Direito de família

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Flashcards on Direito de família, created by Allysson Rodrigo on 16/05/2017.
Allysson Rodrigo
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Question Answer
O que é família? A família é ente despersonificado, base da sociedade, moldado pelo vínculo afetivo e reconhecido pelo Estado. Trata-se de grupo social básico, elementar, uma espécie de locus privilegiado onde o ser humano nasce inserido e desenvolve sua personalidade.
Quais as características contemporâneas da família? Plural, Democrática, Igualitária, Hétero ou homoparental, Biológica ou socioafetiva, instrumental
O que é Família EUDEMONISTA? Na perspectiva da função social, a família serve de ambiência para que seus membros se realizem individualmente enquanto pessoas = a família é um meio à felicidade das pessoas, e não um fim em si mesmo (instrumentalidade).
A AMANTE TEM O DEVER DE INDENIZAR O CÔNJUGE TRAÍDO? A AMANTE NÃO TEM O DEVER DE INDENIZAR O CÔNJUGE TRAÍDO, pois o dever de fidelidade é recíproco entre os cônjuges e não pode atingir terceiros (STJ, REsp 922.462/SP).
FAMÍLIAS além das mencionadas na CF: a) AVOENGA = avós e netos. b) ANAPARENTAL = irmãos. c) AVUNCULAR = tios e sobrinhos. FAMÍLIAS além das mencionadas na CF: a) AVOENGA = avós e netos. b) ANAPARENTAL = irmãos. c) AVUNCULAR = tios e sobrinhos.
O rol do art. 226 da CF é meramente exemplificativo = norma jurídica de inclusão, e não de exclusão  toda comunidade formada por afeto, ética, dignidade e solidariedade é família e merece especial proteção do estado (ex: duas irmãs que moram juntas). O rol do art. 226 da CF é meramente exemplificativo = norma jurídica de inclusão, e não de exclusão  toda comunidade formada por afeto, ética, dignidade e solidariedade é família e merece especial proteção do estado (ex: duas irmãs que moram juntas).
FAMÍLIA HOMOAFETIVA - É aquela constituída por pessoas do mesmo sexo, tendo sido a expressão União Homofetiva criada pela doutrina. Atualmente, o STF entende que é possível a União homoafetiva e que esta constitui entidade familiar. FAMÍLIA HOMOAFETIVA - É aquela constituída por pessoas do mesmo sexo, tendo sido a expressão União Homofetiva criada pela doutrina. Atualmente, o STF entende que é possível a União homoafetiva e que esta constitui entidade familiar.
O que é casamento? O casamento traduz uma união de pessoas em comunhão plena de vida, com objetivo de construir uma família.
Qual a natureza jurídica do casamento? CORRENTE PUBLICISTA Instituto de direito público. Ato administrativo (supraindividualista ou institucionalista). CORRENTE PRIVATISTA Instituto de direito privado. - Não-contratualista = negócio (complexo) especial de direito de família; ato-condição¹; instituição (conjunto de normas) (Orlando Gomes e Carvalho Santos). - Contratualista = contrato especial de direito de família (Caio Mário da Silva Pereira e Pontes de Miranda).
O direito brasileiro admite a responsabilidade civil pela ruptura injustificada de noivado, na perspectiva da quebra da própria boa-fé objetiva, ou seja, direito de romper o noivado qualquer pessoa tem, mas, a depender da forma como este direito é exercido e do dano causado, o ato abusivo poderá sofrer sanção (STJ, REsp 251.689/RJ). O direito brasileiro admite a responsabilidade civil pela ruptura injustificada de noivado, na perspectiva da quebra da própria boa-fé objetiva, ou seja, direito de romper o noivado qualquer pessoa tem, mas, a depender da forma como este direito é exercido e do dano causado, o ato abusivo poderá sofrer sanção (STJ, REsp 251.689/RJ).
