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Módulo III - ETAPAS DO PROCESSO LEGISLATIVO

Mapa mental: Etapas do processo legislativo
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Módulo III - ETAPAS DO PROCESSO LEGISLATIVO
Objetivos
- reconhecer as etapas do processo legislativo
- identificar os mecanismos corretos da sequência do processo legislativo
- interpretar as diferentes fases do processo legislativo
- identificar as comissões integrantes do Congresso Nacional e distinguir suas competências
- reconhecer os procedimentos gerais de votação
- identificar os Conselhos e Órgãos do Congresso Nacional e do Senado Federal
UNIDADE I - ETAPAS DOS PROCESSO LEGISLATIVO
- A) INICIATIVA
- É o poder de propor a edição de uma regra jurídica nova. Pode ser:
- Concorrente
- qualquer membro ou comissão da camara dos deputados, do senado federal ou do congresso nacional, o Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores, o Procurador Geral da República e os cidadãos em geral podem ter inciativa de projeto de lei.
- Reservada, privativa ou exclusiva
- 1. para o Presidente da República (arts. 61, § 1º, 84, 62 - CF);
- 2. para o Supremo Tribunal Federal (arts. 93, 96, II, e 99, I - CF);
- 3. para os Tribunais Superiores (art. 96, II - CF).
- Vinculadas
- Tem caráter obrigatório e compulsório imposto pela própria Constituição
- Concorrente
- É o poder de propor a edição de uma regra jurídica nova. Pode ser:
- B) EMENDAMENTO
- É uma proposição secundária ou acessória de outra.
- A CF proibe a emenda que aumente despesa
- Tipos de Emenda
- Supressiva
- é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra
- Substitutiva
- é a proposição apresentada como sucedânea a outra e que tomará o nome de "substitutivo" quando alterar substancialmente no conjunto
- Modificativa
- é a proposição que altera a proposição inicial sem modificá-la substancialmente
- Aditiva
- é a proposição que acrescenta algo a outra proposição
- * Aglutinativa
- pode ser apresentada em plenário, para apreciação em turno único, quando da votação da parte da proposição ou do dispositivo a que ela se refira. É apresentada pelos autores das emendas objeto de fusão, por um décimo dos membros da Câmara ou por líderes que representem este número.
- só tem na Câmara
- Supressiva
- É uma proposição secundária ou acessória de outra.
- A) INICIATIVA
UNIDADE II - ETAPAS DO PROCESSO LEGISLATIVO
- C) INSTRUÇÃO
- esta etapa consolida-se no recebimento do parecer
- O que é um parecer ?
- É o pronunciamento de uma comissão sobre uma matéria - principal (projeto, proposta) ou acessória (emenda) - sujeita ao seu estudo.
- pode ser proferido oralmente caso a comissão não se manifestar a respeito da proposição no prazo que lhe é destinado ou caso este venha a ser interrompido por força de um requerimento de urgência aprovado pelo plenário.
- Procedimento
- Presidente da Comissão designa Relator
- este tem metado do tempo de que dispõe a comissão para preparar e apresentar seu relatório
- a comissão dispõe de 15 dias, em regra geral.
- em caso de PEC serão 30 dias
- Projetos de lei de código possuem tramitação especial
- em caso de PEC serão 30 dias
- a comissão dispõe de 15 dias, em regra geral.
- discussão e votação
- aprovação
- relatório passa a constituir parecer da comissão
- reprovação
- Presidente designa de um dos membros que tenha votado contra o relatório
- Relator do vencido prepara relatório do vencido
- Se o relator for vencido em apenas parte de seu relatório, poderá continuar como relator
- Presidente designa de um dos membros que tenha votado contra o relatório
- Nomenclaturas
- Voto em separado: manifestação escrita de senador membro de comissão, apresentada após a leitura do relatório pelo relator da matéria
- Voto vencido em separado: texto do relator original da matéria, o qual não foi acatado pela Comissão
- Relator do Vencido: novo relator designado pelo Presidente da comissão, em virtude de o texto do relator original não ter sido acatado pela comissão
- Relatório do vencido: texto apresentado pelo Relator do Vencido, consignando o pensamento da comissão
- aprovação
- este tem metado do tempo de que dispõe a comissão para preparar e apresentar seu relatório
- Presidente da Comissão designa Relator
- Os membros da comissão podem:
- dar voto em separado
- uma vez lido o relatório, antes de sua votação, pedir vista
- concessão pelo prazo máximo de 5 dias
- mais de um pedido o prazo corre concomitantemente
- concessão pelo prazo máximo de 5 dias
- o senador que pediu vista pode devolver o processo sem qualquer manifestação
- Os Pareceres devem ser conclusivos, podendo ser:
- pela aprovação total ou parcial
- pela rejeição
- pelo arquivamento (será considerado pela rejeição)
- pelo destaque para proposição em separado de parte da proposição principal, quando originária do Senado, ou de emenda
- pela apresentação de: projeto, requerimento, emenda ou submenda, ou ainda orientação a ser seguida com relação à matéria.
