RECURSOS PROCESSO PENAL

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Flashcards on RECURSOS PROCESSO PENAL, created by Matheus Lucena on 02/10/2020.
Matheus Lucena
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Question Answer
RECURSO: é uma ferramenta voluntária de impugnação da decisão judicial, construída na mesma relação processual e que antecede a formação da coisa julgada, tendo aptidão para invalidar, reformar, esclarecer ou integrar a decisão. ....
Qual a natureza jurídica dada aos recursos? jurídica: de acordo com a doutrina majoritária, o recurso é um desdobramento do direito de ação. A ação é exercida com a inicial acusatória. Quando recorremos, projetamos a ação para uma outra instância, outro grau de jurisdição.
O que apregoa o princípio da voluntariedade dos recursos? inexiste imposição legal para interposição de recurso. Logo, a parte só recorre se entender que é o melhor a ser feito. • Nem o promotor está obrigado a recorrer de decisão absolutória, nem a defesa de acusatória.
Qual a exceção ao princípio da voluntariedade? Recurso ex officio/ 2° grau necessário/ remessa obrigatória: b.1) Conceito: temos a imposição legal de que algumas decisões judiciais sejam reapreciadas pelo tribunal, mesmo que as partes não recorram, em fenômeno rotulado de recurso ex officio. A obrigação do juiz de remeter ao tribunal superior, mesmo que as partes não recorram.
Qual a natureza dos recursos ex-Ofício? De acordo com a súmula 423 do STF, o instituto é uma condição de eficácia da decisão, que não transita em julgado enquanto não ocorrer a reapreciação pelo tribunal. Súmula 423 - Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.
Principais hipóteses de recurso ex-ofício? - Concessão de HC pelo juiz de 1° grau; - Concessão de reabilitação pelo juiz de 1° grau.
O art. 574, inc. II do CPP apregoa que que da decisão de absolvição sumária no no júri cabe recurso de ofício. Qual o entendimento do STJ acerca disso? Para o STJ, o inciso II do art. 574 do CPP encontra-se tacitamente revogado, já que não cabe recurso de ofício da decisão de absolvição sumária no júri, pela absoluta omissão do art. 415 do CPP.
O que apregoa o princípio da unirrecorribilidade? Qual a mitigação? Significa que quando a decisão comporta recurso, teremos apenas uma ferramenta para a correspondente impugnação. quando uma mesma decisão viola simultaneamente a CF e a legislação federal infraconstitucional, admitimos a interposição de recurso especial e extraordinário, mitigando- se a unirrecorribilidade.
O que apregoa o princípio da fungibilidade/ Teoria do recurso sem rosto? a) Conceito: um recurso equivocado para a hipótese pode ser conhecido e julgado como se fosse o recurso correto. b) requisitos: b.1) Ausência de má-fé. ADVERTÊNCIA: segundo o STF, presumimos a má-fé quando o recurso equivocado goza de mais prazo do que o correto e o recorrente foi beneficiado por tal circunstância. ➢ Atenção! A má-fé é subjetiva, às vezes não se percebe. Por isso, o STF objetivou a má fé. b.2) Ausência de erro grosseiro. Obs.1. Para o STJ, é necessário que exista dúvida substancial quando ao recurso adequado para o caso concreto. Obs.2. O CPP é omisso quando a exigência de tal requisito, em que pese ser amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência.
O que diz o princípio da conversão? a) Conceito: o recurso endereçado de forma equivocada será reapontado e encaminhado ao órgão competente, sem qualquer formalidade prévia. • Encaminha de ofício ao órgão competente.
O que apregoa o princípio da complementariedade? a) Conceito: a parte que já interpôs o recurso será admitida a complementar as razões, diante das seguintes circunstâncias: a.1) Alteração ex officio para correção de equívocos formais. a.2) Alteração da decisão pelo acatamento de embargos declaratórios opostos pela parte contrária. Depois que interpôs a apelação, a decisão foi reformada por esses motivos acima. A pessoa que já apelou, não pode ser prejudicada. Será admitido complementar o conteúdo do recurso.
O que apregoa o princípio da suplementariedade? a) Conceito: quando a mesma decisão comporta mais de um recurso, a apresentação de um só deles não ocasiona a preclusão consumativa. Logo, o outro recurso também pode ser interposto, mesmo que sucessivamente, desde que dentro do prazo. Exemplo: interpôs recurso especial primeiro. Refletindo mais, percebeu que no caso era também pertinente o recurso extraordinário. Pode apresentar, desde que dentro do prazo.
