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LEI DA EXECUÇÃO PENAL

Henrique Milanez Portuguese

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LEI DA EXECUÇÃO PENAL

  1. TÍTULO III Dos Órgãos da Execução Penal

    • CAPÍTULO I Disposições Gerais
      • Art. 61. São órgãos da execução penal:
        • I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
          • ART. 62 - SEDE NA CAPITAL DA REPÚBLICA / SUBORDINADO AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
          • ART. 63 - INTEGRADO POR 13 MEMBROS
            • designados através de ato do Ministério da Justiça
            • dentre
              • professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas
              • representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
            • p.ú. - mandato de 2 anos
              • renovado 1/3 (um terço) em cada ano
          • ART. 64 - INCUMBÊNCIAS
            • 1O INCISOS
        • II - o Juízo da Execução;
          • ART. 66 - COMPETÊNCIAS
            • I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
            • II - declarar extinta a punibilidade;
            • III - decidir sobre:
              • a) soma ou unificação de penas;
              • b) progressão ou regressão nos regimes;
              • c) detração e remição da pena;
              • d) suspensão condicional da pena;
              • e) livramento condicional;
              • f) incidentes da execução.
            • IV - autorizar saídas temporárias;
            • V - determinar:
              • a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
              • b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
              • c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
              • d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
              • e) a revogação da medida de segurança;
              • f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
              • g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
              • h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
                • estabelecimento penal em local distante
            • VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
            • VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
            • VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
            • IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.
            • X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.
        • III - o Ministério Público;
          • ART. 68 - Incumbências
            • I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;
            • II - requerer:
              • a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
              • b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
              • c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
              • d) a revogação da medida de segurança;
              • e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;
              • f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.
            • III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.
        • IV - o Conselho Penitenciário;
          • Art. 69 - órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
            • §1º membros nomeados pelo Governador
              • dentre professores... bem como representantes da comunidade
                • §2º - mandato de 4 anos
          • Art. 70 - Incumbências
            • I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
            • II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
            • III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
            • IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
        • V - os Departamentos Penitenciários
          • Departamento Penitenciário Nacional
            • ART. 71
              • subordinado ao MJ
              • órgão executivo da Política Penitenciária Nacional
              • apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
            • ART. 72 - ATRIBUIÇÕES
          • Departamento Penitenciário Local
            • ART. 73 - LEGISLAÇÃO LOCAL CRIA, com as atribuições que estabelecer
            • ART. 74 - finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.
          • Direção de Pessoal dos Estabelecimentos Penais
            • Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:
              • I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;
              • II - possuir experiência administrativa na área;
              • III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.
              • Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.
            • ART. 76 - Quadro do Pessoal Penitenciário
              • organizado em diferentes categorias funcionais
            • Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.
              • § 1° O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício.
              • § 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.
        • VI - o Patronato;
          • Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).
          • ART. 79 - INCUMBÊNCIAS
            • I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
            • II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;
            • III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.
        • VII - o Conselho da Comunidade.
          • ART. 80
            • 1 em cada Comarca
            • Composição
              • 1 (um) representante de associação comercial ou industrial
              • 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil
              • 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral
              • 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
            • Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.
          • ART. 81 - INCUMBÊNCIAS
            • I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
            • II - entrevistar presos;
            • III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
            • IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
        • VIII - a Defensoria Pública
          • Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.
          • ART. 81-B - INCUMBÊNCIAS

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Mind Map on LEI DA EXECUÇÃO PENAL, created by Henrique Milanez on 25/01/2018.
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