LEP

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Concursos Públicos Direito Penal Mind Map on LEP, created by aguinaldo franchin on 24/01/2018.
aguinaldo franchin
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Camila Oliveira
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LEP
  1. Finalidade: fazer cumprir a sentença; proporcionar condições harmônicas de integração social do réu.
    1. Para quem? Presos provisórios e condenados.
      1. SERÃO classificados por CTC (Comissão técnica de classificação), tendo como base os antecedentes e a personalidade.
        1. A CCT elabora programa individual da pena privativa de liberdade (PPL). Esse programa serve para condenados e presos provisórios.
    2. O preso mantém todos os seus direitos, exceto os limitados pela medida: Ex.: Liberdade.
      1. Dever do Estado buscar cooperação com a sociedade.
      2. O condenado em pena privativa de liberdade será submetido a Exame Criminológico para a sua adequada classificação. Os demais condenados poderão passar por essa análise.
        1. Identificação Genética: os condenados por crimes dolosos contra a pessoa, de natureza grave + latrocínio + extorsão qualificada pela morte ou extorsão mediante sequestro + estupro + epidemia + falsificação de medicamentos + genocídio... Serão submetidos à DNA. Que poderá ser solicitado por autoridade policia (federal ou estadual).
          1. Condicional
            1. 1/3 - não reincidente em crime doloso
              1. 1/2 - Reincidente em crime doloso
                1. 2/3 - Hediondos
                  1. REINCIDENTE EM HEDIONDO NÃO TEM DIREITO À CONDICIONAL.
              2. Crime Hediondo: Começa em regime fechado
                1. Prisão Domiciliar
                  1. Só para quem está em regime aberto e tem/está:
                    1. + 70 anos
                      1. doença grave
                        1. filho menor/deficiênte
                          1. gestante
                  2. Súmulas
                    1. STF 719: Imposição de regime mais severo, exige motivação idônia
                      1. STF 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em ABSTRATO não constitui motivação idônea
                        1. STJ: 269: É admissível semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
                          1. STJ 440: Fixada a pena base no mínimo legal é vedado estabelecer regime mais gravoso, com base apenas na gravidade do delito.
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