Direito Constitucional_Aula00_Meta01

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Resumo a partir da página 30 do material “Noções de Direito Constitucional p/ ANVISA (Técnico Administrativo) - Com videoaulas - 2016 - Profº Ricardo Vale e Nádia Carolina - Estratégia Concursos”
Claudia  Silva
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Claudia  Silva
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Question Answer
Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil 1) Regras e Princípios: definição - regras e princípios são espécie do gênero normas; - regras são mais concretas, servindo para definir condutas. Já os princípios são mais abstratos: não definem condutas, mas sim diretrizes para que se alcance a máxima concretização da norma. - As regras não admitem o cumprimento ou descumprimento parcial: “tudo ou nada” - os princípios podem ser cumpridos apenas parcialmente.
2) Princípios Fundamentais ( Segundo Canotilho) a) Princípios político-constitucionais - representam decisões políticas fundamentais, conformadoras de nossa Constituição => chamado de princípios fundamentais Ex.: o princípio da separação de poderes, a indissolubilidade do vínculo federativo, o pluralismo político e a dignidade da pessoa humana
2) Princípios Fundamentais ( Segundo Canotilho) b) Princípios jurídico-constitucionais - são princípios gerais referentes à ordem jurídica nacional, encontrando-se dispersos pelo texto constitucional => derivam dos princípios político-constitucionais. - Ex: princípios do devido processo legal, do juiz natural e da legalidade.
Princípios Fundamentais - são os valores que orientaram o Poder Constituinte Originário na elaboração da Constituição. - Na CF de 1988, os princípios fundamentais estão dispostos no Título I => composto por quatro artigos.
Quais são os artigos dos Princípios Fundamentais da CF 1988 - art. 1º trata dos fundamentos da República Federativa do Brasil (RFB); - art. 2º, do princípio da separação de Poderes; - art. 3º, dos objetivos fundamentais; - art. 4º, dos princípios da RFB nas relações internacionais.
Fundamentos da República Federativa do Brasil - CF de 1988 Art. 1º “SOCIDIVAPLU” Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição => princípio democrático
Entendimentos do STF A importância do princípio da dignidade da pessoa humana. o STF já o utilizou como fundamento em diversas decisões importantes: a) Considerou legítima a união homoafetiva como entidade familiar. b) considera que não ofende o direito à vida e a dignidade da pessoa humana a pesquisa com células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização “in vitro” e não utilizados neste procedimento. c) não é possível, por violar o princípio da dignidade da pessoa humana, a submissão compulsória do pai ao exame de DNA na ação de investigação de paternidade.
2.2- Forma de Estado / Forma de Governo / Regime Político - Dentre as decisões políticas fundamentais, estão a definição da forma de Estado e a forma de governo. Estas opções políticas foram escolhidas pelo Poder Constituinte Originário logo no início do texto constitucional (art. 1º, caput)
Forma de Estado Definição - maneira pela qual o poder está territorialmente repartido; => é a repartição territorial do Poder que irá definir a forma de Estado. Nesse sentido, um Estado poderá ser unitário (quando o poder está territorialmente centralizado) ou federal (quando o poder está territorialmente descentralizado).
Forma de Estado no Brasil = Federação (federalismo de terceiro grau) - entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), todos eles autônomos, dotados de governo próprio e de capacidade política. São pessoas jurídicas de direito público que mantêm entre si um vínculo indissolúvel (direito de secessão) - princípio da indissolubilidade do vínculo federativo => reforçado pelo fato de que a federação é cláusula pétrea da CF/88 (Art. 60)
Características do Estado Federal - AUTONOMIA e PARTICIPAÇÃO: possibilidade de os Estados e Municípios terem sua própria estrutura governamental e competências, distintas daquelas da União. A participação consiste em dar aos Estados a possibilidade de interferir na formação das leis => garantida em nosso ordenamento jurídico pelo Senado, órgão legislativo que representa os Estados. - A UNIÃO representa a RFB no plano internacional (art. 21, inciso I), mas possui apenas autonomia, jamais soberania. Os outros entes federativos podem atuar no plano internacional, mas apenas na medida em que a RFB os autoriza. - resultado de um movimento centrífugo: formou-se por segregação. - COOPERATIVO: A repartição de competências entre os entes da federação se dá de forma que todos eles contribuam para que o Estado alcance seus objetivos.
Forma de Governo Definição é o modo como se dá a instituição do poder na sociedade e a relação entre governantes e governados. Quanto à forma de governo, um Estado poderá ser uma monarquia ou uma república.
Forma de Governo no Brasil = República Sistema de Governo no Brasil = Presidencialista - (art. 1º, caput): adotada a república. - características da República: a) caráter eletivo, representativo e transitório dos detentores do poder político e responsabilidade dos governantes (eleitos pelo povo) b) é fundada na igualdade formal das pessoas (não há discriminação)
Regime Político no Brasil = Democracia - art. 1º, caput, da CF/88 dispõe que a República Federativa do Brasil constitui-se um Estado democrático de direito (limitação dos poderes estatais)
Sobre a evolução histórica do Estado de Direito 1- ideologia liberal: era o chamado Estado Liberal de Direito, no qual a limitação do poder estatal e a garantia das liberdades negativas eram os principais objetivos. 2- com a Revolução Industrial e a Revolução Russa => dá lugar ao Estado Social de Direito (exigência de que o Estado oferte prestações positivas em favor dos indivíduos: direitos sociais). 3- Hoje: Estado Constitucional, que é, ao mesmo tempo, um Estado de Direito e um Estado democrático.
Sobre a Democracia no Brasil - Característica: democracia semidireta ou participativa: - o povo, além de participar das decisões políticas por meio de seus representantes eleitos, também possui instrumentos de participação direta. - formas de participação direta: o plebiscito (antes da edição da norma), o referendo (após), a iniciativa popular de leis e ação popular. => de acordo com a doutrina: chama de “institutos da democracia semidireta”.
2.3- Harmonia e Independência entre os Poderes - princípio da separação de poderes: evita arbitrariedades e o desrespeito aos direitos fundamentais. - o poder político é uno, indivisível; assim, o que pode ser objeto de separação são as funções estatais (e não o poder político). - funções distintas de um mesmo Poder: a legislativa, a executiva e a judiciária.
2.3- Harmonia e Independência entre os Poderes (Continuação) - CF de 1988: separação de Poderes = flexível => não exercem exclusivamente suas funções típicas, mas também outras, denominadas atípicas. - art. 2º, separação de poderes: que “são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” a) Independência = ausência de subordinação, porém não é absoluta. Ela é limitada pelo sistema de freios e contrapesos b) Harmonia = cooperação
Entendimentos do STF Sobre o sistema de freios e contrapesos 1) Os mecanismos de controle recíprocos entre os Poderes previstos nas Constituições Estaduais somente se legitimam quando guardarem estreita similaridade com os previstos na CF. (ADI 1.905-MC) 2) Os mecanismos de freios e contrapesos estão previstos na Constituição Federal, sendo vedado à Constituição Estadual criar outras formas de interferência de um Poder sobre o outro. (ADI 3046) 3) É inconstitucional, por ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, norma que subordina acordos, convênios, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembleia Legislativa. (ADI 476).
2.3- Objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil Pense em um rapaz, de apelido CONGA, que tem como OBJETIVO não ERRAr na PROva Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - CONSTRUIR uma sociedade livre, justa e solidária; II - GARANTIR o desenvolvimento nacional; III - ERRADICAR a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - PROMOVER o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
2.4- Princípios das Relações Internacionais Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
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