Licenciamento Ambiental

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Licenciamento Ambiental
  1. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001/86
    1. EIA - Estudo de Impacto Ambiental
      1. O EIA é responsável por dizer a respeito da coleta de material, analise, bibliografia (textos), bem como estudo das prováveis conseqüências ambientais que podem ser causados pela obra. Este estudo tem por finalidade analisar os impactos causados pela obra, propondo condições para sua implantação e qual o procedimento que deverá ser adotado para sua construção.
      2. RIMA - Relatório de Impacto Ambiental
        1. O RIMA é um relatório conclusivo que traduz os termos técnicos para esclarecimento, analisando o Impacto Ambiental. Este relatório é responsável pelos levantamentos e conclusões, devendo o órgão público licenciador analisar o relatório observando as condições de empreendimento.
        2. Etapas do licenciamento
          1. Licença prévia (LP)
            1. É concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. Seu prazo de validade não pode ser superior a 5 (cinco) anos (art. 18, I, da Resolução Conama n° 237/97).
            2. Licença de instalação (LI)
              1. Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. Seu prazo de validade não pode ser superior a 6 (seis) anos (art. 18, II, da Resolução Conama n. 237/97).
              2. Licença de operação (LO)
                1. Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Seu prazo de validade será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos (art. 18, III, da Resolução Conama n. 237/97).
                2. Renovação de Operação (RO)
                  1. A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. (art. 19 § 4º, da Resolução Conama n. 237/97)
                  2. Tipos de Licensa
                    1. Licensa Simplificada (LS)
                      1. Será concedida exclusivamente quando se tratar da localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro, com pequeno potencial poluidor-degradador e cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B ou C, constantes da Tabela n° 01 do Anexo III da Resolução COEMA nº 08/2002. O processo de licenciamento ambiental simplificado constará de Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação/Operação (LIO).
                      2. Autorização Ambiental (AA)
                        1. Será concedida a em-preendimentos ou atividades de caráter temporário. Caso o empreen-dimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, exceda o prazo estabelecido de modo a configurar situação permanente, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.
                        2. Dispensa de Licenciamento (DLAE)
                          1. Disposto na Resolução CEMA 065/2008, que dispõe sobre licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras, e/ou modificadoras do meio-ambiente. O art. 2, Inciso I da referida resolução, cria a figura da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE) concedida para empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao Órgão Ambiental Estadual, conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas; considerando os empreendimentos, atividades de pequeno porte, e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador.
                          2. Lincensa Ambiental de Recuperação (LAR)
                            1. autoriza a recuperação de áreas contaminadas em empreendimentos fechados, desativados ou abandonados ou de áreas degradadas, de acordo com os critérios técnicos e normativos.
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