Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC

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Rito da ADC.
Claudio Junior
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Claudio Junior
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  • Ação Declaratória de Constitucionalidade ADC
  • Quem julga? STF
  • Peculiaridades
  • Legitimados (art. 13 da L. 9868/99)
  • Objeto da ação?
  • Petição Inicial
  • Rito da Instrução do Mérito
  • Resultado da Ação
  • Modulação dos Efeitos (art. 27 L. 9868/99)
  • Observações
  •    Fundamento: art. 102, inc. I, al. a, CR/88, L. 9.868/99 (art. 13 e ss) e RISTF.
  • 1- PR; 2 - Mesa do SF; 3 - Mesa CD; 4 - PGR;  
  • Lei ou ato normativo federal  (art. 13 L. 9868/99)
  • Requisitos: 1 - Indicação do dispositivo da lei ou do ato normativo questionado; 2 - Fundamentos jurídicos do pedido; 3 - Pedido e suas especificações; 4 - demonstrar a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória; 5 - Cópias dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade (ato impugnado e decisões controvertidas); 6 - Procuração com poderes especiais.
  • Indeferida
  • Deferida
  • Indeferimento Liminar: 1 - Inépcia; 2 - Petição não fundamentada; ou 3 - Petição manifestametne improcedente.
  • Cabe agravo regimental dirigido ao Plenário (art. 15, parágrafo único L. 9868/99)
  • Com medida cautelar
  • Sem medida cautelar
  • Peculiaridades da MC; 1 - No recesso, admite-se decisão monocrática do Presidente do STF; 2 - Quórum de instauração da sessão de julgamento da MC: 8 ministros; 3 - Quórum de decisão da MC: maioria absoluta de seus membros (6 ministros - art. 21, caput); 4 - Pode ter sustentação oral dos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional (RISTF). 5) Rito MC: - Inicial COM requerimento de MC - julgamento colegiado*.
  • Resultado da MC: Determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo (art. 21, caput).
  • Concedida a cautelar - publicação no DOU, em 10 dias, da parte dispositiva. O STF tem 180 dias para julgar o mérito, sob pena de perda de eficácia (art. 21, parágrafo único).
  • ‘Em caso de necessidade’ solicita informações  adicionais, nomeação de peritos, audiência ou solicita informações de Tribunais Superiores, Tribunais federais ou estaduais (30 dias) - PGR (15 dias)
  • Recebimento da Petição Inicial
  • liberação para julgamento (relatório com cópia para os demais ministros)
  • julgamento
  • Publicação (dispositivo - 10 dias - trânsito em julgado).
  • Procedência
  • Improcedência
  • Ato ou lei federal é constitucional (deve continuar no Ordenamento Jurídico).
  • Norma ou ato federal é inconstitucional
  • Deve ser retirada do Ordenamento Jurídico como ocorre na ADI.
  • Com fundamento na segurança jurídica ou por excepcional interesse social, por 2⁄3 de votos dos Ministros do STF
  • Restringir os efeitos daquela declaração
  • Decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado
  • Decidir que ela só tem eficácia a partir de outro momento que venha a ser fixado.
  • Decidir que ela só tem eficácia a partir de outro momento que venha a ser fixado.
  • 1 - Não admite desistência (art. 16). 2 -  Cabe medida cautelar (art. 21). 3 - Não se admite intervenção de terceiros (art. 18) 4 - NÃO há manifestação da AGU, segundo regras específicas na L. 9.868/99. Vide prática judicial - adoção de regras de ADI. 5 - Manifestação da PGR (obrigatória/mérito - art. 19) - 15 dias. 6 - Admite-se amicus curiae. 7 - Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, o relator pode requisitar informações adicionais, designar perito/comissão de peritos ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria (art. 20, §1o) - 30 dias. 8 - O relator pode solicitar informações dos Tribunais Superiores, Tribunais federais e estaduais sobre a aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição (art. 20, §2o) - 30 dias.
  • 1 - Quórum de instauração da sessão de julgamento: do mérito: 8 ministros (art. 22); 2 - Quorum de julgamento de mérito: maioria absoluta de seus membros (6 ministros - art. 23); 3 - Pode ter sustentação oral dos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional (RISTF). 4 - NÃO cabe ação rescisória - art. 26. 5 - Acórdão é irrecorrível, salvo em caso de omissão, contradição ou obscuridade (embargos declaratórios) - art. 26. 6 - Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o STF publicará em seção especial do DJ e DOU a parte dispositiva do acórdão (art. 28 L. 9.868/99). 7 - A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (art. 28, parágrafo único).
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