- D) APRECIAÇÃO OU DELIBERAÇÃO
- composta de dois momentos
- discussão
- apreciação
- Todas as matérias legislativas passam por esse momento, em turno único
- exceção: PEC e projetos oriundos de Comissão Mista
- composta de dois momentos
- C) INSTRUÇÃO
UNIDADE III - ETAPAS DO PROCESSO LEGISLATIVO
- E) SANÇÃO, VETO, PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO
- Toda norma jurídica deverá ser promulgada e publicada para que produza seus efeitos
- Vacatio Legis - 45 dias após sua publicação caso não haja data específica para entrada em vigor
- SANÇÃO
- adesão do Presidente da República ao projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo
- Formal
- Tácita
- adesão do Presidente da República ao projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo
- VETO
- é a discordância, irretratável, ao projeto de lei aprovado pelo Congresso. É a recusa de sancioná-lo, que deve ser expressa e motivada, mas que não significa sua rejeição definitiva
- Motivação
- fundamentação jurídica - a inconstitucionalidade
- fundamentação política - contrariedade ao interesse público
- Parcial
- só poderá abranger texto integral de artigo, inciso, alínea ou item, e deverá ser apreciado pelo Congresso, que poderá superá-lo por maioria absoluta de votos de ambas as Casas, em escrutínio secreto, em sessão conjunta
- Total
- é, no fundo, um conjunto de vetos parciais, nada impedindo, portanto, que o Congresso reexamine cada parte dele, ratificando uns itens e rejeitando outros
- No caso de rejeição de veto, compete ao Presidente da República e, se este não o fizer, ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Senado, a promulgação da lei
- PROMULGAÇÃO
- ato de natureza legislativa (há quem o defina como ato de natureza execuiva), de caráter obrigatório, que se situa entre a sanção e a publicação da lei, necessário e indispensável para torná-la executória. Atesta, assim,
- PUBLICAÇÃO
- É um complementa da promulgação, disciplinada pela LICC, uma comunicação ao povo informando-o da existência de determinada norma jurídica. Ela só se torna eficaz com a promulgação publicada.
- Toda norma jurídica deverá ser promulgada e publicada para que produza seus efeitos
- E) SANÇÃO, VETO, PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO
UNIDADE IV - PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS
- TIPOS
- Ordinário ou Normal
- é utilizado na elaboração de leis complementares, decretos legislativos, resoluções. O projeto é lido em plenário, vai ao estudo de uma ou mais comissões permanentes, que, após amplo debate e uma fase de emendamento, emitem parecer sobre a matéria. A tramitação volta a acontecer no âmbito do Plenário do Senado, onde o projeto será discutido e votado.
- Abreviado
- Inovação da Constituição de 1988, que deu competência às constituições de discutirem e votarem projetos de lei, dispensada a deliberação no Plenário.
- Nesse caso, o projeto só virá a ser apreciado pelo Plenário caso haja recurso nesse sentido, assinado por um décimo dos Senadores.
- havendo recurso para que o projeto venha a ser apreciado pelo Plenário, acaba o caráter terminativo das comissões para este projeto, que passará a tramitar, a partir de então, em rito normal
- Sumário
- Requisito
- Requerimento cujo deve ser assinado por dois terços da composição do Senado ou líderes que representem esse número
- lido no expediente da sessão e votado após a ordem do dia
- entra na ordem dia da segunda sessão deliberativa ordinária subsequente a da aprovação do requerimento
- Se ainda não instruida pelas comissões, a matéria vai à plenário sendo designado um relator pelo Presidente
- Requisito
- Sumaríssimo
- destinado às matérias que receberem regime de urgência nos termos do art. 336, I do RISF
- só matérias sobre perigo de segurança nacional ou calamidade pública
- deve ser assinado pela maioria do Senado (41 senadores)
- destinado às matérias que receberem regime de urgência nos termos do art. 336, I do RISF
- Procedimento Especial
- para
- PEC
- Projeto de Código
- MP
- para
- Procedimento concentrado
- acontece nas sessões conjuntas do Congresso
- são as matérias orçamentárias, os vetos presidenciais, os projetos de resolução que visem alterar o regimento comum e fazer as delegações legislativas
- acontece nas sessões conjuntas do Congresso
- Ordinário ou Normal
- TIPOS
UNIDADE V - COMISSÕES
- O que são ?