Celebração por autoridade materialmente incompetente (ex: falsário que se passa por juiz). Se houver incompetência territorial haverá anulabilidade (CC, art. 1.550, VI). Celebração por autoridade materialmente incompetente (ex: falsário que se passa por juiz). Se houver incompetência territorial haverá anulabilidade (CC, art. 1.550, VI).
Idade núbil (CC, art. 1.517) = 16 anos (com autorização até os 18 anos). Idade núbil (CC, art. 1.517) = 16 anos (com autorização até os 18 anos).
É possível o casamento de pessoa com menos de 16 anos, mediante autorização judicial, em caso de gravidez (CC, art. 1.520). É possível o casamento de pessoa com menos de 16 anos, mediante autorização judicial, em caso de gravidez (CC, art. 1.520).
O casamento como forma de evitar a ação penal não tem mais aplicabilidade, pois não consta mais das causas de extinção da punibilidade (CP, art. 107), sendo o crime do art. 217-A de APPI  excepcionalmente, pode não haver justa causa para a ação penal. O casamento como forma de evitar a ação penal não tem mais aplicabilidade, pois não consta mais das causas de extinção da punibilidade (CP, art. 107), sendo o crime do art. 217-A de APPI  excepcionalmente, pode não haver justa causa para a ação penal.
DEVERES DO CASAMENTO Efeitos jurídicos pessoais decorrentes do casamento, incluindo os deveres matrimoniais (CC, art. 1.566):  Respeito e consideração mútuos  Sustento, guarda e educação dos filhos  Mútua assistência (moral e material)  Vida em comum no domicílio conjugal¹  Fidelidade recíproca DEVERES DO CASAMENTO Efeitos jurídicos pessoais decorrentes do casamento, incluindo os deveres matrimoniais (CC, art. 1.566):  Respeito e consideração mútuos  Sustento, guarda e educação dos filhos  Mútua assistência (moral e material)  Vida em comum no domicílio conjugal¹  Fidelidade recíproca
Coabitação = moradia sob o mesmo teto (pode ser flexibilizado) + debitum conjugale (dever sexual)  a recusa injustificada ao ato sexual tem consequência jurídica (TJRS, AC nº 7001.680.7315 = anulação do casamento). Coabitação = moradia sob o mesmo teto (pode ser flexibilizado) + debitum conjugale (dever sexual)  a recusa injustificada ao ato sexual tem consequência jurídica (TJRS, AC nº 7001.680.7315 = anulação do casamento).
A monogamia é uma característica da sociedade brasileira, traduzindo a lealdade que se espera dos cônjuges  pode ser maculada por condutas desonrosas de infidelidade (ex: beijo, conversa íntima) ou pelo adultério (conjunção carnal). A monogamia é uma característica da sociedade brasileira, traduzindo a lealdade que se espera dos cônjuges  pode ser maculada por condutas desonrosas de infidelidade (ex: beijo, conversa íntima) ou pelo adultério (conjunção carnal).
A violação dos deveres conjugais dentre eles a fidelidade, não constitui, por si só, ofensa à honra e à dignidade do cônjuge apta a ensejar a obrigação de indenizar  necessária a descrição e prova de atos que ultrapassem o adultério e exponham sobremaneira o cônjuge traído” (TJSP, AC 0058319-98.2012.8.26.0564). A violação dos deveres conjugais dentre eles a fidelidade, não constitui, por si só, ofensa à honra e à dignidade do cônjuge apta a ensejar a obrigação de indenizar  necessária a descrição e prova de atos que ultrapassem o adultério e exponham sobremaneira o cônjuge traído” (TJSP, AC 0058319-98.2012.8.26.0564).
PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA CASAR - Pedido no domicílio dos nubentes * Se com domicílios diversos, habilita em qualquer deles, com edital publicado em ambos; * Havendo impugnação do oficial, juiz ou terceiro, a habilitação é submetida ao juiz; - 15 dias da afixação do edital (proclamas) em cartório (não da publicação na imprensa)  noivos habilitados a casar em 90 dias. * Vencido o prazo, será necessária nova habilitação. PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA CASAR - Pedido no domicílio dos nubentes * Se com domicílios diversos, habilita em qualquer deles, com edital publicado em ambos; * Havendo impugnação do oficial, juiz ou terceiro, a habilitação é submetida ao juiz; - 15 dias da afixação do edital (proclamas) em cartório (não da publicação na imprensa)  noivos habilitados a casar em 90 dias. * Vencido o prazo, será necessária nova habilitação.
