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Flashcards

8666/93

Rodrigo Fernanda Portuguese 110 cards

Cards in this deck (110)

  1. 1Lei 8.666/1993Licitações e Contratos
  2. 2Licitação:é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. (Hely Lopes)Contrato:é o ajuste que a Administração Pública,agindo nessa qualidade,firma com o particular ou com outra entidade administrativa para consecução de objetivos de interesse público,nas condições estabelecidas pela própria Administração.
    (Hely Lopes)
  3. 31° Licitação Procedimento que busca a melhor proposta. 2° Contrato Ajuste da administração,contratante,com outro ente administrativo ou particular,contratados.Contrato>Regra geral>Licitar
    Contrato>Exceção>Contratação Direta
    1°Dispensa
    2°Inelegibilidade
  4. 4Disciplina Normativa CF,Art.22. Compete privativamente á União legislar sobre: XXVII-normas gerais (lei 8.666/93) de licitação e contratação em todas as modalidades,para as administrações públicas diretas,autárquicas e fundacionais da,União,Estados,DF e Municípios,obedecido o disposto no art. 37,XXI,e para as empresas públicas e sociedades de economia mista,nos termos do art.173,ss1°III;Paragrafo Único.Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
  5. 5CF-ART.173 ss1° Alei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública,da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,dispondo sobre:III-licitação e contratação de OBRAS,SERVIÇOS,COMPRAS E ALIENAÇÕES,observados os princípios da adm pública...
    Lei 8.666/93-Art 119
    As sociedades de economia mista,empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no art anterior,editarão regulamentos próprios devidamente publicados,ficando sujeitos ás disposições desta lei.
  6. 6Atenção! Alienação é transferência de domínio.Finalidades da Licitação
    -Escolha da melhor proposta
    -Permitir a participação de qualquer interessado que preencha os requisitos exigidos.
    -Promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
  7. 7Lei 866/93 ART 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia,a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade,impessoalidade,moralidade,igualdade,publicidade,probidade adm,vinculação ao instrumento convocatório,julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos*Legalidade
    Os participantes têm direito público subjetivo á fiel observância do procedimento estabelecido em lei,podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento( art 4°)
  8. 8*Igualdade entre os licitantes Os licitantes terão as mesmas oportunidades para participar do procedimento,pois devem ser tratados com isonomia no processo licitatório.Art 3°,ss1°: É vedado aos Agentes Públicos
    I- admitir,prever,incluir ou tolerar,nos atos de convocação,clausulas ou condições que comprometam,restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo,inclusive nos casos de sociedades cooperativas,e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade...
  9. 9..da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objetivo de contrato ...II- estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial,legal,trabalhista,previdenciária ou qualquer outra ,entre empresas brasileiras e estrangeiras,inclusive no que se refere a moeda,modalidade e local de pagamentos de agências internacionais,ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art 3°da
    lei n°8248/91.
  10. 10Ressalvas (mitigação) ao Princípio da igualdadeLei 8.666/93
    *Margem de Preferência
    Bens e serviços nacionais e produtos manufaturados resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológicos.
    *Lei 8248/91
    Bens e serviços de informática com tecnologia desenvolvida no país.
  11. 11*Lei 123/2006 Microempresa e empresa de pequeno porte.*Impessoalidade
    Todo procedimento licitatório acontece para atender a um fim,que está ligado ao interesse público.
    *Moralidade
    O Procedimento de licitação exige a observância aos padrões éticos e morais,á boa fé ,á lealdade etc (probidade)
  12. 12ATOS DE IMPROBIDADE -Enriquecimento ilícito; -Prejuízo ao erário; -Atentar contra os princípios da ADM*Publicidade
    A licitação deve ser transparente e seus atos acessíveis ao Público.
    ART 3°,ss 3°
    A licitação não será sigilosa,sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento,salvo quanto ao conteúdo das propostas,até a respectiva abertura.
