Aula 05 - Execução Fiscal e Tributos em Espécie.

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Direito Tributário Módulo II Flashcards on Aula 05 - Execução Fiscal e Tributos em Espécie., created by Ricardo Almeida on 13/12/2016.
Ricardo Almeida
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Question Answer
Assunto em pauta: PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
Ações de iniciativa do Fisco: Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e Medida Cautelar Fiscal (Lei nº 8.397/92).
Ações de iniciativa do Contribuinte: Mandado de Segurança, Ação de repetição do indébito, Ação anulatória de lançamento tributário (pressupõe lançamento e, por consequência, crédito tributário), Ação declaratória de inexistência de relação jurídica (pressupõe a inexistência de lançamento) e Ação de Consignação em Pagamento.
Qual é a diferença entre ação anulatória de lançamento tributário e ação declaratória de inexistência de relação tributária? Na ação anulatória de lançamento tributário, exige-se a a existência de lançamento de tributo; Na ação declaratória de inexistência de relação tributária, exige-se a inexistência de lançamento tributário.
Ação de consignação em pagamento: Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Qual é o número da LEF? Lei 6.830/80.
Atenção!! A LEF trata de débitos tributários e não tributários: LEF: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária OU NÃO TRIBUTÁRIA na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Segue o artigo 2°, da LEF: § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Artigo 2°, § 3°, da LEF: § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito E SUSPENDERÁ a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. OBS: por se tratar de lei ordinária, não se aplica às dívidas tributárias.
Prescrição em matéria tributária exige lei complementar: CF: Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (...)
Aplicação subsidiária do CPC: LEF: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, SUBSIDIARIAMENTE, pelo Código de Processo Civil. OBS: havendo colisão entre as regras da LEF e do CPC, aplica-se, pelo princípio da especialidade, a LEF.
EXECUÇÃO FISCAL (Lei nº 6.830/80): - Regras gerais (i) débitos tributários e não-tributários (art. 2º, LEF); (ii) subsidiariedade do CPC (art. 1º, LEF).
Aplica-se a LEF para execução de contribuições da OAB? Contribuição da OAB – “serviço público independente” – STF, ADI 3026: segue o Código de Processo Civil e não a LEF. A anuidade da OAB, paga pelos advogados, não tem natureza tributária. O STF entendeu que a OAB presta SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE, não é autarquia, como todas os demais Conselhos Profissionais.
Rito para a OAB cobrar suas anuidades? CPC.
Quem são os exequentes na ação de execução fiscal? Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios E RESPECTIVAS AUTARQUIAS será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Note-se que as empresas estatais ficam de fora. OBS: as autarquias fundacionais estão compreendidas no artigo 1°.
Competência: Foro do domicílio do executado (art. 578, CPC73); art. 46, § 5º, NCPC – domicílio, residência ou onde for encontrado.
NCPC: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Hipótese de delegação da Justiça Federal para a Justiça Estadual, a qual não existe mais: Art. 15, Lei nº 5.010/66. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; (...). OBS: como será demonstrado, essa disposição foi revogada.
Revogação da delegação: Art. 114, Lei nº 13.043/14. Ficam revogados: (...) IX - o inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966. Abaixo, o texto revogado: Art. 15, Lei nº 5.010/66. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;
Atenção!!!! As execuções fiscais já propostas, ao tempo da revogação da delegação, continuam tramitando na Justiça Estadual.
A novidade, porém, não tem efeito retroativo e, assim, não abrange os processos antes já ajuizados na Justiça Comum Estadual: Art. 75, Lei nº 13.043/14. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.
Ações tributárias de pequeno valor: Súmula nº 452, STJ: A extinção das ações de pequeno valor É FACULDADE da Administração Federal, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO.
Em regra, qual é o mecanismo de defesa do contribuinte? Embargos à execução fiscal. Cuidado!! Como exceção, existe a possibilidade de defesas heterotópicas, a saber: aquelas que fogem à regra dos embargos, tais como ação anulatória de débito fiscal, MS e exceção de pré-executividade.
Próximo assunto: Embargos na execução fiscal
30 dias da intimação da penhora: LEF: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora (não é da juntada do mandado). § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Seguro garantia: LEF: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (...)
Atenção!!! Os embargos à execução fiscal exige prévia penhora (LEF): Art., § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Os embargos suspendem o andamento da execução? Em regra, não!!! Essa hipótese, conforme entendimento do STJ, somente será possível se o juiz manifestar-se, explicitamente, no sentido da suspensão do curso da execução.
