Introdução ao Estudo da Lei 9.503 de 1997 (CTB)

Description

Legislação Relativa a DPRF Flashcards on Introdução ao Estudo da Lei 9.503 de 1997 (CTB), created by Wagner Costa on 03/03/2017.
Wagner Costa
Flashcards by Wagner Costa, updated more than 1 year ago
Wagner Costa
Created by Wagner Costa about 7 years ago
44
3

Resource summary

Question Answer
O CTB foi publicado em Diário Oficial em 23 de Setembro de 1997, entrando em vigor a partir de 22 de janeiro de 1998 (150 dias de "vacatio legis")
Fornece diretrizes para a Engenharia de Tráfego e estabelece normas de conduta, infrações e penalidades para os diversos usuários desse complexo sistema.
Artigo 22 (CF/88) Compete privativamente à União legislar sobre: "Inciso XI - trânsito e transporte".
CTB: Legislação de trânsito que define as atribuições das diversas autoridades e órgãos ligados ao trânsito fornecendo diretrizes para a Engenharia de tráfego e estabelecendo normas de conduta, infrações e penalidades.
O CTB doutrinariamente está dividido em duas partes.
PRIMEIRA PARTE: administrativa/educativa (Art. 1º ao 290 e do Art. 313 até o art. 341), caracterizando uma atividade de administração pública.
Princípios basilares da administração pública: a supremacia do interesse público sobre o particular e a indisponibilidade do interesse público.
O ônus da prova é do CONDUTOR/INFRATOR, ou seja, basta o agente de trânsito verificar a infração e relatá-la à autoridade com circunscrição sobre a via, em documento próprio, NOTIFICAÇÃO, para que seja iniciado o processo de penalização.
Ao CONDUTOR/INFRATOR é assegurado o direito Constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º LV CF/88).
A principal característica educativa é a penalidade de multa, que além de um valor pecuniário que, a depender da gravidade, pode ser multiplicado, é submetido a outras regras criadas. Ex. pontuação no prontuário.
Artigo 259. A cada infração cometida são computadas os seguintes números de pontos:
I. GRAVÍSSIMA - sete pontos. A pontuação pode ser ainda agravada e multiplicada pelos fatores (3x), (5x) e mais recentemente em (10x).
II. GRAVE - cinco pontos.
III. MÉDIA - quatro pontos.
IV. LEVE - três pontos.
SEGUNDA PARTE: penal/criminal (art. 291 até 312).
Algumas ações devido à sua gravidade são tratadas como crimes aplicando as previsões legais do Código Penal e de outros diplomas legais.
O ônus da prova cabe a quem alegar, logo, o Agente da autoridade de trânsito deve produzir provas da existência deste crime de trânsito.
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Artigo 1º. O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
Parágrafo 1º. Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga.
Parágrafo 2º. O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
Parágrafo 3º. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Parágrafo 5º. Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
(CF/88) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(CF/88 - Art. 37) Parágrafo 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Territorialidade por analogia ao Dec. Lei 2.848/40 (Código Penal). Art. 5º (CP) - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Nos crimes de trânsito, as partes envolvidas respondem pelo CTB, quer seja em via pública quer seja em via particular, a menos que a questão deixe explicita a palavra "via pública" restringindo o tipo penal (princípio da especialidade da lei).
Conceito do que é VIA TERRESTRE - Art. 2º (CTB) - São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
(CTB - Art. 2º) Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são considerados vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.
Art. 3º (CTB) - As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.
Art. 4º (CTB) - Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes no Anexo I.
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (SNT)
Os órgãos de trânsito, sejam eles executivos, normativos ou julgadores fazem parte do poder executivo, da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
(CTB) Art. 5º. O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 145, de 21/08/2003 - dispõe sobre o intercâmbio de informações, entre órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e os demais órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e os demais órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios que compõem o Sistema Nacional de Trânsito e dá outras providências.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 351, de 14/06/2010 - estabelece procedimentos para veiculação de mensagens educativas de trânsito em toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produtos oriundos da indústria automobilística ou afins.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 360, de 29/09/2010 - dispõe sobre a habilitação do candidato ou condutor estrangeiro para direção de veículos em território nacional.
Qual a diferença entre operação e fiscalização de trânsito?
OPERAÇÃO - são atividades ligadas a fluidez do trânsito, aquele que a faz não necessariamente deve ser um servidor, por isso, pode não ter o "poder de polícia".
FISCALIZAÇÃO - o agente deve ter o chamado poder de polícia administrativa. Ex. PRF, PM e entidades executivas Estaduais, do DF e Municipais, tem a ver com a segurança no trânsito urbano ou rodoviário.
(CTB) Art. 6º - São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I. Estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento.
II. Fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito.
III. Estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 142, de 26/03/2003 - dispõe sobre o funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), a participação dos órgãos e entidades de trânsito nas reuniões do sistema e as suas modalidades.
Show full summary Hide full summary

Similar

Crime and Deviance with sociological methods key terms
emzelise1996
Introduction to the Scientific Method
mia.rigby
Global History Regents Review Notes (Europe)
Jen Molte
Animal vs. Plant Cells
JimJam5
Electricity
Ursula Brown
Edexcel Additional Science Chemistry Topics 1+2
El Smith
AQA Biology B2 Unit 2.1 - Cells Tissues and Organs
BeccaElaine
Examen II Salesforce Developer
Youssef Ahmani
The Berlin Crisis 1961 - Cause and Consequence
n.mcdonald
An Inspector Calls Revision Notes
Noor Sohail