  13. 13Art 43 °,ss1° A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado,do qual se lavrará ata circunstanciada,assinada pelos licitantes presentes e pela comissão. Obs: O princípio do sigilo das propostas surge em decorrência do princípio da publicidade.Art.21
    Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências,das tomadas de preço,dos concursos e dos leilões,embora realizados no local da repartição interessada,deverão ser publicados com antecedência mínima,por uma vez:
  14. 14I- no Diário oficial da união,quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da ADM pública federal e,ainda quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;II-no Diário oficial do Estado,ou do DF quando se tratar,respectivamente,de licitação feita por órgão ou entidade da ADM Pública Estadual,Municipal ou do DF;
  15. 15III-em jornal diário de grande circulação no Estado e também,se houver,em jornal de circulação no município ou na região onde será realizada a obra,prestado o serviço,fornecido,alienado ou alugado o bem,podendo ainda a ADM,conforme o vulto da licitação,utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.*Vinculação ao instrumento convocatório
    (Edital ou Carta Convite)
    ART 41° A adm não pode descumprir as normas e condições do edital,ao qual se acha estritamente vinculada.
  16. 16*Julgamento Objetivo A escolha do vencedor deve ser feita com base em julgamento com critérios objetivos. -Menor preço -Melhor técnica -Técnica e preço -Maior lance ou ofertaDEFINIÇÕES ART 6°
  17. 17I-OBRAII-SERVIÇO
    -
  18. 18Toda construção,reforma,fabricação, recuperação ou ampliação,realizada por execução direta ou indireta;Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Adm,tais como: demolição,conserto,instalação,montagem,operação,conservação,reparação,adaptação,manutenção,transporte,locação de bens,publicidade,seguro ou trabalho técnico-profissional;
  19. 19III-CompraIV-ALIENAÇÃO
  20. 20Toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parcelada;Toda transferência de domínio de bens a terceiros;
  21. 21V-OBRAS,SERVIÇOS E COMPRAS DE GRANDE VULTOVI-SEGURO-GARANTIA
  22. 22Aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 vezes o limite estabelecido na alínea ''c'' do inciso do art 23 desta LEI; R$1.500.000,00O seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
  23. 23VII- EXECUÇÃO DIRETAVIII-EXECUÇÃO INDIRETA
  24. 24A que é feita pelos órgãos e entidades da Adm,pelos próprios meiosA que o órgão ou entidade contratada com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
  25. 25a) empreitada por preço globalb) empreitada por preço unitário
    obs: c) vedado
  26. 26-Quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;-Quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
  27. 27d) tarefae) empreitada integral
  28. 28-Quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;-Quando se contrata um empreendimento em sua integralidade,compreendendo todas as etapas das obras,serviços e instalações necessárias,sob inteira responsabilidade da contratada até a sua enrega ao contratante em condições de entrada em operação,atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições se segurança legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas ás finalidades para que foi contratada;
  29. 29IX-PROJETO BÁSICOX-PROJETO DE EXECUÇÃO
  30. 30Conjunto de elementos necessários e suficientes,com nível de precisão adequado,para caracterizar a obra ou serviço,ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação,elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares,que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento,e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos méritos e do prazo de execução,devendo conter os seguintes elementos:-O conjunto dos elementos necessários e suficientes á execução completa da obra,de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnica-ABNT;
  31. 31.XI-ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  32. 32.A administração direta e indireta da União,dos Estados,do DF e dos Municípios,abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
  33. 33.XII-ADMINISTRAÇÃO
  34. 34.Órgão,entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
  35. 35.XIII-IMPRENSA OFICIAL
  36. 36.-Veículo oficial de divulgação da Administração Pública,sendo para a União o diário oficial da união,e, para os Estados,o DF e os Municípios,o que for definido nas respectivas leis;
  37. 37.XIV-CONTRATANTE OFICIAL
  38. 38.-É o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;
  39. 39.XV-CONTRATADO
  40. 40..
  41. 41Exceções á Obrigatoriedade de Licitar1°Dispensa
    a) Obrigatória
    ou
    b) Facultativa
  42. 42a) Dispensa obrigatória (Licitação Dispensada) (Alienação de Bens) Art.17 I e II 15 situaçõesAlienação de bens móveis e imóveis
    Regra Geral:licitar
    Regras para os bens imóveis:
  43. 431° Existência de interesse público devidamente justificado (justificar o interesse); 2° Avaliação prévia; 3° Autorização Legislativa para órgãos da Adm direta e entidades autárquicas e fundacionais; 4° Licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA ( ART 19°)*Regras para os bens móveis:
  44. 441° Existência de interesse público devidamente justificado; 2°Avaliação prévia; 3°Licitação.Lei 8.666/93
    Art.19
    Os bens imóveis da Administração Pública,cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento,poderão ser alienados por ato da autoridade competente,observados as seguintes regras:
  45. 45I- avaliação dos bens alienáveis; II-comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III-adoção do procedimento licitatório,sob a modalidade de concorrência ou leilão.Código Civil Título III
    Capítulo V
    Da Dação em pagamento
    Art. 356.O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
    Na dação em pagamento,tem-se uma alteração contratual,onde uma obrigação é substituída por outra,sendo um bem móvel ou imóvel ou uma obrigação de fazer,permanecendo sempre a obrigação de quitar o débito.
