Procedimento Comum

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Ana Carolina Buczko Lopes
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Procedimento Comum
  1. Aplicado em todas as causas, exceto as previstas pelo CPC
    1. Fase Postulatória
      1. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada
        1. Efeitos da propositura da ação
          1. induzir litispendência, tornar litigiosa a coisa, constituir em mora o devedor, interromper a prescrição, prevenção
          2. Os efeitos do processo são produzidos para o autor desde a propositura da ação
            1. Juiz torna-se prevento
              1. PETIÇÃO INICIAL
                1. A tutela provisória pode ser pedida a qualquer tempo, inclusive na inicial
                  1. Tutela de Urgência
                    1. Antecipada
                      1. Cautelar
                      2. Tutela de Evidência
                      3. Requisitos da petição inicial
                        1. 1. Indicação do juízo a que é dirigida
                          1. 2. Indicação dos nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, domicílio e residência do autor e do réu
                            1. 3. Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido
                              1. 4. indicação do pedido com as suas especificações
                                1. 6. Indicação das provas pelo autor
                                  1. A ação pode ser: • declaratória • constitutiva • condenatória • mandamental • executiva
                                2. 5. Valor da causa
                                  1. 7. Opção ou da de audiência de conciliação e mediação
                                  2. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitosou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
                                    1. Antes da citação, pode haver alteração ou aditamento do pedido ou da causa de pedir, sem o consentimento do réu
                                    2. A inicial pode ser indeferida
                                      1. Natureza de sentença, cabe apelação
                                  3. Fase Inicial da ação, maior atuação das partes
                                    1. Art. 2º, CPC: “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”
                                    2. Essa fase tem final com a apresentação da contestação (prazo de 15 dias)
                                      1. Incube ao réu alegar toda a matéria de defesa , exceto as previstas no Art. 342
                                        1. Defesas
                                          1. PROCESSUAIS: alegações respeitantes aos pressupostos processuais e requisitos para a prestação da tutela jurisdicional.
                                            1. MATERIAIS: alegações respeitantes ao mérito da causa e podem ser:
                                            2. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa
                                              1. A não contestação do réu gera revelia,
                                                1. presunção (relativa) de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial
                                                  1. fluência dos prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos por simples publicação do ato decisório no órgão oficial e possibilidade de julgamento imediato
                                                2. O réu é citado e pode ser feita uma audiência para solucionar o litigio
                                                  1. Audiência de Conciliação ou Mediação
                                                    1. Independência. Imparcialidade, Autonomia da vontade, Confidencialidade,, Oralidade, Informalidade, Decisão Informada
                                                  2. Se a Inicial for deferida, há citação do réu
                                                    1. Os efeitos do processo são produzidos para o réu após sua citação válida
                                                      1. Não sendo o caso de indeferimento da inicial ou improcedência liminar, o juiz determinará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação ou conciliação
                                                    2. Fase Saneatória
                                                      1. Fase em que se esclarece as alegações
                                                        1. Juiz pode conceder liminares, inclusive as que se tratam de tutela provisória
                                                          1. Pode haver julgamento antecipado do mérito (Cabe apelação)
                                                            1. se não houver necessidade de produção de outras provas a não ser aquelas produzidas com a inicial e a contestação
                                                              1. quando o réu for revel, ocorrer o efeito do art. 344 e não houver requerimento de prova
                                                                1. se não
                                                                2. O autor pode alterar ou editar o pedido até o saneamento, com a concordância do réu, assegurando-se o contraditório
                                                                  1. Juiz delimita as situações de fato que necessitam prova, bem como define os meios de prova admitidos e designará a audiência de instrução e julgamento
                                                                  2. Fase Instrutória
                                                                    1. Destina-se à coleta do material probatório, que servirá de suporte à decisão do mérito.
                                                                      1. PROVA
                                                                        1. Requerimento: inicial e contestação/especificação de provas e praxe
                                                                          1. Deferimento: saneamento do processo (357, II)
                                                                            1. Produção da prova: momento, dependendo da prova produzida
                                                                              1. meios legais e moralmente legítimos
                                                                              2. Possibilidade de alteração da ordem da produção da prova:
                                                                                1. Depoimento Pessoal
                                                                                  1. Ocorre quando as próprias partes relatam os fatos em juízo
                                                                                  2. Prova Documental
                                                                                    1. É aquela realizada por meio de documento
                                                                                    2. Prova Testemunhal
                                                                                      1. Realizada através da oitiva de testemunhas
                                                                                        1. Proibição de nos casos de demonstração de tempo de serviço para efeitos de aposentadoria
                                                                                        2. Prova Pericial
                                                                                          1. Auxílio de profissionais especializados
                                                                                          2. Inspeção Judicial
                                                                                            1. Percepção sensorial direta do juiz
                                                                                        3. Abre-se após proferida a decisão de sanamento
                                                                                          1. Nos casos de revelia, bem como nos de suficiência da prova documental e de questões meramente de direito essa fase é eliminada
                                                                                            1. Audiência de Instrução e Julgamento
                                                                                              1. ABERTURA E PREGÃO
                                                                                                1. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
                                                                                                  1. INSTRUÇÃO
                                                                                                    1. DEBATE
                                                                                                      1. SENTENÇA
                                                                                                        1. DOCUMENTAÇÃO
                                                                                                      2. Fase Decisória
                                                                                                        1. Esta é a fase de decisão do processo onde a sentença é proferida pelo juiz
                                                                                                          1. A sentença pode ser proferida em audiência e:
                                                                                                            1. Após o encerramento da fase de Instrução
                                                                                                              1. Ou no prazo de 30 dias (art.366)
                                                                                                                1. Esse prazo é impróprio, sem preclusão
                                                                                                              2. Sentença
                                                                                                                1. Mandamental
                                                                                                                  1. Executiva
                                                                                                                    1. Terminativa
                                                                                                                      1. Não faz coisa julgada
                                                                                                                      2. Definitiva
                                                                                                                        1. Faz coisa julgada
                                                                                                                    Show full summary Hide full summary

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                                                                                                                    TEORIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL #3
                                                                                                                    Eduardo .
                                                                                                                    Direito Penal
                                                                                                                    ERICA FREIRE
                                                                                                                    TIPOS - AÇÃO PENAL
                                                                                                                    GoConqr suporte .
                                                                                                                    Direito Civil
                                                                                                                    GoConqr suporte .
                                                                                                                    Revisão de Direito Penal
                                                                                                                    Alice Sousa
                                                                                                                    Direito Constitucional e Administrativo
                                                                                                                    Maria José
                                                                                                                    Direito Tributário - Revisão
                                                                                                                    Maria José
                                                                                                                    Revisão de Direito Penal
                                                                                                                    GoConqr suporte .
                                                                                                                    Organização político administrativa - UNIÃO
                                                                                                                    eliana_belem