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LICITAÇÃO
PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO QUE ANTECEDE A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS PELA ADM. PÚBLICA
SERVE DE INSTRUMENTO A FUTURA ASSINATURA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
CF- Art. 37, XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993-
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada
PASSA PELO PROCESSO LICITATÓRIO: OBRAS, SERVIÇOS, PUBLICIDADE, LOCAÇÕES, ALIENAÇÕES , COMPRAS E CONCESSÕES PERMISSÕES
SUBORDINAM-SE AO PROCESSO LICITATÓRIO: ÓRGÃOS DA ADM. DIRETA. FUNFOS ESPECIAIS. AUTARQUIAS. FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
FINALIDADE DA LICITAÇÃO
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
ISONOMIA: IGUALDADE DE OPORTUNIDADE ENTRE INTERESSADOS, RESPEITANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE DE MORALIDADE
SELEÇÃO DE PROPOSTA MAIS VANTAJOSA: A ADM. AO ABRIR UM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, VISA ANALISAR AS OFERTAS DE FORMA A CONTRATAR COM AQUELA QUE SEJA A MAIS INTERESSANTE PARA OS ANSEIOS ESTATAIS
Decreto 7.746/201
Art. 4.º [...] são considerados critérios e práticas sustentáveis, entre outras: I – baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; VII – origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e VIII – utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.
PROCURAR MELHORES PROPOSTAS, ESTIMULANDO A COMPETITIVIDADE ENTRE OS POTENCIAIS CONTRATADOS
QUE A LICITAÇÃO VISA GARANTIR TANTO A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE OS INTERESSADOS QUANTO A POSSIBILIDADE DE ADM. ANALISAR E ESCOLHER O LICITANTE QUE OFERTOU A MELHOR PROPOSTA PARA O FUTURO CONTRATO
Devendo todo esse procedimento ser pautado de forma sustentável.
Oferecer iguais condições a todos que queiram contratar com a Administração, promovendo em nome da isonomia
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- Flowchart on Untitled, created by gabrielle lucena on 22/02/2020.
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