- São organismos em cada uma das Casas do Congresso Nacional e no Congresso em trabalho conjunto, compostos geralmente de um número restrito de membros, escolhidos em razão de uma competência presumida e encarregados de preparar pareceres sobre as matérias que lhes são atribuídas.
- quais são ?
- Permanentes
- Comissão de Assuntos Econômicos
- Comissão de Assuntos Sociais
- Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania
- Comissão de Educação, Cultura e Esporte
- Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle
- Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
- Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
- Comissão de Serviços e Infraestrutura
- Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo
- Comissão de Agricultura e Reforma Agrária
- Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática
- Temporárias
- internas, externas ou de inquérito em cada casa
- internas
- As previstas no Regimento para finalidade específica
- elaborar parecer sobre projeto de lei de código
- as encarregadas de preparar a Reforma do Regimento Interno
- Comissões de inquérito
- as encarregadas de preparar a Reforma do Regimento Interno
- elaborar parecer sobre projeto de lei de código
- As previstas no Regimento para finalidade específica
- Externas
- destinadas a representar o Senado em Congressos, solenidades e outros atos públicos; e as destinadas a analisar, in loco, algum fato.
- internas
- internas, externas ou de inquérito em cada casa
- Mistas Permanente
- Constituição, em seu art. 166, § 1º, prevê uma comissão mista permanente destinada a analisar matérias orçamentárias.
- Mista temporária
- Representativa do Congresso Nacional, que funciona durante os períodos de recesso parlamentar
- exame de medida provisória
- exame de veto presidencial
- para elaborar parecer sobre delegação legislativa
- especiais e de inquérito
- Representativa do Congresso Nacional, que funciona durante os períodos de recesso parlamentar
- Permanentes
- Quais as competências das comissões ?
- Discutir e votar projetos de lei terminativamente
- emitir parecer sobre as matérias que lhes são distribuídas
- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil
- convocar Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República
- receber petições, reclamações. representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas
- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão
- propor sustação dos atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar
- apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir pareceres
- acompanhar, junto ao Governo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua execução
- acompanhar, fiscalizar e controlar as políticas governamentais pertinentes às áreas de sua competência
- exercer a fiscalização e controle dos atos do poder Executivo
- estudar qualquer assunto compreendido nas atribuições do Senado, podendo propor medidas legislativas cabíveis
- realizar diligências
- Quais são as comissões permanentes no Congresso ?
- Apenas a CMO (Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
- Como se extinguem as comissões temporárias
- Pela conclusão de sua tarefa, com apresentação de relatório
- ao término do prazo previsto, no requerimento, podendo haver solicitações de prorrogação de prazo
- ao término da sessão legislativa ordinária
- O que são as comissões mistas paritárias ?
- São as comissões em que há igualdade numérica de representação entre Câmara e Senado
- O que são ?
UNIDADE VI - PROCEDIMENTOS GERAIS DE VOTAÇÃO
- Antes de começar a votação, os Senadores podem encaminhar a votação
- pelo prazo de cinco minutos cada um, os Senadores podem fazer uso da palavra para defender o sentido de seu voto
- Todas as matérias são passíveis de encaminhamento
- Votação
- não pode ser interrompida
- 1º Passo
- Votação do projeto/proposta
- 2º Passo
- Votação das emendas
- 3º Passo
- Votação das subemendas
- estas terão preferência sobre as emendas, na votação, quando forem:
- subemenda supressiva
- subemenda substitutiva de todo o texto da emenda
- subemenda substitutiva de artigo de emenda, e a votação desta se fizer por artigo
- estas terão preferência sobre as emendas, na votação, quando forem:
- Votação das subemendas
- E se houver substitutivo integral do texto original da matéria?
