Direito Eleitoral ( parte 1 )

Resource summary

Direito Eleitoral ( parte 1 )

Annotations:

  • O Código Eleitoral é lei especial, então se sobrepõe sobre as demais, e utiliza subsidiariamente CPC, CC E ETC.
  1. Conceito: Ramo do direito público que regulamenta o alistamento eleitoral, os direitos políticos, os sistemas eleitorais, a filiação partidária e as eleições para a escolha dos titulares dos mandatos eletivos, desde a convenção até a diplomação, e que tem como finalidade assegurar a manutenção do estado democrático. (ADSFE)
    1. Objetivo: Dedica-se ao estudo e à aplicação de todas as normas e procedimentos relativos às eleições.
      1. Fontes
        1. Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65;
          1. Lei dos Partidos Políticos – Lei n° 9.096/95;
            1. Lei de Ação Rescisória Eleitoral – LC 86/96
              1. Lei das Eleições - Lei n° 9.504/97
                1. Lei das inelegibilidades – LC 64/90 alterado pela LC nº 135/2010;
                  1. Constituição Federal (CF)
                    1. Direitos políticos (art. 14 ao 16); • Partidos Políticos (art. 17) • Pluralismo político; • Condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade; Organização da Justiça Eleitoral, dentre outros;
                    2. Resolução nº 23.465/15 – Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos
                      1. Resolução nº 23.117/2009 - Dispõe sobre a filiação partidária e envio de listas dos partidos à Justiça Eleitoral.
                        1. LEI nº 12.875/2013 – Minireforma Eleitoral
                          1. Resoluções do TSE.
                            1. São Instruções expedidas pelo TSE para execução da Lei Eleitoral, do Código Eleitoral e da Lei dos Partidos Políticos.
                              1. Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao TSE: IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;
                                1. A Resolução do TSE TEM FORÇA DE LEI ORDINÁRIA FEDERAL.
                                  1. São atos normativos.
                                    1. PRIMÁRIOS ( CRIA UM DIREITO )
                                      1. RECURSO: ( AÇÃO DE DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI )
                                      2. SECUNDÁRIO ( INTERPRETA UMA LEI EXISTENTE )
                                        1. CABE CONSULTA: JURISPRUDÊNCIA, DOUTRINA, ESTATUTO DO PARTIDOS
                                      3. Art. 105 da Lei nº 9.504/97. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.
                                    2. PRINCÍPIOS
                                      1. LISURA

                                        Annotations:

                                        • Toda ação dos magistrados e do Ministério Público Eleitoral deve se pautar pela manutenção da lisura das eleições. 
                                        1. L
                                        2. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES

                                          Annotations:

                                          • As decisões do TSE, em regra, são irrecorríveis.  >As únicas exceções estão elencadas no art. 121, § 3º da >CF/88: São irrecorríveis as decisões do TSE, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de HC e ou MS. 
                                          1. I
                                          2. ANUIDADE ELEITORAL

                                            Annotations:

                                            • CF/88, art. 16. a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência. 
                                            1. A
                                            2. CELERIDADE

                                              Annotations:

                                              • As lides eleitorais, obviamente, precisam ser decididas de forma célere, pois, do contrário, perderiam o objeto e deixariam de ser úteis, uma vez que a lide seria solucionada apenas após as eleições.
                                              1. C
                                              2. DEMOCRÁTICO

                                                Annotations:

                                                • O Estado que disponibiliza mecanismos de consulta à sociedade para definir as decisões a serem adotadas, ao menos no que toca aos temas mais gerais e relevantes da agenda política. 
                                                1. D
                                                  1. PLEBISCITO

                                                    Annotations:

                                                    • Em síntese, é uma consulta ao povo antes de uma lei ser constituída, restando ao povo, aprovar ou rejeitar as opções propostas.
                                                    1. REFERENDO

                                                      Annotations:

                                                      • No referendo a consulta ao povo é POSTERIOR ao ato legislativo ou administrativo; no plebiscito ela se dá previamente.
                                                      1. INICIATIVA POPULAR

                                                        Annotations:

                                                        • A iniciativa popular é o mecanismo constitucional posto à disposição do soberano para, de forma imediata (ou com a dispensa de representantes eleitos), deflagrar o processo de atuação do Poder Legislativo, objetivando a instituição de novas normas jurídicas. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 Estados, com não menos de três décimos (0,3%) por cento dos eleitores de cada um deles. 
                                                    2. DEVOLUTIBILIDADE DOS RECURSOS

                                                      Annotations:

                                                      • No Direito Processual Eleitoral ocorre exatamente o contrário: os recursos só podem ter efeito suspensivo se a lei assim determinar expressamente, pois a regra é que, no silêncio da norma, seja aplicado unicamente o efeito devolutivo. 
                                                      1. D
                                                    3. SISTEMAS ELEITORAIS
                                                      1. MARJORITÁTIO

                                                        Annotations:

