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Normas de circulação e conduta

Cards in this deck (97)
- 1Art. 226. Deixar de retirar objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:Infração - média;
- 2Art. 230. VII - Conduzir o veículo com a cor ou característica alterada;Infração - grave
- 3Art. 230. XVI - Conduzir o veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;Infração - grave
- 4Art. 230. XVIII - Conduzir o veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança...Infração - grave
- 5Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo...Infração - leve
- 6Prof. Luciano Art. 123. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário expedir do novo CRV é de 30 dias... Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias...Infração - grave
- 7Art. 240. Deixar de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:Infração - grave;
- 8Art. 230. V - Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado;Infração - gravíssima
- 9Art. 230. IX - Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperanteInfração - grave
- 10Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente...Infração - grave
- 11Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros ... Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança...Infração - grave
- 12Art. 168. Transportar crianças sem observância das normas de segurança...Infração - gravíssima;
- 13Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:Infração - média;
- 14Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação, deve-se:Verificar a existência e o correto funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório;
Certificar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. - 15Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:Infração - média;
- 16Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:Infração - leve
- 17Art. 252 VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;Infração - média
- 18Art. 252. V - Dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando....Infração - média;
Parágrafo único. A hipótese prevista no
inciso V caracterizar-se-á como infração
gravíssima no caso de o condutor estar
segurando ou manuseando telefone celular. - 19Art. 186. Transitar pela contramão de direção em: I - vias com duplo sentido de circulação;Infração - grave
- 20Art. 186. Transitar pela contramão de direção em: II - vias com único sentido de circulação:Infração - gravíssima
- 21Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais...Infração - grave
- 22Art. 29. IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido...Direita: destinadas ao deslocamento dos
veículos mais lentos e de maior porte...
Esquerda: destinadas à ultrapassagem e ao
deslocamento dos veículos de maior
velocidade; - 23Art. 185. I - deixar de conservar o veículo na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação...Infração - média
- 24Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, acostamentos...Infração - gravíssima
- 25Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança. Art. 175. ...exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:Infração - gravíssima
- 26Art. 43. ...observar as condições físicas da via, veículo, carga, condições meteorológicas e a intensidade do trânsito...I - não obstruir a marcha normal dos demais
veículos...
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco...
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida... - 27Art. 220. IV - Deixar de reduzir a velocidade do veículo ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;Infração - grave
- 28Art. 45. ...nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento... Art. 182. VII - Parar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:Infração - média
- 29Art. 46. ...em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN. Art. 225. I . II - Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores...Infração - grave
- 30PREFERÊNCIA NAS INTERSEÇÕES

- 31Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem: I - em interseção não sinalizada; a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória; a veículo que vier da direita;Infração - grave
- 32Art. 29. XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais... Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:Infração - gravíssima
- 33Art. 29. ... Em prioridade obedecerá às seguintes normas:✓ VI - Precedidos de batedores (passagem)...
✓ VIII - os veículos prestadores de serviços de
utilidade pública(parada) ...
✓ VII - socorro de incêndio e salvamento, polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias(passagem, parada estacionamento) ... - 34Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência:Infração - gravíssima
- 35Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada ...Infração - grave
- 36Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos, ainda que parados:Infração - média
- 37ANEXO I - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Conversão e RetornoCONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda
ou à direita, de mudança da direção original do
veículo.
RETORNO - movimento de inversão total de
sentido da direção original de veículos. - 38Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deveráI - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço
possível. - 39Art. 38. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair... Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção...Infração - média
- 40Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança...Infração - média
- 41Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:Infração - grave
- 42Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado...Infração - grave
- 43Art. 206. Executar operação de retorno: I - em locais proibidos pela sinalização:Infração - gravíssima
- 44ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES:

- 45Art. 60. I - vias urbanas:A) Via de trânsito Rápido: Caracterizada por acessos especiais, com trânsito livre, sem travessia de pedestre em nível e sem semáforo.
B) Via Arterial: Caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade direta aos lotes lindeiros e às vias coletoras e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade. - 46Art. 60. I - vias urbanas:C) Via Coletores: Via destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidades.
D) Vias locais: Caracterizada por interseções não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou em áreas restritas - 47Vias urbanas

- 48Velocidade das vias urbanas e rurais

- 49Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil...

