Aula 12 - Igualdade formal e material, ações afirmativas e teoria do impacto desproporcional.

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Direito Constitucional - Módulo I Flashcards on Aula 12 - Igualdade formal e material, ações afirmativas e teoria do impacto desproporcional., created by Ricardo Almeida on 27/08/2016.
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Question Answer
Aspectos relevantes sobre a igualdade formal e material: Igualdade formal diz respeito ao tratamento que o direito positivado confere às pessoas, que deve ser igual para todos. Já a igualdade material diz respeito à igualdade no mundo dos fatos, no mundo real, no mundo concreto, equiparando as pessoas em direitos e obrigações.
Onde encontramos referências sobre a igualdade na Constituição? No preâmbulo, no artigo 3° e seus incisos (objetivos fundamentais da República, artigo 5°, "caput" e inciso primeiro e etc.
O que diz o preâmbulo da Constituição de 1988? Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
O que diz o artigo 3°, da CF, o qual traz os objetivos fundamentais da República? Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O que diz o artigo 5° e o seu inciso primeiro, da CF? Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (...)
Atenção!! A igualdade formal não é absoluta, ela comporta exceções, justamente para garantir a igualdade material, isto é, para garantir a igualdade de fato entre as pessoas.
Quais são as finalidades das ações afirmativas? As ações afirmativas são instrumentos que utilizam tratamentos formais desiguais, com o objetivo de alcançar um tratamento material igualitário. Desiguala no plano jurídico, para igualar no plano fático, no mundo concreto, sendo que devem ser implementadas mediante políticas públicas.
Cotas e ações afirmativas são expressões sinônimas? Referem-se a um mesmo objeto? Em verdade, ações afirmativas é um gênero, do qual as cotas são espécies.
Quanto ao tempo de duração das ações afirmativas: As ações afirmativas devem ser temporárias, uma vez que o tratamento formalmente desigual não deve ultrapassar o parâmetro de igualdade material pretendido, sob pena de se incorrer em desigualdade inversa.
Atenção!! Embora as ações afirmativas devam ter caráter temporário, é possível que encontremos ações afirmativas com caráter permanente na CF, por exemplo, o tratamento formalmente desigual que é conferido à população indígena, na busca da proteção dos direitos desses povos.
Quais são as duas dimensões de justiça que as ações afirmativas buscam realizar? 1) Justiça Distributiva (redistribuição de recursos socioeconômicos); e 2) Justiça de Reconhecimento de Identidades (diferenças de sexo, cor, etnia, idade, orientação sexual, classe social e etc).
Ações afirmativas positivadas no artigo 5°, da CF: Art. 5°, LXXIV – “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”; Art. 5°, LXXVI – “são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito;”
Ações afirmativas positivadas na CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
Ações afirmativas positivadas na CF: Art. 37, VIII – “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;”
Ações afirmativas positivadas na CF: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
O que se entende por justiça de reconhecimento de identidade? É o reconhecimento que deve ser conferido às pessoas que se encontrem nas chamadas minorias sociais, as quais, eventualmente, em razão de suas diferenças, possam sofre quaisquer tipos de preconceitos, seja em razão de raça, cor, etnia, idade, orientação sexual, seja em razão de qualquer diferença.
Em que consiste a teoria do impacto desproporcional? Min. Joaquim Barbosa: À luz da teoria do impacto desproporcional (disparate impact doutrine) “toda e qualquer prática empresarial, política governamental ou semigovernamental, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser condenada por violação do princípio constitucional da igualdade material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas” (Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 24).
Atenção!! O Estado moderno é aquele que é pluriétnico, multicultural, que abarca diferentes etnias e diferentes culturas, não devendo existir hierarquia entre as diversas formas de cultura.
Quais são os artigo da CF que trazem disposições sobre proteção às diversas formas de culturas? Artigos 216 e 216-A.
No que consiste o direito fundamental à segurança? Segurança pública (art. 144 - Polícias); Segurança social (art. 6° - Título da Ordem Social); e Segurança jurídica (art. 5°, XXXVI – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”).
Sobre abrir mão de um direito fundamental em troca de outro, o que disse Benjamin Franklin? Quem joga fora a liberdade essencial, para obter uma pequena segurança, não merece nem liberdade, nem segurança.
Alguns dispositivos sobre propriedade na CF: Art. 5º (...). XXII - é garantido o direito de propriedade; Art. 5º (...). XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
O artigo 170, da CF, também tem a propriedade como objeto: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Propriedade urbana: Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, OBRIGATÓRIO PARA CIDADES COM MAIS DE VINTE MIL HABITANTES, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas COM PRÉVIA E JUSTA indenização EM DINHEIRO. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo
Propriedade urbana: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel URBANO OU RURAL. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
O cumprimento da função social da propriedade pode conferir proteção especial ao bem: Art. 5º. (...) XXVI - a PEQUENA propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Ainda sobre o direito de propriedade, o que diz o artigo 1.228, do Código Civil? Conferir o artigo na legislação.
