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Normas de circulação e conduta

Izadora Araújo Autoescola Questões de legislação Portuguese 97 cards

Normas de circulação e conduta

Cards in this deck (97)

  1. 1Art. 226. Deixar de retirar objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:Infração - média;
  2. 2Art. 230. VII - Conduzir o veículo com a cor ou característica alterada;Infração - grave
  3. 3Art. 230. XVI - Conduzir o veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;Infração - grave
  4. 4Art. 230. XVIII - Conduzir o veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança...Infração - grave
  5. 5Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo...Infração - leve
  6. 6Prof. Luciano Art. 123. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário expedir do novo CRV é de 30 dias... Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias...Infração - grave
  7. 7Art. 240. Deixar de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:Infração - grave;
  8. 8Art. 230. V - Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado;Infração - gravíssima
  9. 9Art. 230. IX - Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperanteInfração - grave
  10. 10Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente...Infração - grave
  11. 11Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros ... Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança...Infração - grave
  12. 12Art. 168. Transportar crianças sem observância das normas de segurança...Infração - gravíssima;
  13. 13Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:Infração - média;
  14. 14Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação, deve-se:Verificar a existência e o correto funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório;
    Certificar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
  15. 15Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:Infração - média;
  16. 16Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:Infração - leve
  17. 17Art. 252 VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;Infração - média
  18. 18Art. 252. V - Dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando....Infração - média;
    Parágrafo único. A hipótese prevista no
    inciso V caracterizar-se-á como infração
    gravíssima no caso de o condutor estar
    segurando ou manuseando telefone celular.
  19. 19Art. 186. Transitar pela contramão de direção em: I - vias com duplo sentido de circulação;Infração - grave
  20. 20Art. 186. Transitar pela contramão de direção em: II - vias com único sentido de circulação:Infração - gravíssima
  21. 21Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais...Infração - grave
  22. 22Art. 29. IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido...Direita: destinadas ao deslocamento dos
    veículos mais lentos e de maior porte...
    Esquerda: destinadas à ultrapassagem e ao
    deslocamento dos veículos de maior
    velocidade;
  23. 23Art. 185. I - deixar de conservar o veículo na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação...Infração - média
  24. 24Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, acostamentos...Infração - gravíssima
  25. 25Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança. Art. 175. ...exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:Infração - gravíssima
  26. 26Art. 43. ...observar as condições físicas da via, veículo, carga, condições meteorológicas e a intensidade do trânsito...I - não obstruir a marcha normal dos demais
    veículos...
    II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco...
    III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida...
  27. 27Art. 220. IV - Deixar de reduzir a velocidade do veículo ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;Infração - grave
  28. 28Art. 45. ...nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento... Art. 182. VII - Parar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:Infração - média
  29. 29Art. 46. ...em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN. Art. 225. I . II - Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores...Infração - grave
  30. 30PREFERÊNCIA NAS INTERSEÇÕESPREFERÊNCIA NAS INTERSEÇÕES
  31. 31Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem: I - em interseção não sinalizada; a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória; a veículo que vier da direita;Infração - grave
  32. 32Art. 29. XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais... Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:Infração - gravíssima
  33. 33Art. 29. ... Em prioridade obedecerá às seguintes normas:✓ VI - Precedidos de batedores (passagem)...
    ✓ VIII - os veículos prestadores de serviços de
    utilidade pública(parada) ...
    ✓ VII - socorro de incêndio e salvamento, polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias(passagem, parada estacionamento) ...
  34. 34Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência:Infração - gravíssima
  35. 35Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada ...Infração - grave
  36. 36Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos, ainda que parados:Infração - média
  37. 37ANEXO I - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Conversão e RetornoCONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda
    ou à direita, de mudança da direção original do
    veículo.
    RETORNO - movimento de inversão total de
    sentido da direção original de veículos.
  38. 38Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deveráI - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço
    possível.
  39. 39Art. 38. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair... Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção...Infração - média
  40. 40Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança...Infração - média
  41. 41Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:Infração - grave
  42. 42Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado...Infração - grave
  43. 43Art. 206. Executar operação de retorno: I - em locais proibidos pela sinalização:Infração - gravíssima
  44. 44ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES:ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES:
  45. 45Art. 60. I - vias urbanas:A) Via de trânsito Rápido: Caracterizada por acessos especiais, com trânsito livre, sem travessia de pedestre em nível e sem semáforo.
    B) Via Arterial: Caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade direta aos lotes lindeiros e às vias coletoras e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
  46. 46Art. 60. I - vias urbanas:C) Via Coletores: Via destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidades.
    D) Vias locais: Caracterizada por interseções não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou em áreas restritas
  47. 47Vias urbanasVias urbanas
  48. 48Velocidade das vias urbanas e ruraisVelocidade das vias urbanas e rurais
  49. 49Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil...Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil...
  50. 50Art. 29. IX - ULTRAPASSAGEM: Art. 29. IX - PASSAGEM:Art. 29. IX - ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
    Art. 29. IX - PASSAGEM - movimento de passagem à frente de outro veículo,
