Sucessão do ausente

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Mapa mental realizado sobre a temática da "Sucessão do ausente", da disciplina de direito das sucessões, realizado a partir do artigo "A ausência", disponível em: <https://luizfelipecandidodeoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/231332858/a-ausencia>.
Davi Arantes
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Sucessão do ausente

Annotations:

  • Link para o artigo "A ausência", de Luiz Felipe C. de Oliveira: &lt;https://luizfelipecandidodeoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/231332858/a-ausencia&gt;;.
  1. ausência

    Annotations:

    • "Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem deixar notícias, e sem deixar representante ou procurador, ou deixando, este não queira ou não possa continuar exercendo o mandato ou administrando os bens do ausente."
    1. Código Civil
      1. Curadoria dos bens do ausente
      2. CPC
        1. Sucessão dos bens do ausente
      3. para declaração de ausência
        1. provocação do Judiciário
          1. MP
            1. interessado
              1. nomeação do curador
                1. início do processo de Sucessão de Ausentes
                  1. etapas
                    1. curadoria dos bens do ausente (art 22 a 25 do CC)
                      1. primeira fase do processo de sucessão de ausentes
                        1. em regra tem a duração de um (01) ano, ou excepcionalmente de três (03) anos na hipótese do ausente ter deixado procurador ou representante.
                          1. busca preservar os bens do ausente, evitando sua deterioração, para hipótese de seu eventual retorno.
                            1. necessário que os herdeiros ou o Ministério Público, solicitem ao juiz que seja declarada a ausência
                              1. necessária a arrecadação dos bens do ausente, providência que o juiz pode determinar de ofício, após a arrecadação dos bens será nomeado um curador, pessoa responsável para cuidar do patrimônio do ausente.
                                1. Sentença Declaratória de Ausência
                                  1. Será registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais, do último domicílio do ausente. (art. 9 do CC, e art. 94 da Lei 6.015/73 L. R. P.)
                            2. sucessão provisória (art 26 a 36 do CC)
                              1. "Prolongando-se a ausência o legislador passará a se preocupar com o interesse dos sucessores, a situação jurídica do patrimônio do ausente já não pode mais permanecer apenas sob a transitoriedade da curadoria, fazendo-se necessária a abertura da SUCESSÃO PROVISÓRIA. É a segunda fase do processo de sucessão de ausentes."
                                1. após 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três (03) anos, havendo ele deixado representante ou procurador, podem os interessados, requerer a abertura da sucessão provisória
                                  1. A sucessão provisória cessará, se houver o comparecimento do ausente, ou converter-se-á em sucessão definitiva nos seguintes casos: (arts. 37 e 38 do CC, e art. 1.167 inciso III do CPC).
                                    1. a. Quando houver certeza da morte do ausente;
                                      1. b. Dez (10) anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória;
                                        1. c. Quando o ausente tiver oitenta (80) anos de idade e houverem cinco (05) anos das suas últimas notícias.
                              2. sucessão definitiva (art 37 a 39 do CC)
                                1. Autorizada a abertura da sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente
                                  1. OBS: A abertura da sucessão definitiva e a consequente entrega do patrimônio do ausente aos interessados não implicam, necessariamente, o perdimento ou a transferência irreversível do patrimônio do suposto morto para os sucessores.
                                    1. "Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da Sucessão Definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão somente os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo" (ver art. 39 do CC e 1.168 do CPC)
                                      1. Se, entretanto, o ausente não regressar nesses dez anos, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do município ou do Distrito Federal, a depender de sua localização, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal (artigo 39 § único do Código Civil).
                                2. traramento dos bens do ausente
                                  1. (art 1.159 a 1.169 do CPC)
                                3. função de administrar os bens da pessoa ausente
                                  1. rol previsto no art 25 do CC
                                    1. 1. O cônjuge, desde que não separado judicialmente ou, de fato, por mais de dois anos;
                                      1. 2. Em sua falta, o pai, a mãe ou os descendentes, nessa ordem, precedendo os mais próximos aos mais remotos;
                                        1. 3. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
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