De quando data o Código Civil de Napoleão, tido como a obra jurídica mais perfeita? Data de 1804. Este código chegou a ser adotado integralmente em outros países. Este código trazia a propriedade como um direito absoluto, ideia que perdurou até o advento da noção de função social da propriedade. Com o advento da ideia de função social da propriedade, não há que falar mais em exclusividade no uso do bem, nem mesmo em caráter perpétuo da propriedade.
A desapropriação ainda é tratada no artigo 216, § 1°, da CF: Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (...) § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e DESAPROPRIAÇÃO, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Artigo 5°, inciso XXIII: XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Artigo 184, da CF: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária
Artigo 185, da CF: Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a PEQUENA E MÉDIA propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Artigo 191, da CF: Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por CINCO anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a CINQUENTA hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Sobre a separação dos poderes: Atualmente, é entendido como um princípio geral do direito. É importante anotar que há um único poder. O que existem são funções exercidas por órgãos distintos (função legislativa, função executiva e função judicial).
Poder Executivo: Poder Executivo é o poder do estado que, nos moldes da constituição de um país, possui a atribuição de governar o povo e administrar os interesses públicos, cumprindo fielmente as ordenações legais.
Poder Legislativo: Poder Legislativo é aquele que tem num país a tarefa de legislar, ou seja, fazer as leis. No Brasil, no âmbito da União, o Poder Legislativo é composto pela Câmara dos Deputados e Senado Federal.
Poder Judicial: Poder Judiciário é um dos três poderes do Estado ao qual é atribuída a função judiciária, ou seja, a administração da Justiça na sociedade, cabendo-lhe o exercício da jurisdição, dizer o direito no caso concreto e resolve os conflitos de interesses qualificados por uma pretensão resistida.
A separação das funções em Aristóteles: Aristóteles, em sua obra A Política, já teorizava acerca da separação das funções, fazendo uma tripartição funcional do exercício do poder, mas essas funções, segundo ele, deveriam ser exercidas por uma única pessoa ou órgão. Essa teoria deu embasamento ao absolutismo monárquico.
A separação das funções em John Locke: John Locke, já na idade média, em sua obra Segundo Tratado Sobre o Governo, de 1690, propôs uma bipartição orgânica do poder, separação das três funções em dois órgãos distintos. Para ele, ao executivo incumbia o exercício da função executiva e da função judiciária, ficando a função legislativa a cargo do pode legislativo.
A separação das funções em Montesquieu: Montesquieu, em sua obra O Espírito das Leis, em 1748, propôs a tripartição orgânica do poder, sendo que cada uma das funções deveriam ser exercidas por órgãos distintos.
Atenção!! Embora os autores normalmente citados quando se aborda o tema da separação dos poderes sejam Aristóteles, John Locke e Montesquieu, é importante ressaltar que Rousseau, em sua obra O Contrato Social, de 1762, também tangenciou o tema da separação dos poderes.
Primeira passagem da obra de Montesquieu: “(...) trata-se de uma experiência eterna que todo homem que possui poder é levado a dele abusar; ele vai até onde encontra limites. Quem diria! Até a virtude precisa de limites. Para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder limite o poder. (...)
Segunda passagem da obra de O Espírito das Leis: Montesquieu, “O espírito das Leis”: Quando, na mesma pessoa ou no mesmo órgão, o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade; porque se pode temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado crie leis tirânicas para executá-las tiranicamente.
Terceira passagem de O Espírito das Leis: Montesquieu, “O espírito das Leis”: Tampouco existe liberdade se o poder de julgar não for separado do poder legislativo e do poder executivo. Se estivesse unido ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse unido ao poder executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor.
Quarta passagem de O Espírito das Leis: Montesquieu, “O espírito das Leis”: Tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou o mesmo órgão dos principais, dos nobres ou do povo exercesse os três poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as querelas entre os particulares.”
Atenção!! Para Montesquieu, a liberdade só será possível se houver a desconcentração do poder!
Atenção!!! A constituição dos Estados Unidos, a primeira constituição moderna escrita, adotou a teoria da separação orgânica do poder de Monstesquieu e, ainda, criou os mecanismos de freios e contrapesos (checks and balances), os quais consistem em pequenas intervenções de um poder no outro, sempre para impedir que o poder seja exercido de forma autoritária, para coibir abusos.
Quais são os pressupostos básicos da separação dos poderes? 1) Especialização funcional; e 2) Independência orgânica.
Aspectos relevantes sobre a separação dos poderes: Independência orgânica entre os poderes (autogestão); Harmonia entre os poderes (cortesia, respeito); Colaboração entre os poderes; Especialização funcional; Separação não absoluta (exercício subsidiário de funções atípicas); Mecanismos de freios e contrapesos (checks and balances).