  46. 46Bens Públicos I-Os de uso comum do povo,tem destinação,são afetados; II-Os de uso especial,destinação a adm,tais como edifícios ou terrenos da adm federal,estadual,´territorial ou municipal,inclusive de suas autarquias;III-Os dominicais,não tem destinação,são desafetados,constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público,como direito pessoal,ou real de cada uma dessas entidades.
  47. 47Características dos Bens -Impenhoráveis: ( não podem sofrer penhor,recebem por precatório) -Imprescritíveis: Não sofre usocapião ( posse mansa e pacífica de um bem,após algum tempo) Súmula- STF n°340:Desde a vigência do CC,os bens dominicais,como os demais bens públicos,Não podem ser adquiridos por usocapião.-Não são Onerosos
    (O bem não pode ser dado em garantia)
    ARt.140 CC
    Só aquele que pode alienar poderá empenhar,hipotecar ou dar em aticrese;só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor,anticrese ou hipoteca.
  48. 48-Inalienáveis Transferência de domínio (Enquanto estiver afetado) ART.100 CC Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis,enquanto conservarem a sua qualificação,na forma que a lei determinar. Art.101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados,observadas as exigências da lei.Lei 8.666/93
    ART.17
    A alienação de bens da Adm Pública,subordinada á existência de interesse público devidamente justificado,será precedida de avaliação e abedecerá ás seguintes normas:
  49. 49Licitação Dispensada/Dispensa Obrigatória Inciso I: bens imóveis 9 situações Inciso II: bens Móveis 6 situaçõesInciso I
    -Quando imóveis,dependerá de autorização legislativa para órgãos da Adm direta e entidades autárquicas e fundacionais e,para todos,inclusive as entidades paraestatais,dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência DISPENSADA ( obrigatória),esta nos seguintes casos:
  50. 50Inciso II -Quando Móveis,dependerá de avaliação prévia e de licitação,DISPENSADA (obrigatória)a) Dação em pagamento
  51. 51.b) Doação,permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Adm pública,de qualquer esfera de governo,ressalvado o disposto nas alíneas f,h,i;
  52. 52.c) Permuta,por outro imóvel qie atenda aos requisitos constantes do inciso X do art.24 desta LERi;
    LIMINAR DO STF (ADI 927-3) SUSPENDE OS EFEITOS DESTA ALÍNEA.
  53. 53.d) Investidura
  54. 54.e) Venda a outro órgão ou entidade da Adm pública,de qualquer esfera de governo;
  55. 55.f) Alienação gratuita ou onerosa,
    aforamento,CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO,locação ou permissão de uso de bens imóveis,residenciais construídos,destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidades da Adm pública;
  56. 56.g) Procedimentos de LEGITIMAÇÃO de posse de que trata o art.29 da lei n° 6.383/76,mediante iniciativa e deliberação dos órgãos de Adm pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
  57. 57.h) Alienação gratuita ou onerosa,aforamento,concessão de direito real de uso,locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250M2 e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidades da adm pública;
  58. 58.i) Alienação e concessão de direito real de uso,gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da união na amazônia legal,onde incidam ocupações até o limite de 15 módulos fiscais ou 1500 hacres,para fins de regularização fundiária,atendidos os requisitos legais.
  59. 59Concessão Direito Real de Uso É a transferência á particular,pela ADM,da posse de imóvel público para ser ele utilizado ou explorado em fins específicos de URBANIZAÇÃO,INDUSTRIALIZAÇÃO, CULTIVO OU QUALQUER OUTRA EXPLORAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL.CARACTERÍSTICAS
    É contrato administrativo,direito real resolúvel( tem tempo certo pra acabar),transferível pelo particular por ato inter vivo ou causa mortis,a título gratuito ou oneroso,pelo qual a Adm transfere,como direito real resolúvel,o uso remunerado ou gratuito de terreno público ou do espaço aéreo que o recobre,para que seja utilizado com fins específicos por tempo certo ou por prazo indeterminado.
