Poder Constituinte

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Teoria Geral da Constituição
Aline Cristina Borges
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Aline Cristina Borges
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Poder Constituinte
  1. Originario
    1. Estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-se e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma sociedade.
      1. Não deriva de nenhum outro, não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição.
        1. Características:
          1. Inicial - não se fundamenta em nenhum outro; é a base jurídica de um Estado;
            1. Autônomo / ilimitado - não está limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo anterior; não há nenhum condicionamento material;
              1. Incondicionado - não está sujeito a qualquer forma pré-fixada para manifestação de sua vontade; não está submisso a nenhum procedimento de ordem formal
        2. Derivado
          1. também chamado Instituído ou de segundo grau – é secundário, pois deriva do poder originário. Encontra-se na própria Constituição, encontrando limitações por ela impostas: explícitas e implícitas.
            1. Características:
              1. Derivado - deriva de outro poder que o instituiu, retirando sua força do poder Constituinte originário;
                1. Subordinado - está subordinado a regras materiais; encontra limitações no texto constitucional. Ex. cláusula pétrea
                  1. Condicionado – seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da CF; é condicionado a regras formais do procedimento legislativo. Este poder se subdivide em:
                    1. I) poder derivado de revisão ou de reforma: poder de editar emendas à Constituição. O exercente deste poder é o Congresso Nacional que, quando vai votar uma emenda ele não está no procedimento legislativo, mas no Poder Reformador.
                      1. II) poder derivado decorrente: poder dos Estados, unidades da federação, de elaborar as suas próprias constituições. O exercente deste poder são as Assembléias Legislativas dos Estados. Possibilita que os Estados Membros se auto-organizem.
                2. é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo. Logo, a vontade constituinte é a vontade do povo expressa por meio de seus representantes.
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