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LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Henrique Milanez Portuguese

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LEI DE EXECUÇÃO PENAL

  1. TÍTULO II - DO CONDENADO E DO INTERNADO

    • CAPÍTULO III - DO TRABALHO
      • SEÇÃO I Disposições Gerais
        • ART. 28 - FINALIDADE EDUCATIVA E PRODUTIVA
          • §1º - Precauções relativas á segurança e à higiene
          • §2º - Não está sujeito à CLT
        • ART. 29 - REMUNERAÇÃO
          • prévia tabela
          • não pode ser menos de 3/4 do SM
          • § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
            • a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
            • b) à assistência à família;
            • c) a pequenas despesas pessoais;
            • d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
            • §2º - O resto vai para o pecúlio
              • caderneta de poupança
              • entregue quando o condenado for solto
        • ART. 30 -PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE NÃO É REMUNERADO
      • SEÇÃO II Do Trabalho Interno
        • Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
          • Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
        • Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta
          • a habilitação
          • a condição pessoal
          • as necessidades futuras do preso
          • as oportunidades oferecidas pelo mercado
          • § 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
            • § 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade
              • § 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
        • ART. 33 - JORNADA - 6 a 8hrs dia
          • descanso nos domingos e feriados
          • Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal
        • art. 34 - PODERÁ ser Gerenciado por FUNDAÇÃO ou EMPRESA PÚBLICA
          • autonomia administrativa
          • objeto: formação profissional do condenado
          • § 1o. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.
          • § 2o Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.
        • ART. 35 - BENS OU PRODUTOS do trabalho ADQUIRIDOS PELO GOVERNO
          • quando não for possível ou recomendável vender para particulares
          • Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal
      • SEÇÃO III Do Trabalho Externo
        • Art. 36
          • Presos em regime fechado
          • Somente em serviços ou obras públicas
            • realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta
            • ou entidades privadas
          • tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
          • §1º - limite máximo de presos - 10% dos empregados da obra
          • § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
          • § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
        • Art. 37
          • autorização da direção do estabelecimento
            • P. Ú. - hipóteses de revogação
              • prática de fato definido como crime
              • punição por falta grave
              • comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo
          • dependerá de
            • aptidão
            • disciplina
            • responsabilidade
          • cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena

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Mind Map on LEI DE EXECUÇÃO PENAL, created by Henrique Milanez on 24/01/2018.
Created by
Henrique Milanez · Jan 2018
Updated
Jan 24, 2018
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