                                                        • O mandato eletivo pertence ao candidato ou ao Partido Político que obtiver a maioria dos votos. Ganha o candidato mais votado, independentemente dos votos de seu partido.
                                                        1. APLICA-SE: ( Prefeito, Governador, Senador e Presidente. ,
                                                        2. PROPORCIONAL

                                                          Annotations:

                                                          • Divide-se o total de votos válidos pelo número de cargos em disputa, obtendo-se assim o coeficiente eleitoral. Ex: eleição para vereador houve 100 mil votos válidos e eram 20 vagas. O quociente eleitoral será 5 mil (100.000 / 20 = 5.000). 
                                                          1. APLICA-SE: (Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal.)
                                                        3. OBJETOS

                                                          Annotations:

                                                          • Segundo Vasconcelos e Visconde (2012, p. 16), o objeto do Direito Eleitoral são vários: • A distribuição do corpo eleitoral, ou seja, a divisão do eleitorado em circunscrição; • A organização do sistema eleitoral (sufrágio universal ou restrito); • Estabelecer normas que devem ser cumpridas no tocante a forma, se o voto deve ser secreto ou público,cédula individual ou única, norma quanto a perda ou aquisição de capacidade; • A normatização das eleições majoritárias ou proporcionais. 
                                                          1. ORGÃOS ( ART 108 CF )
                                                            1. I - o Tribunal Superior Eleitoral;

                                                              Annotations:

                                                              • Terá no mínimo, de 7 membros, escolhidos: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) 3 juízes dentre os Ministros do STF; b) 2 juízes dentre os Ministros do STJ; II - por nomeação do Presidente da República, 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF. § único. O TSE elegerá seu Presidente e o Vice dentre os Ministros do STF, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do STJ. 
                                                              1. II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

                                                                Annotations:

                                                                • I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de 2 juízes dentre os desembargadores do TJ; b) de 2 juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo TJ; II - de 1 juiz do TRF com sede na Capital do Estado ou no DF, ou, não havendo, de juiz federal,escolhido, em qualquer caso, pelo TRF respectivo; III - por nomeação, pelo Presidente da República, de 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ. 61.   § 2º - O TRE elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores. Ø O TRE é responsável pelo: a) Cadastro dos eleitores; b) Constituição de juntas e zonas eleitorais; c) Apuração dos resultados; d) Diplomação dos eleitos em nível estadual; e) Dirimir dúvidas das eleições; f) Julgar recursos provenientes dos juízes eleitorais. 
                                                                1. III - os Juízes Eleitorais;

                                                                  Annotations:

                                                                  • São compostas de um juiz de Direito que exercerá o cargo de presidente da junta eleitoral. Ø Também será composta de 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade (art. 36 do CE; e art. 11, § 2º, da LC nº 35/1979). Ø Os membros são indicados pelo juiz eleitoral e nomeados pelo Presidente do TRE 60 dias antes das eleição. Ø Os nomes são aprovados pelo órgão colegiado do TRE. Ø Compete a junta eleitoral, por exemplo, resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração, bem como expedir diploma aos candidatos eleitos para cargos municipais.
                                                                  1. IV - as Juntas Eleitorais.

                                                                    Annotations:

                                                                    • A escolha dos juízes se dá por 2 critérios simultâneos: a) Antiguidade do Juiz de Direito na Comarca + b) Que o mesmo não tenha exercido, recentemente, titularidade em qualquer Zona Eleitoral do Estado. Ø No Tocantins, a norma que trata da designação do juiz é a Resolução TRE-TO nº 281/2012. Ø No § 1º, art. 2º, da Resolução TRE-TO, encontra-se os 2 critérios simultâneos. 
                                                                  2. ALISTAMENTO ELEITORAL
                                                                    1. Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
                                                                      1. Havendo dúvidas quanto a identidade do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento do art. 44 do CE, o juiz poderá (na verdade é deverá) diligenciar e converter o julgamento em diligência para que o alistando esclareça ou complete a prova
                                                                        1. Em regra pelo sistema ELO o título eleitoral sai na hora, mas em casos que solicitação por internet tem uma prazo de até 5 dias.
                                                                          1. Alistamento ou transferência deve ser feito até 150 + 1 dia antes da eleição. (art. 91 da Lei 9.504/97)
                                                                          Show full summary Hide full summary

                                                                          Similar

                                                                          Direito Eleitoral - Cartões para Memorização
                                                                          Silvio R. Urbano da Silva
                                                                          Lei das inelegibilidades
                                                                          Daniel Silva
                                                                          Direito Eleitoral - Conceitos e Fontes
                                                                          Cats Ita
                                                                          Aula 1 TRE PE
                                                                          rodrigoaltissimo
                                                                          Organização do TRE/RJ
                                                                          Roberto Rodrigues Costa
                                                                          Teoria Geral do Estado
                                                                          Cats Ita
                                                                          Princípios Direito Eleitoral
                                                                          Áurea Filgueiras
                                                                          Constitucional
                                                                          R Souza
                                                                          Art. 92 da CF/88 - Órgãos do Poder Judiciário
                                                                          Daniel Corbetta
                                                                          Sistemas (ou Princípios) Eleitorais
                                                                          Dan Sampaio