Sobre a separação dos poderes: Art. 60. (...) § 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) III - a separação dos Poderes;
Especialização funcional e independência orgânica: Função legislativa, executiva e judicial conferidas a órgãos especializados no exercício de uma delas. Independência orgânica no sentido de não haver subordinação entre cada um dos poderes.
A separação dos poderes na constituição de 1824, a constituição do império: Sobre a influência de Benjamin Constant, a constituição de 1824, a nossa primeira constituição, a chamada constituição monárquica, trazia uma separação de poderes diferente, pois previa o poder moderador, o qual era exercido pelo próprio Imperador, sendo que este poder era a chave de toda a organização política.
Artigo 2°, da CF: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Atenção!! O exercício de funções atípicas por cada um dos poderes consistem em exceções à regra da especialização funcional de cada um dos poderes.
Sobre os mecanismos de freios e contrapesos (checks and balances): Estes mecanismos podem ocorrer por meio da própria função típica de cada poder, bem como mediante o exercício de funções atípicas, isto é, de exceções à regra da especialização funcional.
São exemplos de mecanismos de freios e contrapesos (checks and balances): Nomeação dos Ministros do STF pelo Presidente da República, sustação, pelo Congresso Nacional, dos atos do poder executivo que exorbitem o poder regulamentar, julgamento, pelo Senado, de autoridades que pratiquem crimes de responsabilidade, o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos pelo STF, sanção e veto presidencial aos projetos de leis aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a derrubada de eventuais vetos presidenciais de projetos de leis pelo Congresso Nacional.
Conceito de Estado de Direito: Estado de direito é uma situação jurídica, ou um sistema institucional, no qual cada um é submetido ao respeito do direito, do simples indivíduo até a potência pública.
Conceito de Estado Democrático de Direito: O Estado democrático de direito é um conceito que designa qualquer Estado que se aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica. Em um estado de direito, as próprias autoridades políticas estão sujeitas ao respeito das regras de direito
Sobre o princípio da legalidade: Enquanto no art. 5º, II, CF, temos o Princípio da Legalidade disposto sob a ótica individual, determinando que o Poder Público, para determinar o que se poderá e o que não se poderá fazer, deve elaborar leis, o que nos garante uma maior segurança jurídica; temos no Art. 37 de nossa Carta Magna, o Princípio da Legalidade sob a ótica da Administração Pública, ao estabelecer que o administrador público só poderá agir dentro daquilo que é previsto e autorizado por lei.
Funções do Poder Legislativo: Típicas: Legislar; Fiscalizar (Contas Públicas, CPI). Atípicas: Administrar (auto-administração); Julgar (crimes de responsabilidade).
Modelos de Poder Legislativo: Unicameral e Bicameral.
Qual é a justificativa para o bicameralismo? Primeiramente, é preciso que o legislativo, além do controle externo, tenha um controle interno. Cria-se instâncias revisoras internas, para impedir o abuso do poder. Em segundo lugar, o modelo federal de Estado pressupõe a existência de uma casa de representação do povo e outra de representação das entidades federadas, dos Estados-Membros (Senado Federal).
Qual é a distribuição dos órgãos legislativos? Congresso Nacional (arts. 44 e ss.): Câmara dos Deputados e Senado Federal. - Assembleias Legislativas (art. 27); Câmara Distrital (art. 32); Câmaras de Vereadores (arts. 29 e ss.); Câmara Territorial (com “competência deliberativa”, prevista para os territórios com mais de CEM mil habitantes – art. 33 § 3°).
Atenção!! Na doutrina, há quem entenda que essa competência deliberativa prevista para os territórios com mais de cem mil habitantes (art. 33, § 3°, CF) nada tem a ver com função legislativa, pelo fato de os territórios não gozarem de autonomia política.
Qual é o número de deputados federais de cada Estado-Membro? Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei COMPLEMENTAR, proporcionalmente à POPULAÇÃO, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano ANTERIOR às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de OITO ou mais de SETENTA Deputados. § 2º Cada Território elegerá QUATRO Deputados.
Quantidade de Senadores por Estado: Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3º Cada Senador será eleito com DOIS suplentes.
Qual é o número de Deputados Estaduais? Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao TRIPLO da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de TRINTA E SEIS, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de DOZE. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
Atribuições do Congresso Nacional: Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas; VII - transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII - concessão de anistia; IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
Ainda Sobre o artigo 48, da CF: Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (...) XII - telecomunicações e radiodifusão; - (...) XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
Competência Exclusiva do Congresso Nacional: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: - I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a DOIS MIL E QUINHENTOS hectares.
Competência privativa da Câmara: Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: - II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
Competência privativa do Senado: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: - III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: - a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; - b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: - c) Governador de Território; - d) Presidente e diretores do banco central; - e) Procurador-Geral da República; - f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV - aprovar previamente, por voto SECRETO, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; - V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
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