Sobre o princípio da "non reformatio in pejus"(proibição da reforma para pior), responda: a. Conceito. a. a) Conceito: no julgamento do recurso da defesa, a situação do réu não pode ser piorada, seja diretamente, ou como desdobramento de tal julgamento (art. 617, CPP). Se isso fosse possível, os advogados ficariam inibidos, não recorreriam. Teria uma mensagem implícita: não recorra. ADVERTÊNCIA: nada impedimento que a situação do réu seja majorada pelo julgamento de um recurso da acusação com essa finalidade.
b. Quais as modalidades de proibição da reforma para pior(classificação): 2 tipos. b.1) proibição da reforma para pior direta: é aquela aplicada ao tribunal, que não poderá piorar a situação do réu, ao julgar um recurso da defesa. ➢ Atenção! É ao tribunal. b.2) proibição da reforma para pior indireta: é aquela aplicada ao juiz de 1° grau quando recebe os autos do processo para proferir uma nova decisão, pois a 1° decisão foi anulada pelo provimento de um recurso da defesa. Exemplo: a sentença de primeiro grau aplicou 4 anos de pena. No entanto, o juiz violou o critério de dosagem trifásica. A sentença foi anulada. Voltou a sentenciar, certamente, aplicou 5 anos. Não pode! Conclusão: o efeito limitador extraído do patamar de sanção da 1° decisão é rotulado de efeito prodrômico. • Continua surtindo efeito mesmo depois de anulada: efeito limitador.
De acordo com o STF, o tribunal do júri, diante da soberania de seus vereditos, não deve observar a proibição da reforma para pior. V/F? Falso. De acordo com o STF, o tribunal do júri, mesmo diante da soberania, deve observar a proibição da reforma para pior. Molda a própria soberania. Se júri é invalidado por recurso da defesa, no novo julgamento a situação não pode ser piorada.
Existindo nulidade prejudicial a acusação, pode o juiz reconhecê-la de ofício? de acordo com a súmula 160 do STF, o tribunal não pode declarar de ofício nulidades que prejudiquem a defesa e que não foram apontadas no recurso da acusação, mesmo que a nulidade seja absoluta. • Só pode, se a acusação apontou. Exemplo: o juiz não concedeu ao promotor a oportunidade de apresentar alegações finais. Ele é absolvido. Na apelação, não suscita a nulidade pelo fato do juiz ter impedido que apresentasse as alegações finais. Ele só impugna o mérito. Se o tribunal declarar essa nulidade, o processo será anulado. Súmula 160- É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
De acordo com a doutrina majoritária, no julgamento de um recurso acusatório com o objetivo de majorar a situação do réu, o Tribunal poderá decidir de forma diametralmente oposta, melhorando a situação do imputado, mesmo que o julgamento seja extra petita. V/F? Verdadeiro. Trata-se de expressão do princípio da reformatio in mellius(reforma para melhor).
Caracterize cada um dos efeitos recursais a seguir: 1. Efeito obstativo: 2. Efeito devolutivo: 1. O recurso impede a formação da coisa julgada, enquanto o recurso não for definitivamente julgado. 2. o recurso devolve ao Poder Judiciário o conteúdo da matéria impugnada, almejando-se a correspondente reapreciação. Obs.1. Podemos recorrer de toda a decisão (devolutividade ampla) ou de parte dela (devolutividade limitada). Obs.2. Se a parte pretende limitar a amplitude do recurso, deverá fazer na interposição, e não nas razões. Se não fez na interposição, presume-se que recorreu de todo o julgado. Diferente do processo civil, que interpõe o recurso já com as razões. Aqui no processo penal, primeiro é intimado para interpor o recurso e depois é intimado para apresentar as razões.
Efeito Suspensivo: a decisão não será implementada no mundo jurídico enquanto o recurso não for definitivamente julgado. • Congela o efeito da decisão.