  60. 60AFORAMENTO É um instituto civil...que permite ao proprietário (no caso a ADM ) a atribuir a outrem (no caso particular) o domínio útil do imóvel de sua propriedade,mediante o pagamento de uma importância certa,invariável e anual,chamada foro ou pensão. Não se confunde com a concessão de direito real de uso,que exige finalidade específica.Permissão Real de Uso
    (De bem público,não de serviço público)
    É ato negocial unilateral,gratuito ou oneroso,discricionário,revogável precariamente pela Adm e que não gera direitos para o particular,salvo se o contrário se dispuser no contrato.
    Agora,pela lei 8666/93 exige procedimento licitatório (art 2°)
  61. 61Regularização Fundiária É um processo de intervenção governamental,nos aspectos urbanísticos,ambiental e fundiário,como objetivo de ordenar e legalizar a ocupação de áreas urbanas consolidadas,garantindo melhorias na qualidade de vida e fazendo com que a cidade cumpra a sua função social.Legitimação de Posse
    Lei n°6383/76
    ART.29°-O ocupante de terras públicas,que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e de sua família,fará jus á legitimação da posse de área contínua até 100 hectares,desde que preencha os seguintes requisitos:
    I- Não seja proprietário de imóvel rural;
    II-Comprove a morada permanente e cultura efetiva,pelo prazo mínimo de 1 ano.
  62. 62EXCEÇÕES Á OBRIGATORIEDADE DE LICITAR: *DISPENSA FACULTATIVA* LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ART.24 32 SITUAÇÕES DISPENSA SE QUISER !!!!!!!1°) Para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (15.000) do limite previsto na alínea ''a''(R$150.000),do inciso I do art anterior,desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
    **Em razão do valor**
  63. 632°) Para outros serviços e compras de valor até 10% (R$ 8.000) do limite previsto na alínea ''a'',do inciso II (R$ 80.000) do art anterior e para alienação,nos casos previstos nesta LEI,desde que não de refiram a parcelas de um mesmo serviço,compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; **Em razão do valo**3°) Nos casos de guerra ou grave pertubação da ordem;
    **Situação excepcional**
  64. 644°) Nos casos de emergência ou de calamidade pública,quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,obras,serviços,equipamentos e outros bens,públicos ou privados,e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos,contratos da ocorrência da emergência ou calamidade,vedada a prorrogação dos respectivos contratos; **Situação excepcional**5°) Quando não acudirem interessados á licitação anterior e esta,
    justificadamente,não puder ser repetida sem prejuízo para a ADM,mantidas,neste caso,todas as condições preestabelecidas;
    **Situação excepcional**
    6°) Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
    **Situação excepcional**
  65. 657°) Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional,ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes,casos em que,observado o SS3° do art 48° desta lei e,persistindo a situação,será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços,por valor não superior ao constante do registro de preços,ou dos serviços; **Situação excepcional**8°) Para a aquisição,por pessoa jurídica de direito público interno,de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a ADM Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior á vigência desta Lei,desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
    **Em razão da pessoa**
  66. 669°) Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional,nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República ouvido o Conselho de Segurança Nacional; **Situação excepcional**10°) Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades da administração,cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha,desde que o preço seja compatível com o valor de mercado,segundo avaliação prévia;
    **Em razão do objeto**
  67. 6711°) Na contratação remanescente de obra,serviço ou fornecimento,em consequência de rescisão contratual desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor,inclusive quanto ao preço,devidamente corrigido; **Situação excepcional**12°) Nas compras de hortifrutigranjeiros,pão e outros gêneros perecíveis,no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes realizadas diretamente com base no preço do dia;
    **Em razão do objeto**
  68. 6813°) Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa,do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada á recuperação social do preço,desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; **Em razão da pessoa**14°) Para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional,quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
    **Situação excepcional**