Documentos necessários à habilitação: Certidão de nascimento para comprovar a idade mínima de 16 anos (salvo em caso de gravidez) ou maioridade * Suprida a idade dos nubentes, deve-se seguir o regime da separação obrigatória de bens Se entre 16 e 18 anos, autorização de ambos os pais (anuência que pode ser revogada até a celebração do casamento) ou comprovação do suprimento judicial * Pródigo pode casar, mas depende da assistência do curador, pois a depender do regime de bens adotado haverá disposição patrimonial. Declaração de duas pessoas (parentes ou não) que atestem conhecer os nubentes e afirmem não existir impedimento. Memorial assinado pelos nubentes  declaração do estado civil, domicílio e residência dos contraentes e seus pais (se conhecidos). Certidão de óbito cônjuge falecido (substituída pela sentença morte presumida ou justificação judicial), da anulação do casamento anterior, ou do registro da sentença de divórcio. Documentos necessários à habilitação: Certidão de nascimento para comprovar a idade mínima de 16 anos (salvo em caso de gravidez) ou maioridade * Suprida a idade dos nubentes, deve-se seguir o regime da separação obrigatória de bens Se entre 16 e 18 anos, autorização de ambos os pais (anuência que pode ser revogada até a celebração do casamento) ou comprovação do suprimento judicial * Pródigo pode casar, mas depende da assistência do curador, pois a depender do regime de bens adotado haverá disposição patrimonial. Declaração de duas pessoas (parentes ou não) que atestem conhecer os nubentes e afirmem não existir impedimento. Memorial assinado pelos nubentes  declaração do estado civil, domicílio e residência dos contraentes e seus pais (se conhecidos). Certidão de óbito cônjuge falecido (substituída pela sentença morte presumida ou justificação judicial), da anulação do casamento anterior, ou do registro da sentença de divórcio.
FORMALIDADES Designação de data e hora pelo juiz de paz  Local público (ou privado desde que as portas estejam abertas)  Se for realizado em edifício particular, o número de testemunhas passa de 2 para 4  Em qualquer dia e hora Presença simultânea dos nubentes  O casamento pode ser realizado por instrumento público com poderes especiais, nomeando-se e qualificando-se o outro contraente  Se ambos não puderem comparecer, os procuradores devem ser diversos  O mandato terá validade de 90 dias e poderá ser revogado por outro instrumento público, independente de chegar a revogação à ciência do mandatário, respondendo o mandante por perdas e danos Indagação do juiz de paz a cada um dos consortes se persistem no propósito de casar (resposta sucessiva, pessoal e verbal, por escrito ou gestos (ex: mudo)  inequívoco (sob pena de inexistência). Suspensão do ato se o nubente titubear, não podendo retratar-se no mesmo dia, ainda que declare ser brincadeira (sob pena de nulidade). FORMALIDADES Designação de data e hora pelo juiz de paz  Local público (ou privado desde que as portas estejam abertas)  Se for realizado em edifício particular, o número de testemunhas passa de 2 para 4  Em qualquer dia e hora Presença simultânea dos nubentes  O casamento pode ser realizado por instrumento público com poderes especiais, nomeando-se e qualificando-se o outro contraente  Se ambos não puderem comparecer, os procuradores devem ser diversos  O mandato terá validade de 90 dias e poderá ser revogado por outro instrumento público, independente de chegar a revogação à ciência do mandatário, respondendo o mandante por perdas e danos
Declaração do juiz de paz (“vos declaro casados”)  só então o casamento se aperfeiçoa (não basta a declaração de vontade dos nubentes).O casamento não seguido da coabitação é anulável. A posterior lavratura no assento constitui formalidade ad probationem tantum (mero meio de prova), não ad solemnitatem, não tornando o ato inválido. O casamento não seguido da coabitação é anulável.
