Flashcards
LRF - LC 101/00
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- 1§ 1o A responsab na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em q se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas púb, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no q tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.I - à U, E,DF e aos M, estão compreendidos:
a) o P. Executivo, o P. Leg, neste abrangidos os TC., o P. Jud. e o MP;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II-a Estados entende-se considera o D F;
III - a TCs estão incluídos: TCU, TCE e, qdo houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Mun. - 2Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: I - ente da Federação: a União, cada Estado, o DF e cada Município;II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada q receba do ente controlador recursos financ para pgto de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; - 3IV - RCL: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transf correntes e outras receitas tb correntes, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Mun por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da CF; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Mun por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Mun, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da CF.(Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da U, E, DF e dos M, e das seguintes contribuições sociais:
- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pgos ou creditados, a qq título, à pessoa física q lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro; )
( Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela LC 7, de 70, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Púb, criado pela LC nº 8, de 70, passa, a partir da promulgação desta CF, a financiar, nos termos q a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de q trata o §3º deste art) - 4§1o Serão computados no cálculo da RCL os valores pgs e recebidos em decorrência da LC 87, d 96, e do fundo previsto pelo art. 60 do ADCTs. §2o Não serão considerados na RCL do DF e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de q trata o inciso V do § 1o do art. 19. (V - com pessoal, do DF e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União ) § 3o A RCL será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos 11 anteriores, excluídas as duplicidades.§ 2o Não serão considerados na RCL do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.
(com pessoal) - 5Art. 4o A LDO atenderá o disposto no §2o do art. 165 da CF e: (Art 165§ 2º A LDO compreenderá as metas e prioridades da adm púb federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da LOA, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento).I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e II do § 1o do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos program financ com rec dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; - 61o Integrará o projeto de LDO Anexo de Metas Fiscais, em q serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida púb, para o exercício a q se referirem e para os dois seguintes. § 2o O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo q justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;III - evolução do patrimônio líquido, tb nos últimos 3 exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação finan e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas púb, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4o A msg que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercíci subs - 7Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia).I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçam com os objeti e metas constantes do doc de que trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO, destinada:
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fisc imprevist - 8§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. § 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. § 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na LDO, ou em leg especí§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167CF
§ 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio adm, inclusive os destinados a benefí e assist aos servidores, e a investimentos - 9Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais.§ 1o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.
§ 2o O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a LDO da União.
§ 3o Os balanços trimestrais do BACEN conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União. - 10Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas Art. 8 Até 30dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o P. Exec estabelecerá a programação financ e o cronograma de execução mensal de desembolso.PU - Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
- 11Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o MP promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30dias subseq, limitação de empenho e movimentação financ, segundo os critérios fixados pela LDO§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcio às reduções efetivadas.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. - 12No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela LDO§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o P. Exec demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 CF ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
- 13§ 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.
- 14DA RECEITA PÚBLICA Da Previsão e da Arrecadação Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos tribut da compet constitucional do ente da Feder PU - É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
- 15§ 1o Reestimativa de receita por parte do P. Leg. só será admitid se comprova erro ou omissão de ordem técnic ou legal. § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do proj de lei orçament§ 3o O P.Exec de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do MP, no mínimo 30 d antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseq, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo
- 16Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma das seguintes condições: - 17I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor qdo implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. - 18§3 O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º; II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.CF88 - Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; - 19DA DESPESA PÚBLICA Da Geração da Despesa Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.Art.16 A criação, expansão ou aperfeiçoam de ação gov q acarrete aumento da despesa será acompanha d:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de q o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e c/ LDO. - 20§1 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a LOA, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível c/ PPA e LDO, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a LDO - 21§4 As normas do caput constituem condição prévia p/: I - empenho e licitação de serv, fornecime d bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 CF. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Púb Mun, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato adm normativo q fixem para o ente a obrigação legal d sua execução por um período superior a 2 exercícios. - 22§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, s/ prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do PPA e LDO - 23§ 5o A despesa de q trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento q a criar ou aumentar. § 6o O disposto no § 1 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajusta de remuneração de pessoal d q trata o inciso X do art37 CF § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.Das Despesas com Pessoal
Definições e Limites
Art18.P/ os efeitos desta Lei Complemen, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qq natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. - 24§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra q se referem à substituição de servidores e empregados púb serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar - 25I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão d serv ou empregados;
II-relativ a incentiv à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57CF (Convocação Extraordinária)
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere §2o do art. 18; - 26V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da CF e do art. 31 da Emenda Const no 19; VI - com inativos, ainda q por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da CF;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. - 27§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: I - na esfera federal:a) 2,5% p/ o Leg, incluído o TCU;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% p/ o Executivo, destacando-se 3% p/ as despesas com pessoal, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos 3 exercícios financ imediatamente anteriores ao da publica desta Lei Comp;
d) 0,6% para o M P U; - 28II - na esfera estadual: a) 3% p/ o Leg, incluído o TC do Estado; b) 6% (seis por cento) p/ o Judiciário; c) 49% para o Executivo; d) 2% para o M P dos Estados;III - na esfera municipal:
a) 6% p/ o Leg, incluído o TC do Mun, qdo houver;
b) 54% p/o Executivo.
