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Flashcards

LC 95 de 1998

Lucas Falcão LC 95 de 1998 Portuguese 23 cards

Cards in this deck (23)

  1. 1Partes básicas sobre as quais a lei é estruturadaQ583864 - 2015 - FEPESE - Ana. Leg.
    Art. 3
    I - parte PRELIMINAR, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
    II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
    III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
  2. 2Fale sobre a EpígrafeArt. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.
    Q715980 2016 FUNDEP;
    Q510186 CS-UFG Procurador do Município
  3. 3Fale sobre a EmentaArt. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
    Q715980 2016 FUNDEP; Q510186 CS-UFG Procurador do Município
  4. 4Fale sobre o preâmbuloArt. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.
    "O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:"
    Q715980 2016 FUNDEP;
    Q510186 CS-UFG Procurador do Município
  5. 5Qual a função do primeiro artigo do texto de uma leiArt. 7º O primeiro artigo do texto indicará o OBJETO DA LEI e o respectivo ÂMBITO DE APLICAÇÃO
  6. 6Princípios norteadores da abrangência/âmbito de aplicação de uma leiArt. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
    I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
    II - a lei não conterá MATÉRIA ESTRANHA a seu objeto ou a este NÃO VINCULADA por (ACP) afinidade, pertinência ou conexão;
    III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma TÃO ESPECÍFICA quanto o possibilite o CONHECIMENTO TÉCNICO ou CIENTÍFICO da área respectiva;
    IV - o MESMO ASSUNTO não poderá ser disciplinado por MAIS DE UMA LEI, exceto quando a subsequente se destine a COMPLEMENTAR lei considerada BÁSICA, vinculando-se a esta por REMISSÃO EXPRESSA.
  7. 7Como deve ser feita a indicação da vigência da leiArt. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
  8. 8Forma de contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacânciaArt. 8°, § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
  9. 9Cláusula aplicável às leis que estabelecem período de vacânciaArt. 8°, § 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ .
  10. 10Cláusula de revogaçãoArt. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.
  11. 11Qual a unidade básica de articulação dos textos legais?Art. 10, I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
  12. 12PrincípiosArt. 11
  13. 13De quais formas poderá ser feita a alteração da leiArt. 12
  14. 14Conceito do termo 'dispositivo'Art. 12, Parágrafo único. O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.
  15. 15ConsolidaçãoArt. 13
  16. 16Formulação e apreciação do projeto de consolidaçãoArt. 14, caput - Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os seguintes procedimentos:
    I – O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação federal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;
    II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos;
  17. 17Quais atos normativos não podem ser objeto de consolidação?Art. 14, § 1º Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei.
  18. 18Legitimados para formular projeto de lei de consolidaçãoArt. 14, § 2º A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de consolidação.
  19. 19Outros tipos de projetos de lei de consolidação que são permitidosArt. 14, § 3º Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:
    I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;
    II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1o do art. 13.
  20. 20Art. 15Art. 15. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso Nacional promoverá a atualização da Consolidação das Leis Federais Brasileiras, incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.
  21. 21Art. 16Art. 16. Os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados à Presidência da República, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação.
  22. 22Art. 17Art. 17. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato presidencial, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.
  23. 23Inexatidão formal da norma constitui escusa para seu descumprimento?Art. 18. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.

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LC 95 de 1998 Flashcards on LC 95 de 1998, created by Lucas Falcão on 23/04/2017.
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Lucas Falcão
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