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Created by CarolineLeiFer
about 11 years ago
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| Question | Answer |
| I - crime contra a administração pública; | Art. 137 - Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do inciso |
| IV - improbidade administrativa; | Art. 137 - Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do inciso |
| VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; | Art. 137 - Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do inciso |
| X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; | Art. 137 - Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do inciso |
| XI - corrupção; | Art. 137 - Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do inciso |
| II - abandono de cargo; | Demissão |
| III - inassiduidade habitual; | Demissão |
| V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; | Demissão |
| VI - insubordinação grave em serviço; | Demissão |
| VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; | Demissão |
| IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; | Demissão |
| XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; | Demissão |
| XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; | Demissão |
| IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; | Demissão + incompatibilidade para nova investidura de 5 anos |
| XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; | Suspensão |
| XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; | Suspensão |
| XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; | Demissão + incompatibilidade para nova investidura de 5 anos |
| XV - proceder de forma desidiosa; | Demissão |
| XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; | Demissão |
| XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; | Demissão |
| XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; | Demissão |
| XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; | Demissão |
| XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; | Demissão + incompatibilidade para nova investidura de 5 anos |
| X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; | Demissão |
| XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado | Advertência/ Suspensão |
| I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; | Advertência/ Suspensão |
| II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; | Advertência/ Suspensão |
| III - recusar fé a documentos públicos; | Advertência / Suspensão |
| IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; | Advertência/ Suspensão |
| V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; | Advertência / Suspensão |
| VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; | Advertência/ Suspensão |
| VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; | Advertência/ Suspensão |
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