Aula 05 1 - REGISTRO DE VEÍCULOS

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1 - REGISTRO DE VEÍCULOS
Schenkel  Miranda
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Schenkel  Miranda
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Question Answer
REGISTRO: é o modo estabelecido pela CTB para definir quem é o proprietário do veículo perante os órgãos de trânsito.
LICENCIAMENTO: É uma licença anual expedida pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito (DETRAN) de registro do veículo, a
Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
Os veículos de uso bélico são os únicos veículos automotores isentos do uso de placas (art. 115, § 5º, do CTB), de registro (120, § 2º, do CTB) e de licenciamento (130, § 1º, do CTB)
O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e de tração animal. . Não é o DETRAN Obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação MUNICIPAL do domicílio ou residência de seus proprietários
veículo é fabricado (ou importado), suas principais características são cadastradas junto ao DENATRAN: *Ferrari DEStruida* As informações sobre o CHASSI, o MONOBLOCO, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM, I - pelo fabricante ou montadora, ANTES da comercialização, no caso de veículo nacional; II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por PESSOA FÍSICA; III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.
Ou seja, um veículo foi fabricado (ou importado) e seus primeiros dados foram para o DENATRAN (que organiza e mantém o RENAVAM, ➢ nome do proprietário ➢ município de residência ➢ categoria ➢ principais características
“Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com os modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran, com as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.” Doc Exigido para expedir CRV Nota fiscal, ou documento equivalente
CASO O VEÍCULO SEJA veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de ORrganismos internacionais e de seus integrantes documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE o novo proprietário deve providenciar um novo CRV, atualizado. E tem prazo para isso: 30 dias. A Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
ALTERAÇÃO DE QUALQUER CARACTERÍSTICA DO VEÍCULO: Ao ser alterada QUALQUER característica de um veículo, deve ser expedido um novo CRV”.
QUANDO HOUVER ALTERAÇÃO DE QUALQUER CARACTERÍSTICA DO VEÍCULO: nos demais casos as providências deverão ser imediatas
o registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será realizado nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual. o porte é dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. (inovação de 2016) Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran O vendedor terá 60 dias para comunicar a sua venda caso o comprador não tenha transferido a propriedade.
o antigo proprietario será responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput desteartigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
3 - CONDUÇÃO DE ESCOLARES Exigido: * registro como veículo de passageiros * inspeção semestral * pintura de faixa horizontal na cor amarela * tacógrafo lanternas, Brancas e Verme * outros requisitos - estabelecidos pelo CONTRAN
requisitos para os condutores dos veículos destinado à condução de escolares: ➢ ter idade superior a 21 anos ➢ ser habilitado na categoria D ➢ Segundo a nova regra o candidato poderá ter infrações graves ou uma gravíssima, pois a exigência vai ser não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 últimos meses. ➢ ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN
4 - CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE Autorização será o orgão ... Exigindo-se, para tanto: ➢ registro como veículo da categoria de aluguel ➢ instalação de protetor de motor mata-cachorro, ➢ instalação de aparador de linha antena corta-pipas, CONTRAN ➢ inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança
5- HABILITAÇÃO veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal (DETRAN) ➢ do domicílio ou residência do candidato, ou ➢ na sede estadual ou distrital do próprio órgão
e quanto às outras classificações, quais sejam: reboque e semirreboque, veículos d propulsão humana e de tração animal?? Bem, quanto aos reboques e semirreboques, a resposta é óbvia: estes veículos são sempre tracionados por outra unidade. Não se locomovem por meios próprios. Mas em relação aos veículos de propulsão humana e tração animal? orgãos municipais
requisitos para requerer a habilitação: ➢ ser penalmente imputável ➢ saber ler e escrever ➢ possuir Carteira de Identidade ou equivalente ➢ possuir CPF
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, podem ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. A formação de condutores deve incluir, obrigatoriamente: ➢ curso de direção defensiva ➢ conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito
Categoria A: condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral.
Categoria B: Condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a 3.500 kg e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista. 8+1 obs: pode também o motohome caso não exceda 6.000 kg ou 8+1
Categoria C: condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg
Categoria D: condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda 8 lugares, excluído o do motorista
Categoria E: combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 lugares. Esta categoria também é aplicada ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total.
a) “ACC” para “A”: esta situação é considerada na verdade uma evolução e não mudança, uma vez que ACC não aparece na legislação como categoria de habilitação. Não há requisito de tempo.
b) “A” adicionado “B” ou “B, C, D ou E” adicionando “A”: adição Não há requisito de tempo.
c) “B” para “C”: a categoria de "B" para "C" a exigência ficou maior. “Art. 145. (...) III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses; Para habilitar-se na categoria C, o condutor deve: ➢ estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B ➢ não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses
d) “B” para “D”: Para mudar da categoria B para D, é necessário ➢ ser maior de 21 anos ➢ estar habilitado no mínimo há dois anos na categoria B ➢ não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses
e) “B” para “E”: não é permitida a mudança da categoria B para E
f) “C” para “D”: o candidato poderá ter infrações graves e, até mesmo, uma gravíssima, pois a exigência vai ser não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 últimos meses. Para mudar da categoria C para D, é necessário: ➢ ser maior de 21 anos ➢ estar habilitado no mínimo há um ano na categoria C ➢ não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses
g) “C” para “E”: o candidato poderá ter infrações graves e, até mesmo, uma gravíssima, pois a exigência vai ser não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 últimos meses. : Para mudar da categoria C para E é necessário: ➢ ser maior de 21 anos ➢ estar habilitado no mínimo há um ano na categoria C ➢ não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses
h) “D” para “E” Para mudar da categoria D para E é necessário: ➢ ser maior de 21 anos ➢ não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses ➢ não há requisito de tempo na categoria D
Regra transitória: os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 anos devem fazer o exame no prazo de 1 ano e 6 meses. (será revogado em abril de 2021
“Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. § 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da CarteiraNacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.
§ 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran. § 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no Renach, de resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias
o exame deve ser realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos: ➢ fixar preços para os exames; ➢ limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e ➢ estabelecer regras de exclusividade territorial
2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade: I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;
II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos; III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos
§ 4º Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador. § 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser analisados objetivamente pelos examinados, limitados aos aspectos técnicos dos procedimentos realizados, conforme regulamentação do Contran, e subsidiarão a fiscalização prevista no § 7º deste artigo.
§ 7º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, com a colaboração dos conselhos profissionais de medicina e psicologia, deverão fiscalizar asentidades e os profissionais responsáveis pelos exames de aptidão física e mental e pela avaliação psicológica no mínimo 1 (uma) vez por ano.”
O CONTRAN pode dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental. O exame de aptidão física e mental inclui uma avaliação psicológica, que possui caráter preliminar e complementar. Esta avaliação psicológica é exigida: ➢ para os condutores de um modo geral, apenas no exame referente à primeira habilitação ➢ para o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, sempre que se submeter ao exame de aptidão física e mental
O candidato aprovado em todos os exames do processo receberá uma Permissão para Dirigir (PPD), com validade de um ano A Carteira Nacional de Habilitação (que é a habilitação definitiva) somente é conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média
Se durante o período da PPD o candidato cometer uma infração grave, gravíssima, ou ser reincidente em médias, será obrigado a reiniciar todo o processo de habilitação. Ao renovar os exames psicológico e de aptidão física e mental, o condutor que porventura não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros deve a eles ser submetido, conforme normatização do CONTRAN
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