Sobre o efeito suspensivo dos recursos, responda: a. Conceito b. Está sempre presente? c. O MP pode impetrar MS para oobter efeito suspensivo que não conferido por lei a determinado recurso? d. A apelação tem efeito suspensivo? a. a decisão não será implementada no mundo jurídico enquanto o recurso não for definitivamente julgado. Congela o efeito da decisão. b. Não. Pressupõe previsão legal. c. Não. (súm. 604 STJ) d. A apelação da sentença condenatório tem efeito suspensivo, evitando o imediato cumprimento da pena, em razão da presunção de inocência.
e. A apelação sempre tem efeito suspensivo? e. Todavia, o art. 492 do CPP permite a execução provisória da sentença emanada do júri que impõe 15 ou mais anos de reclusão ao réu. Para tanto, retiraram o efeito suspensivo do recurso de apelação.
A apelação da sentença absolutória possui efeito suspensivo. V/F? Falso. A apelação da sentença absolutória não possui efeito suspensivo.
O que apregoa o efeito extensivo? um réu que não recorreu pode ser beneficiado pelo recurso interposto pelo seu comparsa, desde que o fundamento seja comum, aproveitado a todos (art. 580, CPP). ADVERTÊNCIA: tal efeito é também aplicável às ações autônomas de impugnação, notadamente o HC, a revisão criminal e o MS. Exemplo: Nestor e Júnior respondem por roubo e são condenados. Só Nestor interpôs recurso. O TJ, ao julgar recurso, reconhece que fato inexistiu. Nestor está absolvido e Júnior também, porque o argumento aproveita a todos.
O que apregoa o efeito iterativo/reiterativo/diferido/regressivo dos recursos, e a quais modalidades é aplicável? Ele permite a retratação da decisão proferida, diante da interposição do recurso. * Pelo próprio magistrado que proferiu a decisão impugnada. Obs. Principais hipóteses: i) RESE ii) Agravo em execução iii0 Carta testemunável.
Sobre o Rese responda: a. Conceito? a. é a ferramenta impugnativa apta ao combate das decisões interlocutórias e eventualmente das sentenças, nas hipóteses consignadas no art. 581 do CPP. • Está para o processo penal, assim como o agravo está para o processo civil.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que _________ (receber/não receber) a denúncia ou a queixa; II - Que concluir pela _________(competência/incompetência) do juízo; III - Que julgar ____________(procedentes/improcedentes) as exceções, salvo a de ____________. I - não receber II - incompetência III - procedentes - suspeição
IV - que __________(pronunciar/impronunciar) o réu; V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; VII - Que julgar quebrada a fiança ou perdido seu valor; VIII - - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX - que _____________(deferir/indeferir) o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; IV - Pronunciar iX - indeferir
X - Que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XXIV - Que converter a multa em detenção ou em prisão simples; XXV - Que _________(recusar/conceder) homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. Recusar
De sentença condenatória ou absolutória não caberá RESE, pois a ferramenta adequada é a apelação. V/F? Verdadeiro (art. 593, I, CPP).
Cabe RESE/Apelação das decisões do Tribunal quando monocráticas. V/F? Obs.3. O RESE e a apelação são cabíveis das decisões do juiz de 1° grau, e nunca de decisão de Tribunal, mesmo que monocrática.
#Vale Saber: 2.1- 1° regra- as decisões do juiz da execução penal são passíveis de agravo em execução, regulado no art. 197 da lei 7210/84-LEP, tendo o prazo de 5 dias para interposição. Exemplo: progressão de regime, liberdade condicional: agravo de execução. Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Conclusão: Logo, todos os incisos do art. 581 do CPP que informar caber RESE para impugnar decisão do juiz da execução estão tacitamente revogado, vejamos: XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, art. 581, CPP.
O delegado poderá arbitrar fiança em crime apenado até 04 anos. Nesse caso, caberá RESE? Não. Caberá petição ao juiz, em 48 horas.
Assevere as assertivas a seguir com o correspondente recurso: a. Juiz negou o relaxamento da prisão. b. Juiz relaxou prisão, expedindo alará de soltura? c. Juiz revogou a preventiva e liberou a pessoa? d. Juiz negou a revogação da preventiva? e. Juiz concedeu liberdade provisória sem fiança? f. Juiz negou a liberdade provisória sem fiança? a. Defesa prejudicada, não tem recruso. Caso de HC. b. Comporta RESE c. Comporta RESE. d. Não cabe RESE. Cabe HC. e. Cabe RESE. f. Não cabe RESE. cabe HC.
