Flashcards
LC 95 de 1998
Cards in this deck (23)
- 1Partes básicas sobre as quais a lei é estruturadaQ583864 - 2015 - FEPESE - Ana. Leg.
Art. 3
I - parte PRELIMINAR, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber. - 2Fale sobre a EpígrafeArt. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.
Q715980 2016 FUNDEP;
Q510186 CS-UFG Procurador do Município - 3Fale sobre a EmentaArt. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
Q715980 2016 FUNDEP; Q510186 CS-UFG Procurador do Município - 4Fale sobre o preâmbuloArt. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:"
Q715980 2016 FUNDEP;
Q510186 CS-UFG Procurador do Município - 5Qual a função do primeiro artigo do texto de uma leiArt. 7º O primeiro artigo do texto indicará o OBJETO DA LEI e o respectivo ÂMBITO DE APLICAÇÃO
- 6Princípios norteadores da abrangência/âmbito de aplicação de uma leiArt. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá MATÉRIA ESTRANHA a seu objeto ou a este NÃO VINCULADA por (ACP) afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma TÃO ESPECÍFICA quanto o possibilite o CONHECIMENTO TÉCNICO ou CIENTÍFICO da área respectiva;
IV - o MESMO ASSUNTO não poderá ser disciplinado por MAIS DE UMA LEI, exceto quando a subsequente se destine a COMPLEMENTAR lei considerada BÁSICA, vinculando-se a esta por REMISSÃO EXPRESSA. - 7Como deve ser feita a indicação da vigência da leiArt. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
- 8Forma de contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacânciaArt. 8°, § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
- 9Cláusula aplicável às leis que estabelecem período de vacânciaArt. 8°, § 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ .
- 10Cláusula de revogaçãoArt. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.
- 11Qual a unidade básica de articulação dos textos legais?Art. 10, I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
- 12PrincípiosArt. 11
- 13De quais formas poderá ser feita a alteração da leiArt. 12
- 14Conceito do termo 'dispositivo'Art. 12, Parágrafo único. O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.
- 15ConsolidaçãoArt. 13
- 16Formulação e apreciação do projeto de consolidaçãoArt. 14, caput - Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os seguintes procedimentos:
I – O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação federal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;
II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos; - 17Quais atos normativos não podem ser objeto de consolidação?Art. 14, § 1º Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei.
- 18Legitimados para formular projeto de lei de consolidaçãoArt. 14, § 2º A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de consolidação.
- 19Outros tipos de projetos de lei de consolidação que são permitidosArt. 14, § 3º Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:
I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;
II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1o do art. 13. - 20Art. 15Art. 15. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso Nacional promoverá a atualização da Consolidação das Leis Federais Brasileiras, incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.
- 21Art. 16Art. 16. Os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados à Presidência da República, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação.
- 22Art. 17Art. 17. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato presidencial, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.
- 23Inexatidão formal da norma constitui escusa para seu descumprimento?Art. 18. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
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- LC 95 de 1998 Flashcards on LC 95 de 1998, created by Lucas Falcão on 23/04/2017.
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- Lucas Falcão
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