§ 1o Nos Poderes Leg e Jud de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos 3 exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar. - 29§2 P/ efeito deste art entende c/ órgão: I - o Ministério Público; II - no Poder Legislativo: a) Federal, as respectivas Casas e o TCU; b) Estadual, a Assemb Leg e os TCs; c) do DF, a Câmara Leg e o TCs do DF d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o TC M, quando houver;III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
§ 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o. - 30§ 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4%§ 5o P/ os fins previstos no art.168 da CF, a entrega dos recursos financ correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na LDO
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Leg e Jud, do MP e da Defensoria Púb, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, - 31Do Controle da Despesa Total com Pessoal Art. 21. É nulo de pleno direito I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Comp e o disposto no inciso; e
b) ao limite legal de comprometi aplicado às despesas com pessoal inativo;
II-o ato d q resulte aumento da despesa c/ pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mand d titular de Poder / órgão;
III - o ato de resulte aumento da despesa com pessoal q preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. - 32IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do P.Exec, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Leg, por Presidente de Tribunal do P Jud e pelo Chefe do MPU e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do P.Exec; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do P. Exec - 33§1ºAs restrições d q tratam incis II, III e IV: I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 CF ou aqueles q, de qq modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.
§ 1º A concessão de qq vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qq título, pelos órgãos e entidades da adm direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver aut específica na LDO, ressalvadas as EP e a SEM - 34Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. PU-Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:I-concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qq título, salvo os derivados de sentença jud ou de determ legal ou contratual, ressalvados:as funções de confiança, e os cargos em comissão;
II-criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira q implique aumento de despesa;
IV-provimento de cargo púb, admissão contratação d pessoal a qq título, ressalvada a reposição decorrente de aposent ou falecim de serv das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo convocação extraordinária do CN e as situações previstas na LDO - 35Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo art, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos 2 quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiroI - redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servid não estáveis
§4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde q ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade adm objeto da redução de pessoal. - 36§ 1o No caso do inciso I (redução 20%), o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções qto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar op de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as q visem à redução das despesas c/ pessoal.
§ 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20. - 37§ 5º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real superior a 10%, em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a: I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela UniãoII – diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Comp, considerada, para este cálculo, a RCL do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente. - 38Das Despesas com a Seguridade Social Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total; § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serv, a fim de preservar o valor real.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serv de saúde, previdência e assist social, inclusive os destinados aos servid púb e milit, ativos e inativos, e aos pensionistas. - 39DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS 25 Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assist financ, q não decorra de determinação constit, legal ou os destinados ao SUS§1 São exigências para a realização de transf voluntária, além das estabelecidas na LDO:
I - existência de dotação específica;
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
Art. 167. São vedados: X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, p/ pgto de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do DF e dos Mun. - 40IV-comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pgto de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como qto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constit relativos à educação e à saúde; c) obs dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de op d crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;d)previsão orçament d contrapartida.
§2 É vedada a utilização de recursos transf em finalidade diversa da pactuada.
§3 P/ fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. - 41DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO Art26 A destinação de recursos p/, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicio.§1 O disposto no caput aplica-se a toda a adm indireta, inclusive fundações púb e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o BACEN.
§2 Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financ e refinanciamen, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital. - 42Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação. PU-Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de op. de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financ em desacordo c/o caput, sendo o subsídio correspondent consignado na lei orçam.28-Salvo mediante lei espec, não poderão ser utilizados recursos púb, inclusive de op. d crédito, para socorrer instituições do Sist Financ Nac, ainda q mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financ p/ mudança de controle acionário.
