LICENCIAMENTO AMBIENTAL

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Descreve todas as circunstâncias que envolvem o processo de licenciamento ambiental.
Yure Lira
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
  1. CONCEITO: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental (Art. 2, I da LC 140/11 + Art. 1º, I, da Res. Conama 237/97 )
    1. NATUREZA JURÍDICA: instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º, IV, Lei 6.938/81)
      1. COMO FAZER O LICENCIAMENTO? Art. 10 da Resolução CONAMA 237/97
        1. 8 etapas do licenciamento
          1. 1ª etapa: Projeto, Documentos (art. 10, § 1º, RC 237) e estudos ambientais (art. 1º, III, RC 237)
            1. 2ª Etapa: Fazer Requerimento ao órgão ambiental
              1. 3º Etapa: Análise dos docs, estudos + vistoria técnica
                1. 4º Etapa: Esclarimentos e complementações
                  1. Atenção para o art. 14, §§ 2º e 3º, LC 140/11
                    1. LC 140/11, Art. 14, § 2o As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor. § 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
                  2. 5º Etapa: Análise sobre a necessidade de audiência pública
                    1. Atenção para a Resolução 09/87
                    2. 6ª Etapa: Ata da audiência + esclarecimentos e complementação
                      1. 7ª Etapa: Parecer técnico e (quando cabível) jurídico
                        1. 8º Etapa: Autorização da licença + publicidade
                      2. QUANDO FAZER O LICENCIAMENTO? Antes de trabalhar com atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental.
                        1. Art. 10, da Lei 6938/87 vai determinar que "A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental".
                          1. Art. 2º, da Resolução Conama 237 vai determinar: Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
                            1. Atenção! A RC 237/97 traz em seu anexo I rol exemplificativo de atividade poluidoras que necessitam do licenciamento ambiental
                          2. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAR ? LC 140/11 - Art. 7º, XIV + parágrafo único; 8º, XIV e XV; 9º, XIV; art. 10.
                            1. Art. 7º, XIV, COMPETÊNCIA DA UNIÂO PARA LICENCIAR - ATIVIDADES: a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; c) em terras indígenas; d) UC da União, exceto APAs; e) em 2 (dois) ou mais Estados; f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; g) energia nuclear - mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de PORTE, POTENCIAL POLUIDOR E NATUREZA DA ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO.
                              1. Art. 7º, parágrafo único, LC 140: ZONA COSTEIRA --> atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
                              2. Art. 8º, XIV e XV, COMPETÊNCIA DOS ESTADOS : XIV - COMPETÊNCIA RESIDUAL --> efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o (Compête União) 9o (Competência Municipal); XV - UC dos Estado, exceto APAs;
                                1. Art. 9º, XIV, COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS: a) IMPACTO AMBIENTAL LOCAL, conforme tipologia definida pelos respectivos CONSELHOS ESTADUAIS de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e Munnatureza da atividade; ou b) UC dos município, exceto APAs;
                                  1. Art. 10, COMPETÊNCIA DO DF: Distrito Federal as previstas nos arts. 8o e 9o, isto é, nos casos do Estado e Município.
                                    1. APAs - competência:
                                      1. UNIÃO: a) APAs - quando o impacto for localizado no Brasil e país limítrofe; mar territorial, plataforma continental, ZEE; 2 ou mais Estados; atividades de caráter militar; pela tipologia: atividade puder causar dano regional-nacional (nos termos do h, XIV, art. 7º).
                                        1. ESTADOS: APAs - pelo critério residual
                                          1. MUNICÍPIOS: APAs - Quando o impacto for local (nos termos do a, XIV, art. 9º).
                                            1. DF: nos casos do Estado e Município
                                          2. Atuação Supletiva e Subsidiária: art. 14, 15, 16 da LC 140/11
                                            1. Atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar (art. 2º, II, LC 140/11)
                                              1. 1ª Hipótese: Art. 14, § 3º, LC 140/11: Competência supletiva - por decurso dos prazos de licencimaneto sem emissão da licença ambiental (não implica autorização tácita, o decurso do prazo apenas instaura essa competência).
                                                1. 2ª Hipótese: Art. 15, LC 140/11:
                                                  1. Supletiva da UNIÃO: Se inexiste orgão ambiental capacitado ou Conselho do Meio Ambiente do ESTADO.
                                                    1. Supletiva do ESTADO: Se inexiste orgão ambiental capacitado ou Conselho do Meio Ambiente do MUNICÍPIO.
                                                      1. Supletiva da UNIÃO: Se inexiste orgão ambiental capacitado ou Conselho do Meio Ambiente do ESTADO e do MUNICÍPIO.
                                                    2. atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar (art. 2º, III, LC 140/11)
                                                      1. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. (art. 16, LC, 140/11)
                                                    3. Competência para apuração de infrações ambientais cometidas pela atividade licenciada: art. 17, LC 140/11
                                                      1. Regra: Compete ao órgão responsável pelo licenciamento (caput do art. 17, LC 140/11)
                                                        1. Exceção: Porém, isso não impede o exercício das atribuição comum de fiscalização por todos os entes (art. 17, § 3º, LC 140/11).
                                                          1. OBS: prevalece, no entanto, o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento (§ 3º, art. 17)
                                                        2. TIPOS DE LICENÇA AMBIENTAL - RC 237/97
                                                          1. LP - Licença Prévia
                                                            1. Prazo: máx. 5 anos
                                                            2. LI - Licença para Instalação
                                                              1. Prazo: máx. 6 anos.
                                                              2. LO - Licença de Operação
                                                                1. Prazo: 4-10 anos
                                                                  1. A renovação da Licença de Operação(LO) - requerida com antecedência mínima de 120 dias do prazo de validade ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
                                                                2. Atução da Administração Pública sobre as Licenças em Vigor - art. 19 RC 237/97
                                                                  1. Poder Público Pode
                                                                    1. Modificar
                                                                      1. Suspender
                                                                        1. Cancelar
                                                                        2. Motivação
                                                                          1. Descumprimento da licença
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