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Flashcards

Competências CNJ, STF e STJ

Danilo Lima Portuguese 55 cards

Cards in this deck (55)

  1. 1zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providênciasCNJ
  2. 2zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da UniãoCNJ
  3. 3receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;CNJ
  4. 4representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridadeCNJ
  5. 5rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um anoCNJ
  6. 6elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder JudiciárioCNJ
  7. 7laborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.CNJ
  8. 8O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de ____________________ e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
    receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
    exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
    requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
  9. 9nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito FederalSTJ
    Originária
  10. 10nos crimes comuns e de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito FederalSTJ
    Originária
  11. 11nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito FederalSTJ
    Originária
  12. 12nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do TrabalhoSTJ
    Originária
  13. 13nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos MunicípiosSTJ
    Originária
  14. 14nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunaisSTJ
    Originária
  15. 15os mandados de segurança e os habeas DATA contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio TribunalSTJ
    Originária
  16. 16os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a" ( Governadores, Tribunais de Justiça, Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;)STJ
    Originária
  17. 17Habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;STJ
    Originária
  18. 18os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;STJ
    Originária
  19. 19as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;STJ
    Originária
  20. 20a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisõesSTJ
    Originária
  21. 21os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da UniãoSTJ
    Originária
  22. 22o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;STJ
    Originária
  23. 23a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;STJ
    Originária
  24. 24os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória Competência e qual recurso?STJ
    Recurso ordinário
  25. 25os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão Competência e qual recurso?STJ
    Recurso ordinário
  26. 26as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; Competência e qual recurso?STJ
    Recurso ordinário
  27. 27julgar as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigênciaSTJ
    Recurso especial
  28. 28julgar as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;STJ
    Recurso especial
  29. 29julgar as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.STJ
    Recurso especial
  30. 30a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e a Conselho da Justiça Federal, funcionarão junto a qual órgão?STJ
  31. 31a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federalSTF
    Originária
  32. 32nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;STF
    Originária
  33. 33nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;STF
    Originária
  34. 34o habeas corpus, sendo paciente, Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanenteSTF
    Originária
  35. 35o habeas corpus, sendo paciente, residente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;STF
    Originária
  36. 36o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;STF
    Originária
  37. 37o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;STF
    Originária
  38. 38as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;STF
    Originária
  39. 39extradição solicitada por Estado estrangeiro;STF
    Originária
  40. 40o habeas corpus, quando o coator for Tribunal SuperiorSTF
    Originária
  41. 41HC quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instânciaSTF
    Originária
  42. 42a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;STF
    Originária
  43. 43a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisõesSTF
    Originária
  44. 44a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;STF
    Originária
  45. 45a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;STF
    Originária
  46. 46os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunalSTF
    Originária
  47. 47o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;STF
    Originária
  48. 48o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;STF
    Originária
  49. 49as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;STF
    Originária
  50. 50o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão Competência e recurso?STF
    Recurso ordinário
  51. 51o crime político Competência e recurso?STF
    Recurso ordinário
  52. 52causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;STF
    Recurso extraordinário
  53. 53causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;STF
    Recurso extraordinário
  54. 54causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.STF
    Recurso extraordinário
  55. 55causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.STF
    Recurso extraordinário

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Flashcards on Competências CNJ, STF e STJ, created by Danilo Lima on 11/10/2015.
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Danilo Lima
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