Aula 03 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

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Proteção às pessoas com deficiência e ao Idoso Flashcards on Aula 03 - Estatuto da Pessoa com Deficiência., created by Ricardo Almeida on 04/12/2016.
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Estatuto da Pessoa com Deficiência: LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Lei 7853/89: Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
Decreto 3298/99: Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
Lei 10098/00: Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, essas lei foram revogadas? Não. O Estatuto fez mudanças pontuais em cada uma delas, mas não as revogou por completo.
Fundamento constitucional de proteção à pessoa com deficiência: Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência – art. 7º, XXXI;
Fundamento constitucional de proteção à pessoa com deficiência: A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão – art.37, VIII;
Fundamento constitucional de proteção à pessoa com deficiência: A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária por meio da assistência social – art. 203, IV;
Fundamento constitucional de proteção à pessoa com deficiência: A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família – art. 203, V;
Fundamento constitucional de proteção à pessoa com deficiência: Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos – art. 227, § 1º, II;
Fundamento constitucional de proteção à pessoa com deficiência: construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, afim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência – art.227, § 2º.
Atenção!!! As empresas que não cumprirem com a legislação estarão sujeitas a multas elevadas, podendo chegar a R$ 161.710,08, além das intervenções do Ministério Público do Trabalho – MPT que atua fiscalizando as relações entre empregados e empregadores.
Muitas vezes, a análise da Constituição exige a complementação pela Lei infraconstitucional. Exemplo: A Carta Magna de 1988, em seu art. 37, inciso VIII, dispõe que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Já a Lei 8.112/90 dispõe em seu art. 5º, §2º, que às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; Para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Segue: Por sua vez, o Decreto 3.298/99, em seu artigo 37, §1º, impõe como regra geral a necessidade de que seja reservado em concurso público um percentual mínimo de cinco por cento aos candidatos portadores de deficiência física.
O Estatuto alterou a lei 7853/89, em seus artigos 3º e 8º. Nova redação do artigo 3º: Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
O Estatuto alterou a lei 7853/89, em seus artigos 3º e 8º. Nova redação do artigo 8º: Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência; II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência; III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência; IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
Continuação do artigo 8° da lei 7.853/89 V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados. § 1o Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço). OBS: entenda-se "agravada" como sendo, em verdade, uma causa de aumento de pena, a ser verificada na terceira fase da dosimetria da pena.
Continuação do artigo 8° da lei 7.853/89: § 2o A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados. § 3o Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados. § 4o Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço). OBS: entenda-se "agravada" como sendo, em verdade, uma causa de aumento de pena, a ser verificada na terceira fase da dosimetria da pena.
Artigo 2° da lei 10098/2000: Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Artigo 2° da lei 10098/2000: Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: II - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o
Artigo 2° da lei 10098/2000: Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: III - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Artigo 2° da lei 10098/2000: Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: VI - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) VII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
Artigo 2° da lei 10098/2000: Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: VIII - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IX - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações; (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) X - desenho universal: concepção de pro
Artigo 3° da lei 10098/2000: Art. 3o O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Artigo 9° da lei 10098/2000: Art. 9o Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem. Parágrafo único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Artigo 10 e 10-A da lei 10098/2000: Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 10-A. A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Artigo 12 da lei 10098/2000: Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação. Art. 12-A. Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Dentre as leis alteradas pelo Estatuto, temos ainda a legislação previdenciária – Lei 8213/91: Art. 16. I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
OBS: O artigo 16 da lei 8.213/91, não coloca o menor sob guarda como equiparado a filho para fins previdenciários, mas o ECA o faz.
Artigo 33, § 3° do ECA: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (...) § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Atenção!! Os recentes julgados do STJ colocam o menor sob guarda como dependente para fins previdenciários.
Atenção!!! Não se trata de guarda previdenciária (fraude previdenciária), mas, em verdade, efeitos previdenciários da guarda.
CF: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Artigo 20, § 11 da LOAS (lei 8.742/93): Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Artigo 20, § 9° da LOAS (lei 8.742/93): § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Artigo 20, § 2° da LOAS (lei 8.742/93): § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Lição do Professor Pablo Stolze: De acordo com Pablo Stolze, trata-se de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
Base externa do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Artigo 1°, parágrafo único: Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Atenção!!! O deficiente tem uma qualidade que os difere das demais pessoas, mas não uma doença. Assim, o deficiente tem igualdade de direitos e deveres com relação aos não deficientes.
Artigo 4° do Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15): Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. § 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Atenção!! Atualmente, a pessoa com deficiência pode prestar depoimento.