#Vale Saber: a concessão ou denegação do HC pelo juiz de 1° grau é desafiada por RESE (art. 581, X, CPP). O HC tem natureza jurídica de ação autônoma de impugnação. Magistrado está proferindo sentença. Obs. Vale lembrar que a concessão do HC pelo juiz de 1° grau ainda comporta recurso de ofício (art. 574, I, CPP). Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; Obs.2. Vale lembrar que se o HC é denegado no TJ ou no TRF, caberá ROC ao STJ. Por oportuno, quando um HC originário é denegado em Tribunal Superior, caberá ROC ao STF. • Se a ordem for concedida, só cabe recurso extraordinário se feriu a CF.
Sobre o procedimento de interposição do RESE, responda: a. 1° passo - interposição do recurso. * A quem é interposto? * Forma? * Prazo? * Órgão que proferiu a decisão que estamos impugnando. * O RESE pode ser interposto por petição ou termo, leia-se, sem rigor formal. * 5 dias contados da intimação.
Qual o 2° Passo? O recorrente é intimado para formular as razões no prazo de 2 dias.
Qual o 3° passo? A parte contrária é intimada para apresentar contrarrazões, gozando do prazo de 2 dias.
Qual o 4° passo? Com as razões e contrarrazões, os autos serão conclusos para o juiz, que dispões de 2 dias para adotar uma das seguintes medidas: a) ratificar a decisão, remetendo o recurso para julgamento pelo Tribunal; b) Se retratar da decisão proferida, evidenciando que o RESE goza de efeito iterativo. * Juiz pode se arrepender e se retratar. Obs. A parte prejudicada pela retratação poderá recorrer em sentido estrito, sem a necessidade de formular novas razões, desde que a decisão fruto da retratação esteja prevista no art. 581 do CPP como uma decisão que comporta RESE. • Obrigando o juiz a remeter o recurso para o Tribunal julgar.
E se a decisão decorrente da retratação não estiver enquadrada no art. 581 do CPP? a parte prejudicada pode se valer das ações autônomos de impugnação, notadamente o HC e o MS. Exemplo: promotor ofereceu denúncia. Juiz rejeitou a denúncia. MP apresenta RESE. Defesa contra-arrazoa. Juiz se retrata e recebe a denúncia. A decisão que recebe a denúncia não está prevista no art. 581. Poderá impetrar HC, com o objetivo de trancar o processo.
O julgamento do RESE será sempre no Tribunal, é dizer, sempre por uma Câmara do TJ ou por uma Turma do TRF, nunca será um julgamento monocrático. V/F? Verdadeiro.
Quais efeitos o RESE detém?(5) 1. Efeito obstativo 2. efeito devolutivo 3. Efeito suspensivo 4. Efeito extensivo 5. Efeito iterativo.
Em quais hipóteses o RESE terá efeito suspensivo? (5) 1) Perda da fiança; 2) concessão do livramento condicional; 3) que denegar a apelação ou a julgar deserta; 4) que decidir sobre a unificação de penas 5) que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
Conceito de Apelação: Conceito: é o recurso destinado ao combate das sentenças, assim como das decisões definitivas e com força de definitivas, diante da previsão do art. 593 do CPP. ADVERTÊNCIA: as decisões definitivas e com força de definitivas comportam apelação quando não estiverem previstas no art. 581 do CPP. Portanto, se não comportarem RESE. ADVERTÊNCIA.2. Vale lembrar que a apelação, assim como o RESE, é destinada a impugnação das decisões do juiz de 1° grau, jamais de Tribunal.
Quais as hipóteses de cabimento da apelação? 1. Das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 2. Das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos em que não caiba RESE; 3. Decisões do Tribunal do Júri: a. Ocorrer nulidade POSTERIOR a pronúncia; b. For a sentença do juiz-presidente contrária a lei expressa ou à decisão dos jurados; c. Houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d. For a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
A apelação será sempre destinada a impugnar decisões de juiz de 1° grau. V/F? Verdadeiro.
Um parêntese para a classificação das sentenças absolutórias ....
Classificação quanto a imposição(ou não) de sanção: a. Sentença absolutória própria: b. Sentença absolutória imprópria: * Coisa soberanamente julgada? a. É aquela que não impõe sanção ao imputado. b. é aquela que aplica medida de segurança ao absolutamente inimputável. * quando a decisão absolutória própria transita em julgado, temos a chamada coisa soberanamente julgada, já que não caberá ação de revisão criminal.