§1 A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas institu do Sist Finan Nac, na forma da lei.
§2 O disposto no caput não proíbe o BACEN d conceder às instituições financeiras op. d redesconto e de empréstim de prazo inferior a 360 dias. - 43DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses;II - dívida pública mobiliária: dívida púb representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do BACEN, Est e Mun
III-op d crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serv, arrendamento mercantil e outras op. assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; - 44IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada; V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pgto do principal acrescido da atualização monetária. § 1o Equipara-se a op. d crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, s/ prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.§2 Será incluída na dívida púb consolidada da União a relativa à emissão de títulos de respons do BACEN
§3 Tb integram a dívida púb consolidada as op. de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
§4 O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das op. de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária. - 45Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito Art. 30. No prazo de 90 dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da U, E e Mun, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 CF, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
II - CN: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. - 46§ 1o As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão: I - demonstração de q os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei Comp e com os objetivos da política fiscal; II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das 3 esferas de governo; III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de goverIV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.
§ 2o As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput tb poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.
§ 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da RCL para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos. - 47§ 4o Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre. § 5o No prazo previsto no art. 5o, o Presidente da República enviará ao SF ou ao CN, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condiçõ previst nos incisos I e II do caput.§ 6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da Rep poderá encaminhar ao SF ou ao CN solicitação de revisão dos limites.
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em q houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites. - 48Da Recondução da Dívida aos Limites Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I-estará proibido de realizar op. de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II-obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma art. 9o. - 49§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará tb impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado. § 3o As restrições do §1 o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.§ 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
§ 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas. - 50Das Operações de Crédito Da Contratação Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.§1- O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o intere econômico e social da operação e o atendim das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autori para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adic dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita; - 51II - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo; V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição; VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.§ 2o As op. relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.
§3- Para fins do disposto no inciso V do § 1o, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte: - 52I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste; II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;§ 4o Sem prejuízo das atribuições próprias do SF e do BACEN, o Min da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas púb interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:
I - encargos e condições de contratação;
II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, op de crédito e concessão de garantias. - 53§ 5o Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos. § 6o O prazo de validade da verificação dos limites e das condições de que trata este artigo e da análise realizada para a concessão de garantia pela União será de, no mínimo, 90 dias e, no máximo, 270dias, a critério do Min da Fazenda.Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto qdo relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de q a operação atende às condições e limites estabelecidos.
§1-A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pgto de juros e demais encargos financeiros. - 54§ 2o Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte. § 3o Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previs nos incisos do §3 art. 23. § 4o Tb se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da CF, consideradas as disposições do § 3o do art. 32.Das Vedações
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar. - 55É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente§ 1o Excetuam-se da vedação a q se refere o caput as oper entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da adm indireta, q não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
§ 2o O disposto no caput não impede Estados e Mun de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades. - 56Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. PU-O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.37-Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o P.Pub detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autoriz orçamentária, com fornecedores para pgto a posteriori de bens e serviços. - 57Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de cx durante o exercício finan e cumprirá as exigências mencionadas no art32 e + as seguintes: I - realizar-se-á somente a partir do 10° dia do início do exercício; II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10/12 de cada ano;III - não será autoriz se forem cobrados outros encargos q não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à tx básica financeira, ou à q vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma nat não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presid, Gov ou Prefeito Municipal. - 58§ 1o As operações de q trata este artigo não serão computadas para efeito do q dispõe o inciso III do art. 167CF, desde q liquidadas no prazo definido no inciso II do caput. (III - destinadas ao reg de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas).§2o As operações de crédito por ARO realizadas por Estados ou Mun serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo BACEN.
§3o O BACEN manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora. - 59Das Operações com o BACEN Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o BACEN está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes: (Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Feder, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da adm indireta, ainda q sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente).I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo;
II - permuta, ainda q temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida púb federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta;
III - concessão de garantia. - 60§ 1o O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do BACEN, Série Especial, existente na carteira das instituições financeiras, q pode ser refinanciado mediante novas operações de venda a termo.§ 2o O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.
§3o A operação mencionada no §2o deverá ser realizada à tx média e condições alcançadas no dia, em leilão público. - 61§ 4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do BACEN, ainda q com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.Da Garantia e da Contragarantia
Art.40-Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, obs o disposto neste artigo, as normas do art.32 e, no caso da União, tb os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Fed e as normas emitidas pelo Min da Economia acerca da classificação de capacidade de pgto dos mutuários. - 62§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade q a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
- 63II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.§2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internac, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente q atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.
