarquia e integrantes da mesma justiça concorrendo. Em tal hipótese, teremos as seguintes soluções: d.1) prevalece o órgão atuante no local da consumação do crime mais grave (pena máxima). d.2) se os crimes possuem a mesma pena máxima, a prevalência é definida pelo local da consumação do maior número de infrações. d.3) se os crimes possuem a mesma gravidade e idêntica quantidade por comarca, a prevalência é definida pela prevenção.
Separação de processos: mesmo diante da conexão/continência, é possível que os processos tramitem separados, seja por imposição legal ou por conveniência da persecução penal. 1. Modalidades: 1. Separação Obrigatória(4) 2. Separação Facultativa (2) 1. a. Concurso entre jurisdição civil e militar b. Concurso entre jurisdição comum e de menores. c. corréu que em seu favor é instaurado incidente de insanidade mental d. corréu foragido que não possa ser julgado a revelia. 2. a. infrações praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes; b. O excessivo número de acusados, para não prolongar a provisória, ou outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
O que apregoa a perpetuação de jurisdição prevista no CPP? 9.1- Conceito: se o juiz prevalente absolver o réu pelo crime que o tornou prevalente ou desclassificar tal infração, ele continua competente para julgar as infrações conexas (art. 81, CPP). Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente. Exemplo: roubo consumado em Salvador e receptação consumada em Feira de Santana. Processo deflagrado em Salvador. Juiz desclassificou o roubo para um crime menos grave. Ele mesmo assim julga a recepção.
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