Classificação quanto ao momento: i) Sentença absolutória antecipada: ii) Sentença absolutória não antecipada? i) Sentença absolutória antecipada: ela é rotulada como absolvição sumária, justificando o julgamento antecipado da causa diante de um juízo de certeza (art. 397; art. 415, CPP). • Tem certeza. Não cabe na dúvida. O pressuposto é o juízo de certeza quanto a inocência. ii) é aquela cabível após o exaurimento da instrução, estando pautada no princípio do “in dubio pro reo”, afinal, a certeza da inocência e a dúvida da culpa (debilidade probatória) justificam a absolvição (art. 386, CPP).
Das sentenças condenatórias/absolutórias cabe apelação. Qual a exceção? Diz respeito ao julgamento dos crimes políticos. Neles não caberá apelação, mas ROC ao STF.
# Vale Saber: Decisões interlocutórias mistas ou as decisões terminativas, que comportam apelação por inexistir previsão quanto ao cabimento de RESE: i) Homologação do incidente de insanidade mental; ii) Homologação da hipoteca legal; iii) Reconhecimento ex officio da litispendência; iv) reconhecimento de ofício da ofensa a coisa julgada material.
De acordo com a súmula 713 do STF, a apelação da sentença emana do júri tem fundamentação vinculada, estado adstrita aos contornos do art. 593, III, CPP e moldando o comportamento do Tribunal ao apreciar o recurso. V/F? Verdadeiro.
Uma das hipóteses de apelação é a que diz respeito a nulidade posterior a decisão de pronúncia. Qual a consequência da procedência da apelação nessa hipótese? O êxito da apelação provoca a nulidade do processo a partir da ocorrência do vício. Como consequência, o réu será levado a um novo júri, com outros jurados. Tal fundamento da apelação não tem limitação numérica. Logo, ocorrendo nulidade no novo júri, admitimos uma nova invalidação. • Vai a quantos júris forem necessários. ➢ E as nulidades antes da pronúncia? Estão preclusas, se forem relativas. Se for nulidade absoluta, pode ser suscitada na apelação, na segunda fase. Essa regra, portanto, é para as nulidades relativas.
Quando a sentença do juiz presidente é contrária ao texto da lei ou a deliberação dos jurados, a sentença será anulada e será constituído um novo corpo de jurados. V/F? Falso. O êxito da apelação autoriza que o tribunal profira um acórdão ajustando a decisão ao texto da lei ou a deliberação dos jurados. O problema está só na figura do juiz. Não precisa invalidar o júri, teria um ônus imenso para o Estado.
Quando o julgamento da apelação tem como consequência o reconhecimento de que os jurados julgaram o caso contrariamente a prova dos autos. qual a consequência? pode ser feito mais de uma vez? Obs.1. A procedência da apelação faz com que o júri seja cassado. Como desdobramento, o réu é levado a um novo júri, com outros jurados. Isso mitiga, em certa medida, a soberania dos vereditos. O TJ entende que os jurados decidiram em contrário às provas. Invalida o julgamento e manda pra novo júri. Obs.2. Tal fundamento só poderá ser invocado uma vez, pouco importa a parte que o invocou primeiro (art. 593, § 3°, CPP). Ou seja, não é uma vez para a defesa e uma vez para a acusação. Se de novo decidirem contra as provas dos autos, paciência. Vai valer a decisão dos jurados. Pode caber recurso com base em outro fundamento, como por exemplo, a nulidade.
Procedimento: a. 1 passo: Qual o prazo para interposição? a. Interposição, que poderá ser por petição ou a termo, leia-se, sem rigor formal. O prazo para interposição é de 5 dias.
2° passo: 3° passo: O recorrente é intimado para arrazoar no prazo de 8 dias. A parte contrária é intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 8 dias.
d) 4° passo- com as razões as contrarrazões, os autos são conclusos ao juiz para remeter o recurso para julgamento pelo Tribunal. ADVERTÊNCIA: percebe-se que a apelação não tem efeito iterativo, já que não oportuniza a retratação da decisão proferida .
O recurso de apelação, de acordo com o CPP, pode subir ao tribunal sem as razões, é dizer, apenas a capa. V/F? Verdadeiro. a) Em que pese as críticas doutrinárias, o recurso de apelação, de acordo com o CPP, pode subir ao Tribunal com ou sem as razões.