- 64§ 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.§ 6o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
- 65§ 7o O disposto no § 6o não se aplica à concessão de garantia por: I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições; II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.§8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:
I - por instituições financeiras estatais, q se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente;
II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, qto às operações de seguro de crédito à exportação. - 66§ 9o Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
- 67§ 11. A alteração da metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento de Estados e Municípios deverá ser precedida de consulta pública, assegurada a manifestação dos entes.Dos Restos a Pagar
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa q não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou q tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem q haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
PU-Na determinação da disponibilidade de cx serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. - 68Das Disponibilidades de Caixa Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição. (§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no BACEN; as dos E, DF, M e dos órgãos ou entidades do P.Púb e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei).§ 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda q vinculadas a fundos específicos a q se referem os arts. 249 e 250 da CF, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
- 69§ 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de q trata o § 1o em: I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
- 70Da Preservação do Patrimônio Público Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos q integram o patrimônio púb para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.Art. 45. Obs o disposto no § 5o do art. 5o, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em q dispuser a LDO.
PU-O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de LDO, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação. - 71Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da CF, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.Das Empresas Controladas p/ Setor Púb
Art.47.A empresa controlada q firmar contrato de gestão em q se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5 do art. 165 da CF.
(II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;) - 72PU-A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará: I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;
- 73III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e LDO; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o ReREO e o RGF; e as versões simplificadas desses docs. - 74A transparência será assegurada tb mediante: I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, LDO e orçamentos;II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
- 75III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, q atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.§2º A U, E, DF e os M disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
- 76§3o Os E, DF e os M encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de q trata o § 4o do art. 32.§4-A inobservância do disposto nos §§ 2 e 3 ensejará as penalidades previstas no § 2 do art. 51.
(O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até q a situação seja regularizada, q o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.) - 77§ 5o Nos casos de envio conforme disposto no § 2o, para todos os efeitos, a União, os Estados, o DF e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a q se refere o caput.§ 6o Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.
- 78Os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:I–qto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pgto e, qdo for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
- 79II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.PU-A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nac e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o BNDES, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
- 80Da Escrituração e Consolidação das Contas Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
- 81II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
- 82Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
- 83VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.§ 1o No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.
- 84§ 2o A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.§ 3o A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
- 85Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia 30/06, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até 30/04; - 86II - Estados, até trinta e um de maio.§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até q a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
- 87Do ReREO Art. 52. O relatório a q se refere o § 3o do art. 165 da Constituição (ReREO) abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:BALANÇO ORÇAMENTÁRIO, q especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo; - 88DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DAS: a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar; b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício; c) despesas, por função e subfunção.§ 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
- 89§ 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita : O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício; - 90II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50; III - resultados nominal e primário;IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar. - 91§ 1o O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado tb de demonstrativos: I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3o do art. 32; (III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;)II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
- 92III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.Qdo for o caso, serão apresentadas justificativas:
I - da limitação de empenho;
II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança. - 93Do Relatório de Gestão Fiscal Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo; - 94III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;IV - Chefe do MP, da União e dos Estados.
PU-O relatório tb será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20. - 95Art. 55. O relatório conterá: I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária; - 96c) concessão de garantias; d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo q justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos 3 exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
- 97III - demonstrativos, no último quadrimestre: a) do montante das disponibilidades de caixa em 31/12 trinta e um de dezembro;b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41; - 983) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
- 99c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38. II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.§ 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
- 100§ 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.§ 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51.
- 101§ 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.Das Prestações de Contas
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do MP, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo TC. - 102§ 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito: I - da União, pelos Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;II - dos Estados, pelos Presidentes dos TJ, consolidando as dos demais tribunais.
- 103§ 2o O parecer sobre as contas dos TCs será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1 do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.§ 3o Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
- 104Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de 60 dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.§ 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
- 105§ 2o Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.
- 106Da Fiscalização da Gestão Fiscal Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos TCs, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no q se refere a:I - atingimento das metas estabelecidas na LDO;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; - 107III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
- 108V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
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- Preparatoria Abierta Dir adm, 8666 e AFO Flashcards on LRF - LC 101/00, created by Leo Gitimo on 12/05/2021.
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