- Se o substitutivo é oriundo de parecer da comissão, terá preferência sobre o texto original
- Se o substitutivo tiver origem em parecer oral proferido em plenário, o texto do projeto tem preferência regimental
- O texto original da matéria, em caso de substitutivo aprovado, fica prejudicado e vai ao arquivo, bem como as emendas a ele referentes
- Se estiver sendo apreciado um substitutivo, em detrimento do projeto, e o Senador quiser ressalvar alguma emenda apresentada ao projeto, deverá apresentar requerimento de destaque daquela emenda para ser introduzida no texto do substitutivo
- Antes de começar a votação, os Senadores podem encaminhar a votação
UNIDADE VII - CONSELHOS E ÓRGÃOS DO CN E DO SF
- 1. Conselho de Comunicação Social
- Base: art. 224 CF
- Atribuição
- Realizar estudos, pareceres e recomendações sobre a liberdade de manifestações do pensamento, sobre programação de emissoras de rádio e TV, sobre a legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais referentes à comunicação.
- 2. Órgão de Controle Externo da Atividade de Inteligência
- Base: Lei nº 9.883/99
- art. 6º: o controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo na forma a ser estabelecida em ato do Congresso Nacional
- §1º - integrarão o órgão de controle externo da atividade de inteligência os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, assim como os presidentes das Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
- §2º - O ato a que se refere o caput deste artigo definirá o funcionamento do órgão de controle e a forma de desenvolvimento dos seus trabalhos, com vista ao controle e fiscalização dos atos decorrentes da execução da Política Nacional de Inteligência
- 3. Conselho da Ordem do Congresso Nacional
- Base: Decreto Legislativo nº 70 de 1972
- Cria a Ordem do Congresso Nacional, destinada a homenagear pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiros
- Base: Decreto Legislativo nº 70 de 1972
- Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul
- Essa Representação é o órgão de ligação entre o Congresso Nacional Brasileiro e o Parlamento do Mercosul. Ela é composta de dezoito membros titulares, sendo nove senadores e nove deputados, com igual número de suplentes
- 5. Conselho Diploma do Mérito Educativo Darcy Ribeiro
- A Resolução nº 2, de 1999-CN, institui esse Diploma, visando agraciar pessoa física ou jurídica que tenha oferecido contribuição relevante para a educação brasileira.
- No Senado tempos:
- 1. Conselho do Diploma Mulher - Cidadã Bertha Luz
- Destinado a agraciar mulheres que tenham, no País, oferecido contribuição relevante à defesa dos direitos da mulher. O Diploma é conferido anualmente a 5 mulheres, em sessão do Senado Federal.
- 2. Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
- Instituído pela Resolução nº 20, de 1993, o conselho é composto por 15 membros, eleitos por mandato de 2 anos. Além deles, o Corregedor do Senado é membro nato do conselho, com direito a voz e voto.
- Compete ao Conselho zelar pela observância dos preceitos do Código de Ética e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar no Senado.
- Em casos de inobservância dos princípios éticos e do decoro parlamentar, o Conselho pode aplicar, como medida disciplinar, uma advertência, censura verbal ou escrita. Pode, ainda, após a devida apuração, emitir relatório sobre denúncia ou representação apresentada contra Senador.
- 3. Corregedoria Parlamentar
- 3. Corregedoria Parlamentar Em 17 de março de 1993, além da Resolução nº 20 (que instituiu o Código de Ética e Decoro Parlamentar), também foi publicada a Resolução nº 17, que criou a Corregedoria Parlamentar. Constituída por um Corregedor e três Corregedores Substitutos, todos os quatro eleitos pelo Plenário, a Corregedoria tem por atribuições manter o decoro, a ordem e a disciplina no Senado e dar cumprimento às determinações da Mesa sobre segurança interna e externa da Casa.
- 4. Procuradoria Parlamentar
- Criada por meio da Resolução nº 40, de 23 de agosto de 1995, a Procuradoria Parlamentar é um órgão de apoio à Mesa do Senado. A Procuradoria é constituída por cinco Senadores, designados pelo Presidente do Senado, e com mandato de dois anos. O papel deste órgão é o de promover, em colaboração com a Mesa - e por determinação desta - , a defesa do Senado, de seus órgãos e integrantes, quando atingidos em sua honra ou imagem, em virtude do exercício do mandato.
- 1. Conselho do Diploma Mulher - Cidadã Bertha Luz
- 1. Conselho de Comunicação Social
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- Mind Map on Módulo III - ETAPAS DO PROCESSO LEGISLATIVO, created by Iago Alves Oliveira on 31/10/2017.
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