O apelante pode optar por apresentar as razões diretamente no Tribunal? sim. nesse caso, Já sinaliza na interposição que pretende arrazoar diretamente no Tribunal.
Qual o prazo para apelar nos juizados especiais e porque? No juizado especial a apelação goza do prazo de 10 dias, sendo interposta já com as razões.
Quais os efeitos da apelação? 1. Obstativo: Impede a formação do trânsito em julgado; 2. Devolutivo: a amplitude da apelação pode ser limitada na interposição. Diante do silêncio do apelante, é sinal de que todo o julgado foi impugnado. 3. Efeito suspensivo 4. Efeito extensivo
Sobre o efeito suspensivo da apelação, responda: a. Sempre está presente? Não. No caso das sentenças absolutórias, assim como, no caso de apelação da sentença emanada do júri que impõe ao réu 15 ou mais anos de reclusão, não haverá efeito suspensivo. Logo, nesses casos é admitida a execução provisória da pena privativa de liberdade.
Comparativo prisional: 1. A Prisão em flagrante ilegal leva - 2. A prisão em flagrante legal leva - 1. ao relaxamento 2. Liberdade provisória
a. A prisão preventiva ilegal leva - b. A prisão preventiva legal leva a- a. Ao relaxamento b. A revogação.
#Vale Saber: c) Prisão temporária: c.1) Prisão ilegal: relaxamento Exemplo: o crime é insuscetível de temporária. c.2) Prisão legal: vale lembrar que a temporária se auto revoga pelo decurso do tempo. ADVERTÊNCIA: tais institutos (liberdade provisória, relaxamento, revogação) podem ser requeridos ao juiz por meio de petição simples (juiz das garantias). Nada impede que o magistrado seja apontado como autoridade coatora e que o HC seja impetrado perante o Tribunal.
Quem tem direito a liberdade provisória sem fiança? (2) a) Tem direito ao instituto o agente que foi autuado em flagrante, mas agiu amparado por qualquer das excludentes de ilicitude (art. 310, § 1°, CPP). b) Tem direito ao instituto o agente capturado em flagrante legalmente mas que não se enquadra nos requisitos da prisão preventiva (art. 321, CPP).
Quais os crimes considerados graves pelo art. 5°, incisos XLII, XLIII e XLIV da crfb/88? OBS. Para esses crimes, a crfb/88 vedou a concessão de fiança a eles. A liberdade provisória continua sendo possível. a) Racismo b) Terrorismo c) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado democrático de direito;
Qual o entendimento (dizer bem direitinho) do STF sobre o tema? A vedação ao instituto da liberdade provisória sem fiança ocorreu por força de lei ordinária, a exemplo da antiga redação do inciso II do art. 2° da Lei 8072/90 (crimes hediondos) e do art. 44 da Lei 11343/06 (Lei de Drogas). O STF entendeu que o legislador ordinário não pode promover vedação peremptória ao instituto da liberdade provisória, pois isso significa uma intromissão indevida do Legislativo em atividade típica do Poder Judiciário, a quem compete aferir a necessidade (ou não) do cárcere.
Em quais hipóteses o pacote anticrime vedou a liberdade provisória?(3) 1. Reincidente; 2. Integrante de facção criminosa armada ou milícia; 3. portador de arma de fogo de uso restito.
Para o STJ, a injúria com conotação discriminatória é inafiançável. V/F? Verdadeiro.
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: I - II - III - Revogado IV - I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código II - em caso de prisão civil ou militar IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva
Hipóteses em que a fiança será considerada quebrada (5) 1. Regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 2. Deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 3. Descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 4. resistir injustificadamente a ordem judicial; 5. Praticar nova infração penal dolosa;
Quais as consequências financeiras do quebramento da fiança? 1. 50% do valor caucionado será destinado ao Fundo Nacional de Segurança Pública. 2. Os outros 50%, depende: * Se absolvido - devolve para quem pagou; * Se condenado: teremos a seguinte destinação dos valores: - Indenizar a vítima - pagar as custa do processo - pagar eventual multa - pagar eventual prestação pecuniária - devolve o restante.
Quais as consequências pessoais do quebramento da fiança? Decretação da prisão preventiva ou de outra medida cautelar pessoal; Naquela mesma persecução penal não caberá um novo requerimento de fiança.
Quais as hipóteses de perda da fiança? 1. Fuga do réu após o trânsito em julgado da condenação, frustrando o início do cumprimento da pena.
