DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO CP

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Concursos Públicos Direito Penal Flashcards on DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO CP, created by Aline Cunha on 04/03/2023.
Aline Cunha
Flashcards by Aline Cunha, updated more than 1 year ago
Aline Cunha
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Question Answer
Pena cumprida no estrangeiro Em determinadas situações, mesmo tendo havido condenação do agente no exterior, será possível punir o agente também de acordo com a lei brasileira. Porém, para que seja evitada a chamada “dupla punição” (bis in idem), caso o agente tenha cumprido pena no exterior, tal pena será abatida da pena a ser cumprida no Brasil ou será utilizada para atenuar a pena aqui imposta
Pena cumprida no exterior art. 8° CP Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas Há quem entenda que essa regra é uma exceção ao princípio do "ne bis in idem", pois o Estado estaria autorizado a julgar, condenar e punir a pessoa mesmo já tendo havido julgamento (inclusive com condenação e cumprimento de pena) em outro Estado.
Contagem de prazos Art. 1 0 - O dia do começo inclui - se no cômputo do prazo. Contam - se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum
Contagem de prazos detalhes se computam os prazos pelo calendário comum - no computo dos meses não se leva em consideração a quantidade de dias de cada mês (28, 29, 30 ou 31) prazos de prescrição e decadenciais são considerados prazos penais
Frações não computáveis de pena Art. 11 - Desprezam - se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro Ex. uma pena de 10 dias e 5 horas - despreza-se as 5 horas uma pena de R$ 1000,50 - despreza-se os R$0,50
Eficácia da sentença estrangeira art. 9° CP Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseq uências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dan o, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá - lo a medida de segurança. Parágrafo único - A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Os efeitos da sentença estrangeira podem ser divididos em 2 1. Obrigação de reparar o dano (bem como restituições e outros efeitos civis) - requerimento da parte interessada (em regra, a vítima ou seus sucessores) 2. Sujeitar o infrator à medida de segurança - Existir tratado de extradição entre o Brasil e o País em que foi proferida a sentença OU, caso não exista, deve haver requisição do Ministro da Justiça
A quem compete a homologação da sentença estrangeira para que produza seus efeitos no Brasil? art. 105, I, i da Constituição Federal Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
Súmula 420 do STF NÃO SE HOMOLOGA SENTENÇA PROFERIDA NO ESTRANGEIRO SEM PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO. (!cresce o entendimento no sentido de que tal súmula estaria superada!)
Eficácia da sentença estrangeira não há possibilidade de homologação da sentença penal estrangeira para fins de cumprimento de PENA. A aplicação de pena criminal é um ato de soberania do Estado e, portanto, entende-se que não poderia um Estado (no caso, o Brasil), aplicar a pena criminal imposta em outro país. Se for o caso, poderia o Brasil proceder ao julgamento do infrator, no Brasil.
Desnecessário homologação de sentença estrangeira 1. O art. 63 do CP dispõe que a condenação anterior por crime, no Brasil ou no estrangeiro, gera reincidência 2. Impeça concessão de sursis ou surs is processual no Brasil; 3. Gere reflexos negativos em relação ao livramento condicional no Brasil Nestes casos o Juiz não estará executando a sentença estrangeira, mas apenas considerando - a como um “fato jurídi co” que desabona o agente.
Classificações sobre a interpretação da norma penal 1. Quanto ao sujeito - Autêntica - Doutrinária - Judicial (ou jurisdicional) 2 . Quanto ao método interpretativo - Gramatical (literal) - Lógica (ou teleológica) - Sistemática (ou sistêmica) - Analógica - Progressiva (ou evolutiva) - Histórica 3 . Quanto ao resultado interpretativo - Declaratória - Extensiva - Restritiva
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