O casamento não seguido da coabitação é anulável. O casamento não seguido da coabitação é anulável.
Realizando-se o casamento no Brasil, mesmo que com consortes estrangeiros, será aplicada a lei brasileira quanto às formalidades da celebração. Realizando-se o casamento no Brasil, mesmo que com consortes estrangeiros, será aplicada a lei brasileira quanto às formalidades da celebração.
Prova-se o casamento realizado fora do Brasil de acordo com a lei do país onde se celebrou. Prova-se o casamento realizado fora do Brasil de acordo com a lei do país onde se celebrou.
PROVAS DO CASAMENTO DIRETA - Registro INDIRETA - Posse de estado de casados ou outros meios PROVAS DO CASAMENTO DIRETA - Registro INDIRETA - Posse de estado de casados ou outros meios
Ação de justificação de casamento (procedimento de jurisdição voluntária de competência da Vara da Família)  efeitos ex tunc e in dubio pro casamento (art. 1.547). Ação de justificação de casamento (procedimento de jurisdição voluntária de competência da Vara da Família)  efeitos ex tunc e in dubio pro casamento (art. 1.547).
ESPÉCIES DE CASAMENTO PUTATIVO - Embora nulo ou anulável (não se aplica ao inexistente), foi contraído de boa-fé (ignorância da existência de impedimento) por um ou ambos os cônjuges. - O que importa é o momento da celebração, sendo irrelevante posterior conhecimento do vício. O juiz declara putabilidade de ofício ou a requerimento. Sentença omissa (1) embargos declaração; (2) ação declaratória autônoma. Efeitos = o casamento anulado  cessam deveres matrimoniais, mas, sempre em favor do cônjuge inocente: Ocorrem os efeitos pessoais de casamento válido até o trânsito em julgado Mantém-se emancipação Produzem-se os reflexos no regime de bens Alimentos para o futuro?  divergência doutrinária: (1) somente até o trânsito em julgado; (2) o culpado não pode se furtar de pagar, sem limitação de tempo Falecimento do cônjuge culpado antes da anulação  inocente sucede normalmente O cônjuge culpado: Perderá as vantagens havidas do cônjuge inocente Terá de cumprir as promessas que fez em pacto antenupcial Se ambos os contraentes estiverem de má-fé  o casamento aproveita apenas aos filhos. ESPÉCIES DE CASAMENTO PUTATIVO - Embora nulo ou anulável (não se aplica ao inexistente), foi contraído de boa-fé (ignorância da existência de impedimento) por um ou ambos os cônjuges. - O que importa é o momento da celebração, sendo irrelevante posterior conhecimento do vício. O juiz declara putabilidade de ofício ou a requerimento. Sentença omissa (1) embargos declaração; (2) ação declaratória autônoma. Efeitos = o casamento anulado  cessam deveres matrimoniais, mas, sempre em favor do cônjuge inocente: Ocorrem os efeitos pessoais de casamento válido até o trânsito em julgado Mantém-se emancipação Produzem-se os reflexos no regime de bens Alimentos para o futuro?  divergência doutrinária: (1) somente até o trânsito em julgado; (2) o culpado não pode se furtar de pagar, sem limitação de tempo Falecimento do cônjuge culpado antes da anulação  inocente sucede normalmente O cônjuge culpado: Perderá as vantagens havidas do cônjuge inocente Terá de cumprir as promessas que fez em pacto antenupcial Se ambos os contraentes estiverem de má-fé  o casamento aproveita apenas aos filhos.
coação O casamento sob coação, embora não seja dotado da ignorância, pode ser equiparado, no plano dos efeitos, à putabilidade. coação O casamento sob coação, embora não seja dotado da ignorância, pode ser equiparado, no plano dos efeitos, à putabilidade.