Atenção!!! o Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz. A partir de sua entrada em vigor (02), a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Artigo 6° do Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15): Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15): Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15): Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Próximo assunto: Alterações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15)
Revogação de todos os incisos do artigo 3º do Código Civil: Art. 3o São ABSOLUTAMENTE incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os MENORES de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Alteração do artigo 4º, CC, em relação aos relativamente incapazes – Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, antes absolutamente incapazes, passam para a categoria de relativamente incapazes: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Consequências da nova capacidade plena dos portadores de deficiência: Ações de interdição anteriores; Prescrição e decadência – artigos 198 e 208; Negócios jurídicos – Invalidades dos artigos 166 e 171 do CC; Quitação dada; Recebimento de doação; Responsabilidade civil.
Sobre as ações de interdição anteriormente ajuizadas: Para os que passaram a ser capazes, terão que ser automaticamente levantadas, pois os interditados passaram a ser plenamente capazes.
Prescrição e decadência: Passaram a correr contra o que não são mais incapazes.
Artigo 198 do CC: Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o (menores de 16 anos); II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. OBS: note-se que a prescrição não correrá apenas para os absolutamente incapazes, isto é, com nova redação do artigo 3°, contra os menores de 16 anos.
Negócios jurídicos: Se praticados por qualquer pessoa que não sejam os menores de 16 anos, serão válidos. OBS: o negócio jurídico não será válido se estiver eivado de algum vício de consentimento.
Artigo 208 do CC: Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I: Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente; Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o (menores de 16 anos);
Responsabilidade Civil: CC: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. OBS: não devo mais aplicar o dispositivo acima para aqueles que se tornaram plenamente capazes.
A nova redação do inciso III do artigo 4º. é a seguinte: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa TRANSITÓRIA ou PERMANENTE, não puderem exprimir sua vontade;
Sobre aquele que não pode exprimir a vontade: A alteração tem por consequência que, com a vigência do Estatuto, aquele que não puder exprimir sua vontade passa a ser assistido, ou seja, participa do ato juntamente com seu representante legal.
Artigo 228 do CC: Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil (revogado); III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam (revogado); II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
OBS: Com as alterações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, entre os incapazes, apenas os menores de 16 anos não podem depor como testemunhas.
Parágrafos do artigo 228, CC: § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. § 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia ASSISTIVA. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Para fixar a alteração: Inclusão do parágrafo 2º no artigo 228, garantindo o direito de testemunhar em igualdade de condições, com direito a recursos de tecnologia assistiva;
Alteração do artigo 1518, que mencionava os curadores: Art. 1548 – foi retirada a nulidade do casamento contraído pelo enfermo mental sem discernimento. Flavio Tartuce afirma que o dispositivo gera, no plano familiar, uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência. Não é toda a deficiência que retira o discernimento para a tomada de decisão de constituição de família e de sua formação. Contudo, há de se salientar, que mesmo com a mudança legal, a decisão de se casar é um ato de vontade. Se a vontade não existir em razão da deficiência, inexistente será o casamento. O casamento do deficiente que for incapaz de consentir ou manifestar de modo inequívoco o consentimento pode ser ANULÁVEL, mas não nulo.
Como ficou o artigo 1518 do CC: Era: Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou CURADORES revogar a autorização. Ficou: Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) OBS: note-se que não se fala mais em revogação do casamento pelo curador, o que faz presumir que não há como mais como revogar o casamento daqueles que tenham alguma deficiência.
Ainda sobre o casamento: Art. 1.550. É ANULÁVEL o casamento: (...) IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
Inclusão do parágrafo 2º no artigo 1550: A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia (NÚBIL) poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador
Artigo 1550, § 2°, do CC: § 2o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia (núbil) PODERÁ contrair matrimônio, expressando sua vontade DIRETAMENTE ou por meio de seu responsável OU CURADOR. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015). OBS: note-se a contradição: o dispositivo diz que o curador poderá expressar a vontade de casar do curatelado, em clara contradição à regra de curador atua em atos meramente patrimoniais.
Não esquecer que curatela serve para atos ligados ao patrimônio apenas, não incluindo questões pessoas do curatelado: Segundo o artigo 85 do Estatuto o curador do deficiente só atuará nos atos de natureza patrimonial e negocial, mas o parágrafo segundo que receberá o artigo 1550 do CC prevê que vontade de casar pode ser expressa pelo curador. Clara a contradição entre os dispositivos.
Direito intertemporal: Direito intertemporal - Caso tenha ocorrido um casamento de uma pessoa deficiente, sem discernimento para os atos da vida civil, antes da vigência do Estatuto, este casamento nasceu nulo por afronta ao inciso I do artigo 1548 do CC e não se torna “válido” pela mudança legislativa. Prevalece a lei do momento da celebração do casamento. OBS: não olvidar que tudo que ocorre no plano da validade é regido pela lei do momento da prática do ato; ao passo que tudo que se encontrar no plano da eficácia será regido pelo lei nova.