Qual a consequência da perda da fiança? 100% do valor remanescente será destinado ao Fundo Nacional de Segurança Pública.
Por que remanescente? Porque ele já foi condenado com trânsito em julgado. O valor pago em fiança vai para indenizar vítima, custas do processo, multa, etc. Só o que sobrasse devolveria.
Hipóteses de cassação da fiança: a) Fiança arbitrada em uma situação de inafiançabilidade; (seja quando o crime desde o início é inafiançável, ou havendo inovação na tipificação do delito).
Consequências da cassação da fiança(2): 1. Decretação da preventiva ou outra medida cautelar pessoa; 2. Devolução integral dos valores. O sujeito não tem culpa da fiança ter sido cassada.
Qual o valor a ser arbitrado na fiança? 1. 1 a 100 salários mínimos, quando se tratar de infração cuja privativa de liberdade, no grau máximo, seja inferior a 4 anos; 2. 10 a 200 salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 anos. Ela ainda pode: 1. Ser dispensada; 2. reduzida até o máximo de 2/3; 3. aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
#Vale Saber: reforço da fiança: a) Conceito: é a necessidade de implementação financeira, seja porque o bem dado em garantia perdeu valor, ou quando ocorrer uma inovação na tipificação do delito com reflexos pecuniários (art. 325, CPP). Exemplo: dá um bem em garantia e esse bem em sofre depreciação. Exemplo: a quantidade de pena é importante para dosar o valor. O sujeito praticou um furto simples e a denúncia é de furto qualificado, apenado de 2 a 8 anos. O dobro do furto simples.
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz ou delegado, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. V/F? Falso. Apenas o juiz pode decidir, não vale para o delegado.
Apenas o juiz poderá reduzir/aumentar o valor da fiança. V/F? Falso. c) Redução e aumento- a autoridade (a lei não especifica se juiz ou delegado) poderá: c.1) reduzir a fiança em até 2/3; c.2) aumentar em até 1000 vezes.
Negada a fiança, qual o recurso cabível? Esse recurso terá efeito suspensivo? O recurso cabível será o RESE; Terá efeito suspensivo, entretanto, o efeito é limitado, obstando o imediato recolhimento dos valores ao Fundo Nacional de Segurança Pública. Logo, não há o obstáculo de aprisionar.
Qual a natureza jurídica do HC? (2 posições): 1° posição: o CPP trata o HC no capítulo dos recursos, relevando clara defasagem; 2° Posição: de acordo com a doutrina e com a jurisprudência, o HC é uma ação autônoma de impugnação, com previsão constitucional, de natureza penal e com caráter popular, inaugurando uma nova relação jurídica processual.
Toda e qualquer pessoa pode impetrar Habeas Corpus. V/F? Verdadeiro. ➢ Qualquer pessoa é qualquer pessoa mesmo? Se Nestor for preso, a filha dele de 12 anos pode impetrar HC? O G7, como pessoa jurídica, pode? O analfabeto pode? Os inimputáveis podem? Sim. Qualquer pessoa é qualquer pessoa mesmo.
É admissível a figura do HC apócrifo(anônimo)? Não.
Descreva as seguintes modalidades Habeas Corpus: 1. HC Repressivo/liberatório: 2. HC preventivo: 3. HC suspensivo: 4. HC para trancar a persecução penal: 4.1- HC repressivo/liberatório: a liberdade de locomoção já foi cerceada e o êxito da ordem importa na expedição do alvará de soltura. 4.2- HC preventivo: existe risco iminente à liberdade de locomoção, sendo que o êxito da ordem ocasiona a expedição de salvo conduto. O salvo conduto é uma ordem judicial que impede que seja encarcerado por determinado fato. 4.3- HC suspensivo: de acordo com LFG, estamos diante de uma situação onde a ordem de prisão foi expedida, mas o mandado ainda não foi cumprido. Conclusão: almejamos a expedição de uma contraordem ou de um contramandado de prisão. Lato sensu, se vê uma situação de HC preventivo. No entanto, o que se deseja não é o salvo conduto. 4.4- HC para trancar a persecução penal: ele tem cabimento diante da ausência de justa causa para a persecução, traduzida pela ausência de lastro probatório ou por uma manifesta ilegalidade.