  69. 6915°) Para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos,de autenticidade certificada,desde que compatíveis ou inerentes ás finalidades do órgão ou entidade; **Em razão do objeto**16°) Para a impressão dos diários oficiais,de formulários padronizados de uso da administração,e de edições técnicas oficiais,bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno,por órgão ou entidades que integrem a Administração Pública,criados para esse fim específico;
    **Em razão da pessoa**
  70. 7017°) Para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional pu estrangeira,necessária á manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica,junto ao fornecedor original desses equipamento,quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; **Em razão do objeto**18°) Nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios,embarcações,unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos,aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes,por motivo de movimentação operacional ou de adestramento,quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea ''a''do inciso II do art .23 desta lei
    (R$ 80.000 reais);
    **Situação excepcional**
  71. 7119°) Para as compras de material d uso pelas Forças Armadas,com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo,quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais,aéreos e terrestres,mediante parecer de comissão instituída por decreto; **Em razão do objeto**20°) Na contratação de associação de portadores de deficiência física,sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade,por órgão ou entidade da administração pública,para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra,desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
    **Em razão da pessoa**
  72. 7221°) Para a aquisição de bens e insumos ( matéria prima) destinados exclusivamente á pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES,pela FINEP,pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; **Em razão do objeto**22°) Na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário,permissionário ou autorizado,segundo as normas da legislação especifica;
    **Em razão da pessoa**
  73. 7323°) Na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas,para a aquisição ou alienação de bens,prestação ou obtenção de serviços,desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; **Em razão da pessoa**24°) Para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais,qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo,para atividades contempladas no contrato de gestão;
    **Em razão da pessoa**
  74. 7425°) Na contratação realizada por instituição Científica e Tecnológica-ITC ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou exploração de criação protegida; **Em razão do objeto**26°) Na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta,para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
    **Em razão da pessoa**
  75. 7527°) Na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis,em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo,efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de matérias recicláveis,com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas,ambientais e de saúde pública; **Situação excepcional**28°) Para o fornecimento de bens e serviços,produzidos ou prestados no país,que envolvam,cumulativamente,alta complexidade tecnológica e defesa nacional,mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão;
    **Situação excepcional**
  76. 7629°) Na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior,necessariamente justificadas quanto ao preço e á escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo comandante da Força; **Em razão do objeto**30°) Na contratação de instituição ou organização,pública ou privada,com ou sem fins lucrativos,para a prestação de serviço de assistência e extensão rural no âmbito do Programa Nacional Familiar e na Reforma Agrária,instituído por lei federal;
    **Em razão do objeto**
  77. 7731°) Nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts,3°,4°,5° e 20° da lei n°10.973,observados os princípios gerais de contratação dela constantes; **Em razão do objeto**** 32°) Na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema único de Saúde,no âmbito da LEI N°8.080/90,conforme elencados em ato da direção nacional do SUS,inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.
    **Em razão do objeto**
  78. 78SS1° Os percentuais referidos nos incisos I e II da caput deste artigo serão 20% para compras,obras e serviços contratados por consórcios públicos,sociedade de economia mista,empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas,na forma da lei,como Agências Executivas.SS2° O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no Inciso VIII da caput deste art não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS,no âmbito da LEI n°8.080/90,conforme elencados em ato da direção do SUS.
