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PODER LEGISLATIVO BH

Felipe Marques Barbosa Direito Constitucional Concursos Públicos Português 5,0Avaliação média 5,0 de 5 (1 avaliação)

Conteúdo do mapa

PODER LEGISLATIVO BH

  1. DISPOSIÇÕES GERAIS

    • O número de vereadores aumentará em proporção ao crescimento da população municipal
      • acrescentando-se 1 vereador para cada 500 mil habitantes até o limite estabelecido na CF/88
  2. CÂMARA MUNICIPAL

    • sessão ordinária
      • meses de fevereiro a dezembro de cada ano
    • A eleição da Mesa
      • primeiro de janeiro
        • No primeiro ano de cada legislatura
      • se dará por chapa, completa ou não, inscrita até a hora de eleição por qualquer Vereador.
      • mandato de dois anos
        • vedada a recondução
    • sessão extraordinária
      • A convocação
        • I - pelo Presidente da Câmara
          • caso de intervenção no Município
          • Compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
        • II - pelo Prefeito
          • caso de urgência ou interesse público relevante
        • requerimento de 1/3
      • somente delibera sobre a matéria objeto da convocação.
    • matéria relativa a empréstimos, concessões de isenções, incentivos, benefícios fiscais e gratuidades nos serviços públicos de competência do Município
      • 2/3
    • Presidente somente votará
      • escrutínio secreto
      • empate
    • A Câmara ou qualquer de suas comissões
      • a requerimento da maioria de seus membros
        • pode convocar, com antecedência mínima de dez dias
          • Secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta,
            • a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa
          • Em situações de urgência e interesse público relevante
            • 48h
              • mediante requerimento aprovado por 3/5
    • O convocado enviará à Câmara exposição referente às informações solicitadas
      • três dias úteis antes de seu comparecimento
        • Em situações de urgência e interesse público relevante
  3. VEREADORES

    • Art. 77 - O Vereador é inviolável
      • por suas opiniões, palavras e votos
        • na circunscrição do Município.
    • Art. 78 - É VEDADO ao Vereador:
      • I - desde a expedição do diploma:
        • a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público
          • salvo contrato de cláusulas uniformes
        • b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerados
          • nas entidades indicadas na alínea anterior
      • II - desde a posse
        • a) ser proprietário, controlador de empresa que tenha contrato com pessoa jurídica de direito público
        • b) ocupar cargo, função ou emprego
          • nas entidades indicadas na alínea anterior
        • c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer
          • nas entidades indicadas na alínea anterior
        • d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
    • Art. 79 - Perderá o mandato o Vereador:
      • I - que infringir proibição estabelecida no artigo anterior
      • II - utilizar o mandato para atos de corrupção ou de improbidade administrativa
      • III - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
      • IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
      • V - quando o decretar a Justiça Eleitoral
      • VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
        • culposo
        • doloso
      • VIII - que fixar residência fora do Município.
      • § 1º - É incompatível com o decoro parlamentaro abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador
      • será decidida pela Câmara por voto nominal e maioria de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político devidamente registrado.
      • será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político devidamente registrado
      • VII - que deixar de comparecer, 1/3 das sessão legislativa ordinárias
        • salvo licença ou missão por esta autorizada;
    • 41 vereadores
    • Art. 80 - Não perderá o mandato o Vereador
      • I - investido em cargo de Ministro, Secretário Estadual ou Municipal, Administrador Regional, chefe de missão diplomática ou dirigente máximo de entidade de administração indireta na esfera federal, estadual ou municipal
      • II - investido em outro cargo do setor público, na esfera federal ou estadual
        • Autorizado por 3/5
      • III - licenciado por motivo de doença
      • IV - licenciado para tratar, sem remuneração, de interesse particular
        • não ultrapasse 60 dias por sessão legislativa
      • § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado no artigo ou de licença superior a sessenta dias.
      • § 2º - Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15 meses para o término do mandato.
  4. COMISSÕES

    • § 1º - Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara.
    • CPI
      • criadas a requerimento DE 1/3
  5. Atribuições da Câmara Municipal

    • Art. 83 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito
      • I - plano diretor;
      • II - plano plurianual;
      • III - diretrizes orçamentárias;
      • IV - orçamento anual;
      • V - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
      • VI - dívida pública, abertura e operação de crédito;
      • VII - delegação de serviços públicos;
      • VIII - criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função e fixação de remuneração
      • IX - fixação do quadro de empregos das EPs, SEMs e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município
      • X- regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de servidores
      • XI - criação, organização e definição de atribuições de órgãos e entidades da administração pública
      • XII - divisão regional da administração pública;
      • XIII - divisão territorial do Município;
      • XIV - bens do domínio público;
      • XV - isenção, remissão e anistia;
      • XVI - transferência temporária da sede do Governo Municipal
      • XVII - matéria decorrente da competência comum
    • Art. 84 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
      • s/ sanção do Prefeito
      • I - eleger a Mesa e constituir as comissões;
      • II - elaborar o Regimento Interno;
      • III - dispor sobre sua organização, seu funcionamento e sua polícia
      • IV - dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração
      • V - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria
      • VI - fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Secretário Municipal
      • VII - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
      • VIII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito
      • IX - conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
      • X - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito, do Estado, por mais de dez dias, e ambos, do País, por qualquer tempo;
      • XI - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, bem como ocupante de cargo de mesma hierarquia deste, nas infrações político-administrativas;
      • XII - destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa, e o Vice-Prefeito, o Secretário Municipal e ocupante de cargo de mesma hierarquia deste, após condenação por crime comum ou por infração político-administrativa
      • XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa
      • XIV - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
      • XV - eleger, pelo voto de dois terços de seus membros, após argüição pública, o Defensor do Povo
      • XVII - autorizar previamente convênio intermunicipal para modificação de limites;
      • XVIII - solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção do Estado;
      • XIX - suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente:
        • a) inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;
        • b) infringente desta Lei Orgânica, por decisão definitiva do órgão competente do Poder Judiciário;
      • XX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar
      • XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo,
      • XXII - dispor sobre limites e condições para concessão de garantia do Município em operações de crédito;
      • XXIII - autorizar a contratação de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal;
      • XXIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo
      • XXV - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bem imóvel público;
      • XXVI - autorizar referendo e convocar plebiscito;
      • XXVII - indicar, observada a lei complementar estadual, os vereadores representantes do Município na Assembléia Metropolitana;
      • XXVIII - autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidade intermunicipais destinados à gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum;
      • XXIX - aprovar os estatutos das instâncias previstas nesta Lei Orgânica
      • XXX - mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede
      • § 1º - Compete também à Câmara manifestar-se, por maioria de seus membros, a favor de proposta de emenda à Constituição do Estado.
  6. DEFENSORIA DO POVO

    • dotado de autonomia administrativa e financeira
    • mais de trinta anos de idade
      • notável experiência, reputação ilibada e reconhecido senso de justiça
    • ELEITO POR 2/3
    • mandato, não-renovável, de quatro anos
    • nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal
    • Defensor do Povo se sujeita, no que couber e na forma da lei, às proibições, incompatibilidades e perda do mandato aplicáveis ao Vereador.

Informações

Descrição
Concursos Públicos Direito Constitucional (LOBH) Mapa Mental sobre PODER LEGISLATIVO BH, criado por Felipe Marques Barbosa em 06-12-2017.
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