Cuidado!!! Para que o juiz suspenda a execução em razão da oposição de embargos à execução fiscal, o embargante deverá demonstrar o "fumus boni iuris" (plausibilidade jurídica do pedido) e o fundado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Seguro garantia: Acréscimo do “seguro garantia” como forma de garantia na LEF (art. 9º, II, LEF, na redação dada pela Lei nº 13.043/14) aplicação imediata aos processos em curso (STJ, REsp 1.508.171).
Penhora necessária e ausência de suspensão automática da execução com os embargos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). A oposição de embargos à execução fiscal depois da penhora de bens do executado não suspende automaticamente os atos executivos, fazendo-se necessário que o embargante demonstre a relevância de seus argumentos ("fumus boni juris") e que o prosseguimento da execução poderá lhe causar dano de difícil ou de incerta reparação ("periculum in mora").
Segue o julgado: Com efeito, as regras da execução fiscal não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/1973, que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia, verificação pelo juiz da relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Segue o julgado: (...) Saliente-se, por oportuno, que, em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/1973, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos –, não se aplica às execuções fiscais, haja vista a existência de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, § 1º, da LEF, que exige expressamente a garantia para a admissão de embargos à execução fiscal. (STJ, REsp 1.272.827-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013).
Quanto ao beneficiário da justiça gratuita? Mesmo os beneficiários da justiça gratuita deverão, para que possam opor embargos à execução, garantir o juízo.
Penhora necessária mesmo que ao embargante sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Não devem ser conhecidos os embargos à execução fiscal opostos sem a garantia do juízo, mesmo que o embargante seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Segue o julgado: Assim, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, o disposto no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 deve prevalecer sobre o art. 3º, VII, da Lei 1.060/1950, o qual determina que os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (STJ, REsp 1.437.078-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/3/2014).
Outras regras importantes da execução fiscal: Súmula 189, STJ (“É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais). OBS: O MP deverá intervir quando a questão tributária discutida em juízo traduzir interesse de pessoa incapaz.
Ação Civil Pública versando sobre matéria tributária: Impossibilidade de Ação Civil Pública (ACP) veiculando pretensões tributárias (art. 1º, p.ú., Lei no 7.347/85) ≠ (diferente) possibilidade de ACP visando à anulação de atos administrativos concessivos de benefícios fiscais, alegadamente ilegítimos e prejudiciais ao patrimônio público
Artigo 1°, parágrafo único, da lei 7347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. OBS: lembrar que será possivel ACP quando a questão tributária constar da causa de pedir.
(STJ e STF ): TRIBUTÁRIO. ICMS. TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) Conforme recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública que busque discutir cláusulas do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE. Precedente: RE nº 576.155/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12.8.10.
Outro precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MP PARA AJUIZAR ACP CUJA CAUSA DE PEDIR SEJA FUNDADA EM CONTROVÉRSIA TRIBUTÁRIA. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. De acordo com o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985, não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos. Essa restrição, entretanto, está relacionada ao pedido, o qual tem aptidão para formar coisa julgada, e não à causa de pedir.
Próximo assunto: Tributos em espécie, começando pelo IPTU.
IPTU: Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana.
IPTU na CF: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; (...) § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel
Cuidado!!!!!!! O DF tem competência cumulativa ou múltipla para legislar sobre matéria reservada aos Estados e aos Municípios. Sendo assim, forçoso concluir pela competência do DF para instituir e cobrar IPTU.
IPTU no CTN: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Continuação do artigo 32 do CTN: § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
IPTU no CTN: Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Sobre a modalidade de lançamento do IPTU: lançamento de ofício (S. 397, STJ): S. 397, STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo ENVIO DO CARNÊ ao seu endereço.
Função do IPTU: O IPTU tem função fiscal ou de arrecadação, isto é, tem como finalidade abastecer os cofres públicos.
Fato gerador do IPTU: Fato gerador (continuado – 1º de janeiro de cada ano): propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física e com localização na zona urbana do município.
Por qual motivo diz-se que o IPTU tem fato gerador continuado? Porque leva em conta o primeiro dia do ano, mas vale para todo o ano.
Qual o ente federado que tem a competência para estabelecer a zona urbana? O Município, o qual deverá fazê-lo mediante lei.
Muita atenção!!!!! CTN: Art. 32, § 2º A LEI MUNICIPAL pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Exceção ao critério da localização: Destinação prevalece sobre a localização (Decreto-lei nº 57/66, art. 15) – exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (ITR); nessa hipótese, incidirá sobre o imóvel o ITR, mesmo que situado na área urbana do Município (REsp 492.869/PR).
Qual é a base de cálculo do IPTU? Base de cálculo: valor venal do imóvel (art. 33, CTN): Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Cuidado!!! Somente lei poderá estabelecer base de cálculo do tributo. Vedado, portanto, decreto executivo nesse sentido.
