Vigilância Sanitária_Aula01_Meta01

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Políticas de Saúde e Saúde Pública p/ ANVISA (Técnico Administrativo) Professor: Adriano de Oliveira
Claudia  Silva
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Question Answer
Políticas de Saúde e Saúde Pública p/ ANVISA (Técnico Administrativo) Professor: Adriano de Oliveira Aula 01 Assuntos tratados Introdução a Lei 8.080 Determinantes Sociais da Saúde Vigilância em Saúde Princípios e diretrizes do SUS Organização do SUS Estrutura de Governança do SUS
A LEI ORGÂNICA DA SAÚDE – LEI 8.080 - Os pontos da Constituição que se referem à saúde: inspirados no relatório da 8ª Conferência Nacional da Saúde (1986). - - lei 8.080: dispõe sobre as condições para a promoção, proteção, recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços correspondentes e regula em todo o território nacional as ações e os serviços de saúde executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado (artigo 1º).
leis, emenda e decreto sobre o a regulamentação do SUS 1) Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990: dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. 2) Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990: dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde. 3) Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000: altera os artigos 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da CF e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.
leis, emenda e decreto sobre o a regulamentação do SUS (continuação...) 4) Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011: regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. 5) Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012: regulamenta o artigo 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, por estados, Distrito Federal e municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo;
QUADRO RESUMO – LEI 8.080 TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS  Reafirma a saúde enquanto direito e dever do Estado, concretizando-se pela formulação e execução de políticas que garantam um acesso universal e igualitário as ações e serviços de saúde.  Descreve o que são determinantes de saúde.
QUADRO RESUMO – LEI 8.080 TÍTULO II DO SUS  O SUS é formado por órgãos das 3 esferas de poder – municipal, estadual e federal por meio de instituições de administração direta e indireta.  Poderá contar com a participação da iniciativa privada em caráter complementar.
QUADRO RESUMO – LEI 8.080 CAPÍTULO I Objetivos Atribuições ARTIGOS 5º e 6º  Objetivos do SUS: identificação de determinantes, formulação de políticas, assistência integral e prevenção.  Atuação do SUS: vigilâncias (inclusive nutricional); assistência integral; participação no saneamento básico; ordenamento na formação de RH; colaboração na proteção ambiental; formulação de políticas de medicamentos, equipamento e materiais; fiscalização de serviços, produtos, substâncias e alimentos; desenvolvimento tecnológico; política de sangue.  Definição das vigilâncias: epidemiológica, sanitária e saúde do trabalhador.
QUADRO RESUMO – LEI 8.080 CAPÍTULO II Princípios Diretrizes ARTIGOS 7º  Princípios do SUS: universalidade, equidade, integralidade, controle social, preservação da autonomia, direito a informação, priorização epidemiológica, participação da comunidade e descentralização, intersetorialidade, conjugação de recursos, resolutividade, evitar duplicidade.
QUADRO RESUMO – LEI 8.080 CAPÍTULO III Organização Direção Gestão ARTIGOS 8º - 14  Organização regionalizada e hierarquizada;  direção única a ser exercida pelo Ministério e Secretarias (municipais e estaduais);  municípios podem formar consórcios;  criação de comissões intersetoriais para assuntos que extrapolam a esfera do SUS; criação de comissões permanentes de integração saúde e ensino;  CIB e CIT como foros de pactuação;  CONASS e CONASEMS como entidades representativas das Secretarias de Saúde; COSEMS como representantes das Secretarias Municipais no âmbito dos Estados.
QUADRO RESUMO – LEI 8.080 CAPÍTULO IV Competência Atribuições ARTIGOS 15 - 19  Atribuições “comuns” da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.  Competências “específicas” da direção nacional, estadual e municipal. O Distrito Federal acumula competências de Estado e Município.
QUADRO RESUMO – LEI 8.080 CAPÍTULO V Saúde Indígena ARTIGOS 19: A - H  Instituição do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena com base nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI).  Financiamento federal, Estado e Municípios poderão complementar.  Articulação do Subsistema com os órgãos responsáveis pela Política Indígena.  Levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas.  O Subsistema deverá ser descentralizado, hierarquizado e regionalizado.  SUS servirá de retaguarda e referência.  Direito a participar dos Conselhos de Saúde.