ESPÉCIES DE CASAMENTO NUNCUPATIVO Também conhecido como de viva voz (casamento in extremis vitae momentis ou in articulo mortis)  um dos nubentes está em iminente risco de vida Independe de habilitação prévia e até mesmo da presença do celebrante Quando não for possível a presença do juiz de paz ou do oficial, os contraentes poderão celebrar o casamento na presença de seis testemunhas que não tenham parentesco em linha reta ou colateral até 2º grau com os nubentes. As testemunhas devem comparecer (espontaneamente ou a requerimento de qualquer interessado) em 10 dias perante a autoridade judiciária (justificação avulsa) e declarar que: O enfermo as convocou. Parecia em perigo de vida, mas em seu juízo perfeito. Receberam livremente por marido e mulher. O juiz, se não competente, remeterá as declarações ao competente. ESPÉCIES DE CASAMENTO NUNCUPATIVO Também conhecido como de viva voz (casamento in extremis vitae momentis ou in articulo mortis)  um dos nubentes está em iminente risco de vida Independe de habilitação prévia e até mesmo da presença do celebrante Quando não for possível a presença do juiz de paz ou do oficial, os contraentes poderão celebrar o casamento na presença de seis testemunhas que não tenham parentesco em linha reta ou colateral até 2º grau com os nubentes. As testemunhas devem comparecer (espontaneamente ou a requerimento de qualquer interessado) em 10 dias perante a autoridade judiciária (justificação avulsa) e declarar que: O enfermo as convocou. Parecia em perigo de vida, mas em seu juízo perfeito. Receberam livremente por marido e mulher. O juiz, se não competente, remeterá as declarações ao competente.
No casamento Nuncupativo, ficarão sem efeito tais disposições se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente do oficial do registro. No casamento Nuncupativo, ficarão sem efeito tais disposições se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente do oficial do registro.
CASO DE MOLÉSTIA GRAVE Um dos nubentes está gravemente doente, impedido de locomover-se e comparecer à cerimônia, não sendo conveniente adiar o ato = exige-se habilitação prévia O juiz poderá realizar o casamento onde estiver o moribundo, perante duas testemunhas. Somente se realizará à noite se houver urgência. CASO DE MOLÉSTIA GRAVE Um dos nubentes está gravemente doente, impedido de locomover-se e comparecer à cerimônia, não sendo conveniente adiar o ato = exige-se habilitação prévia O juiz poderá realizar o casamento onde estiver o moribundo, perante duas testemunhas. Somente se realizará à noite se houver urgência.
ESPÉCIES DE CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS no Brasil o casamento é civil, mas a cerimônia religiosa pode ser aproveitada, desde que antecedida de habilitação e sucedida de registro civil no prazo de 90 dias. As pessoas já casadas no religioso podem pedir a retroação da eficácia do casamento civil superveniente, desde que não haja impedimento pretérito. ESPÉCIES DE CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS no Brasil o casamento é civil, mas a cerimônia religiosa pode ser aproveitada, desde que antecedida de habilitação e sucedida de registro civil no prazo de 90 dias. As pessoas já casadas no religioso podem pedir a retroação da eficácia do casamento civil superveniente, desde que não haja impedimento pretérito.
CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS COM PRÉVIA HABILITAÇÃO A habilitação é apresentada ao ministro religioso, que a arquivará; Celebrado o casamento, o registro deve ser promovido em 90 dias, mediante comunicação do celebrante ao ofício ou de qualquer interessado O prazo é decadencial, ficando sem efeitos os atos praticados se não observado O falecimento do nubente após a celebração, se observado prazo, não obstará o registro CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS COM PRÉVIA HABILITAÇÃO A habilitação é apresentada ao ministro religioso, que a arquivará; Celebrado o casamento, o registro deve ser promovido em 90 dias, mediante comunicação do celebrante ao ofício ou de qualquer interessado O prazo é decadencial, ficando sem efeitos os atos praticados se não observado O falecimento do nubente após a celebração, se observado prazo, não obstará o registro
CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS COM HABILITAÇÃO POSTERIOR Celebrado o casamento religioso, os nubentes requererão o registro a qualquer tempo Processada e homologada a habilitação e certificada a inexistência de impedimento, o oficial fará o registro Produzirá efeitos a partir da celebração CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS COM HABILITAÇÃO POSTERIOR Celebrado o casamento religioso, os nubentes requererão o registro a qualquer tempo Processada e homologada a habilitação e certificada a inexistência de impedimento, o oficial fará o registro Produzirá efeitos a partir da celebração
ESPÉCIES DE CASAMENTO CONSULAR Celebrado por brasileiro no estrangeiro, perante autoridade consular brasileira. Deverá ser registado, em 180 dias do regresso ao Brasil, no cartório do domicílio dos cônjuges ou, em sua falta, no primeiro ofício da capital do estado em que passarem a residir trata-se de condição de prova, não de validade ou eficácia (art. 7º da LINDB e STJ, REsp 280.187/TJ). O mesmo ocorre caso o casamento tenha sido realizado no estrangeiro, ainda que não perante autoridade consular brasileira. ESPÉCIES DE CASAMENTO CONSULAR Celebrado por brasileiro no estrangeiro, perante autoridade consular brasileira. Deverá ser registado, em 180 dias do regresso ao Brasil, no cartório do domicílio dos cônjuges ou, em sua falta, no primeiro ofício da capital do estado em que passarem a residir trata-se de condição de prova, não de validade ou eficácia (art. 7º da LINDB e STJ, REsp 280.187/TJ). O mesmo ocorre caso o casamento tenha sido realizado no estrangeiro, ainda que não perante autoridade consular brasileira.
OBSERVAÇÃO: o casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes = os dois nubentes tem de ser de mesma nacionalidade! OBSERVAÇÃO: o casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes = os dois nubentes tem de ser de mesma nacionalidade!
CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL Pedido ao juiz (não ao oficial registral). Efeitos a partir da data do registro. CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL Pedido ao juiz (não ao oficial registral). Efeitos a partir da data do registro.
INVALIDADE DO CASAMENTO Esferas: Inexistência = sequer pode-se discutir a validade, pois o ato não gera qualquer efeito Nulidade = contraído por quem NÃO PODE casar Anulabilidade = contraído com vício sanável Irregularidade = contraído por quem NÃO DEVE casar OBSERVAÇÃO: tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. INVALIDADE DO CASAMENTO Esferas: Inexistência = sequer pode-se discutir a validade, pois o ato não gera qualquer efeito Nulidade = contraído por quem NÃO PODE casar Anulabilidade = contraído com vício sanável Irregularidade = contraído por quem NÃO DEVE casar OBSERVAÇÃO: tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
EXISTÊNCIA Requisitos essenciais: 1) consentimento 2) celebração na forma da lei Não se precisa de ação para declarar a inexistência, salvo se houver registro não há prazo decadencial ou prescricional. Não poderá ser declarado putativo o casamento inexistente, somente o nulo ou anulável. EXISTÊNCIA Requisitos essenciais: 1) consentimento 2) celebração na forma da lei Não se precisa de ação para declarar a inexistência, salvo se houver registro não há prazo decadencial ou prescricional. Não poderá ser declarado putativo o casamento inexistente, somente o nulo ou anulável.
