DIREITO ADMINISTRATIVO

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DIREITO ADMINISTRATIVO
  1. conceito: ramo do dir. público que tem objeto órgãos, agentes e os que integram a admin. pública, no campo jurídico não contencioso
    1. sistema jurídico inglês
    2. natureza: direito público (princípios e normas reluguladoras das atividades administrativas
      1. FONTES/LJCD
        1. LEIS: primária e principal
          1. secundárias
            1. JURISPRUDÊNCIA: conjunto de decisões semelhantes
              1. súmulas: resumos de tribunais (s/caráter vinculante)
                1. súmula vinculante:resumo entendimento de algum assunto publicada só pelo STF
                2. DOUTRINA: entendimento dos autores sobre a lei
                  1. COSTUMES: regras sociais informais q viram normas públicas
                3. princípios constitucionais (LIMPE)
                  1. (L)EGALIDADE: a administração, no seu exercício, deve seguir as leis.
                    1. (I)MPESSOALIDADE: na administração não deve haver discriminações e preivilégios
                      1. MORALIDADE: dever de atuação q segue padrões éticos de probidade, decoro, boa fé, lealdade e honestidade
                        1. (P)UBLICIDADE: toda administração deve tornar público os seus atos oficiais externos.
                          1. (E)FICIÊNCIA: a administração deve atuar na busca de melhores resultados pela aplicação da lei.
                          2. prpincípios infraconstitucionais ou implícitos
                            1. AUTOTUTELA: autocontrole da administração pública sobre os seus atos, anulando os ilegais e revogando os incovenientes ou inoportunos.
                              1. s/obirgação proteção judicial
                              2. MOTIVAÇÃO(ñ absoluto): a administração deve demonstrar os pressupostos que de fato e de direito justificam os seus atos
                                1. FINALIDADE: dever administrativo em atender, impessoalmente, o interesse geral, seguindo a lei na totalidade.
                                  1. RAZOABILIDADE: os agentes públicos devem agir com equilibrio, coerência e bom senso
                                    1. PROPORCIONALIDADE: a proibição de exageros na função administrativa.
                                      1. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: o Estado ocupa posição superior ao indivíduo
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