  79. 79Art.24.É dispensável a licitação: ss1° Os percentuais referidos nos incisos do caput deste artigo serão de 20% para compras,obras e serviços contratados por consórcios públicos,sociedades de economia mista,empresa pública e autarquia ou fundação qualificadas,na forma da lei,como agências executivas.Licitação deserta
    ART.24
    5°) Quando não acudirem interessados á licitação anterior e esta,
    justificadamente,não puder ser repetida sem prejuízo para a ADM,mantidas,neste caso,todas as condições preestabelecidas;
    **Situação excepcional**
  80. 80Licitação Fracassada Art.48,ss3° Quando todos os licitantes forem INABILITADOS ou todas as propostas forem DESCLASSIFICADAS,a administração poderá fixar aos licitantes prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo,facultada,no caso de convite,a redução deste prazo para três dias úteis.ART.25°
    INEXIGIBILIDADE
    -Há inviabilidade jurídica de competição
    -As situações são Exemplificativas
  81. 81ART.25° É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição,em especial: I-para aquisição de materiais,equipamentos,ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor,empresa ou representante comercial exclusivo,vedada a preferência de marca,devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão do comércio do local em que se realizará a licitação ou obra ou serviço,pelo Sindicato,Federação Patronal ou ainda pelas entidades equivalentes;II-Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art.13 desta lei,de natureza singular,com profissionais ou empresas de notória especialização,vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
  82. 82Art.13° Para os fins desta lei,consideram-se serviços técnicos profissionais os trabalhos relativos a: I-estudos técnicos,planejamentos e projetos básicos ou executivos; II-pareceres,perícias e avaliações em geral; III-assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;IV-fiscalização,suspensão ou gerenciamento de obras ou serviços;
    V-patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
    VI-treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
    VII-restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
  83. 83III-Para contratação de profissional de qualquer setor artístico,diretamente ou através de empresário exclusivo,desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.ART.13
    SS1° ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação,os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão preferencialmente,ser celebrados mediante a realização de concurso,com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
  84. 84ART.25° SS1°Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialização,decorrente de desempenho anterior,estudos,experiên- cias,publicações,organização,aparelhamento,equipe técnica,ou de outros requisitos relacionados com suas atividades,permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado á plena satisfação do objeto do contrato.ART.25°
    SS2° Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa,se comprovado superfaturamento,respondem solidariamente pelo dano causado á Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável,sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
  85. 85ART.26° As dispensas previstas nos SS 2° e 4° do art.17 e no inciso III e seguintes do art 24°,as situações de inexigibilidade referidas no art.25°,necessariamente (princípio da motivação) justificadas,e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art.8° desta lei deverão ser COMUNICADOS,DENTRO DE 3 DIAS,á autoridade superior,para ratificação e PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL,NO PRAZO DE 5 DIAS,como condição para a eficácia dos atos.Paragrafo Único.O processo de dispensa,de inexigibilidade ou de retardamento,previsto neste artigo,será instruído,no que couber,com os seguintes elementos:
  86. 86I-caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa,quando for o caso; II-razão da escolha do fornecedor ou executante; III-justificativa do preço; IV-documento de comprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.MODALIDADES DE LICITAÇÃO
    ART.22°
  87. 87ART.22° SS1°CONCORRÊNCIA É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de objeto.ART.22°
    SS°2 TOMADA DE PREÇOS
    É a modalidade entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior á data do recebimento das propostas,observada a necessária qualificação.
  88. 88ART.22° SS 3°CONVITE É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,cadastrados ou não,escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa,a qual afixará,em local apropriado,cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24h da apresentação das propostas.ART.22°
    SS4°CONCURSO
    É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico,científico ou artístico,mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores,conforme
    critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.
  89. 89ART.22° SS5°LEILÃO É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados,ou para a alienação de bens imóveis previstas no ART.19,a quem oferecer o maior lance,igual ou superior ao da avaliaçãoQUADRO COMPARATIVO
    As modalidades de licitação são determinadas em função dos seguintes limites,tendo em vista o valor estimado da contratação:
    -CONCORRÊNCIA / GRANDES VULTOS;
    -TOMADA DE PREÇOS / MÉDIOS VULTOS; -CONVITE / PEQUENOS VULTOS.
  90. 90ART.23° I-para obras e serviços de engenharia: a) convite-até R$150.000,00; b) tomada de preços- até R$ 1.500.000,00; c) concorrência- acima de R$ 1.500.000,00ART.23°
    II-para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
    a) convite-até R$ 80.000,00;
    b)tomada de preços-até R$ 650.000,00;
    c) concorrência-acima de R$ 650.000,00
  91. 91ART.23° SS 4° Nos casos em que couber convite,a Administração poderá utilizar a tomada de preços e,em qualquer caso,a concorrência. SS 8° No caso de consórcios públicos,aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 entes da federação,e o triplo quando formado por maior número.Concorrência
    1°) Grandes vultos;
    2°) Instrumento convocatório:EDITAL;
    3°) Licitantes: Característica Universal
    4°)
    OBS: nada impede de ser usada pequenos e médios vultos.
