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LEI DA EXECUÇÃO PENAL
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LEI DA EXECUÇÃO PENAL
TÍTULO III Dos Órgãos da Execução Penal
- CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Art. 61. São órgãos da execução penal:
- I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
- ART. 62 - SEDE NA CAPITAL DA REPÚBLICA / SUBORDINADO AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- ART. 63 - INTEGRADO POR 13 MEMBROS
- designados através de ato do Ministério da Justiça
- dentre
- professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas
- representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
- p.ú. - mandato de 2 anos
- renovado 1/3 (um terço) em cada ano
- ART. 64 - INCUMBÊNCIAS
- 1O INCISOS
- II - o Juízo da Execução;
- ART. 66 - COMPETÊNCIAS
- I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
- II - declarar extinta a punibilidade;
- III - decidir sobre:
- a) soma ou unificação de penas;
- b) progressão ou regressão nos regimes;
- c) detração e remição da pena;
- d) suspensão condicional da pena;
- e) livramento condicional;
- f) incidentes da execução.
- IV - autorizar saídas temporárias;
- V - determinar:
- a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
- b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
- c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
- d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
- e) a revogação da medida de segurança;
- f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
- g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
- h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
- estabelecimento penal em local distante
- VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
- VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
- VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
- IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.
- X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.
- ART. 66 - COMPETÊNCIAS
- III - o Ministério Público;
- ART. 68 - Incumbências
- I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;
- II - requerer:
- a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
- b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
- c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
- d) a revogação da medida de segurança;
- e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;
- f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.
- III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.
- ART. 68 - Incumbências
- IV - o Conselho Penitenciário;
- Art. 69 - órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
- §1º membros nomeados pelo Governador
- dentre professores... bem como representantes da comunidade
- §2º - mandato de 4 anos
- dentre professores... bem como representantes da comunidade
- §1º membros nomeados pelo Governador
- Art. 70 - Incumbências
- I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
- II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
- III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
- IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
- Art. 69 - órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
- V - os Departamentos Penitenciários
- Departamento Penitenciário Nacional
- ART. 71
- subordinado ao MJ
- órgão executivo da Política Penitenciária Nacional
- apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
- ART. 72 - ATRIBUIÇÕES
- ART. 71
- Departamento Penitenciário Local
- ART. 73 - LEGISLAÇÃO LOCAL CRIA, com as atribuições que estabelecer
- ART. 74 - finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.
- Direção de Pessoal dos Estabelecimentos Penais
- Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:
- I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;
- II - possuir experiência administrativa na área;
- III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.
- Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.
- ART. 76 - Quadro do Pessoal Penitenciário
- organizado em diferentes categorias funcionais
- Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.
- § 1° O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício.
- § 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.
- Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:
- Departamento Penitenciário Nacional
- VI - o Patronato;
- Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).
- ART. 79 - INCUMBÊNCIAS
- I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
- II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;
- III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.
- VII - o Conselho da Comunidade.
- ART. 80
- 1 em cada Comarca
- Composição
- 1 (um) representante de associação comercial ou industrial
- 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil
- 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral
- 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
- Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.
- ART. 81 - INCUMBÊNCIAS
- I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
- II - entrevistar presos;
- III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
- IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
- ART. 80
- VIII - a Defensoria Pública
- Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.
- ART. 81-B - INCUMBÊNCIAS
- I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
- Art. 61. São órgãos da execução penal:
- CAPÍTULO I Disposições Gerais
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- Mind Map on LEI DA EXECUÇÃO PENAL, created by Henrique Milanez on 25/01/2018.
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