03 ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CRÉDITOS ORDINÁRIOS E ADICIONAIS X

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AFO e Direito Financeiro Mind Map on 03 ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CRÉDITOS ORDINÁRIOS E ADICIONAIS X, created by Lucas Guedes on 06/02/2018.
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03 ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CRÉDITOS ORDINÁRIOS E ADICIONAIS X
  1. CRÉDITOS SUPLEMENTARES
    1. FINALIDADE: reforço de dotação orçamentária
      1. É a única espécie de crédito adicional que é exceção ao princípio orçamentário da exclusividade
        1. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: É anterior à abertura do crédito. São autorizados por lei (podendo ser já na própria LOA ou outra lei especifica). Porém são abertos por DECRETO do Poder Executivo.
          1. ABERTURA: Abertos por decreto do Poder Executivo. Na União, para os casos em que haja necessidade de outro lei específica. são considerados autorízados e abertos com o sanção e publicação da respectivo lei.
            1. INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS: Obrigatória
              1. VIGÊNCIA: limitada ao exercício em que forem autorizados.
              2. CRÉDITOS ESPECIAIS
                1. FINALIDADE: Destinados a despesas poro as quais não haja dotoçào orçomentór o específica.
                  1. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: É anterior a abertura do crédito. São autorizados por Lei específica (NÃO PODE SER NA LOA)
                    1. ABERTURA: Abertos por decreto do Poder Executivo. Na União são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
                      1. INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS: Obrigatória
                        1. VIGÊNCIA: limitada ao exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício. casos em que reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
                          1. Para alguns autores: Exceções ao princípio orçamentário da anualidade
                        2. CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS
                          1. FINALIDADE: Destinados o despesas urgentes e imprevisíveis.
                            1. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: Independe de autorização legislativa prévia. Após a sua abertura, deve ser dada imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
                              1. ABERTURA: Abertos por Medido Provisória no caso federal e de entes que possuem previsão deste instrumento: e por decreto do Poder Executivo para os demais entes que não possuem MP
                                1. INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS: Facultativa
                                  1. VIGÊNCIA: limitada ao exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que reabertos nos limites dos seus saldos poderão viger até o término do exercício subsequente.
                                    1. Para alguns autores: Exceções ao princípio orçamentário da anualidade
                                    2. deve possuir uma dotação limitada, não admitindo valores indeterminados.
                                      1. JURISPRUDÊNCIA
                                        1. A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória.
                                          1. Compete ao STF verificar a imprevisibilidade ou não de um crédito orçamentário para o fim de julgar a possibilidade ou não de ele constar como crédito extraordinário em medida provisória
                                        2. FONTES PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
                                          1. Para a abertura dos créditos suplementares e especiais, é necessária a existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa. Ela deve, ainda, ser precedida de exposição justificada.
                                            1. I - o SUPERÁVIT financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício ANTERIOR

                                              Annotations:

                                              • É um conceito estudado na Contabilidade Pública, que corresponde à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas4
                                              1. II - os provenientes de EXCESSO de arrecadação

                                                Annotations:

                                                • Excesso de arrecadação é o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício5 • Ressalta-se, ainda, que para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício6
                                                1. III - os resultantes de ANULAÇÃO parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei
                                                  1. IV - o PRODUTO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las
                                                    1. Recursos de veto, emenda ou rejeição do PLOA que ficarem sem despesas correspondentes.
                                                      1. Reserva de Contingência
                                                        1. Os créditos adicionais não provocam, necessariamente, um acréscimo do valor global do orçamento aprovado, mas podem aumentá-lo.
                                                          1. Economia de despesa não é fonte de recursos
                                                          2. VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA
                                                            1. I - o início de programas ou projetos não incluídos na LOA;
                                                              1. II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
                                                                1. III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta
                                                                  1. IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos
                                                                    1. V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes
                                                                      1. VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa
                                                                        1. VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados
                                                                          1. VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos
                                                                            1. IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
                                                                              1. X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos F e E e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos E DF e M
                                                                                1. XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do RGPS
                                                                                  1. Parágrafos
                                                                                    1. § l - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade
                                                                                      1. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente (Tal prerrogativa não alcança os créditos adicionais suplementares)
                                                                                        1. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
                                                                                          1. § 4. É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
                                                                                            1. § 5° A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa
                                                                                          2. INTRODUÇÃO
                                                                                            1. crédito orçamentário inicial ou ordinário entende-se aquele aprovado pela LOA
                                                                                              1. O Ciclo começa as Unidades Administrativas se planejando e enviando suas propostas às Unidades Orçamentárias (UO)
                                                                                                1. A partir daí ainda teremos as etapas que se desenvolvem nas próprias UOs, nos órgãos setoriais e na Secretaria de Orçamento Federal - SOF, para a consolidação final no âmbito do Poder Executivo e envio do PLOA ao Poder Legislativo até 31 de agosto.
                                                                                                  1. Alterações quali e quantitativas são de responsabilidade conjunta dos Órgãos centrais e setoriais e das UOs
                                                                                                    1. Solicitação Orçamentária início na UO são elaboradas no SIOP > Órgão Setorial (faz a avaliação) > Encaminha à SOF (analisa se atende ou não)

                                                                                                      Annotations:

                                                                                                      • As solicitações de alterações orçamentárias que tiverem início na UO deverão ser elaboradas em seu momento específico no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, que, em seguida, deve encaminhar a solicitação para o respectivo órgão setorial. O Órgão Setorial correspondente procederá a uma avaliação global da necessidade dos créditos solicitados e das possibilidades de oferecer recursos compensatórios. Após a verificação do crédito e a aprovação da sua consistência, os Órgãos Setoriais deverão encaminhar à SOF as solicitações de créditos adicionais de suas unidades. Ao receber a solicitação de crédito adicional, a SOF elabora o pleito de créditos e, por meio de uma análise criteriosa da solicitação, decide por atendê-la ou não. Os Analistas de Planejamento e Orçamento da SOF verificam se a solicitação está em conformidade com a metodologia utilizada e se atende aos parâmetros legais vigentes, fazem os ajustes necessários e avaliam a viabilidade de atendimento da solicitação. Caso seja aprovado o pedido de crédito adicional, serão preparados pela SOF os atos legais necessários à formalização da alteração no orçamento. Por exemplo, caso se trate de um crédito suplementar dependente de autorização legislativa, caberá à SOF a elaboração do projeto de lei correspondente. 
                                                                                                      1. CRÉDITOS ADICIONAIS são alterações qualitativas e quantitativas realizadas no orçamento.
                                                                                                        1. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível
                                                                                                      Show full summary Hide full summary

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                                                                                                      Andrea Leyden
                                                                                                      Globalisation Case Studies
                                                                                                      annie
                                                                                                      3.1 Keywords - Marketing
                                                                                                      Mr_Lambert_Hungerhil
                                                                                                      Repaso prueba Revalida Enfermeria 2016 Parte:2
                                                                                                      Rodrigo Lopez