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Conceito e Inserção Constitucional • A democracia como realização de valores de convivência humana (igualdade, liberdade e dignidade da pessoa) é mais abrangente que Estado de Direito (liberalismo). Visa garantir os direitos fundamentais da pessoa humana. Há um processo de efetiva incorporação de todo o povo nos mecanismos de controle das decisões. • No Brasil, Estado Democrático de Direito está consignado no Art 1º da Constituição Federal. • A liberdade é a regra no Estado Democrático de Direito e a restrição à liberdade é a exceção, que deve ser excepcionalíssima. (Ementário do STJ, nº 15/632).

Art. 1º A República Federativa do Brasil Formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;         (Vide Lei nº 13.874, de 2019) V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

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Relações entre o Ser Humano (SH)e o Estado (E) no Totalitarismo • SH (social) - Estado • SH é fundamentalmente social: Socialismo • E é tudo, só direitos. SH é quase nada, só deveres. • No domínio econômico e social a ação é exclusiva do Estado

Totalitarismo é um sistema político ou uma forma de governo que proíbe partidos de oposição, que restringe a oposição individual ao Estado e às suas alegações e que exerce um elevado grau de controle na vida pública e privada dos cidadãos. É considerado a forma mais extrema e completa de autoritarismo. Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Totalitarismo#:~:text=Totalitarismo%20%C3%A9%20um%20sistema%20pol%C3%ADtico,extrema%20e%20completa%20de%20autoritarismo.

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Relações entre o Ser Humano (SH)e o Estado (E) no Liberalismo • SH (individual) - Estado • SH é fundamentalmente individual: Individualismo • SH é tudo, só direitos. E quase nada, só deveres. • No domínio econômico e social ação exclusiva do indivíduo.

Liberalismo é uma corrente política (ver filosofia política ) e moral (ver moral ) baseada na liberdade, consentimento dos governados e igualdade perante a lei.[1][2][3] Os liberais defendem uma ampla gama de pontos de vista, dependendo da sua compreensão desses princípios, mas, em geral, apoiam ideias como um governo limitado, quanto aos poderes, direitos individuais (incluindo direitos civis e direitos humanos), livre mercado, democracia, secularismo, igualdade de gênero, igualdade racial, internacionalismo, liberdade de expressão, liberdade de imprensa e liberdade religiosa.[4][5][6][7][8] Amarelo é a cor política mais comumente associada com o liberalismo.[9][10] Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Liberalismo#:~:text=Liberalismo%20%C3%A9%20uma%20corrente%20pol%C3%ADtica,e%20igualdade%20perante%20a%20lei.

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Relações entre o Ser Humano (SH)e o Estado (E) na Democracia • SH social e individual = Pessoa Humana - Estado • SH é individual e social ao mesmo tempo (solidarismo). • Pessoa Humana é princípio e fim do Estado. E é meio. • Ambos têm ação no domínio econômico e social.

Democracia é um regime político em que todos os cidadãos elegíveis participam igualmente — diretamente ou através de representantes eleitos — na proposta, no desenvolvimento e na criação de leis, exercendo o poder da governação através do sufrágio universal. Ela abrange as condições sociais, econômicas e culturais que permitem o exercício livre e igual da autodeterminação política. O termo origina-se do grego antigo δημοκρατία (dēmokratía ou "governo do povo")   Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Democracia

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Princípios do Estado Democrático de Direito • Princípio da constitucionalidade: Constituição rígida, emanada da vontade popular; • Princípio democrático, (art. 1º); • Sistema de Direitos Fundamentais (tit. II, IV e VII); • Princípio da justiça social (art. 170, caput e art. 193); • Princípio da igualdade;(art. 5º, caput, e 1º); • Princípio da divisão dos poderes(art. 2º); • Princípio da legalidade (art. 5º, II); • Princípio segurança jurídica (art. 5º, XXXVI a LXXIII).

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