Cuidado!!! Quando da fixação da base de cálculo, somente incidirá a anterioridade anual, não havendo se falar de anterioridade nonagesimal para a situação.
Matérias que, necessariamente, deverão ser tratadas mediante lei em sentido estrito: CTN: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
IPTU: Majoração da base de cálculo e decreto: impossibilidade se acima dos índices oficiais de inflação.
IPTU: Majoração da base de cálculo e decreto: É inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU, acima dos índices oficiais de correção monetária.
Segue o julgado: Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a legitimidade da majoração, por decreto, da base de cálculo acima de índice inflacionário, em razão de a lei municipal prever critérios gerais que seriam aplicados quando da avaliação dos imóveis.(...) Consignou-se que, salvo as exceções expressamente previstas no texto constitucional, a definição dos critérios que compõem a regra tributária e, especificamente, a base de cálculo, seria matéria restrita à atuação do legislador. Deste modo, não poderia o Poder Executivo imiscuir-se nessa seara, seja para definir, seja para modificar qualquer dos elementos da relação tributária.
Segue o julgado: Aduziu-se que os municípios não poderiam alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do IPTU. Afirmou-se que eles poderiam apenas atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices anuais de inflação, haja vista não constituir aumento de tributo (CTN, art. 97, § 1º) e, portanto, não se submeter à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF. (STF, RE 648245/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2013).
Atenção!!! Os índices de correção monetária empregados devem ser os federais.
Súmula 160 do STJ: SÚMULA N. 160 É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Alíquotas do IPTU: Progressividade extrafiscal: cumprimento da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II, CF); Progressividade fiscal: valor do bem (art. 156, § 1º, I, CF); Diferentes - seletividade: localização e uso do imóvel (art. 156, § 1º, II, CF).
Progressividade fiscal: Quanto maior for o imóvel, isto é, a sua base de cálculo, maior será a alíquota.
CF: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Sujeitos do IPTU: Sujeito ativo: Município em que localizado o imóvel; Sujeito passivo (art. 34, CTN): proprietário, titular de seu domínio útil ou possuidor a qualquer título.
Súmula 399 do STJ: Súmula 399, STJ: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)”.
Precedente: No julgamento do REsp 1.110.551/SP, sob o entendimento da Lei dos Recursos Repetitivos, n. 11.672/2008, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, concluiu que “tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU”.
Próximo assunto: ITBI (IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS).
ITBI na CF: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...)
ITBI na CF: § 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI): I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem.
Lançamento do ITBI: Lançamento por declaração ou por homologação, dependendo da lei municipal.
Fato gerador do ITBI: É a transmissão de bens IMÓVEIS. OBS: não incide sobre direitos reais de garantia.
Atenção!!! O ITBI incide sobre direito de usufruto, habitação, direitos do compromissário comprador.
Não incide ITBI: Não incide sobre direitos reais de garantia (anticrese e hipoteca); sobre transmissão onerosa de bens móveis; art. 156, § 2º, I, CF c/c art. 37, CTN (pessoa jurídica – realização de capital e transmissão derivada de fusão...); art. 184, § 5º, CF (desapropriação para reforma agrária).
Base de cálculo do ITBI: Base de cálculo: valor venal dos bens ou direitos transmitidos (art. 38, CTN).
Alíquotas do ITBI: Lei municipal definir-lha-á.
Sujeitos do ITBI: Sujeito ativo: Município em que situado o bem (art. 156, § 2º, II, CF). Sujeito passivo: qualquer das partes na operação tributada conforme lei municipal (art. 42, CTN).
ITBI no CTN: Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
ITBI no CTN: Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
ITBI no CTN: Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
Segue o artigo 37 do CTN: § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
ITBI no CTN: Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação. (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966) Art. 40. O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto de que trata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão. Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro. Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Atenção para o artigo 42 do CTN: Sobre o ITBI: Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Próximo assunto: ISS, também conhecido como ISSQN.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS: (i) arts. 156, III e § 3º, CF; LC nº 116/03; (ii) Função fiscal; (iii) Lançamento por homologação; (iv) Fato gerador: prestação dos serviços constantes na lista anexa à LC nº 116/03.
ISS na CF: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III (ISS) do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Súmulas do STJ: S. 156, STJ. A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS. S. 274, STJ: O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.
Súmula 163 do STJ: S. 163, STJ. O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
Súmula vinculante 21: Súmula Vinculante 31 É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Súmula 524 do STJ: Súmula 524-STJ: No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide APENAS SOBRE A TAXA DE AGENCIAMENTO quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.
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