QUADRO RESUMO – LEI 8.080 CAPÍTULO VI Internação Domiciliar ARTIGOS 19 – I  Estabelecimento do atendimento e internação domiciliar no SUS, realizados por equipes multidisciplinares que atuarão na prevenção, terapêutica e reabilitação.  Este atendimento só poderá ocorrer com expressa concordância do paciente
QUADRO RESUMO – LEI 8.080 CAPÍTULO VII Parto e Pósparto ARTIGOS 19: J e L  Permissão da presença de 1 acompanhante durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, indicado pela própria parturiente.  Os hospitais devem manter, em local visível, aviso informando sobre este direito.
QUADRO RESUMO – LEI 8.080 CAPÍTULO VIII Incorporação de Tecnologia ARTIGOS 19: M-U  Define o que compõe a assistência terapêutica integral: dispensação de medicamentos e produtos; oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar;  Detalha procedimentos da política de medicamentos;  Descreve a composição da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS e algumas de suas atribuições e procedimentos;
QUADRO RESUMO – LEI 8.080 TÍTULO III – SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA I - Funcionamento ARTIGOS 20 - 23  Define e caracteriza as possibilidades de atuação da iniciativa privada no sistema de saúde, respeitando as regras expedidas pelos órgãos gestores do SUS.  Permite participação direta ou indireta de empresas ou capital estrangeiro na assistência, em alguns casos.
QUADRO RESUMO – LEI 8.080 TÍTULO III – SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA II - Participação Complementar ARTIGOS 24 - 26  O SUS poderá recorrer a iniciativa privada para complementar seus serviços.  Essa participação deve ser por meio de contrato ou convênio.  Entidades Filantrópicas e sem fins lucrativos tem preferência.  Os critérios, valores e parâmetros assistenciais serão estabelecidos pela direção nacional do SUS e aprovados no Conselho Nacional de Saúde (CNS).  Aos proprietários e dirigentes de entidades contratadas é vedado exercer cargo de confiança no SUS.
QUADRO RESUMO – LEI 8.080 TÍTULO IV – RECURSOS HUMANOS ARTIGOS 27 - 30  Objetivos da política de recursos humanos: organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino; valorização da dedicação exclusiva aos serviços do SUS.  Os serviços públicos constituem campo de prática para ensino e pesquisa.  Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.  Servidores que acumulam 2 cargos poderão exercer suas atividades em mais de 1 estabelecimento.  As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão (Programas de Residência) serão regulamentadas por Comissão Nacional.
QUADRO RESUMO – LEI 8.080 TÍTULO V – FINANCIAMENTO I - Recursos ARTIGOS 31 - 32  O orçamento da seguridade social destinará ao SUS os recursos necessários, de acordo com a LDO.  Define outras fontes de recursos.  Atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico serão co-financiadas pelo SUS, pelas universidades e com recursos de instituições de fomento.
QUADRO RESUMO – LEI 8.080 TÍTULO V – FINANCIAMENTO II - Gestão Financeira ARTIGOS 33 -35  Recursos financeiros movimentados ficam sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.  Na esfera federal, os recursos financeiros serão administrados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS).  Auditoria do MS acompanha a aplicação dos recursos repassados conforme programação.  Critérios para o estabelecimento de valores a serem transferidos para Estados e Municípios.
QUADRO RESUMO – LEI 8.080 TÍTULO V – FINANCIAMENTO III - Planejamento Orçamento ARTIGOS 36 - 38  Planejamento e orçamento devem ser ascendentes.  Vedado o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais.  Não é permitido auxílio financeiro à instituições prestadoras de serviços com finalidade lucrativa.
DISPOSIÇÕES FINAIS  O acesso aos sistemas de informação dos ministérios da seguridade social será assegurado às Secretarias de Saúde, e o MS deve organizar um sistema nacional.  Hospitais universitários e de ensino integram-se ao SUS, mediante convênio.  Em tempos de paz serviços das Forças Armadas poderão integrar-se ao SUS.
Lei nº 10.424, de 15 de abril de 2002 Acrescenta capítulo e artigo à Lei 8.080, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento de serviços correspondentes e dá outras providências, regulamentando a assistência domiciliar no Sistema Único de Saúde.
Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995 Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Lei nº 9.836, de 23 de setembro de 1999 Acrescenta dispositivos à Lei 8.080, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências", Instituindo o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
Lei nº 10.424, de 15 de abril de 2002 Acrescenta capítulo e artigo à Lei 8.080, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento de serviços correspondentes e dá outras providências, regulamentando a assistência domiciliar no Sistema Único de Saúde.
Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005 Altera a Lei 8.080, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Lei nº 12.401, de 2011 Altera a Lei 8.080, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do SUS.
Lei nº 12.466, de 24 de agosto de 2011 Acrescenta arts. 14-A e 14-B à Lei 8.080, que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, para dispor sobre as comissões intergestores do Sistema Único de Saúde (SUS), o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) e suas respectivas composições, e dar outras providências.
Lei nº 12.864, de 24 de setembro de 2013 Altera a Lei 8.080, incluindo a atividade física como FATOR DETERMINANTE e CONDICIONANTE da saúde.
Lei nº 12.895, de 18 de dezembro de 2013. Altera a Lei 8.080, obrigando os hospitais de todo o País a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito da parturiente a acompanhante.
Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Altera o arts. 23 e 53 da Lei 8.080, permitindo a participação de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde.
Questões AOCP – EBSERH/HC-UFG – 2015 21) Assinale a alternativa correta. (A) Constitui, o Sistema Único de Saúde, o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público. (B) A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde, em caráter concorrente com a iniciativa pública. (C) Não estão incluídas no Sistema Único de Saúde as instituições públicas de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. (D) Não são objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS) as atividades preventivas. (E) O desenvolvimento de políticas econômicas não tem relação com os objetivos do SUS.
SESAP/RN – CONSULPLAN – 2008 13) A partir da promulgação da nova Carta Constitucional em outubro de 1988, iniciou-se o processo de elaboração da Lei Orgânica de Saúde (LOS) - Lei 8080/1990, sancionada com vetos pelo Presidente da República. Sobre este assunto, nas alternativas abaixo marque V para as verdadeiras e F para as falsas: ( ) A LOS integrou os principais aspectos já consagrados na Constituição - saúde como direito do cidadão e dever do Estado. ( ) Promover também à LOS a construção do Sistema Único de Saúde (SUS) com seus princípios de universalidade, equidade e integralidade das ações. ( ) Descentralização político-administrativa com direção única em cada esfera de governo, destacando a municipalização, que também foi prevista pela LOS. ( ) A LOS ampliou o conceito de saúde incluindo sua caracterização social. A sequência está correta em: A) V,V,V,V. B) V,V,V,F. C) F,F,F,F. D) V,F,F,V. E) V,V,F,F.
DETERMINANTES SOCIAIS DA SAÚDE - ATENÇÃO!! Toda prova costuma cair pelo menos uma questão sobre estas determinantes sociais. Então, vamos decorar!!!!! “Art. 3º - Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a ATIVIDADE FÍSICA, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.”
De acordo com definição da Organização Mundial de Saúde (OMS) os determinantes sociais da saúde estão relacionados às condições em que uma pessoa vive e trabalha. Também podem ser considerados os fatores sociais, econômicos, culturais, étnicos/raciais, psicológicos e comportamentais que influenciam a ocorrência de problemas de saúde e fatores de risco à população, tais como moradia, alimentação, escolaridade, renda e emprego.
Observação quanto aos determinantes sociais da saúde os determinantes sociais não podem ser avaliados somente pelas doenças geradas, pois vão além, influenciando todas as dimensões do processo de saúde das populações, tanto do ponto de vista do indivíduo, quanto da coletividade na qual ele se insere.
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS - Na lei orgânica estes princípios encontram-se agrupados no artigo 7º - esses princípios se aplicam ou deveriam se aplicar a todos os serviços públicos, privados, contratados ou conveniados que integram o SUS.
Princípios Doutrinários 1- Universalidade: significa que o Sistema Único de Saúde deve atender a todos por meio de sua estrutura e serviços, sem distinções ou restrições, oferecendo toda a atenção necessária, sem qualquer custo. 2- Equidade: preconiza o direito das pessoas de serem atendidas de acordo com as suas necessidades de saúde, sem privilégios ou preconceitos. 3- Integralidade: preconiza a garantia ao usuário de uma atenção que abrange as ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, com garantia de acesso a todos os níveis de atenção do Sistema de Saúde.