    mas em faixas distintas da via.
  51. 51Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:Infração - média
  52. 52Art. 29. X - ...antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se...a) condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
    b) quem o precede não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
    c) faixa de trânsito esteja livre para que a manobra não ponha em perigo
    o trânsito...
  53. 53Art. 29. XI - ...ao efetuar a ultrapassagem deverá:a) ...acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por gesto convencional de braço;
    b) ...deixe livre uma distância lateral de segurança;
    c) retornar, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço...
  54. 54191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação....Infração - gravíssima
  55. 55Art. 30. ao perceber que outro tem o propósito de ultrapassá-lo, deveráI - se estiver circulando pela faixa da
    esquerda, deslocar-se para a faixa da
    direita, sem acelerar a marcha;
    II - se estiver circulando pelas demais
    faixas, manter-se naquela na qual está
    circulando, sem acelerar a marcha.
  56. 56Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitadoInfração - média
  57. 57Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais... Infração - graveInfração - grave
  58. 58Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em:✓ vias com duplo sentido de direção;
    ✓ pista única;
    ✓ nos trechos em curvas;
    ✓ em aclives sem visibilidade suficiente;
    ✓ nas passagens de nível;
    ✓ nas pontes e viadutos;
    ✓ nas travessias de pedestres;
    exceto quando houver
    sinalização permitindo
    a ultrapassagem
  59. 59Art. 203. V – Ultrapassar outro veículo onde houver marcação viária longitudinalde divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarelaInfração - gravíssima
  60. 60Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem. Art. 202. Ultrapassar outro veículo: I - pelo acostamento; II - em interseções e passagens de nível;Infração - gravíssima
  61. 61> PARADA: > ESTACIONAMENTO:PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
    ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros
  62. 62Art. 181. Estacionar o veículo: II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro:Infração - leve
  63. 63Art. 181. Estacionar o veículo: III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metroInfração - grave;
  64. 64Art. 48. § 2º veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição. Art. 181. IV - Estacionar o veículo: em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:Infração - média
  65. 65Art. 181. Estacionar o veículo: I - nas esquinas e a menos de 5 metros do bordo do alinhamento da via transversal:Infração - média
  66. 66Art. 48. § 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento. Art. 182. Parar o veículo: V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:Infração - grave
  67. 67Art. 181. Estacionar o veículo: V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:Infração - gravíssima
  68. 68Art. 181. Estacionar o veículo: VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:Infração - leve
  69. 69Art. 181. Estacionar o veículo: XIV - nos viadutos, pontes e túneis:Infração - grave
  70. 70Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
    II - segurando o guidom com as duas mãos;
    III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
  71. 71Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário...Infração - gravíssima
  72. 72RES. 453/13/Art. 4º I – certificado INMETRO, dispositivo retrorrefletivo nas laterais e traseira, o estado geral do capacete Art. 230. Conduzir o veículo: X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;Infração - grave
  73. 73VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvoInfração - grave
  74. 74Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:I - utilizando capacete de segurança;
    II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
    III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN
  75. 75Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar atrás do condutor ou em carro lateral;Infração - gravíssima
  76. 76Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurançaInfração - gravíssima
  77. 77Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação destaInfração - média;
  78. 78Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:Infração - média
  79. 79Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinadosInfração - média
  80. 80Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinteI - ...os rebanhos deverão ser divididos em grupos e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;
    II - ...deverão ser mantidos junto ao bordo da pista
  81. 81> LUZ ALTA: > LUZ BAIXA:LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande
    distância do veículo.
    LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário
  82. 82> LUZ DE POSIÇÃO: > PISCA -ALERTA:LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo.
    PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência
  83. 83Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinaçõesLUZ BAIXA Com iluminação pública
    LUZ ALTA Sem iluminação pública
  84. 84Art. 250. I - Quando o veículo estiver em movimento, deixar de manter acesa a luz baixa, durante a noite..Infração - média
  85. 85Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:Infração - leve
  86. 86Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:Infração - grave
  87. 87Art. 244. IV Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor, com os faróis apagados:Infração - gravíssima
  88. 88Art. 250. I - Quando o veículo estiver em movimento, deixar de manter acesa a luz baixa, de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros...Infração - média
  89. 89Art. 250. I. b) - Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter acesa a luz baixa de dia, nos túneis e nas rodoviasInfração - média
  90. 90Art. 251. II - Utilizar as luzes do veículo, baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações...Infração - média
  91. 91Art. 250. II - Quando o veículo estiver em movimento, deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerraçãoInfração - média
  92. 92Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadoriasInfração - média
  93. 93Art. 40. V - pisca -alerta nas seguintes situaçõesa) em imobilizações ou situações de emergência;
    b) quando a regulamentação da
    via assim o determinar;
  94. 94Art. 251. I Utilizar as luzes do veículo, o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;Infração - média
  95. 95Art. 41. uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:I - para advertências a fim de evitar
    acidentes;
    II - fora das áreas urbanas, quando
    for advertir a um condutor que se tem o
    propósito de ultrapassá-lo.
  96. 96Art. 227. I - Usar buzina, em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;Infração - leve
  97. 97Art. 254. É proibido ao pedestre:Art. 254. É proibido ao pedestre:

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Questões de legislação Autoescola Flashcards on Normas de circulação e conduta, created by Izadora Araújo on 22/06/2024.
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