Alteração e revogação de incisos do artigo 1557, referente ao erro essencial: Continua em vigor o inciso III, com redação alterada: III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável QUE NÃO CARACTERIZE DEFICIÊNCIA ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
Como era: Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: (...) III - a ignorância, anterior ao casamento, de DEFEITO FÍSICO IRREMEDIÁVEL, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge OU DE SUA DESCENDÊNCIA; IV - a ignorância, anterior ao casamento, de DOENÇA MENTAL GRAVE que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. OBS: ambos revogado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Atenção!!!! O título IV deixa de ser nomeado “Da tutela e da curatela” e passa a ser nomeado “ Da tutela, da curatela E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA”
Cuidado!!! O artigo 1768 não se refere mais à interdição, mas, provavelmente, terá vida curta, em razão do novo CPC.
Esclarecendo: O artigo 1768 do Código Civil dispunha sobre hipóteses de interdição, mas foi totalmente revogado, o que fazia crer que não haveria mais interdição em nosso ordenamento. Ocorre que o NCPC trouxe expressamente hipótese de interdição em seu artigo 747.
Artigo 747 do NCPC: Art. 747. A INTERDIÇÃO pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Ainda sobre as alterações: Alteração em diversos artigos que compõem o título. Dentre eles, o artigo 1767, que não dialoga com o próprio Estatuto.
Artigo 1767 do CC: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos.
Outra alteração: Inclusão do artigo 1.775-A: Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
Artigo 1.775-A, CC: Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Questão interessante: O Estatuto inova nesta matéria. Admite, por força do artigo 84, parágrafo 1º, a interdição de pessoa capaz: “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Logo, com a vigência do Estatuto temos uma nova categoria de pessoas capazes: os capazes sob curatela.
Segue: O Estatuto não indica a função do curador do deficiente. Duas são as possíveis leituras. Pela primeira, o deficiente sob curatela pratica pessoalmente os atos da vida civil. Esta leitura é equivocada, pois se assim fosse, por que haveria de se nomear um curador ao deficiente? Uma segunda leitura indica que o curador de pessoa capaz deverá representa-lo ou assisti-lo. Contudo o desafio é exatamente saber se o curador deverá representar o deficiente ou apenas assisti-lo, pois como se trata de pessoa capaz, não há no sistema uma resposta a essa pergunta.
Inclusão do artigo 1783 A, que passa a dispor sobre a tomada de decisão apoiada: A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Ainda sobre a tomada de decisão apoiada: Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
Ainda sobre a tomada de decisão apoiada: O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
Ainda sobre a tomada de decisão apoiada: A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.
Ainda sobre a tomada de decisão apoiada: Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
Ainda sobre a tomada de decisão apoiada: A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.
Mudando de assunto: Conceito de pessoa com deficiência.
Conceito de pessoa portadora de deficiência: “Aquela que tem impedimento DE LONGO PRAZO de natureza FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL ou SENSORIAL, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. “
O Estatuto dispõe sobre o atendimento prioritário: A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
O Estatuto dispõe sobre o atendimento prioritário: A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque; V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; VI - recebimento de restituição de imposto de renda; VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Cuidado: Tais direitos são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto os incisos VI e VII: VI - recebimento de restituição de imposto de renda; VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Atenção!!! Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida pelo Estatuto é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
Internação clínica ou cirúrgica obrigatória: Com a alteração do Estatuto, a pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada. No entanto, o consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
Segue: A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
Atenção!!! A lei 10.216/01 prevê hipóteses de internação contra a vontade da pessoas em casos de doença e transtorno mental.
Modalidades de internação: Internação voluntária: o próprio paciente deseja a internação; Internação involuntária: o paciente não deseja a internação, mas sua família a pleiteia: Internação compulsória: aquele que se implementa contra a vontade do paciente e da sua família.
Normas de destaque: Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3o desta Lei.
Normas de destaque: Art. 28 (...) § 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
Normas de destaque: Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
Normas de destaque: Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
CF/88: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Normas de destaque: Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência. § 1o É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.
Normas de destaque: Art. 52. As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota. Parágrafo único. O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.
Próximo assunto: Parte criminal do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Discriminação em razão da deficiência: Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 1o Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente. § 2o Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório; II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet. § 4o Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Apropriação indébita: Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido: I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Abandonar a pessoa com deficiência: Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
Artigo 91 do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
Atenção!!! Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência MODERADA ou GRAVE que: I - receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742 (Loas), de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como SEGURADO OBRIGATÓRIO do RGPS; II - tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como SEGURADO OBRIGATÓRIO do RGPS.
ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA LEI Nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 7o É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência. Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, DEVEM remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA LEI Nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local PÚBLICO ou PRIVADO, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento FÍSICO ou PSICOLÓGICO.
ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA LEI Nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 79. O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva. § 1o A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.
Segue o artigo 79: § 2o Devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade. § 3o A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos nesta Lei.
ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA LEI Nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 80. Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público. Parágrafo único. A pessoa com deficiência tem garantido o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no exercício da advocacia.
Lugar que eu quero conhecer após ser empossado como Magistrado ou Promotor de Justiça: Fernando de Noronha.
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