5. HC para o reconhecimento de nulidade: 6. HC para que seja declarada a extinção da puniblidade: 4.5- HC para o reconhecimento de nulidade: o êxito da ordem leva a declaração da nulidade pretendida. Diante de nulidade manifesta. Conclusão: Quando a sentença condenatória transitou em julgado e está contaminada por nulidade evidente, o HC pode ser impetrado para que a nulidade seja declarada. Tem o condão de reverter a coisa julgada material. 4.6- HC para que seja declarada a extinção da punibilidade: o êxito da ordem autoriza a declaração da extinção da punibilidade (art. 107, CP). Como consequência, a prisão será relaxada, ou trancamento de inquérito, ou o procedimento persecutório será também extinto. Exemplo: decretou prescrição. Como efeito rebote, se estiver preso, a prisão será relaxada.
Competência para o julgamento do HC: 1) Particular 2) Delegado Estadual 3) Delegado Federal 4) Membro do MP estadual 5) Membro do MPU que atua em 1° grau 6) Juiz estadual de 1° grau g) juiz federal de 1° grau h) Membro do MPU que atua em Tribunal i) Membro de Tribunal Regional ou de Tribunal estadual j) Membro de Tribunal Superior a) Particular ----- a) juiz de 1° grau b) Delegado estadual---- juiz estadual de 1° grau (das garantias) c) Delegado federal -----juiz federal de 1° grau (das garantias); d) Membro do MP estadual ---- TJ e) membro do MPU que atua em 1° grau---- TRF f) Juiz estadual de 1° grau---- TJ g) Juiz federal de 1° grau---- TRF h) Membro do MPU que atua em Tribunal- STJ i) Membro de Tribunal Regional ou de Tribunal estadual- STJ j) Membro de Tribunal Superior- STF
Quando a competência do STF para julgamento de Habeas Corpus se justifica? a) Quando o paciente está submetido à jurisdição do STF, caberá ao Supremo o julgamento do HC (art. 102, I, “d”, CF). • Mudou o foco, não está preocupado com o coator. b) Se o coator está submetido à jurisdição do STF, mesmo não integrando a estrutura do Poder Judiciário, o HC será impetrado perante a Suprema Corte (art. 102, I, “i”, CF).
Diga de quem é a competência: 1. Crime de Ministro de Estado e os Comandantes das Forças Armadas. 2. Ministros de Estado e os Comandantes das Forças Armadas como coatores em HC. 1. STF 2. STJ
Quando se dá a competência do STJ para o julgamento de HC? a) Quando o Paciente está submetido à jurisdição do Tribunal, é perante o STJ que o HC deve ser manejado (art. 105, I, “d”, CF). b) Quando o coator está submetido à Jurisdição do STJ, é perante este Tribunal que o HC deve ser impetrado (art. 105, I, “c”, CF).
Diga quem será competente para o processo e julgamento do HC: a) Quando o juiz de 1° grau do juizado é o coator: b) Quando a Turma recursal de Juizado estadual é a coatora: c) Quando a Turma de Juizado Federal é coatora: a) o HC será manejado perante a Turma Recursal; b) O HC será impetrado no TJ c) HC impetrado no TRF
Hipóteses, segundo o CPP, de cabimento do HC: Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.
* O que significa: Ausência de justa causa? Obs.1. A ausência de justa causa pode simbolizar a ausência de lastro probatório ou de legalidade. Obs.2. Em tal hipótese, a prisão é considerada ilegal, devendo ser relaxada. Em complemento, eventual IP ou processo devem ser trancados.
O que a Lei quer dizer com: Quando o paciente está preso por mais tempo que a lei determina? Obs. Esgotado prazo e mantida a prisão temporária, fica evidenciado o constrangimento ilegal autorizador do manejo do HC (art. 2°, § 4°-A e § 7°, Lei 7960/89). Se o prazo está exaurido, deve ser posto em liberdade independente de alvará de soltura. No mandado de prisão temporária deve estar presente o dia que o sujeito deve ser libertado.
#Vale Saber: 7- Filtro: de acordo com o § 2° do art. 142 da CF, não caberá HC diante da prisão disciplinar do militar, prestigiando a hierarquia. Conclusão: para o STF, o mérito da prisão não será discutido, mas a legalidade é passível de HC (STF, RE 338.840). Exemplo: a autoridade militar que determinou o encarceramento, é autoridade incompetente. Pode impetrar o HC para questionar a ilegalidade do ato. Art. 142. § 2o Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
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