Prisão e medidas cautelares. Não constituem antecipação da pena.
Regra da não significação de antecipação de pena: A
prisão cautelar (em flagrante, preventiva, temporária ou
mesmo as medidas cautelares pessoais diversas da
prisão), deve-se ter bem presente, principalmente os
juízes, aplicadores oficiais do direito aos casos concretos,
não constituem nem podem ser empregadas, de forma
alguma, para a antecipação do cumprimento de pena. São
todas medidas de cautela de natureza processual.
Hipóteses legais de prisão: Segundo esse dispositivo só pode
haver prisão de alguém em duas hipóteses, quais sejam, (1)
flagrante delito ou ordem escrita do juiz. A ordem escrita do
juiz, por sua vez, só pode ter um dos três fundamentos legais
que seguem: (1) sentença condenatória com trânsito em
julgado; (2) prisão temporária; (3) prisão preventiva.
Classificação: As medidas cautelares no processo penal podem ser
reais, probatórias (ou instrutórias) e pessoais (ou subjetivas). As
pessoais ou subjetivas dividem-se em prisão provisória e cautelares
diversas da prisão. A prisão provisória, por sua vez, pode ser a
prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária. A
chamada prisão domiciliar não chega a ser uma nova categoria
entre esses três tipos de prisão, mas um sucedâneo de uma delas.
Exibição do mandado e prisão
Acusado que se encontra dentro de alguma casa.
Generalidades da prisão especial.
Pessoas com direito à prisão especial
Preso provisório e militar
Mandado de prisão e entrega.
Mandado de prisão e o diretor do presídio.
Acusado que está em outra jurisdição:
Prisão fora da jurisdição: Quando o acusado estiver fora da jurisdição
do juiz processante, será deprecada sua prisão para o juiz com
jurisdição onde ele se encontrar, residindo ou fugindo. Deprecar
significa pedir, solicitar, postular. O juiz deprecado deverá lançar
despacho determinando o cumprimento da carta precatória, o qual
pode se resumir ao comando "cumpra-se", sem necessidade de
qualquer fundamentação.
Caracterização da perseguição: caracteriza-se a perseguição tanto quando após avistar o réu (condenado com sentença
transitada em julgado, com prisão preventiva ou temporária decretada, ou escapando de prisão em flagrante), o perseguidor
sai em seu encalço sem interrupção quanto quando o perseguidor sabendo, por informações, que o réu tenha passado, há
pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
Significado e finalidade do dispositivo: Apresentado o
mandado de prisão pelo agente do Estado (policial, oficial
de justiça) e dada a ordem de prisão com a informação do
nome do agente ao réu, considera-se, nesse dia, hora e
local, realizada a prisão. A partir daí passa a contar o
tempo de prisão para todos os efeitos (prisão temporária,
preventiva, em flagrante, em virtude de sentença
condenatória). Vale dizer, o tempo de prisão não se conta
a partir do recolhimento a estabelecimento prisional ou
mesmo à cadeia da Delegacia de Polícia, mas desde esse
momento em que dada a ordem de prisão
Mandado registrado e prisão por qualquer policial: Qualquer agente policial pode efetuar a prisão determinada no
mandado registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
ART 292 - Explicação: Havendo resistência de parte do
preso ou de terceiros à prisão em flagrante ou por mandado,
o executor da prisão em flagrante (que pode ser particular)
ou do mandado (agente do Estado) poderá fazer uso da
força tanto contra o preso como contra terceiros.