Princípios Organizativos 4- Regionalização: trata-se de uma forma de organização do Sistema de Saúde, com base territorial e populacional, adotada por muitos países na busca por uma distribuição de serviços que promova equidade de acesso, qualidade, otimização dos recursos e racionalidade de gastos. 5- Hierarquização: diz respeito à possibilidade de organização dos níveis de atenção do Sistema conforme o grau de densidade tecnológica dos serviços 6- Descentralização: é o processo de transferência de responsabilidades da gestão e recursos para os municípios 7- Controle Social: é um mecanismo institucionalizado pelo qual se procura garantir a participação social, com representatividade, no acompanhamento da formulação e execução das políticas de saúde.
artigo 7º menciona ainda os seguintes princípios e diretrizes (baseado no artigo 198 da Constituição)  preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;  direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;  divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;  utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;  integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;  conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;  capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência;  organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
Art. 198 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.
ORGANIZAÇÃO DO SUS capítulo III, cujo o título é justamente – da organização, da direção e da gestão
Art. 8º (ficam reiteradas a regionalização e hierarquização como princípios estruturantes para a organização do SUS) As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é ÚNICA, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Outro grupo importante de artigos que nos permite entender a organização do SUS está nas Seções I e II do capítulo IV onde temos descrito as atribuições comuns e competências de cada esfera de governo. Em geral o Ministério da Saúde possui atribuições mais relacionadas a: - formulação e apoio a implementação de políticas, - as Secretarias Estaduais coordenam a implementação das políticas junto aos municípios e - as Secretarias Municipais executam as ações efetivamente.
ATRIBUIÇÕES COMUNS Leiam com bastante atenção as atribuições comuns aos entes da federação (art. 15. 1- Definição de mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde; 2- Administração dos recursos orçamentários e financeiros 3- Acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais; 4- Organização e coordenação do sistema de informação de saúde; etc........ (ver tabela pg 50)
COMPETÊNCIAS DAS ESFERAS DE GESTÃO DO SUS Leiam com bastante atenção as competências das esferas de gestão do SUS (art. 16, 17 e 18). Tabela pg 51
ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DO SUS - O poder público estadual tem, então, como uma de suas responsabilidades nucleares, mediar a relação entre os sistemas municipais; o federal de mediar entre os sistemas estaduais.
Instâncias básicas para a viabilização desses propósitos integradores e harmonizadores - são os fóruns de negociação, integrados pelos: 1- gestores municipal, estadual e federal – a Comissão Intergestores Tripartite (CIT) 2- gestores estadual e municipal – a Comissão Intergestores Bipartite (CIB)
Sobre a Comissões Intergestores Bipartite e Comissão Intergestores Tripartite. - são instâncias de pactuação e deliberação para a realização dos pactos intraestaduais e a definição de modelos organizacionais, a partir de diretrizes e normas pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite. - Nas CIB e CIT são apreciadas as composições dos sistemas municipais de saúde, bem assim pactuadas as programações entre gestores e integradas entre as esferas de governo. - são pactuados os tetos financeiros possíveis – dentro das disponibilidades orçamentárias conjunturais – oriundos dos recursos das três esferas de governo, capazes de viabilizar a atenção às necessidades assistenciais e às exigências ambientais.
Com a promulgação da lei nº 12.466 ocorre a inclusão dos seguintes artigos à lei 8.080: Art.14-A. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS). Parágrafo único. A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá por objetivo: I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde; II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados; III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados.
Sobre a CIT - é composta, paritariamente, por representação do Ministério da Saúde (MS), do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (CONASS) e do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS)
Sobre a CIB - composta igualmente de forma paritária, é integrada por representação da Secretaria Estadual de Saúde (SES) e do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS) ou órgão equivalente - Um dos representantes dos municípios é o Secretário de Saúde da Capital. - A Bipartite pode operar por meio Comissões Intergestores Regionais (CIR)
Art. 14-B O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) são reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na forma do regulamento. § 1º - O Conass e o Conasems receberão recursos do orçamento geral da União por meio do Fundo Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de despesas institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a União. § 2º - Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems) são reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos.
correlação entre os órgãos executivos, as Comissões e os Conselhos
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