NULIDADE Casamento nulo: Com infringência de impedimento dirimente. Dirimentes absolutos impedem uma pessoa de casar com outra (casamento nulo) = NÃO PODEM casar (CC, art. 1.521): Consanguinidade: Ascendentes com descendentes. Irmão (unilaterais e bilaterais; não inclui enteados recíprocos). Colaterais até o terceiro grau. Obs: tios e sobrinhos podem casar desde que realizem exame pré-nupcial e o resultado seja favorável (Dec-Lei nº 3.200/1941) há quem entenda que o CC/2002 revogou o Decreto. Afinidade = afins em linha reta. Ligação entre o cônjuge ou companheiro e os parentes do outro é eterna  não se apaga pelo fim do casamento. A afinidade colateral (cunhados) não impede casamento. Adoção Adotante com quem foi cônjuge do adotado (genro e nora) Adotado com quem foi cônjuge do adotante (sogro e sogra) Adotado com o filho do adotante (irmãos) Casamento anterior = pessoas casadas Crime (impedimentum criminis) = cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte. Não se exige o conluio  conjugicídio. NULIDADE Casamento nulo: Com infringência de impedimento dirimente. Dirimentes absolutos impedem uma pessoa de casar com outra (casamento nulo) = NÃO PODEM casar (CC, art. 1.521): Consanguinidade: Ascendentes com descendentes. Irmão (unilaterais e bilaterais; não inclui enteados recíprocos). Colaterais até o terceiro grau. Obs: tios e sobrinhos podem casar desde que realizem exame pré-nupcial e o resultado seja favorável (Dec-Lei nº 3.200/1941) há quem entenda que o CC/2002 revogou o Decreto. Afinidade = afins em linha reta. Ligação entre o cônjuge ou companheiro e os parentes do outro é eterna  não se apaga pelo fim do casamento. A afinidade colateral (cunhados) não impede casamento. Adoção Adotante com quem foi cônjuge do adotado (genro e nora) Adotado com quem foi cônjuge do adotante (sogro e sogra) Adotado com o filho do adotante (irmãos) Casamento anterior = pessoas casadas Crime (impedimentum criminis) = cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte. Não se exige o conluio  conjugicídio.
OBSERVAÇÃO: os impedimentos obstam também a união estável, salvo no caso do separado de fato. OBSERVAÇÃO: os impedimentos obstam também a união estável, salvo no caso do separado de fato.
A nulidade do casamento pode ser decretada a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer interessado (maior) ou do MP, tendo efeitos ex tunc:  Bens comunicados retornam ao antigo dono.  Não se cumpre pacto antenupcial.  Mulher não pode casar nos 10 meses seguintes. Apesar de gerar efeito ex tunc, a anulação não prejudica a) aquisição onerosa de direitos por terceiros de boa-fé; b) questões resultantes de sentença transitada em julgado Legitimidade: Além do MP, só podem propor a ação declaratória quem possua legítimo interesse: Econômico  herdeiros sucessíveis, credores, adquirentes de bens e companheira Moral  CADI + cunhados e o cônjuge anterior A nulidade NÃO pode ser declarada de ofício pelo magistrado  somente em ação declaratória (pode ser manejada mesmo após a dissolução do vínculo) Enquanto não declarada a nulidade, o casamento produz efeitos, especialmente quanto: Aos deveres conjugais Ao regime de bens A nulidade do casamento pode ser decretada a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer interessado (maior) ou do MP, tendo efeitos ex tunc:  Bens comunicados retornam ao antigo dono.  Não se cumpre pacto antenupcial.  Mulher não pode casar nos 10 meses seguintes. Legitimidade: Além do MP, só podem propor a ação declaratória quem possua legítimo interesse: Econômico  herdeiros sucessíveis, credores, adquirentes de bens e companheira Moral  CADI + cunhados e o cônjuge anterior
O casamento nulo pode produzir efeitos  putativo O casamento nulo pode produzir efeitos  putativo
CASAMENTO ANULÁVEL Contraído por: Quem não completou a idade mínima  menor de 16 anos Ação anulatória pode ser proposta pelo próprio cônjuge menor (mesmo sem assistência ou representação), por representantes ou ascendentes (mesmo que tenham consentido) Prazo de 180 dias (1) da celebração (para os ascendentes ou representantes) ou (2) do atingimento da idade mínima (para os menores). Não se anulará pela idade, casamento que resultou gravidez. Vício de vontade erro quanto à qualidade essencial do consorte (error in persona - CC, art. 1.556): + preexistente ao casamento + desconhecido do consorte + torne insuportável a vida em comum
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