Created by Cleiton Mercês
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Question | Answer |
Qual foi a 1ª fase do Direito Empresarial e quando se deu? | Fase Subjetiva - Idade média |
O que era levado em consideração na fase subjetiva? | A atividade desenvolvida pelo sujeito. Ex.: pintor |
Qual foi a 2ª fase do Direito Empresarial e quando se deu? | Fase Objetiva 1804 - Código Napoleônico 1808 - Código Comercial Francês 1850 - Código Comercial Brasileiro Regulamentada pela Lei 737/18550 (Atos de Comércio) |
O que era levado em consideração na fase objetiva? | Os atos de comércio. Não importava quem era o sujeito e sim o que ele praticava (ex.: pintor que era feirante) |
Qual foi a 3ª fase do Direito Empresarial e quando se deu? | Fase Moderna ou Sistema Subjetivo Moderno 1942 - Teoria da Empresa no Código Civil Italiano |
O que diz a Teoria da Empresa? | O cerne da teoria adotada está na centralização do ente economicamente organizado (e não apenas nos atos praticados por ele), cuja destinação é a de produzir e/ou circular bens e serviços. |
Quando a Teoria da Empresa foi adotada formalmente no Brasil? | Em 2002 no Código Civil |
Conceito de Direito Empresarial | É um ramo do direito privado que pode ser entendido como conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial do empresário e de qualquer pessoa física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de bens ou serviços conducentes a resultados patrimoniais ou lucrativos e que exerça com a racionalidade própria de empresa, sendo um ramo especial do direito privado. |
Conceito de Empresário segundo artigo 966 do CC | Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços. |
Características da atividade empresária | - Profissionalismo (habitualidade e continuidade - Atividade econômica (visa o lucro) - Organização dos fatores de produção (a empresa anda sozinha por causa da organização) - Produção ou circulação de bens e serviços |
O que não são atividades empresárias segundo o parágrafo único do Artigo 966 do CC/2002? | Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. |
Quando o direito é autônomo? | O direito é autônomo quando tem princípios e regras próprios. |
Aspecto substancial, princípios próprios. Fontes do direito empresarial. | Lei. Constituição federal. As leis em sentido estrito. As medidas provisórias. Os regulamentos. |
Aspectos do costume | Circunstância: prática reiterada dos atos. Uniformidade: reconhecimento geral da necessidade do ato. Obrigatoriedade: convicção da coletividade sobre a necessidade jurídica (norma cogente). Exemplo: negociação de milhas aéreas. |
Os princípios gerais do direito podem ser aplicados? | Jurisprudência: são decisões reiteradas no mesmo sentido. Analogia: meio pelo qual na falta, utiliza-se como comparação. |
Princípios gerais aplicados ao direito empresarial. | O princípio da Liberdade de iniciativa O princípio da Liberdade a atividade empresarial Artigo 170 da CF. IV - livre concorrência. A garantia da propriedade privada. Princípio da preservação da empresa. |
Características do direito empresarial | Informalismo: negócios empresariais. Onerosidade: Lucro. Universalidade: globalização. Fragmentarismo: direito societário, falimentar, cambiário, propriedade intelectual. |
Sociedade empresária, personalidade jurídica e efeitos. | Código Civil de 2002: artigo 981 “celebram contrato de sociedade, as pessoas que, reciprocamente, se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. |
Validade: elementos gerais. | Existência de consenso. Objeto lícito. Forma prescrita ou não defesa em lei. |
Elementos específicos: | Contribuição para o capital social. -Viabilizar um negócio. (atividade) -Garantir direito de terceiros. |
Elementos específicos continuação: | Direito pessoal: participar da administração e fiscalizar. Direitos patrimoniais: lucro. Participação nos lucros e nas perdas. Affectio societário: mesmos interesses. Pluralidade de partes. - Exceção: Sociedade subsidiária integral. Sociedade anônima, artigo 251. |
Classificação. Quanto é personalidade jurídicas | Conceito: aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Entes sem personalidade jurídica: espólio e massa falida. |
Pessoa jurídica - capacidade | Personalidade jurídica própria: Responde pelos seus próprios atos. |
Atributos: | Nome próprio: Contrato em nome próprio. aptidão para ser parte em contratos capacidade processual. Autonomia patrimonial. |
Não personificados: | sociedade comum e sociedade em conta de participação |
Personificados: | sociedade simples; sociedade em nome coletivo; Sociedade em comandita simples; Sociedade limitada sociedade anônima; sociedade em comandita por ações; sociedade cooperativa. |
Quanto à responsabilidade dos sócios: Sociedades ilimitadas. | Sociedade em comum, sociedade em nome coletivo, sociedade simples e, eventualmente, as cooperativas |
Quanto à responsabilidade dos sócios: Sociedades limitadas. | Sociedade limitada e a sociedade anônima. A cooperativa, eventualmente. |
Quanto à responsabilidade dos sócios: Sociedades mistas | Sociedade em comandita simples, em comanditas por ações e sociedades em conta de participação. |
Quanto à aplicação das normas do direito empresarial. | Sociedades empresárias. Aplica se as normas do direito empresarial. Sociedade simples. Sociedade de advogados |
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