- 50Art. 29. IX - ULTRAPASSAGEM: Art. 29. IX - PASSAGEM:Art. 29. IX - ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
Art. 29. IX - PASSAGEM - movimento de passagem à frente de outro veículo,
mas em faixas distintas da via. - 51Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:Infração - média
- 52Art. 29. X - ...antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se...a) condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) faixa de trânsito esteja livre para que a manobra não ponha em perigo
o trânsito... - 53Art. 29. XI - ...ao efetuar a ultrapassagem deverá:a) ...acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por gesto convencional de braço;
b) ...deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retornar, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço... - 54191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação....Infração - gravíssima
- 55Art. 30. ao perceber que outro tem o propósito de ultrapassá-lo, deveráI - se estiver circulando pela faixa da
esquerda, deslocar-se para a faixa da
direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais
faixas, manter-se naquela na qual está
circulando, sem acelerar a marcha. - 56Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitadoInfração - média
- 57Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais... Infração - graveInfração - grave
- 58Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em:✓ vias com duplo sentido de direção;
✓ pista única;
✓ nos trechos em curvas;
✓ em aclives sem visibilidade suficiente;
✓ nas passagens de nível;
✓ nas pontes e viadutos;
✓ nas travessias de pedestres;
exceto quando houver
sinalização permitindo
a ultrapassagem - 59Art. 203. V – Ultrapassar outro veículo onde houver marcação viária longitudinalde divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarelaInfração - gravíssima
- 60Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem. Art. 202. Ultrapassar outro veículo: I - pelo acostamento; II - em interseções e passagens de nível;Infração - gravíssima
- 61> PARADA: > ESTACIONAMENTO:PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros - 62Art. 181. Estacionar o veículo: II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro:Infração - leve
- 63Art. 181. Estacionar o veículo: III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metroInfração - grave;
- 64Art. 48. § 2º veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição. Art. 181. IV - Estacionar o veículo: em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:Infração - média
- 65Art. 181. Estacionar o veículo: I - nas esquinas e a menos de 5 metros do bordo do alinhamento da via transversal:Infração - média
- 66Art. 48. § 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento. Art. 182. Parar o veículo: V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:Infração - grave
- 67Art. 181. Estacionar o veículo: V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:Infração - gravíssima
- 68Art. 181. Estacionar o veículo: VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:Infração - leve
- 69Art. 181. Estacionar o veículo: XIV - nos viadutos, pontes e túneis:Infração - grave
- 70Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II - segurando o guidom com as duas mãos;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN. - 71Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário...Infração - gravíssima
- 72RES. 453/13/Art. 4º I – certificado INMETRO, dispositivo retrorrefletivo nas laterais e traseira, o estado geral do capacete Art. 230. Conduzir o veículo: X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;Infração - grave
- 73VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvoInfração - grave
- 74Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:I - utilizando capacete de segurança;
II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN - 75Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar atrás do condutor ou em carro lateral;Infração - gravíssima
- 76Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurançaInfração - gravíssima
- 77Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação destaInfração - média;
- 78Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:Infração - média
- 79Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinadosInfração - média
- 80Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinteI - ...os rebanhos deverão ser divididos em grupos e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;
II - ...deverão ser mantidos junto ao bordo da pista - 81> LUZ ALTA: > LUZ BAIXA:LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande
distância do veículo.
LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário - 82> LUZ DE POSIÇÃO: > PISCA -ALERTA:LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo.
PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência - 83Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinaçõesLUZ BAIXA Com iluminação pública
LUZ ALTA Sem iluminação pública - 84Art. 250. I - Quando o veículo estiver em movimento, deixar de manter acesa a luz baixa, durante a noite..Infração - média
- 85Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:Infração - leve
- 86Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:Infração - grave
- 87Art. 244. IV Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor, com os faróis apagados:Infração - gravíssima
- 88Art. 250. I - Quando o veículo estiver em movimento, deixar de manter acesa a luz baixa, de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros...Infração - média
- 89Art. 250. I. b) - Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter acesa a luz baixa de dia, nos túneis e nas rodoviasInfração - média
- 90Art. 251. II - Utilizar as luzes do veículo, baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações...Infração - média
- 91Art. 250. II - Quando o veículo estiver em movimento, deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerraçãoInfração - média
- 92Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadoriasInfração - média
- 93Art. 40. V - pisca -alerta nas seguintes situaçõesa) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da
via assim o determinar; - 94Art. 251. I Utilizar as luzes do veículo, o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;Infração - média
- 95Art. 41. uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:I - para advertências a fim de evitar
acidentes;
II - fora das áreas urbanas, quando
for advertir a um condutor que se tem o
propósito de ultrapassá-lo. - 96Art. 227. I - Usar buzina, em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;Infração - leve
- 97Art. 254. É proibido ao pedestre:

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- Questões de legislação Autoescola Flashcards on Normas de circulação e conduta, created by Izadora Araújo on 22/06/2024.
- Created by
- Izadora Araújo
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