  92. 92Tomada de Preços 1°) Médios vultos; 2°) Instrumento convocatório:EDITAL; 3°) Licitantes: Característica Universal; 4°) Cadastro ( habilitação prévia)Convite
    1°) Pequenos vultos
    2°)instrumento convocatório:
    CARTA CONVITE;
    3°) Licitantes: Apenas interessados do mesmo ramo do objeto do contrato;
    4°) Cadastro (habilitação preliminar)
  93. 93Concorrência Características 1°) Grandes vultos 2°) Instrumento convocatório:edital; 3°) Com relação aos licitantes: Universalidade; ***4°) Será usada em situações específicas,levando em consideração a natureza do contrato a ser celebrado; -Alienação de imóveis (regra geral) -Licitações internacionais (regra geral) -Concessões de direito real de uso (regra geral) -Contrato de concessão de serviços públicos (regra geral)Talvez acrescentar
    aula 20
  94. 94Tomada de Preços Características 1°) Médios vultos; 2°) Instrumento convocatório:Edital; 3°) Com relação aos licitantes: Universalidade; 4°) Cadastro.Tomada de Preços
    ART.22 ss 2°
    4°) Cadastro
    -Cadastrados
    ou
    -Não cadastrados (tem que atender os requisitos até o 3° dia anterior ao recebimento da proposta.
  95. 95Dos Registros Cadastrais ART.34. Para os fins desta Lei,os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações,man- terão registros cadastrais para efeito de habilitação,na forma regulamentar,váli- dos por,no máximo,um ano.ART.34 SS1°
    O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados,obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder,no mínimo anualmente,através da imprensa oficial e de jornal diário,a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
  96. 96ART.34 SS 2° É facultado ás unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.ART.35
    Ao requerer inscrições no cadastro,ou atualização deste,a qualquer tempo,o interessado fornecerá os elementos necessários á satisfação das exigências do art.27 desta lei.
  97. 97ART.36 Os inscritos serão classificados por categorias,tendo-se em vista sua especialização,subdivididas em grupos,segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts.30 e 31 desta lei.ART.36
    SS1° Aos inscritos será fornecido certificado renovável sempre que atualizarem o registro.
    SS2°A atualização do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
  98. 98ART.37. A qualquer tempo poderá ser alterado,suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art.27 desta lei,ou as estabelecidas para classificação cadastral.Convite
    Características
    1°) Pequenos vultos;
    2°) Instrumento convocatório:CONVITE;
    3°) Com relação aos Licitantes: SÓ PODEM PARTICIPAR INTERESSADOS DO MESMO RAMO DO OBJETO do contrato;
    4°) Cadastro
  99. 99Convite 4°) Cadastro: -Cadastrados/-Não cadastrados *Procedimento 1° A adm convida no mínimo:3 cadastrados ou não cadastrados. 2° Afixar em local apropriado o instrumento convocatório e estender para O CADASTRADO que manisfestar interesse até 24h da apresentação das propostas.ATENÇÃO ATENÇÃO ATENÇÃO
    -Nós temos cadastrados convidados e não convidados,após a afixação,a adm ESTENDE aos cadastrados que não foram convidados mas que demostram interesse;já aqueles que não são cadastrados ficam de fora pois NÃO SÃO CADASTRADOS E NÃO FORAM CONVIDADOS.
  100. 100ART.22° § 6° Na hipótese do § 3° deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.ART.22°
    § 7° Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3° deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
  101. 101Súmula 248 TCU--ART.22 Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados ressalvados as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993Art. 51.
    A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
  102. 102ART.51 § 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.Art. 52. O concurso a que se refere o § 4° do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.
    § 1° O regulamento deverá indicar:
    I - a qualificação exigida dos participantes;
    II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
    III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
    § 2° Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.
  103. 103LEILÃOART.22°
    SS5°LEILÃO
    É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados,ou para a alienação de bens imóveis previstas no ART.19,a quem oferecer o maior lance,igual ou superior ao da avaliação.
  104. 104- Venda de bens móveis inservíveis para a administração-Alienação de bens imóveis previstas no art.19
  105. 105-Leilão legalmente apreendidos ou penhorados-Venda de bens móveis avaliados,isolados ou globalmente,em quantia não superior ao limite de R$ 650.000,00
  106. 106-Alguns contratos de concessão para prestação de serviço público,como telefonia,aeroporto etc.ART.17
    SS6°Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.
  107. 107Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente. § 1o Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação. § 2o Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.ART.53
    § 3o Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.
    § 4o O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará.
  108. 108Aqui acaba o segundo núcleo: ModalidadesAqui começa o terceiro núcleo
    de estudo:Procedimentos
    Aula 23
  109. 109Procedimento
  110. 110—

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Flashcards on 8666/93, created by Rodrigo Fernanda on 26/10/2015.
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