TÍTULO IX - CAPÍTULO I

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TÍTULO IX - CAPÍTULO I
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                                1. Prisão e medidas cautelares. Não constituem antecipação da pena.
                                  1. Regra da não significação de antecipação de pena: A prisão cautelar (em flagrante, preventiva, temporária ou mesmo as medidas cautelares pessoais diversas da prisão), deve-se ter bem presente, principalmente os juízes, aplicadores oficiais do direito aos casos concretos, não constituem nem podem ser empregadas, de forma alguma, para a antecipação do cumprimento de pena. São todas medidas de cautela de natureza processual.
                                    1. Hipóteses legais de prisão: Segundo esse dispositivo só pode haver prisão de alguém em duas hipóteses, quais sejam, (1) flagrante delito ou ordem escrita do juiz. A ordem escrita do juiz, por sua vez, só pode ter um dos três fundamentos legais que seguem: (1) sentença condenatória com trânsito em julgado; (2) prisão temporária; (3) prisão preventiva.
                                  2. Classificação: As medidas cautelares no processo penal podem ser reais, probatórias (ou instrutórias) e pessoais (ou subjetivas). As pessoais ou subjetivas dividem-se em prisão provisória e cautelares diversas da prisão. A prisão provisória, por sua vez, pode ser a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária. A chamada prisão domiciliar não chega a ser uma nova categoria entre esses três tipos de prisão, mas um sucedâneo de uma delas.
                                    1. Exibição do mandado e prisão
                                      1. Acusado que se encontra dentro de alguma casa.
                                        1. Generalidades da prisão especial.
                                          1. Pessoas com direito à prisão especial
                                            1. Preso provisório e militar
                                        2. Mandado de prisão e entrega.
                                          1. Mandado de prisão e o diretor do presídio.
                                            1. Acusado que está em outra jurisdição:
                                              1. Prisão fora da jurisdição: Quando o acusado estiver fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada sua prisão para o juiz com jurisdição onde ele se encontrar, residindo ou fugindo. Deprecar significa pedir, solicitar, postular. O juiz deprecado deverá lançar despacho determinando o cumprimento da carta precatória, o qual pode se resumir ao comando "cumpra-se", sem necessidade de qualquer fundamentação.
                                                1. Caracterização da perseguição: caracteriza-se a perseguição tanto quando após avistar o réu (condenado com sentença transitada em julgado, com prisão preventiva ou temporária decretada, ou escapando de prisão em flagrante), o perseguidor sai em seu encalço sem interrupção quanto quando o perseguidor sabendo, por informações, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
                                                  1. Significado e finalidade do dispositivo: Apresentado o mandado de prisão pelo agente do Estado (policial, oficial de justiça) e dada a ordem de prisão com a informação do nome do agente ao réu, considera-se, nesse dia, hora e local, realizada a prisão. A partir daí passa a contar o tempo de prisão para todos os efeitos (prisão temporária, preventiva, em flagrante, em virtude de sentença condenatória). Vale dizer, o tempo de prisão não se conta a partir do recolhimento a estabelecimento prisional ou mesmo à cadeia da Delegacia de Polícia, mas desde esse momento em que dada a ordem de prisão
                                                  2. Mandado registrado e prisão por qualquer policial: Qualquer agente policial pode efetuar a prisão determinada no mandado registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
                                                    1. ART 292 - Explicação: Havendo resistência de parte do preso ou de terceiros à prisão em flagrante ou por mandado, o executor da prisão em flagrante (que pode ser particular) ou do mandado (agente do Estado) poderá fazer uso da força tanto contra o preso como contra terceiros.
                                                      1. Cópias do mandado
                                                        1. Requisição da captura
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